
Estratégia de Liquidez e Preservação Patrimonial na Sucessão
Para a gestão de grandes patrimônios, a mera acumulação de bens não é garantia de segurança no cenário atual. O crescimento de famílias empresárias trouxe à tona um desafio crítico: a diferença entre o patrimônio imobilizado e a capacidade de liquidez.
Sem um planejamento estruturado, a riqueza pode se tornar um fardo em momentos de transição, como no caso de falecimento do patriarca/matriarca. Este geralmente é o momento no qual há necessidade imediata de capital para obrigações fiscais ou sucessórias, forçando a venda apressada de ativos estratégicos a valor reduzido.
Assim, verdadeira preservação patrimonial reside na habilidade de tornar o patrimônio acessível e eficiente, garantindo que as gerações futuras não herdem apenas ativos, mas uma estrutura financeira saudável e funcional.
Como garantir a liquidez dos herdeiros?
A liquidez não deve ser vista como um acaso, mas como um mecanismo construído através de instrumentos jurídicos e financeiros sofisticados. Para famílias com ativos concentrados em imóveis ou participações societárias, a ausência de caixa pode paralisar a continuidade dos negócios.
Para evitar isso, algumas estratégias podem ser adotadas:
- Holdings: Algumas estruturas societárias podem ser criadas com o único objetivo de acumular lucros e reservas de outras sociedades da família, instituindo regras específicas para sua utilização, a fim de garantir liquidez em momentos críticos e evitar a nova tributação de alta renda.
- Seguros de Vida Estratégicos: O seguro de vida, apesar de ser popular, pode ser usado como instrumento de facilitação da sucessão, mas poucos sabem as verdadeiras vantagens que pode conferir. Quando os patriarcas falecem, é comum que herdeiros não tenham liquidez para o pagamento de tributos e de outros gastos necessários, de modo que a instituição de um seguro pode auxiliar com esse problema. Além disso, o valor do seguro não é sujeito a inventário.
- Previdência privada (VGBL/PGBL): A previdência privada na modalidade VGBL ou PGBL também não é sujeita a inventário e pode garantir liquidez imediata à família no caso de falecimento do patriarca.
Essas ferramentas, quando integradas a estruturas jurídicas adequadas, asseguram que o patrimônio familiar não seja depreciado pela falta de liquidez.
Qual a vantagem de garantir a liquidez dos herdeiros?
Ainda que ativos que garantam a liquidez patrimonial possam não ser os mais vantajosos em termos de valorização patrimonial, eles são importantes para preservar os bens do ativo da família que não tenham fácil liquidez e que tenham alto custo de manutenção.
Um grande exemplo é o patrimônio imobiliário. Ainda que seja capaz de gerar renda locatícia ou de venda, geralmente requer altas despesas de manutenção que podem não ser facilmente suportadas pelos herdeiros.
E, como se sabe, a falta de manutenção e cuidado com ativos de alto valor faz com que percam valor de mercado exponencialmente.
Por isso, diversificar ativos visando garantir liquidez a futuros herdeiros é uma forma indireta de preservar o patrimônio familiar.
Como iniciar estratégias de preservação de patrimônio e liquidez?
Cada família precisa de uma análise específica e que depende do seu momento. As estratégias dependem de saber se a família ainda está construindo seu patrimônio, podendo adotar riscos mais elevados, ou se está consolidando o patrimônio, o que justifica a adoção de medidas mais conservadoras.
Existem estratégias iniciais, como a criação de testamentos, formalização de pactos antenupciais, instituição de usufruto, contratação de seguros de vida ou de previdência privada, bem como estratégias complexas, que preveem a criação de pessoas jurídicas, doações em vida e modificação de domicílio fiscal.
O equilíbrio entre crescimento, liquidez e preservação não é uma fórmula genérica, mas uma arquitetura personalizada. Uma estratégia bem-sucedida exige o acompanhamento constante das legislações tributária e societária, antecipando riscos antes que eles se tornem prejuízos. Contar com a assessoria especializada do nosso escritório significa ter ao seu lado profissionais que compreendem a complexidade das relações familiares e empresariais.
O desenvolvimento desses mecanismos é o investimento mais inteligente para quem deseja transformar riqueza em legado.
Fábio Fernandes Lunardi
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Anulação de testamento: Causas mais comuns
O testamento constitui um dos mais relevantes instrumentos do Direito Sucessório, possibilitando que testador possa organizar a distribuição de seus bens no caso de seu falecimento.
No entanto, nem todo testamento é válido – e a lei prevê situações específicas em que pode ser invalidado, principalmente quando ignora herdeiros, vínculos familiares ou se foi realizado em situações críticas. Portanto, para que produza efeitos jurídicos válidos, é indispensável que obedeça a algumas regras e formalidades.
Caso não cumpridas as formalidades, os vícios criados poderão ensejar a nulidade ou a anulabilidade do inventário, que poderá perder sua eficácia, comprometendo a segurança jurídica e fomentando conflitos entre os herdeiros, especialmente quando algum deles for prejudicado.
