
É necessário inventário mesmo com uma holding?
Seguimos com nosso boletim tirando dúvidas sobre holdings familiares. No boletim de hoje, vamos responder à pergunta: quando se tem uma holding e vier a falecer é necessário o inventário?
Uma, de diversas vantagens, em um sistema de Holding Familiar é também evitar o inventário. Não haverá o inventário porque após a transferência de todo o patrimônio dos pais dos doadores para a estrutura jurídica que chamamos de Holding, será realizada a sucessão do patrimônio aos respectivos herdeiros necessários. Ou seja, a doação ocorrerá pela cessão das cotas sociais da pessoa jurídica aos Herdeiros necessários dos patriarcas. Isso fará com que os doadores, os pais, fiquem despidos de patrimônio, motivo pelo qual não terá o inventário.
Veja uma questão: os pais doaram todas as cotas sociais da holding aos três filhos, mas um dos filhos acabou falecendo antes dos doadores. A nora do filho falecido será herdeira do patrimônio que estava na Holding? Infelizmente isso acontece no dia a dia. Nenhum pai gostaria de enterrar seu filho. Não se espera que o filho faleça antes dos pais. Mas, infelizmente acontece no dia a dia. Porém, dentro da holding criamos estruturas societárias e cláusulas específicas. Há uma cláusula prevista na legislação chamada de reversão, ou seja, se o donatário, aquele que recebeu a doação, vier a falecer antes doador, esse patrimônio retornará ao doador. Assim, os pais poderão dirigir a herança aos demais filhos ou aos netos, evitando que o patrimônio vá para a nora. O que se busca dentro da Holding é que o patrimônio familiar seja sempre mantido dentro do seio sanguíneo da própria família. Imagine no caso real, sendo ausente essa condição, e, sendo a nora, nova? Certamente se casará novamente e terá outros filhos, dos quais terão acesso a patrimônio familiar sem sequer conhecer sua origem.
Existem na Holding diversos institutos jurídicos e cláusulas protetivas que a tornam o melhor mecanismo de proteção patrimonial, segregação de riscos e outros instrumentos que não dilapidam o patrimônio e garantem sua perpetuação por gerações.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Há tributação na locação de imóveis dentro da holding?
Continuamos com nossos boletins sobre holdings familiares. Hoje estamos esclarecendo as dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes. É possível fazer a locação de imóveis dentro das holdings? Há cobrança de impostos e quais são eles na locação de imóveis pela holding?
Nas famílias brasileiras é comum encontrarmos grande parte dos investimentos em imóveis. Esses bens são concentrados na totalidade na pessoa física. A locação de imóveis na pessoa física há incidência do Imposto de Renda que pode chegar alíquota de até 27,5% sobre o valor recebido a nível de locação.
Na holding patrimonial imobiliária, após aportamos todos os bens Imóveis da família nessa estrutura jurídica, essa tributação poderá variar nas alíquotas de 11% até 14% sobre os valores recebidos a título de receita locatícia. Como visto, a vantagem tributária e eficiência econômica na locação de imóveis por uma holding imobiliária é extremamente vantajosa.
Com relação a venda de imóveis, devo pagar ganho de Capital no Imposto de Renda na Holding Imobiliária?
O ganho de capital na pessoa física é o vilão quando se realiza a venda de um imóvel. Frequentemente somos procurados para esclarecermos dúvidas e apontarmos soluções jurídicas nesse sentido. O indivíduo vende um imóvel na pessoa física e o ganho de capital sobre a diferença de compra de venda será tributado na alíquota entre 15% a 22% sobre o ganho auferido na operação. Os valores são extremamente penosos para a família.
Quando os imóveis estão aportados em uma holding imobiliária, além da vantagem na locação desses bens, há também uma severa vantagem na venda. Isso ocorre porque não incide o ganho de Capital propriamente dito. A tributação será sobre a receita operacional na venda, ou seja, sobre o valor da venda, na alíquota de 6,73%. Evidente, portanto, extrema vantagem tanto na locação como na venda de imóveis que estão em um holding imobiliária.
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É possível ter mais de uma Holding?
Hoje em nosso boletim esclarecemos a pergunta: é possível ter mais de uma holding familiar?
Esta é uma pergunta bastante comum. Tudo vai depender da estrutura familiar o dos desejos de cada Família. Algumas famílias, por exemplo, têm negócios advindos do agronegócio, outras negócios Imobiliários, aplicações financeiras, participações societárias e outras atividades e negócios.
