
Diferentes modalidades de Usucapião no Brasil
O tema do minuto jurídico é a usucapião; a gente já sabe que a usucapião é aquele modo originário de aquisição da propriedade mediante o exercício da posse de um bem de forma pacífica e contínua durante um certo período previsto em lei.
Mas quais são os tipos de usucapião que a gente tem hoje no Brasil?
Atualmente temos cinco modalidades de usucapião: a usucapião extraordinária, a usucapião ordinária, a usucapião especial rural, a usucapião especial urbana e a usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono do Lar.
Nos próximos programas, veremos cada uma delas; o importante é esclarecer que havendo o reconhecimento da usucapião, o possuidor do imóvel o receberá livre de qualquer ônus e até mesmo sem a necessidade de pagamento do ITBI, pois a propriedade será incorporada na sua forma originária com exceção apenas aos eventuais débitos de natureza propter rem como dívida de condomínio, IPTU e ITR.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto? Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio, me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Usucapião: contrato de comodato
No último minuto jurídico nós falamos sobre a usucapião que pode ser usada por um herdeiro caso ele use um imóvel por mais de 6 anos como se fosse dono e não tenha a objeção dos irmãos. Mas, isso pode se tornar um problemão para a família se não tiver sido acordado previamente.
Nosso especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi tem orientações sobre isso.
E então, Dr. Fábio, como fazer nesses casos? Há alternativas, mesmo que um dos irmãos resida e tenha posse sobre o imóvel, esse bem não poderá ser objeto do Usucapião mediante a quebra de um dos requisitos legais para sua configuração. Nós vimos que um dos requisitos para a usucapião é o que chamamos de animus dominio, ou seja, a utilização do imóvel como se dono dele fosse.
Quebrando esse ou um dos demais requisitos, não haverá a possibilidade da usucapião, basta que os demais herdeiros mesmo que não tenham aberto o inventário, formalizem com o irmão que está na posse do imóvel um contrato de comodato, um empréstimo gratuito ficando este responsável pela manutenção, pagamento de impostos e guarda do imóvel por prazo determinado, ou indeterminado. Esse contrato desconstituirá o animus dominio do irmão possuidor e impedirá, a priori, o reconhecimento da usucapião. É claro que por cautela os demais herdeiros devem então logo dar destinação final ao imóvel estancando qualquer indagação nesse sentido.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto, ou se você se interessa por esse ou mais temas ligados como herança, inventário, doações, estruturas societárias, usucapião, holding e outros temas ligados ao patrimônio, me procure nas redes sociais digitando o meu nome Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para Fábio: fabio@fernandeslunardi.com.br.
A usucapião pode se tornar um problema no momento da realização de um inventário?
A usucapião representa um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um imóvel mediante a posse contínua, incontestada e com intenção de dono, por um período determinado pela legislação.
Isso pode sim ser um problema durante a abertura de um inventário quando há a ocupação de imóveis do falecido por seus familiares. Isso porque é comum que as pessoas concedam, informalmente, o direito de habitação de imóveis a seus familiares antes de falecer.
Durante este período o herdeiro possui a mera tolerância para residir no local, não contando tal período para fins de obtenção da usucapião. Contudo, após o falecimento do proprietário, a ausência de instrumentalização desse direito de habitação pode gerar o direito a usucapir o imóvel se os herdeiros não exercerem a posse ou tomarem qualquer atitude jurídica, o que ocorre frequentemente porque não é incomum que as pessoas deixem de realizar a abertura do inventário para não ter que arcar com custas e despesas.
E, se reconhecido o direito de usucapir o imóvel, tal fato pode prejudicar o direito dos demais herdeiros, principalmente se não houver muitos bens no momento da partilha ou se este for o único bem disponível. Inclusive, eventual disputa judicial a respeito da usucapião pode levar a anos de discussão perante o Poder Judiciário, causando, também, elevados custos com honorários advocatícios e despesas processuais, além de poder causar animosidade entre os hereiros.
Quanto tempo leva para adquirir o direito de usucapir um imóvel por parte do herdeiro?