Infelizmente não é incomum que testamentos possuam vícios e possam ser invalidados, possibilitando que herdeiros o impugnem com a finalidade de invalidá-lo.
Por isso, a legislação confere o direito de impugnar a validade do testamento por incapacidade ou vício formal.
Incapacidade do Testador
Uma das causas mais frequentes de invalidação é a ausência de capacidade no momento da elaboração do ato.
- Discernimento: o Código Civil exige que o testador tenha pleno discernimento para expressar sua vontade (Art. 1.860). Estados de demência, doenças neurodegenerativas ou debilidade física e psíquica extrema que retirem a consciência do ato no momento da lavratura invalidam o testamento.
- Capacidade Antecipada: diferente da regra geral de capacidade civil, os maiores de 16 anos já possuem plena capacidade testamentária ativa, podendo testar sem a necessidade de assistência (Art. 1.860, parágrafo único).
- Prova: a incapacidade deve ser comprovada de forma inequívoca em relação ao momento exato de vontade, geralmente por meio de laudos médicos e prontuários contemporâneos ao ato.
Vícios de Vontade (Consentimento)
O testamento é anulável quando a vontade do testador não foi livre e consciente, conforme o Art. 1.909 do Código Civil. O prazo para anulação nesses casos é de 4 anos, a contar do conhecimento do vício:
- Erro: quando o testador se equivoca quanto à identidade da pessoa beneficiada ou ao objeto principal da disposição.
- Dolo: quando o testador é induzido maliciosamente por terceiros a dispor de seus bens de forma diversa da que faria espontaneamente.
- Coação: quando o testador é constrangido física ou psicologicamente a testar sob ameaça ou temor.
Inobservância da Forma Legal
A legislação brasileira é rigorosa quanto às solenidades das modalidades testamentárias (público, particular ou cerrado). A sua ausência de requisitos essenciais – como o número de testemunhas idôneas, a leitura perante tabelião ou a assinatura das partes – pode gerar a nulidade absoluta do instrumento.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formalista em casos específicos, privilegiando a vontade real do testador se esta puder ser comprovada por outros meios, mesmo diante de pequenos defeitos formais.
Proteção da Legítima
É comum confundir a violação da legítima com a anulação total do testamento. No entanto, quando o testador dispõe de mais de 50% de seu patrimônio possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), não ocorre a anulação do ato, mas sim a redução das disposições testamentárias (Art. 1.967). O testamento é preservado, sendo apenas reduzido ao limite da quota disponível.
Beneficiários Impedidos
São nulas as disposições que beneficiem pessoas que poderiam influenciar a vontade do testador ou comprometer a imparcialidade do ato (Arts. 1.802). Estão impedidos de receber:
- Quem escreveu o testamento a rogo (a pedido);
- As testemunhas do ato;
- O tabelião ou autoridade que lavrou o instrumento.
Falsidade e Fraude
A falsificação de assinatura ou a adulteração do conteúdo do testamento são causas de nulidade absoluta. Por tratar-se de ilícitos graves, além da invalidação cível, os responsáveis podem sofrer sanções penais por falsidade documental e estelionato.
Orientação Profissional
A elaboração e a eventual impugnação de um testamento exigem conhecimento técnico especializado. A atuação de um advogado na área sucessória é fundamental para garantir a validade formal e material do testamento, prevenir futuras ações de anulação, orientar herdeiros quanto à viabilidade jurídica da contestação e reduzir conflitos familiares e litígios prolongado, já que cada caso possui particularidades próprias.
Fábio Fernandes Lunardi
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Herança e Justiça: O que o Herdeiro deve fazer quando é excluído do inventário?
Manter um relacionamento saudável e harmonioso com os familiares nem sempre é uma tarefa simples.
A grande carga emocional que envolve os relacionamentos familiares, por vezes, faz com que pequenas diferenças se transformem em conflitos de grandes proporções, que por sua vez, podem ocasionar um rompimento completo no vínculo afetivo entre os familiares.
Neste contexto, não é incomum que após o falecimento de um ascendente, um ou mais herdeiros sejam excluídos do processo de inventário pelos demais herdeiros, mesmo tendo direito ao recebimento de seu quinhão da herança.
Quando isso acontece, o que o Herdeiro Excluído deverá fazer para garantir seus direitos?
A resposta pode variar a depender da fase em que se encontre o processo de inventário dos bens que integram a herança.
1ª Hipótese – Caso o inventário não tenha sido concluído, isso implica dizer que a partilha dos bens do autor da Herança ainda não ocorreu. Nesta hipótese, o herdeiro excluído deverá requerer sua habilitação no processo, comprovando sua qualidade de herdeiro por meio das provas necessárias (Certidão de nascimento, Certidão de Casamento, ou outras capazes de atestar o vínculo que lhe confere o direito a herança).
