Planejamento Societário em Empresas Familiares
O tema atual do Minuto Jurídico é planejamento. Já falamos sobre planejamento patrimonial familiar e planejamento sucessório. Nosso especialista Fábio Lunardi fala hoje sobre planejamento societário.
Fábio, segundo dados do IBGE, 90% das empresas no Brasil têm perfil familiar, representando 75% da mão de obra no país respondendo por mais da metade do PIB. Nesse cenário, é possível falar em planejamento societário?
Esses números são impressionantes! Mas, o dado mais preocupante divulgado pelo Banco Mundial é que somente 30% das empresas familiares no Brasil chegam à terceira geração e apenas 15% delas sobrevivem após isso. Conflitos familiares, nepotismo e favoritismo familiar, aliados a resistência às mudanças, ausência de profissionalismo, de governança familiar, de planejamento societário, sucessório, são os responsáveis pela devastação do patrimônio e a quebra das empresas familiares do Brasil.
Será que os filhos terão aptidão para gerir os negócios dos pais no futuro? Há regras formais e comitês de gestão e administração que manterão as decisões estratégicas protegidas da imaturidade ou do afoito dos herdeiros? Todos os filhos terão poder de administração da sociedade ou apenas aqueles em que os pais determinaram ainda em vida? Terão espaço na estrutura societária genros, noras, netos ou parentes dos patriarcas? Haverá um administrador não sócio de confiança dos patriarcas, nomeado para administração e gestão? Há acordos de acionistas ou cotistas aptos a fortalecer o futuro e a gestão da empresa?
Existe um sistema de freios e contrapesos para balizar as decisões dos herdeiros que possam colapsar a gestão e a administração dos negócios? Dentro da estrutura societária, há regras de home care que darão amparo médico e assistencial aos patriarcas caso estes sejam afastados da gestão dos negócios por doença grave ou incapacidade? Esse comitê denominado home care é formado por médicos e pessoas indicadas pelos patriarcas sem que estes sejam submetidos apenas às decisões de seus herdeiros? A resposta assertiva e planejada para cada uma dessas questões, será o liame entre a sobrevivência ou a quebra das empresas familiares com a partida dos patriarcas.
Sou Fábio Fernandes Lunardi e ajudo famílias e empresas a organizarem e protegerem o patrimônio seja por meio de holdings ou estruturas societárias seguras, heranças, inventários, doações e testamentos me procuro nas redes sociais. Ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br, e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.
Herança em uma união estável não formalizada
Em nossa jornada sobre holdings familiares, recebemos muitas dúvidas enviadas pelos seguidores. Uma dúvida bem específica: uma mulher divorciada que convive com outro homem, com quem tem dois filhos. Ela nos diz que não são casados. Se o companheiro dela falecer ela terá direito à herança? Ele também tem um filho do primeiro casamento; os três filhos terão direito à herança?
Sendo essa união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família estamos diante de uma união estável não formalizada. Nesse caso, o falecimento desse companheiro transformará a cônjuge sobrevivente ou a companheira sobrevivente, em herdeira necessária do patrimônio adquirido na constância da união estável, no regime de comunhão parcial de bens.
Já com relação aos filhos, não importa se oriundos da união estável ou de outro casamento ou relacionamento. Os filhos serão igualmente herdeiros do falecido em igualdade de condições.
E pensando no enteado, sendo ele criado junto com os filhos há algum tempo, ele terá direito a herança?
Nesse caso, há o que nós chamamos de filiação socioafetiva. Sendo o enteado criado em uma relação pública, afetiva, contínua, duradoura e consolidada, será sim equiparado a um filho biológico, logo preservará os mesmos direitos que esses.
Esta possibilidade decorre do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, os filhos de processo de inseminação artificial, mesmo não tendo sangue dos pais, terão os mesmos direitos e obrigações dos filhos biológicos naturais.
Importante dizer que a filiação socioafetiva é muito presente nos lares brasileiros, mas muitos não conhecem os direitos e deveres nessas situações.
É possível doar mais bens a um filho do que ao outro?
Seguimos por aqui falando sobre holdings familiares e esclarecendo dúvidas específicas de nossos seguidores. Posso doar mais bens para um filho do que para o outro?