Nos casos de usucapião de imóvel pelo herdeiro é necessário, obrigatoriamente, que seja respeitado o prazo da usucapião extraordinária de 15 anos (além da posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono) ou de 10 anos (quando, além dos demais requisitos, se tratar de moradia habitual ou imóvel produtivo), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Como impedir o direito de usucapir do herdeiro que habita imóvel que deve ser partilhado em inventário?
Tal situação pode ser impedida com a elaboração de um contrato de aluguel (em casos em que há pagamento pelo uso do imóvel) ou um contrato de comodato (em casos em que não há pagamento pelo uso do imóvel), caso haja consenso entre as partes.
Caso não haja consenso, é necessária a abertura do inventário (para que seja feita a partilha dos bens) ou o ajuizamento de uma ação de arbitramento de aluguel (para se demonstrar que os demais herdeiros desejam exercer a posse sobre o bem).
Como a constituição de uma holding pode evitar esses problemas?
A constituição de uma holding, além de possibilitar que se evite a realização de um inventário, com a transmissão dos bens ainda em vida para os herdeiros, pode proporcionar economia de custos tributários, processuais, honorários de advogado e pode evitar conflitos familiares.
Além disso, é possível definir desde logo o que cada herdeiro terá direito em relação aos bens da partilha antecipadamente e regularizar eventuais direitos de habitação dos herdeiros, o que certamente pode evitar uma discussão processual cara e demorada.
Portanto, a constituição de uma holding familiar emerge como uma estratégia eficaz para o gerenciamento dos bens imobiliários, permitindo a centralização da propriedade e a gestão desses bens, além de facilitar o planejamento sucessório e a transmissão patrimonial de forma organizada e segura. Este arranjo pode minimizar conflitos e assegurar uma gestão clara dos ativos familiares.
Em casos de disputa, a mediação familiar pode ser um caminho viável para a resolução de conflitos, possibilitando que as partes envolvidas cheguem a um acordo mutuamente satisfatório sem recorrer a processos na justiça prolongados. A orientação de um advogado é crucial para a proteção dos interesses patrimoniais e a manutenção da harmonia familiar, assegurando que todas as medidas preventivas sejam tomadas para evitar complicações futuras relacionadas à usucapião.
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Usucapião entre Herdeiros
No Minuto Jurídico de hoje a gente fala sobre a usucapião que pode acontecer quando alguém usa um bem imóvel ou móvel durante um período de tempo, sem interrupção ou oposição, e assim pode requerer a propriedade. Existem diversos tipos de usucapião na legislação brasileira, mas por aqui o nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi explica sobre o uso dela entre herdeiros.
Dr. Fábio é uma boa opção essa prática?
É comum atualmente, mas por outro lado quando ocorre, leva as famílias a longos e dolorosos processos judiciais. Imagine uma família de três irmãos, os pais faleceram e deixaram apenas um bem imóvel. Os filhos herdeiros não fizeram inventário e não partilharam o imóvel permitiam que o irmão mais novo residisse no imóvel por 6 anos; esse irmão exerce a posse sobre o bem imóvel de forma pacífica e contínua, os seus irmãos nunca se opuseram à sua posse, com ânimo de dono, agindo como se dono fosse, pagando IPTU, energia, manutenção do imóvel e outros encargos nesse caso. Os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial Urbana estão preenchidos, tendo o irmão e herdeiro mais novo o direito de reivindicar o imóvel pela usucapião. Aqui no escritório temos diversos casos ligados a esse tema, infelizmente é desconfortável do ponto de vista familiar pois, no centro da discussão estão irmãos, pais, avós e parentes, todos disputando o seu conforto financeiro em detrimento do outro.
Dr. Fábio é possível evitar que a usucapião ocorra entre os herdeiros? Sim, isso é possível, mas abordaremos essa questão no próximo Minuto Jurídico.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto ou se você se interessa por esse ou por mais temas ligados à herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio e a família brasileira, me procure nas redes sociais. Basta digitar meu nome, Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br.

Reforma Tributária – ITCMD – Holding para transmissão de imóveis
No minuto jurídico anterior falamos sobre a majoração do imposto sobre herança e doação, o ITCMD, no estado de São Paulo. Uma Lei recente prevê a majoração da alíquota do imposto que atualmente é 4% para 8%.