2ª Hipótese – Caso o inventário tenha sido concluído com a consequente partilha dos bens, caberá ao herdeiro excluído ajuizar uma ação de petição de herança. Essa ação pode ser proposta pelo herdeiro excluído contra dos demais herdeiros e tem a finalidade de demonstrar a qualidade de herdeiro daquele que foi excluído e realizar uma nova partilha, que deverá levar em consideração o herdeiro excluído, para que este também receba o quinhão da herança a que tem direito.
Ser excluído do processo de inventário é uma situação difícil para o herdeiro que em um momento de luto, poderá se ver obrigado a enfrentar um conflito com seus familiares para receber um direito que lhe pertence.
Contudo, é uma situação que fere princípios fundamentais do direito e deve ser combatida com firmeza, podendo ser resolvida mediante a adoção do procedimento jurídico adequado.
Independentemente de qual seja a solução jurídica adequada para a resolução deste problema, é fundamental contar com o suporte jurídico adequado de um advogado especializado em Direito de Família, Sucessões e Inventário para orientá-lo em todas as fases do processo, oferecendo segurança jurídica e o melhor suporte técnico para que você e sua família passem por esse momento difícil com tranquilidade.
Fábio Fernandes Lunardi
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Antecipação da Partilha: Deixe seu legado organizado ainda em vida
O planejamento sucessório é uma ferramenta essencial para garantir a tranquilidade e a proteção do patrimônio familiar. Preparar a sucessão não é apenas um ato que gera economia, é um ato de responsabilidade que gera segurança aos herdeiros e evita conflitos, sempre respeitando a vontade dos patriarcas.
Os altos custos envolvidos em um processo de inventário tradicional podem gerar desgastes emocionais e financeiros significativos para os herdeiros. É nesse cenário que o planejamento sucessório bem estruturado se destaca como uma solução inteligente, econômica e humanizada.
O planejamento sucessório consiste na adoção de um conjunto de estratégias jurídicas e financeiras voltadas à organização da transferência de bens e direitos de uma pessoa para seus herdeiros, ou para quem ela desejar, antes de seu falecimento.
A grande vantagem é que o titular do patrimônio mantém total controle sobre como seus bens serão distribuídos, assegurando o cumprimento de sua vontade e evitando litígios judiciais em disputas pela herança.
A doação com reserva de usufruto é um dos pilares desse processo, pois permite que a distribuição seja definida e, em alguns casos, até concretizada em vida, reduzindo a necessidade de inventário formal após a morte, procedimento que costuma ser demorado e oneroso.
Existem, todavia, outros instrumentos que podem organizar a sucessão, ainda que somente tenham efeitos após o falecimento dos patriarcas, veja-se:
- Testamento: Um documento essencial para expressar suas últimas vontades sobre a destinação de parte do seu patrimônio, respeitando sempre a legislação vigente (especialmente a legítima dos herdeiros necessários).
- Seguros, previdência privada e fundos de investimento: Permitem a transferência direta de recursos aos beneficiários, sem a necessidade de inventário, proporcionando liquidez imediata.
- Holding familiar: Ideal para patrimônios maiores ou empresas familiares. Essa estrutura societária centraliza a gestão dos bens, facilita a sucessão empresarial e otimiza a carga tributária.
A ausência de um planejamento sucessório é uma das principais causas de desentendimentos familiares após o falecimento de um ente querido. O planejamento prévio, com regras claras e documentadas, previne disputas e litígios, garantindo um processo sucessório harmonioso e previsível.
Além disso, o planejamento antecipado simplifica significativamente o inventário, tornando-o mais rápido e econômico, o que é extremamente vantajoso durante o luto, já que a última coisa que uma família precisa enfrentar é a burocracia de um inventário. O planejamento sucessório traz clareza, previsibilidade e serenidade, permitindo que os herdeiros se concentrem na união e no acolhimento mútuo.
Caso não realizado, obrigatoriamente a totalidade do patrimônio do falecido será objeto de inventário que, a depender do valor do patrimônio, pode envolver custos elevados com impostos, taxas cartorárias e honorários advocatícios.
Antecipando este planejamento é possível otimizar a carga tributária, parcelar custos e evitar multas, reduzindo o impacto financeiro sobre os herdeiros e a perda patrimonial na sucessão.
A doação em vida com reserva de usufrutoé uma das estratégias eficazes para antecipar a transmissão sem comprometer a segurança financeira do doador, garantindo usufruto vitalício e redução de custos futuros, especialmente quando combinada com a constituição de uma holding.
E os seguros, a previdência privada, fundos e planos como PGBL e VGBL, proporcionam liquidez imediata aos beneficiários, sem necessidade de inventário.
Por isso, planejar a sucessão significa proteger quem mais importa, garantindo que o legado seja transmitido com harmonia, economia e segurança.