Quando se cria uma estrutura familiar se estabelece um sistema de guarda-chuva. Nesta estrutura aportamos todas as necessidades da família em empresas diferentes. O agronegócio será dirigido por uma pessoa jurídica única, chamada de holding rural. Uma outra empresa chamada de holding imobiliária nascerá para aportar os bens Imóveis urbanos da família. No campo dos investimentos, será criada uma holding financeira, onde a família poderá tocar os negócios e aplicações financeiras do grupo familiar. Enfim, há a possibilidade de diversas estruturas patrimoniais e familiares abarcadas dentro de um projeto de holding familiar. É claro que, dependendo do patrimônio, uma única pessoa jurídica poderá ser detentora de todas as atividades, a depender dos riscos de cada uma delas e das necessidades de cada grupo familiar.
E como ficam os impostos? Na holding a gente paga? Como a holding é uma pessoa jurídica, há a incidência tributária de diversos tributos. O importante é destacar que uma holding patrimonial familiar poderá tem vantagens tributárias e eficiência mais significativas e relevantes do que a própria pessoa física. Há incidência de tributos, mas a tributação, desde que devidamente planejada, será menor na pessoa jurídica a pessoa física.
Se ainda restam dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br.

É seguro transferir todos os bens para a holding?
Neste boletim vamos tratar de uma dúvida: na holding eu posso levar todo o meu patrimônio ou apenas os imóveis?
Uma holding patrimonial pode aportar diversos bens da família brasileira, não apenas imóveis, mas todos os bens que não cause risco ao próprio negócio. Por exemplo: imóveis de locação, fundos de investimento, participações societárias de uma empresa onde não haja risco.
Mas o que seria esse risco? Se você possui uma empresa de ônibus que transporta passageiros, isso representa um grande risco na sua atividade diária. Uma construtora que contrata trabalhadores, também representa um risco à própria atividade empresarial. Esse tipo de negócio não é recomendável que se leve para a holding, mas sim, todo patrimônio constituído pela família ao longo do tempo, que não tenha risco de perdimento para terceiros e que possa ser levado aos herdeiros com segurança.
Vamos dar um exemplo aqui: uma pessoa que doou as cotas sociais aos três filhos que tinha com a esposa há cinco anos. Essa pessoa se divorciou, se casou novamente e teve outro filho oriundo deste novo casamento. Como fazer para incluir esse filho na holding?
Quando se faz a doação das cotas sociais dentro de uma holding que são bens móveis, nós aportamos cláusulas protetivas e de segurança aos patriarcas doadores. São esses instrumentos e freios que propiciam que o pai retome todo o patrimônio enquanto estiver vivo, a qualquer momento, e faça a revisão aos demais filhos que possam vir depois de um casamento, a doação para uma outra pessoa que ele ache interessante, uma instituição, uma igreja. Enfim, enquanto os pais doadores, os patriarcas estiverem vivos todo o poder de gestão é concentrado neles. Então, a segurança que uma holding patrimonial familiar traz aos patriarcas é muito grande e eficiente sob todos os aspectos, inclusive na retomada de bens e doação futura desde que vivos estiverem.
Para encontrar mais informações sobre esse assunto em nossos boletins do Minuto Jurídico, basta procurar nas redes sociais buscando pelo nome Fábio Fernandes Lunardi ou no canal YouTube, Instagram ou Facebook, onde temos muito material sobre planejamento patrimonial familiar, sobre holdings e uma diversidade de conteúdos que poderão ajudar a família brasileira em diversas dúvidas.
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Doação das quotas sociais aos herdeiros
Em nossa jornada sobre holdings familiares, foram enviadas várias dúvidas. Vamos esclarecer cada uma delas. Hoje vamos responder à seguinte pergunta: por que que eu preciso doar todas as cotas sociais da holding familiar aos herdeiros?
Quando nós criamos uma holding familiar, nós transformamos todo o patrimônio dos patriarcas em cotas sociais dentro de uma estrutura jurídica de uma pessoa jurídica. Os pais passam a ser detentores de cotas de uma pessoa jurídica.
Se ele não doar as cotas sociais dessa pessoa jurídica aos seus herdeiros necessários, aos seus filhos, aos seus ascendentes, ou cônjuge, ele continuará mantendo na sua pessoa física um patrimônio que será passível de inventário, de expropriação por credores e não terá eficiência tributária no planejamento da sua sucessão patrimonial aos seus herdeiros. Portanto, a doação das cotas sociais dentro de uma holding é obrigatória para dar eficiência ao sistema e efetividade àquilo que se busca, que é a transferência do patrimônio aos herdeiros, sem o inventário e com todas as seguranças jurídicas.