Há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside no Paraná?
Sim! Mas as alternativas somente terão eficácia antes da morte do detentor desses bens. Após a morte somente o inventário será capaz de transmitir esses imóveis aos herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a alíquota do imposto será sempre determinada pelo local onde estão localizados os imóveis.
A melhor alternativa é a criação de estruturas familiares e patrimoniais que aportem em vida todos os bens dos Patriarcas, que, além da blindagem patrimonial, poderá trazer considerável economia tributária, conforto financeiro e evitar o litígio familiar nos processos de inventário, cada dia mais comuns no Brasil.
Nesse caso, havendo a criação ainda em vida de uma Holding Familiar, por exemplo, aqui no Paraná, onde é o domicílio fiscal dos Patriarcas, mesmo existindo bens imóveis no Estado de São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Mato Grosso ou outros estados, onde alíquota é ou será de 8%, no caso de morte não será aplicada a alíquota em razão do local dos imóveis, mas sim alíquota do domicílio fiscal do doador; no caso o Paraná, que atualmente é de 4% ou ainda se tiver domicílio no Amazonas que a alíquota é 2%.
Imagine um imóvel patrimônio avaliado em 5 milhões? A economia tributária será de 200 a 400 mil reais. Algo considerável.
Por que isso acontece? Na estrutura societária criada ainda em vida, o que será partilhado é quota social de uma pessoa jurídica que será detentora de todos os bens da família. Quotas de uma empresa são bens móveis, logo a competência tributária será deslocada do local dos bens para o domicílio fiscal do doador.
Nesse caso, sequer existirá o processo de inventário. É possível construir um sistema que evite o inventário na geração dos filhos e netos dos patriarcas. Tudo construído com segurança jurídica, governança patrimonial e ferramentas que não deixarão os patriarcas despidos de patrimônio e recursos enquanto estiverem vivos.
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Reforma tributária: ITCMD – Tributação Progressiva!
No Minuto Jurídico de hoje a gente fala sobre um projeto de lei de São Paulo que prevê o aumento da alíquota do Imposto sobre a herança e doações de 4% para 8%, e eu pergunto ao nosso especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi, qual o impacto disso para as famílias?
Os reflexos da recente reforma tributária já começam a produzir seus efeitos ao contribuinte.
A inovar, a reforma tributária prevê que o ITCMD (imposto que incide sobre heranças e doações) deverá ser progressivo, ou seja, enquanto maior o valor dos bens maior o valor do tributo.
O ITCMD é um imposto estadual. Cada Estado tem competência para majoração da sua alíquota. No Estado de São Paulo a alíquota atual é de 4%. Como a nova lei passará a ser de 8% de forma progressiva. Caso o projeto seja aprovado, a nova lei entrará em vigo no próximo ano, já com alíquota de 8%! E Você tem dúvida se será aprovado? E os impactos dessa elevação da alíquota será pesado as famílias que residem ou detém bens no Estado de São Paulo.
Havendo a morte, o único meio de transferir os bens do falecido aos seus herdeiros e ao cônjuge sobrevivente é o inventário.
Caso o falecido tenha deixados bens imóveis no Estado de São Paulo todo o patrimônio naquela Estado será tributado com alíquota de 8%.
Igualmente, havendo a doação em vida de bens imóveis localizados no Estado de São Paulo ou tendo o doador domicílio fiscal naquele estado, a transmissão dos bens será taxada com alíquota de 8%.
Imagine o inventário com 8% de imposto, 10% de honorários, custas judiciais, administrativas, certidões e registos? Certamente a família perderá perder entre 20% e 25% do patrimônio deixado pelo falecido somente no inventário.
Imagine ainda que esse inventário passará por outras gerações, a dos filhos e netos. Em três gerações todo o patrimônio deixado pelo avô, poderá ser perdido na geração do Neto apenas em razão dos sucessivos inventários. Importante lembrar que no inventário, a alíquota do imposto da morte, o ITCMD, será aquela praticado no Estado onde o imóvel estiver localizado. Se estiver no Estado de Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso, São Paulo e outros a alíquota será de 8%. Se estiver localizado no Paraná será de 4%. Há uma diferença considerável.