Fábio Fernandes Lunardi
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Inventário com Herdeiro Discordante: Entenda como proceder
A perda de um ente querido é sempre um momento delicado e emocionalmente desgastante. No entanto, mesmo em meio ao luto, os herdeiros precisam lidar com questões legais como a abertura do inventário, procedimento necessário para formalizar a partilha dos bens deixados pelo falecido. A legislação brasileira determina que o inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias a partir do falecimento, sob pena de multa no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o processo nem sempre ocorre de forma tranquila. Em muitas famílias, há discordância entre os herdeiros, o que impossibilita o andamento de um inventário extrajudicial (feito em cartório), sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Inventário trata-se do processo legal por meio do qual se faz o levantamento, a avaliação e a divisão dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. O objetivo é garantir a transmissão do patrimônio aos herdeiros, conforme a legislação e/ou testamento. Existem duas modalidades de inventário:
1. Inventário Extrajudicial
Realizado diretamente em cartório, tende a ser o procedimento menos burocrático. No entanto, só é possível quando atendidos os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes;
- Não há testamento deixado pelo falecido;
- Todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha;
- Há a presença de um advogado constituído por todos os interessados.
A escritura pública de inventário tem validade legal e permite o registro de bens, transferências bancárias e demais atos patrimoniais.
2. Inventário Judicial
É o caminho necessário quando:
- Há herdeiros menores ou incapazes;
- Existe testamento;
- Há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Nesse formato, o inventário é conduzido perante um juiz, com acompanhamento obrigatório por advogados. O magistrado ouvirá todas as partes envolvidas e, ao final, determinará a partilha dos bens por meio de sentença.
Omissão ou recusa de um herdeiro
A discordância de um herdeiro não impede a realização do inventário. Nesses casos, o procedimento se torna litigioso e deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial. O herdeiro que não concorda será citado pelo juiz para apresentar sua manifestação. Onde ele poderá apontar erros ou omissões no inventário, contestar a inclusão ou exclusão de herdeiros e levantar questionamentos sobre a avaliação ou divisão dos bens.
Caso o herdeiro não se manifeste dentro do prazo legal, será considerado omisso e o processo seguirá normalmente, sem prejuízo para os demais interessados. Importante destacar que o herdeiro dissidente não perde o direito à herança. Contudo, poderá ter descontadas de sua parte as despesas do processo pagas pelos demais herdeiros, como honorários advocatícios, custas judiciais e tributos.
De acordo com o Código de Processo Civil, a pessoa que estiver na posse e administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) tem preferência para requerer a abertura do inventário. No entanto, outras pessoas também têm legitimidade, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro legítimo ou testamentário, entre outros. Ainda, importa dizer que a faculdade de requerer a abertura do inventário alcança, inclusive, órgãos como o Ministério Público (quando houver herdeiros incapazes), a Fazenda Pública (havendo interesse fiscal) e o Administrador judicial da falência de um dos herdeiros ou do falecido.
Custos e despesas do inventário
O inventário, seja judicial ou extrajudicial, envolve diversos custos como o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) que tem alíquota de até 8%, imposto que pode, inclusive, sofrer majorações com a Reforma Tributária, variando conforme o Estado, custas processuais e cartorárias, honorários advocatícios e despesas com registros e avaliações de bens. Caso algum herdeiro não participe do pagamento dessas despesas, os demais poderão quitar os valores e, posteriormente, descontar os montantes devidos da parte que caberia ao herdeiro inadimplente. Em situações excepcionais, é possível solicitar a venda de bens do espólio, com autorização judicial, para arcar com os custos do inventário.
O herdeiro que se recusa a assinar ou participar do inventário não poderá impedir sua realização, tampouco a partilha de bens. Ainda assim, ele continuará sendo parte legítima do processo, terá seus direitos resguardados pela lei, não perderá sua parte na herança e pode vir a ter as despesas deduzidas de sua cota-parte, caso não contribua com os custos.
Importância do planejamento patrimonial em vida
Pensar no futuro da família e do patrimônio com responsabilidade é um ato de cuidado e proteção. Uma das formas mais eficazes de organizar e preservar seus bens é por meio do planejamento patrimonial em vida, utilizando ferramentas modernas como a constituição de holdings familiares, reorganizações societárias e instrumentos sucessórios personalizados.
Esse tipo de planejamento permite centralizar e proteger o patrimônio, organizar a sucessão de forma estratégica e reduzir conflitos entre herdeiros, além de proporcionar eficiência tributária e simplificar processos futuros. Assim, o patrimônio não só é preservado, mas também estruturado para continuar gerando segurança e estabilidade para as próximas gerações.
Ao adotar soluções como a holding patrimonial, é possível facilitar a gestão e administração dos bens da família, definir de maneira clara e antecipada as regras de sucessão, reduzir custos e burocracia de inventários, entre outros benefícios.
Além disso, é importante destacar que, em casos de inventário, podem surgir situações em que um herdeiro não é incluído ou não tem seus direitos devidamente respeitados. Nessas circunstâncias, é fundamental procurar orientação jurídica especializada para assegurar que a partilha seja feita de forma correta, justa e em conformidade com a lei.