Essa é uma dúvida corriqueira nas famílias brasileiras. É muito comum recebermos no escritório algumas famílias, principalmente do agronegócio, que tem um filho que trabalha com o pai há muitos anos, o ajudou a construir esse patrimônio. Enquanto outros filhos estão em atividade negocial diferente, ou um filho que está na empresa familiar com pai que, inclusive, ajudou com sua prosperidade e crescimento, e os demais irmãos estão em outros negócios. Nesses casos é comum que os pais queiram beneficiar patrimonialmente um filho a detrimento dos demais.
Isso sim é possível desde que respeitada a legítima! Mas o que é a legítima? A legítima é 50% do total do patrimônio pertencente aquele pai no momento da realização doação. Se o pai doador, por exemplo, tiver um patrimônio de um milhão de reais ela poderá dispor livremente de, no máximo, 500 mil para doar a quem quiser (um filho específico, um sobrinho, neto…). Os outros 50% são reservados igualmente para os herdeiros necessários, que serão os descentes, ascendentes e cônjuge. Importante enfatizar que não havendo herdeiros necessários não há necessidade de se respeitar a legítima, podendo, nesse caso, 100% do patrimônio ser doado
E se a pessoa não é casada, não tem filhos, os pais já são falecidos, para quem que vai patrimônio?
Essa pergunta é muito pertinente e relevante!
Na ausência de herdeiros necessários na linha sucessória e testamentários os bens serão partilhados entres os herdeiros colaterais, que são irmãos, sobrinhos, tios, primos e parentes colaterais até quarto grau.
Não havendo herdeiros a herança será declarada vacante e todo o patrimônio irá para o município onde o falecido era residente.
Filhos nascidos fora do casamento, terão direito a herança em igualdade com os demais filhos?
No boletim de hoje, vamos tirar mais dúvidas sobre holdings familiares. E quem nos esclarece é o especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Um caso específico que vamos trazer é o exemplo concreto de uma pessoa que teve um filho fora do casamento, mas quer manter a doação em vida de todo o patrimônio aos filhos que são comuns com a esposa: isso é possível?
A doação de bens ainda em vida é também um instrumento de planejamento patrimonial familiar. Não é muito utilizado em razão dos riscos e das peculiaridades negativas que esse instituto traz consigo. Entretanto, não é possível que o pai faça doação de todo seu patrimônio em prejuízo a um filho ou a um herdeiro necessário. 50% do patrimônio do pai doador é o que a lei chada de legítima. A legitima tem de ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge.
No Brasil, tanto a Constituição Federal como as leis equiparam os filhos fora do casamento, os adotados, os socioafetivos, os nascidos de processos biológicos de inseminação e outros meios aos filhos comuns com a esposa. Ou seja, todos terão os mesmos direitos e obrigações. Portanto, o pai não poderá doar a integralidade do seu patrimônio para um único filho ou deixar um dos filhos fora da doação, sob pena de os herdeiros que receberam a doação responderem juridicamente por esse patrimônio e restituírem o filho que prejudicado e preterido.
Mas é possível doar um bem imóvel a um sobrinho, por exemplo? Sim, é possível que o pai faça doação ainda em vida ou por testamento de um bem diretamente ao seu sobrinho ou a qualquer outra pessoa, desde que seja respeitado os 50% da legítima, caso tenha herdeiros necessários.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba maisÉ necessário inventário mesmo com uma holding?
Seguimos com nosso boletim tirando dúvidas sobre holdings familiares. No boletim de hoje, vamos responder à pergunta: quando se tem uma holding e vier a falecer é necessário o inventário?
Uma, de diversas vantagens, em um sistema de Holding Familiar é também evitar o inventário. Não haverá o inventário porque após a transferência de todo o patrimônio dos pais dos doadores para a estrutura jurídica que chamamos de Holding, será realizada a sucessão do patrimônio aos respectivos herdeiros necessários. Ou seja, a doação ocorrerá pela cessão das cotas sociais da pessoa jurídica aos Herdeiros necessários dos patriarcas. Isso fará com que os doadores, os pais, fiquem despidos de patrimônio, motivo pelo qual não terá o inventário.