Mas há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside aqui no Paraná, por exemplo. No próximo minuto jurídico responderemos essa pergunta!
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer e tirar suas dúvidas.

Entenda os Impasses nos testamentos de Pelé e Zagallo
No episódio de hoje, traremos a discussão dos herdeiros de Pelé e Zagallo. Nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi explica sobre os testamentos que funcionam muito bem nas novelas, nos filmes, mas, não é bem assim no dia a dia. Sim! Testamento é algo que no Brasil funciona bem nas novelas e filmes. Na vida real é um instrumento deficitário e problemático quando utilizado de forma ampla. Temos outras ferramentas de planejamento sucessório, familiar e patrimonial mais eficientes, ágeis e eficazes, como uma Holding Patrimonial Familiar, por exemplo.
O testamento de Pelé, há uma discussão com relação aos percentuais de sua herança atribuído a cada um dos seus herdeiros, especialmente com relação a uma filha não reconhecida por Pelé ainda em vida. Mesmo assim o que se sabe, pois o processo corre em segredo de justiça, que o testamento foi declarado legal pela justiça Paulista e deve ser cumprido no inventário de Pelé.
Já o testamento de Zagallo é algo que envolve uma discussão mais ampla. Zagallo teria deixado toda a sua parte disponível da herança, ou seja, 50% apenas para um de seus quatro filhos, o caçula, tendo preterido aos demais. Isso não significa que os demais filhos não receberão herança, pois no Brasil isso não é permitido. Com essa disposição de vontade, aos quatros filhos de Zagallo dividirão 50% da herança em igualdade e os 50% restante ficarão somente ao filho caçula.
Ao final da partilha o filho caçula receberá 62,5% de todo o patrimônio e os demais filhos 12,5% cada um. Não entrando no mérito do caso, até porque não conhecemos o processo, essa liberalidade testada por Zagallo é permitida pela lei. Entretanto, ao que nos parece, os demais herdeiros discutem a legalidade e discernimento do Zagallo ao tomar essa atitude. Certo é que testamento traz consigo preterimento e quando isso ocorre é inevitável discussão jurídica.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer e tirar suas dúvidas.
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Separação Obrigatória de Bens, o que muda?
No último episódio do Minuto Jurídico falamos sobre a decisão do STF ao declarar que os maiores de 70 anos não serão obrigados a se casarem no regime de separação obrigatória de bens.
E as pessoas que já são casadas nesse regime, como serão afetadas?
Nada muda. O STF não declarou o regime inconstitucional, o que traria grandes entraves jurídicos, apenas declarou que o regime é facultativo e não obrigatório. Aqueles já casados nesse regime poderão optar em mudar para outro regime, como a comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo. Mas, isso será possível por meio de uma ação judicial própria de mudança de regime de bens no casamento.
Aqueles que tem uma união estável regular também poderão fazê-lo por meio de Escritura pública declarando o novo regime a um Tabelião. Já os que não possuem relação formal ou pretendem se casar, poderão sim, de agora em diante, optar expressamente, por outro regime, qualquer que seja.
Por isso eu sempre digo aqui no minuto jurídico, procure um especialista para dirigir a sua vida patrimonial, principalmente no casamento.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu teria o maior prazer e tirar suas dúvidas.

Separação de Bens obrigatória para Pessoas com mais de 70 anos
O Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz todas as dicas e detalhes sobre o gerenciamento patrimonial familiar.
Fábio, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou que maiores de 70 anos não são mais obrigados a se casarem no regime de separação obrigatória de bens; e na prática o que que isso significa?
No Brasil, os principais regimes de bens durante o casamento são: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e separação obrigatória de bens.
O regime da Separação obrigatória de bens nada mais é do que o regime imposto pela lei, ou seja, o indivíduo com algum impedimento previsto na lei somente poderá se casar ou construir uma união estável em separação obrigatória de bens.