Mais do que apenas evitar litígios, o planejamento patrimonial em vida garante tranquilidade e harmonia para a família, prevenindo desgastes emocionais e financeiros. Contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para desenhar a estratégia mais adequada ao perfil e aos objetivos de cada cliente.
Fábio Fernandes Lunardi
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Entendendo herança e partilha de bens: Um guia compreensivo
A herança se trata do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte. Esses bens são transferidos aos herdeiros por meio de um processo de inventário, que culmina na partilha do patrimônio. A partilha dos bens, entretanto, é marcada por diversas questões jurídicas que devem ser analisadas de forma crítica.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários estão previstos no art. 1.845 do Código Civil e são os parentes mais próximos do falecido: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge. Já, os herdeiros colaterais são parentes de até 4º grau, aqueles que não figuram como ascendentes, descendentes ou cônjuges diretamente do falecido, como os irmãos, sobrinhos e tios, por exemplo.
O art. 1.839 do Código Civil estabelece a ordem de preferência de classes na sucessão, a qual se inicia com descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (a depender do regime de casamento), ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, o próprio cônjuge sobrevivente e, por fim, os colaterais. Ou seja, existindo herdeiros descendentes, estes excluirão os ascendentes e os colaterais, mas sempre haverá possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente entre descendentes e ascendentes.
Nesse ponto, é importante salientar que a existência de qualquer herdeiro necessário exclui o direito a herança por herdeiros colaterais. Isso significa que se o falecido tiver herdeiros necessários, eles receberão a integralidade da herança do falecido, enquanto herdeiros colaterais nada receberão, exceto se houver disposição testamentária por parte do falecido.
Havendo um testamento pelo falecido, os beneficiados são denominados herdeiros testamentários e podem receber até 50% do patrimônio do falecido, porquanto o restante é reconhecido como a “legítima” dos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.846 do Código Civil, e deve ser obrigatoriamente conferido a eles. A existência de testamento público pode ser verificada por meio da obtenção de certidões pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que faz uma busca em todos os cartórios do país.
Quais os direitos dos cônjuges e companheiros?
O regime de bens do casamento ou união estável afeta diretamente os direitos do cônjuge sobrevivente. Quando se trata da comunhão universal de bens, todos os bens do casal pertencem a ambos os cônjuges de modo que o sobrevivente é meeiro (tem direito à metade dos bens), mas não é herdeiro da outra metade.
Na condição de comunhão parcial de bens o cônjuge passa a ser meeiro dos bens adquiridos onerosamente após o casamento e herdeiro apenas dos bens particulares. Já, na separação total de bens convencional o cônjuge não tem direito a meação e pode ser considerado herdeiro juntamente com os descendentes ou ascendentes, enquanto que na separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente sequer figurará como herdeiro. Vale lembrar que o Judiciário já reconheceu que o companheiro (aquele que convive em união estável) tem os mesmos direitos do cônjuge, conforme o regime adotado na união.
Qual a ordem de sucessão?
A ordem de sucessão é definida pelo já mencionado art. 1.839, e é importante mencionar que a existência de um herdeiro com maior prioridade/maior proximidade exclui os demais que não tenham a mesma condição que ele, nos termos do art. 1.833. A título de exemplo, se o falecido tinha um filho e um pai vivos no momento de sua morte, o filho excluirá o pai do falecido (avô) da linha sucessória, assim como o pai do falecido excluiria um irmão do falecido da linha sucessória. Em relação a herdeiros da mesma espécie, como por exemplo múltiplos filhos, estes herdarão igualitária e proporcionalmente, não havendo qualquer distinção entre eles, mesmo entre filhos biológicos, adotivos ou fora do casamento.
O neto pode receber herança dos avós?
Os netos herdarão por representação, ou seja, apenas receberão a herança que caberia a seus pais caso estes tenham falecido antes dos avós, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. Neste exemplo, o “pai”, que tinha um filho, faleceu antes do “avô”, de modo que quando o “avô” falecer o filho receberá a parcela da herança que incumbia ao “pai”. Caso haja mais de um, eles dividirão a parcela que era de direito do “pai”.
Quando uma pessoa poderá ser impedida de receber a herança?
Existem situações em que herdeiros ou legatários podem ter o direito à herança afastados em razão de condições ou comportamentos.
O art. 1.814 prevê que herdeiro ou legatários serão excluídos quando:
- Houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso (ou tentativa) contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro;
- Obstarem ou inibirem com violência ou meios fraudulentos o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
E o art. 1.961 ainda dispõe sobre a possibilidade de deserdação quando o herdeiro:
- Houver ofendido fisicamente o autor da herança;
- Houve cometido injúria grave contra o autor da herança;
- Houver mantido relações ilícitas com a madrasta ou padrasto;
- Deixar de prestar amparo ao autor da herança com alienação mental ou grave enfermidade.