Veja uma questão: os pais doaram todas as cotas sociais da holding aos três filhos, mas um dos filhos acabou falecendo antes dos doadores. A nora do filho falecido será herdeira do patrimônio que estava na Holding? Infelizmente isso acontece no dia a dia. Nenhum pai gostaria de enterrar seu filho. Não se espera que o filho faleça antes dos pais. Mas, infelizmente acontece no dia a dia. Porém, dentro da holding criamos estruturas societárias e cláusulas específicas. Há uma cláusula prevista na legislação chamada de reversão, ou seja, se o donatário, aquele que recebeu a doação, vier a falecer antes doador, esse patrimônio retornará ao doador. Assim, os pais poderão dirigir a herança aos demais filhos ou aos netos, evitando que o patrimônio vá para a nora. O que se busca dentro da Holding é que o patrimônio familiar seja sempre mantido dentro do seio sanguíneo da própria família. Imagine no caso real, sendo ausente essa condição, e, sendo a nora, nova? Certamente se casará novamente e terá outros filhos, dos quais terão acesso a patrimônio familiar sem sequer conhecer sua origem.
Existem na Holding diversos institutos jurídicos e cláusulas protetivas que a tornam o melhor mecanismo de proteção patrimonial, segregação de riscos e outros instrumentos que não dilapidam o patrimônio e garantem sua perpetuação por gerações.
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Saiba maisHá tributação na locação de imóveis dentro da holding?
Continuamos com nossos boletins sobre holdings familiares. Hoje estamos esclarecendo as dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes. É possível fazer a locação de imóveis dentro das holdings? Há cobrança de impostos e quais são eles na locação de imóveis pela holding?
Nas famílias brasileiras é comum encontrarmos grande parte dos investimentos em imóveis. Esses bens são concentrados na totalidade na pessoa física. A locação de imóveis na pessoa física há incidência do Imposto de Renda que pode chegar alíquota de até 27,5% sobre o valor recebido a nível de locação.
Na holding patrimonial imobiliária, após aportamos todos os bens Imóveis da família nessa estrutura jurídica, essa tributação poderá variar nas alíquotas de 11% até 14% sobre os valores recebidos a título de receita locatícia. Como visto, a vantagem tributária e eficiência econômica na locação de imóveis por uma holding imobiliária é extremamente vantajosa.
Com relação a venda de imóveis, devo pagar ganho de Capital no Imposto de Renda na Holding Imobiliária?
O ganho de capital na pessoa física é o vilão quando se realiza a venda de um imóvel. Frequentemente somos procurados para esclarecermos dúvidas e apontarmos soluções jurídicas nesse sentido. O indivíduo vende um imóvel na pessoa física e o ganho de capital sobre a diferença de compra de venda será tributado na alíquota entre 15% a 22% sobre o ganho auferido na operação. Os valores são extremamente penosos para a família.
Quando os imóveis estão aportados em uma holding imobiliária, além da vantagem na locação desses bens, há também uma severa vantagem na venda. Isso ocorre porque não incide o ganho de Capital propriamente dito. A tributação será sobre a receita operacional na venda, ou seja, sobre o valor da venda, na alíquota de 6,73%. Evidente, portanto, extrema vantagem tanto na locação como na venda de imóveis que estão em um holding imobiliária.
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Saiba maisÉ possível ter mais de uma Holding?
Hoje em nosso boletim esclarecemos a pergunta: é possível ter mais de uma holding familiar?
Esta é uma pergunta bastante comum. Tudo vai depender da estrutura familiar o dos desejos de cada Família. Algumas famílias, por exemplo, têm negócios advindos do agronegócio, outras negócios Imobiliários, aplicações financeiras, participações societárias e outras atividades e negócios.
Quando se cria uma estrutura familiar se estabelece um sistema de guarda-chuva. Nesta estrutura aportamos todas as necessidades da família em empresas diferentes. O agronegócio será dirigido por uma pessoa jurídica única, chamada de holding rural. Uma outra empresa chamada de holding imobiliária nascerá para aportar os bens Imóveis urbanos da família. No campo dos investimentos, será criada uma holding financeira, onde a família poderá tocar os negócios e aplicações financeiras do grupo familiar. Enfim, há a possibilidade de diversas estruturas patrimoniais e familiares abarcadas dentro de um projeto de holding familiar. É claro que, dependendo do patrimônio, uma única pessoa jurídica poderá ser detentora de todas as atividades, a depender dos riscos de cada uma delas e das necessidades de cada grupo familiar.
E como ficam os impostos? Na holding a gente paga? Como a holding é uma pessoa jurídica, há a incidência tributária de diversos tributos. O importante é destacar que uma holding patrimonial familiar poderá tem vantagens tributárias e eficiência mais significativas e relevantes do que a própria pessoa física. Há incidência de tributos, mas a tributação, desde que devidamente planejada, será menor na pessoa jurídica a pessoa física.
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