E se foram doadas cotas sociais aos herdeiros, é possível vender algum bem imóvel dentro da holding?
Quando se planeja uma holding patrimonial, nós implantamos mecanismos de proteção aos pais doadores que não ficam à mercê da sorte e da vontade dos filhos. Enquanto os pais estiverem vivos, eles poderão vender qualquer bem que está dentro da holding, poderão tomar qualquer atitude dentro da holding, independentemente da vontade dos filhos e daqueles que receberam as cotas em doação.
Por isso é importante frisar que a doação de cotas na holding é muito mais eficiente e segura do que a doação de bens em vida.
Para tirar dúvidas sobre esse assunto, basta procurar o especialista Fábio Fernandes Lunardi, para encontrar um vasto material sobre holding , planejamento patrimonial e sobre direito societário. Pode também escrever diretamente para: fábio@fernandeslunardi.com.br, que teremos o maior prazer em tirar as dúvidas.
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Criação de uma Offshore
Em nossos boletins falamos até aqui de estruturas patrimoniais como holdings, doações e testamentos. Hoje vamos esclarecer sobre a possibilidade de criação de uma holding internacional ou de uma offshore fora do Brasil morando aqui.
Recentemente, acompanhamos muitas famílias preocupadas com a conjuntura econômica e política no Brasil. Eles buscam mecanismos de internacionalização e proteção do patrimônio fora do Brasil. Essa possibilidade ainda existe e é muito comum, tanto aqui no Brasil como em todo mundo.
Muitos acham que ter uma offshore, que nada mais é do que uma empresa aberta fora do Brasil, geralmente um Paraíso Fiscal como Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Delaware ou outro país qualquer é um crime, mas isso não é verdade. Um paraíso fiscal é simplesmente um estado ou um país que não tributa ou tributa muito pouco as operações financeiras e a renda, podendo manter ou não certo sigilo e dados sobre essas operações.
Delaware é um paraíso fiscal nos Estados Unidos. Lá é a sede da Google, da Ford, da Microsoft, da Coca-Cola, da Amazon, da General Electrics, entre outras gigantes mundiais que têm os seus negócios centralizados nesse paraíso fiscal.
É claro que assim como qualquer outro negócio, há paraísos fiscais duvidosos e que são utilizados para as finalidades escusas. Por esse motivo, é necessário conhecer o interesse da família e a estrutura patrimonial pretendida. As composições patrimoniais internacionais, como trusts, fundos, companhias offshore, fundações entre outras são criadas em paraísos fiscais que tem previsão e são permitidas pela legislação brasileira; e desde que sejam construídas dentre as regras de direito internacional sociedade e devidamente declarada à Receita Federal do Brasil, se tornam mecanismos eficientes de proteção patrimonial e sucessão aos herdeiros.
Existe alguma vantagem de ter uma estrutura internacional? Que vantagem é essa? São inúmeras as possibilidades que atenderão às necessidades de cada família; vou citar algumas delas. Tendo investimentos de uma moeda forte por exemplo como os Estados Unidos ou até mesmo Imóveis locados é um bom exemplo. Montar uma estrutura Internacional em um país onde você pretende que seus filhos estudem no futuro, ou até mesmo pretendam viver definitivamente com sua família, é uma grande vantagem. Ter uma estrutura internacional em um país que você exporta e tem negócios poderá trazer eficiência e economia tributária. Já ter uma companhia offshore que será proprietária de bens e outras holdings situadas aqui no Brasil, onde será feito o planejamento patrimonial e sucessórios aos herdeiros na estrutura internacional é uma possibilidade também interessante.
Enfim, são vantagens para um público mais específico, mas muito relevante no Brasil. O importante é que os clientes tenham ciência sobre ter uma empresa internacional como offshore e que respeite as leis brasileiras não é crime. O importante também é ter um especialista auxiliando nesse processo. Para isso todos podem encontrar nas redes sociais informações sobre o tema, basta procurar Fábio Fernandes Lunardi no Instagram, Facebook ou no canal do YouTube. Em todos eles, falamos muito desses temas: planejamento patrimonial familiar, doação, testamento.