Qual a importância do inventário e por que fazê-lo?
A realização do inventário e da partilha dos bens do falecido é a única forma dos herdeiros realmente poderem dispor do patrimônio por ele deixado de forma completamente regular. Embora não seja impossível que os herdeiros usufruam dos bens deixados pelo falecido sem o procedimento de inventário, a ausência de formalização do procedimento implicará a impossibilidade ou maior dificuldade para a venda de bens e a impossibilidade de exercer a defesa de direitos de propriedade.
Situações irregulares, como o uso de um imóvel por um herdeiro exclusivamente podem até mesmo levar à usucapião do bem deixado pelo falecido, o que resultará em evidente prejuízo para os demais herdeiros. Atualmente o inventário pode até mesmo ser realizado de forma extrajudicial quando houver consenso entre os herdeiros, o que facilita, barateia e agiliza o procedimento ao se tratar diretamente com um cartório, sem necessidade de intervenção judicial.
Entender os seus direitos sucessórios é fundamental para evitar conflitos familiares e é possível até mesmo tomar medidas preventivas ainda em vida para evitar que os herdeiros entrem em disputa pelos bens dos patriarcas. Por isso, contar com orientação jurídica e realizar um bom planejamento sucessório são atitudes prudentes que asseguram que os bens de uma vida inteira sejam distribuídos conforme a vontade do titular e os ditames legais.
Fábio Fernandes Lunardi
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Doação de Imóveis para Filhos: Como Evitar Problemas com o Fisco e Garantir a Proteção dos Bens
Presentear os filhos com um imóvel é uma prática comum atualmente, especialmente em momentos marcantes como o casamento ou o ingresso em uma universidade em cidade diferente daquela em que residem. No entanto, esse gesto de carinho pode se transformar em problemas de ordem tributária se não for realizado corretamente.
Muitas vezes, a aquisição do imóvel é feita diretamente em nome do filho, sem que este tenha patrimônio, renda ou lastro financeiro para realizar essa aquisição. Ainda que essa prática seja recorrente e que o filho tenha renda por meio de algum emprego, a Receita Federal pode identificar a ausência de lastro financeiro e interpretar que a operação se deu mediante omissão de uma doação ou por meio de simulação, o que pode resultar em autuações e multas.
Além disso, se realizada da forma descrita acima, o filho não poderá declarar que o bem é pessoal, resultando até mesmo em uma possível comunicação de bens com seu cônjuge.
É possível evitar esses riscos. Basta que, em vez de pagarem o imóvel e transferirem diretamente a ele a propriedade, os pais formalizem a transferência do dinheiro ao filho por meio de doação, com recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, para que ele faça a aquisição diretamente em seu nome. Ainda que tal ato resulte em custos maiores, isso garante que o filho terá lastro financeiro para pagar o imóvel e realizar a aquisição diretamente em seu nome, podendo declarar que comprou o bem em sub-rogação frente à doação recebida por seus pais, evitando que o bem seja objeto de partilha em eventual divórcio.
Além disso, pais e filhos deverão declarar, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda, a doação realizada, e o filho deverá lançar o imóvel como bem de sua propriedade, também em sua Declaração de Imposto de Renda.
Dessa forma, você evita riscos de multas e autuações fiscais e garante proteção patrimonial, pois, se o filho se casar sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel não será objeto de partilha em eventual divórcio, por ter sido adquirido com recursos doados.

Podemos dizer que a Reforma Tributária chegou?
No dia 17 de dezembro de 2024, foi aprovada a regulamentação de parte da tão aguardada Reforma Tributária, trazendo mudanças estruturais significativas no sistema tributário nacional.
O marco principal desse trecho da reforma é a unificação de tributos: ICMS, ISS, PIS e COFINS, que agora darão lugar a dois novos tributos com cobrança unificada. Esses sendo:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de competência da União Federal;
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – gerido por Estados e Municípios.
Ambos compõem o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), amplamente utilizado em sistemas tributários internacionais. A alíquota máxima do IVA será estabelecida em nova Lei e era previsto que seria estabelecida em cerca de até 26,5%, todavia já há previsão de que a alíquota seja estabelecida em torno de até 28%[1], conforme informações disponibilizadas pelo Senado Federal.
Vale lembrar que ainda está pendente de aprovação a regulamentação as mudanças concernentes ao ITCMD (como estabelecimento de alíquotas progressivas, entre outros aspectos) e outros aspectos tributários.
No que se refere ao planejamento familiar e sucessório, a parcela da reforma aprovada trará impactos a partir do ano de 2026, de forma gradativa. Assim, é imprescindível que as estruturas societárias e familiares sejam revisadas ainda no corrente ano para aproveitar eventuais benefícios que a lei ainda em vigor pode proporcionar.
O novo modelo de IVA incidirá diretamente sobre operações de compra e venda, locações e arrendamentos de bens móveis e imóveis, mesmo quando praticados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, como as holdings patrimoniais e familiares que detenham bens em seu portfólio. Ou seja, até mesmo projetos já consolidados deverão ser revisados.