As pessoas com mais de 70 anos estão enquadradas nesse impedimento legal podendo se casar ou constituir estável somente no regime de separação obrigatória de bens. Nesse regime não haverá divisão do patrimônio; o cônjuge ou companheiro não será meeiro nem herdeiro um do outro, salvo se, neste caso, concorrer com ascendentes. Somente terá direito à meação do patrimônio se comprovar judicialmente que houve esforço comum na aquisição de determinado bem.
Ao criar essa regra o Código Civil pôs um freio à vontade e a disposição patrimonial da pessoa maior de 70 anos. É admitir que um senhor ou uma senhora de 70 anos não tem consciência ou discernimento para tomar as melhores atitudes para sua vida.
Será que na atualidade o indivíduo normal maior de 70 anos não tem discernimento e equilíbrio para dispor de seus bens ou dirigir seu patrimônio livremente? Será que o estado pode interferir na relação patrimonial privada de cada indivíduo?
Foi nesse sentido que o STF julgou; disse que o regime de separação obrigatória de bens deve ser facultativo e não obrigatório para os maiores de 70 anos. Isso significa que essas pessoas poderão, de agora em diante, optar em se casar nesse regime ou qualquer outro regime de bens mesmo sendo maior de 70 anos.
E as pessoas que já são casadas no regime de separação obrigatória de bens, serão afetadas? Essa pergunta será tema do nosso próximo encontro.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Reforma Tributária: Possíveis alterações no ITCMD
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz algumas considerações.
Já vimos que o ITCMD, também conhecido como imposto da morte, é o imposto que mais onera as famílias quando se trata de inventário e doações. Na reforma tributária houve alterações no ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários, doações de bens móveis ou imóveis no Brasil. Importante frisar que não incide apenas na morte, mas também em vida, quando há doação de qualquer bem, seja imóvel, dinheiro, quotas de uma empresa e outros bens. A base de cálculo do ITCMD, em regra geral, é o valor venal do bem doado ou transmitido pela morte (valor de mercado). No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8%. Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Na morte, a competência para exigir ITCMD sobre os bens imóveis será do estado onde o imóvel estiver localizado. O falecido, por exemplo, tinha domicílio fiscal no Paraná, onde se processou seu inventário, mas tinha imóveis no Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro, como também aplicações financeiras. Na sua morte, os herdeiros pagarão ITCMD com alíquota de 8% sobre o Imóvel do RJ, 8% sobre o imóvel de SC e 4% pelo imóvel do Paraná e sobre as aplicações financeiras, tendo como base de cálculo, em regra, o valor de mercado de cada imóvel.
Na mesma situação, caso o falecido, antes de sua morte, tivesse se planejado, criado uma estrutura patrimonial e de governança como uma Holding Familiar e Patrimonial no Paraná, a base do cálculo do ITCMD seria de 4% sobre todos os imóveis, uma vez que ao integralizá-los ao patrimônio de uma Holding transformou-se o patrimônio de imóvel para móvel (quotas sociais), sendo, neste caso, a competência tributária no local de domicílio fiscal do falecido, o Paraná, com alíquota de 4%. Caso o domicílio fiscal fosse o Amazonas, a alíquota seria de apenas 2%.
Portanto, é extremamente vantajosa a organização patrimonial e sucessória ainda em vida, principalmente pela iminência da reforma tributária que poderá mudar drasticamente esse cenário. Digo isso porque na reforma tributária o ITCMD passou a ter alíquota obrigatoriamente progressiva em todos os estados, ou seja: enquanto maior o valor dos bens ou da herança maior será alíquota do imposto.
E mais, a alíquota máxima permitida por uma Lei Complementar no Brasil é de 8%, já praticada por diversos Estados. Na reforma tributária há expectativa de que essa alíquota possa ser elevada até 16% ou 25%, inclusive existem projetos de Lei já em trâmite no Congresso que preveem essa majoração. Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos.
Nesse sentido, o planejamento e governança familiar para famílias que detém patrimônio e deixam herança deve ser pensado com celeridade, pois ainda poderão desfrutar de alíquotas de 2 e 4%, dependendo do projeto e conforto pretendido.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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