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Transferência de Herança por Meio do Testamento
No boletim de hoje vamos falar sobre o planejamento da transferência da herança por meio de um testamento. Isso é possível?
O testamento embora pouco eficiente, também é uma ferramenta de planejamento patrimonial e poderá sim ser utilizado para transferência da herança pelo testador. Entretanto, caso o testador tenha herdeiros necessários que são descendentes, ascendentes e seu cônjuge, poderá ser objeto desse testamento apenas 50% da totalidade desses bens. Os outros 50% devem ser reservados aos herdeiros necessários.
Outro ponto que inviabiliza o testamento é que ele necessita ser levado a juízo para que seja aberto, registrado e cumprido. Somente após a decisão judicial reconhecendo os herdeiros testamentários e as condições de validade desse testamento é que o inventário poderá ser realizado. Isso representa um custo adicional ao processo de inventário, que já é muito caro no Brasil. É comum clientes nos procurarem para deixar um testamento garantindo que sua herança ficará dividida igualmente entre seus filhos. Essa divisão igualitária muitas vezes já é consagrada pela lei e pelo regime de bens no casamento do interessado, portanto não é necessário testamento.
O testamento deve ser feito quando se pretende beneficiar um filho com patrimônio maior do que o outro filho, deixar um bem específico para uma igreja, um terceiro que não seja herdeiro do testador, determinada instituição de uma Fundação com patrimônio deixado pelo testador, reconhecer um filho oculto ou uma união estável do testador ainda não conhecida, tratar de disposição sobre enterro e as demais declarações de vontade do testador, não apenas tratar de bens e patrimônio.
E o testamento pode ser feito por qualquer pessoa? Se a pessoa deixou um bem também em testamento ele pode ser vendido?
Desde que o testador seja maior de 16 anos, esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e plenamente lúcido, poderá sim fazer um testamento, mesmo que ele tenha 100 anos de idade. Esse testamento poderá ser público, feito em cartório ou particular. Esses testamentos são os mais comuns, mas não são os únicos. Qualquer bem que constou nesse testamento poderá ser vendido pelo testador a qualquer momento, sem a necessidade de autorização ou revisão do testamento. Isso ocorre porque o testamento só produz efeitos após a morte do testador.
Testamento é o que dá muito certo em novela, mas, na vida real não é bem assim, pois quando há o testamento há o preterimento. Por esse motivo, as famílias acabam travando verdadeiras batalhas jurídicas em razão de um testamento. Veja por exemplo o caso da família do Gugu Liberato, do Agnaldo Timóteo, do Chico Anysio, entre tantos outros famosos. Além disso, por necessitar de abertura em juízo e não dispensar o inventário pode ser altamente custoso aos herdeiros.
O importante é buscar um especialista. Basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que você encontrará muitas informações sobre testamento, doações e planejamento patrimonial. Ou teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas, enviando direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Ricos e Milionários fazem Inventário?
por Fábio Fernandes Lunardi
Você já sabe que o inventário é um processo extremamente penoso para família. Caro, moroso e dilapidador do patrimônio. E você acha que os milionários e ricos fazem inventário? Que corroem seu patrimônio dessa maneira? Trago aqui três exemplos que estão na mídia, por isso vou mencionar
O primeiro caso é do nosso conhecido Norberto Odebrecht, fundador do grupo Odebrecht, quando ele faleceu a sua fortuna estimada era de 15 bilhões. Se ele tivesse feito um inventário só a título de imposto da morte – ITCMD – ele teria pagado o valor de 1,2 bilhão de reais. Você acha que ele fez inventário? É óbvio que não!
O segundo exemplo é o Antônio Ermínio de Moraes, bilionário fundador do grupo Votorantim. Quando ele faleceu, deixou 15 bilhões de fortuna. O ITCMD pela sua morte renderia aos cofres do Estado 1,24 bilhões somente de impostos. Você acha que ele fez inventário?
O último exemplo é o famoso Roberto Marinho, fundador do grupo Globo. A sua fortuna foi estimada em 30 bilhões. Somente referente a ITCMD, ele pagaria ao estado do Rio de Janeiro 2,4 bilhões. Você acha que algum deles fez inventário, pagou o tributo? É óbvio que não!
Os ricos e milionários têm holdings patrimoniais, têm planejamento patrimonial e sucessório, e não fazem inventário.