Diante desse novo cenário, os projetos de estruturação familiar e societária que envolvam locações, arrendamentos, vendas e demais receitas operacionais deverão ser analisadas com minúcia, respeitando as particularidades de cada grupo familiar.
Embora seja certo que determinados benefícios tributários não mais poderão ser utilizados, isso não significa que não será mais possível realizar planejamento sucessório e tributário. A título de exemplo, cita-se a possibilidade de pessoas jurídicas se creditarem no valor pago na aquisição de imóveis para abater tributos com locação em operações futuras. Ou seja, mais do que nunca, a assessoria de profissionais altamente capacitados nas áreas tributária, de direito de família, sucessão e contabilidade será o fator decisivo entre a preservação patrimonial e a exposição a riscos financeiros e fiscais, uma vez que as estratégias a serem adotadas certamente mudarão.
[1] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/17/pais-tera-nova-tributacao-sobre-consumo-a-partir-de-2026
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O Impacto da Reforma Tributária sobre Heranças
Com as mudanças já em vigor promovidas pela reforma tributária, como a instituição da obrigatoriedade de progressividade da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a tributação sobre heranças poderá se tornar mais onerosa e, em alguns casos, menos onerosa. Vamos ver neste artigo uma simulação da consultoria.
É importante observar que o ITCMD tem sua alíquota máxima regulada por resolução do Senado Federal, neste momento, é de 8%, sendo que há projetos em tramite que preveem sua elevação até 16%. No Estado de São Paulo, está em trâmite desde fevereiro de 2024 o Projeto de lei que prevê a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD que vão de 2% a 8% em um regime de decomposição de faixas, semelhante ao regime aplicável para o imposto de renda. Já no Estado do Paraná, o governo do Estado encaminhou o projeto de Lei que dentre outros assuntos, visava alterar a legislação estadual sobre o ITCMD, instituindo para o ITCMD alíquotas progressivas de 2% a 8% em regime de decomposição de faixas, contudo o projeto acabou sendo retirado de pauta e arquivado.
Mesmo diante do arquivamento do projeto de lei do Paraná, bem como da não aprovação (ainda) do projeto de São Paulo, é evidente que é uma questão de tempo para que modificações neste sentido ocorram, gerando, em alguns casos, redução da tributação e, em outros, o aumento da tributação.
Projeções sobre o futuro da tributação de Heranças
Para contextualizar, realizou-se uma simulação para caso fossem aprovadas as leis supracitadas, para comparar a incidência do ITCMD utilizando os parâmetros legais atuais, com os parâmetros que seriam adotados no caso de aprovação dos projetos, demonstrando em quais faixas de patrimônio haverá redução da tributação e em quais haverá aumento.
Simulação Estado do Paraná
| Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
| R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
| R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 17.167,60 | -14% |
| R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 31.005,60 | -3% |
| R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 133.005,60 | 33% |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 283.871,60 | 42% |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 683.871,60 | 71% |
| R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.483.871,60 | 85% |
Simulação Estado de São Paulo
| Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
| R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
| R$ 370.200,00 | R$ 14.808,00 | R$ 7.404,00 | -50% |
| R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 24.596,00 | -23% |
| R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 92.596,00 | -7% |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 229.662,00 | 15% |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 529.662,00 | 32% |
| R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.322.350,00 | 65% |
Holding Familiar: A Solução para evitar conflitos e reduzir custos
Diante desse cenário, a criação de uma holding familiar, principalmente antes da implementação das mudanças, surge como uma solução estratégica para minimizar impactos tributários e garantir a continuidade do patrimônio de forma eficiente e organizada.
A criação de uma holding permite que os bens da família sejam transferidos para a titularidade de uma empresa, cujas quotas podem ser doadas aos herdeiros em vida. Isso reduz ou até elimina a necessidade de inventário, que é um processo longo, custoso e que frequentemente gera conflitos entre os herdeiros. Além disso, a holding proporciona uma gestão centralizada do patrimônio, facilitando sua administração e garantindo que os interesses familiares sejam preservados.
Outro benefício relevante é a economia tributária. No cenário atual, enquanto uma pessoa física pode pagar até 27,5% de imposto sobre o aluguel de imóveis, uma holding patrimonial pode reduzir essa carga para algo em torno de 8,33 a 14,53%. Isso significa um ganho expressivo ao longo dos anos, além da proteção contra mudanças inesperadas na legislação tributária.
Acreditamos que as mudanças já implementadas pela reforma tributária sobre heranças e doações, bem como as mudanças que estão por vir, reforçam a necessidade de um planejamento sucessório bem estruturado.
Com o suporte de especialistas, é essencial buscar ferramentas para proteger o patrimônio, reduzir custos e, principalmente, evitar desgastes entre os herdeiros. Ao adotar essa estratégia, famílias com muitos imóveis, fazendas e investimentos financeiros podem garantir que seu legado seja preservado e transmitido de maneira segura e eficiente para as próximas gerações.
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Holding como Forma de Proteção e Gestão de Patrimônio
Uma das estratégias mais utilizadas na atualidade para gestão do patrimônio familiar é a criação de holdings patrimoniais, as quais, inclusive, podem trazer outros benefícios, como permitir a realização de um planejamento sucessório a fim de evitar conflitos, altos custos tributários e, consequentemente, a dilapidação patrimonial.
Gestão patrimonial
A integralização de bens na holding cria a possibilidade de segregar o patrimônio da pessoa natural, incorporando-os ao patrimônio da empresa e, consequentemente, criando proteções jurídicas a esses bens. Todavia, não basta apenas a criação de qualquer tipo de pessoa jurídica e a simples incorporação de bens, uma vez que essa proteção decorre da responsabilidade limitada proveniente dessas estruturas societárias. Portanto a escolha do tipo societário e das cláusulas do contrato social é essencial para que surta os seus efeitos práticos.
Ademais, a holding não confere apenas uma segregação patrimonial, mas também permite a criação de estratégias jurídicas objetivas para a divisão de patrimônio em caso de divórcio, falecimento de um dos familiares que componham a holding e até mesmo na hipótese de retirada de um dos familiares da sociedade. Assim, embora não confira absoluta proteção patrimonial, a criação de uma holding permite soluções mais rápidas em caso de conflitos familiares, segregação do patrimônio da pessoa física e até mesmo vantagens tributárias.
Vantagens na sucessão – desnecessidade de inventário
O processo de inventário pode ser longo, oneroso e desgastante para os familiares. A falta de consenso entre os herdeiros frequentemente resulta em litígios prolongados, agravando ainda mais a dor da perda.
Assim, a utilização da holding como um dos instrumentos para formalização da sucessão em vida tem se tornado cada vez mais comum, uma vez que permite que os patriarcas/matriarcas continuem exercendo quase que total controle sobre os bens integralizados à sociedade e, ao mesmo tempo, definir como se dará a divisão de bens e patrimônio entre seus sucessores/herdeiros. Inclusive, a título ilustrativo, é possível que se nomeie apenas um dos herdeiros como o administrador dos negócios empresariais da família. Tal disposição tem se tornado cada vez mais comum, uma vez que possibilita que a gestão de empresas do grupo familiar fique a cargo daqueles sucessores que de fato foram preparados para isso;
A doação em vida, com a utilização de instrumentos contratuais e por meio da instrumentalização de uma holding, permite que isso seja feito de forma segura. Isso por si só já confere transparência a todo o processo de sucessão, uma vez que apresenta de antemão aos sucessores os bens que compõem o patrimônio dos patriarcas, bem como a vontade deles para com seus sucessores, bem como evita a necessidade de abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Ao se evitar a abertura de um inventário, evita-se a discussão litigiosa entre familiares, a necessidade de contratação de mais advogados para cada parte. Ainda é possível reduzir custos e, acima de tudo, evitar-se a perda de tempo em decorrência da demora de processos judiciais que muitas vezes podem acabar por depreciar os bens da família pela simples impossibilidade de se dispor deles de forma plena. Diante desse cenário, a holding familiar se apresenta como a melhor alternativa para preservar o patrimônio e garantir a continuidade dos desejos dos fundadores. Dentre as principais vantagens, destacam-se:
– Planejamento Patrimonial e Sucessório: A holding permite que os bens sejam segregados do patrimônio da pessoa física e, consequentemente, que sejam protegidos, além de permitir que sejam transmitidos para os herdeiros sem a necessidade de um inventário, garantindo que o patrimônio permaneça na linhagem familiar e evitando que terceiros, como genros, noras ou credores, tenham acesso indevido a esses ativos.
– Cumprimento da Vontade dos Fundadores: Os pais, ainda em vida, podem estabelecer regras claras sobre o uso e a destinação do patrimônio, sobre quem irá gerir determinados negócios da família e até mesmo as condições para fruir dos bens recebidos. Se determinarem que certos bens não podem ser vendidos até uma geração específica, essa diretriz deverá ser cumprida conforme as disposições estabelecidas na holding.
– Flexibilidade e Controle: Enquanto vivos, os fundadores podem modificar a estrutura patrimonial conforme as mudanças na dinâmica familiar. Isso garante que novos herdeiros possam ser incluídos ou que a distribuição dos bens seja alterada conforme necessidade.
– Redução de Custos: A constituição de uma holding com a doação dos bens ainda em vida aos sucessores pode reduzir significativamente custos com a contratação de profissionais e processos judiciais na ocorrência da sucessão, uma vez que não haverá necessidade de abertura de inventário.
Por isso, a depender da situação do patrimônio familiar, a holding pode ser a solução buscada por aqueles que desejam estabelecer regras claras e garantir que a autonomia de sua vontade seja de fato exercida.
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