Talvez inventariem um bem que ficou esquecido ou um bem de relevante valor, mas o patrimônio robusto, a sua fortuna, ela é exatamente aportada em planejamento patrimonial e sucessório, exatamente para evitar a dilapidação desse patrimônio. E você fará como?
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A doação dos bens aos herdeiros ainda em vida é possível?
Falamos até aqui sobre holdings familiares e agora vamos entrar em um novo assunto.
Vamos falar sobre a doação de todos os bens aos herdeiros ainda em vida, isso é possível, evitando a holding e o próprio inventário?
Quem esclarece é o nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi.
A doação de bens ainda em vida é uma prática muito comum utilizada pelas famílias brasileiras. Entretanto, deve ser analisado com muita cautela e utilizada apenas em casos específicos.
Primeiramente, a legislação veta que os pais façam a doação de todo o patrimônio ainda em vida aos seus herdeiros, sem que fique com renda e patrimônio suficiente para sua própria subsistência.
Essa doação poderá ser inclusive anulada. Quando o pai resolver doar um bem imóvel ao seu filho por exemplo, sendo esse filho menor, e caso o pai necessite retomar esse bem para uma futura venda em razão de uma necessidade não programada, uma doença por exemplo, terá grande dificuldades; somente com procedimento e autorização judicial que, na maioria das vezes não será concedida.
Mas, se o filho sendo maior de idade e casado, a retomada do patrimônio doado pelo pai poderá ainda necessitar da concordância da esposa do filho, no caso a sua nora. Além disso, a doação de bens em vida é tão custosa como o próprio inventário, pois incide imposto sobre a doação e necessita de escritura pública se foram bem imóveis.
Na holding falamos por aqui que os pais fazem a doação e podem fazer a doação de todo patrimônio aos filhos, mas então essa doação é diferente?
Quando realizamos um projeto patrimonial dentro de uma holding familiar todos os bens são transformados em cotas sociais. Logo, os pais doadores não estão doando bens imóveis e sim móveis, no caso, são cotas sociais de uma pessoa jurídica. Além disso o patrimônio doado na holding familiar é resguardado por usufruto vitalício aos pais doadores incidente sobre todos os bens.
Isso impede que os pais fiquem nas mãos dos filhos também. A lei prevê cláusulas na holding que garante a retomada de todos os bens doados pelos pais, sem a necessidade de anuência dos filhos, noras e até mesmo autorização judicial, inclusive se o filho for menor de idade, pois as cotas são bens móveis e não Imóveis.
Mas quando é que é um bom negócio fazer a doação de um bem em vida?
Geralmente, a doação desses bens em vida quando os patriarcas doadores estão com idade muito avançada e certamente terão uma vida curta pela frente, ou ainda quando querem direcionar um bem específico para um herdeiro ou um terceiro que não é seu herdeiro sucessório na sua linha de herança legal. Nesses casos a doação sim poderá ser eficiente.
E quem quiser saber mais sobre o assunto basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que eu teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas. Ou pode enviar suas dúvidas direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Quando a construtora ou incorporadora pode atrasar a entrega de um imóvel adquirido na planta?
por Wagner Barone Lopes
A aquisição de imóvel na planta representa para muitas famílias a projeção da conquista do sonho do imóvel próprio. Em tal modalidade de negócio, o imóvel é adquirido no início ou durante a construção do empreendimento, havendo a expectativa de entrega em determinada data.
Entretanto, em algumas ocasiões, ocorre o atraso na entrega do imóvel, frustrando os planos do comprador. Neste caso, o comprador poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação de entrega da obra, sendo indenizado pelos dias de atraso.
Cabe destacar que a legislação possibilita a existência de cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. Nestes casos, o direito de pleitear a rescisão do contrato ou indenizações pelo atraso da obra nasce somente após o decurso do prazo de tolerância.
No momento da assinatura do contrato de compra e venda, é fundamental a leitura do instrumento, pois possivelmente haverá regras específicas relacionadas ao atraso na entrega da obra, as quais balizarão as possibilidades a serem exigidas.
Optando o comprador pela resolução contratual, terá direito à restituição da integralidade do valor pago e da multa eventualmente prevista no contrato, que deverão ser pagos no prazo de 60 dias.
Caso o comprador opte por prosseguir com a compra e venda, poderá exigir indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Poderão ser analisadas outras indenizações eventualmente cabíveis, como lucros cessantes, valores relativos a aluguel de imóvel, danos referentes ao pagamento de despesas ou tributos de responsabilidade da incorporadora, assim como indenização por danos morais.
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