
A escolha de regime de bens no casamento influencia na herança?
Sim, o regime influencia diretamente na herança, mas os efeitos são diferentes no casamento. Quando há separação ou divórcio em alguns regimes nascerá entre os cônjuges a figura da meação. O regime de comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo, haverá a meação entre os cônjuges, ou seja, todo patrimônio acumulado pelo casal durante o casamento ou união estável será partilhado igualmente entre ambos, na proporção de 50% para cada um.
No regime de comunhão universal de bens a meação alcançará, inclusive, o patrimônio adquirido pelos cônjuges anteriormente ao casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos em doação, gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Quando ocorre a morte, além da meação nasce o direito a herança. Na herança haverá a meação do patrimônio adquirido na constância do casamento ou união estável, acrescido do direito à herança do cônjuge sobrevivente. Independentemente do regime de bens, o cônjuge será sempre herdeiro, com exceção no regime de comunhão universal de bens, pois será meeiro de todo o patrimônio.
No regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro e herdeiro na modalidade de concorrente com os descendentes ou ascendentes. Será meeiro do patrimônio amealhado durante o casamento ou união estável e herdeiro dos bens dos bens particulares deixados pelo falecido em concorrência com descendentes e ascendentes.
E a separação convencional de bens é diferente na herança?
Sim, isso é muito importante! Ao se casar, muitos não conhecem os efeitos de cada regime de bens no casamento e na morte. Quando se casa no regime de separação convencional de bens e há o divórcio ou separação, não haverá meação, tudo aquilo adquirido na constância da união será exclusivo daquele que adquiriu.
Entretanto, havendo a morte o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido, mesmo no regime de separação convencional de bens. Tendo o falecido deixado, por exemplo, dois filhos, o patrimônio total será dividido na proporção de 33,33% para cada parte, ou seja: 33,33% para o sobrevivente e 33,33% para cada um dos filhos. Caso o falecido não tenha deixado descendentes ou tenha apenas o pai vivo, o cônjuge sobrevivente ficará com 50% de patrimônio e o pai do falecido outros 50%. Não havendo descendentes e ascendentes o sobrevivente herdará sozinho todo o patrimônio do falecido.
Portanto, os efeitos desse regime no divórcio, separação e na morte são totalmente distintos. O importante é sempre consultar um advogado especialista na área antes do casamento para o devido planejamento do futuro. Essa simples atitude trará paz familiar e governança patrimonial.
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As dívidas podem ser transmitidas aos herdeiros no inventário?
Temos tirado algumas dúvidas dos nossos seguidores a respeito dos bens que são deixados no testamento. Temos uma dúvida aqui sobre dívidas deixadas pelos falecidos, elas são transmitidas aos herdeiros do inventário? A resposta simplesmente é não!
Quando se abre o inventário é preciso relatar todos os bens, dívidas e as despesas do funeral deixadas pelo falecido. Apenas o resultado positivo dessa conta será partilhado entre os herdeiros. Sendo as dívidas maiores, por exemplo, que os bens transmitidos aos herdeiros, estes não serão responsáveis pelo excesso de dívidas do falecido.
Os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Mas, cuidado! Podem aparecer dívidas desconhecidas do falecido no futuro, o que, na prática, poderá trazer considerável confusão patrimonial caso a divisão e a condução do inventário não tenha sido rigorosamente seguida e organizada; e isso acontece muito nas famílias brasileiras, gerando grande confusão!
Posso renunciar à herança deixada? Mesmo advinda dos meus pais, avós, ou de qualquer outra pessoa que me beneficia?
Sim, inclusive essa deve ser uma ferramenta utilizada caso falecido tenha deixado dívidas além do patrimônio, pois evitará que os herdeiros passem por diversos transtornos no futuro em razão da confusão patrimonial causada pelo recebimento desse patrimônio em confronto com o patrimônio próprio do herdeiro.
Referida renúncia na poderá ser abdicativa, ou seja, em prol de todo o montante, em benefício de todos os herdeiros. Poderá também a renúncia ser translativa, caso o renunciante queira transferir a herança para um irmão, por exemplo. Na herança translativa haverá pagamento de ITCMD em duas oportunidades. Na primeira quando a herança é aceita pelo herdeiro e na segunda quando o quinhão é doado ao terceiro.
Outro ponto importante é a vedação quanto a renúncia parcial da herança, ou seja, o renunciante deverá renunciar a totalidade do seu quinhão, sendo vedado que o faça de forma parcial, seja na renúncia abdicativa ou translativa. Muitas vezes os herdeiros pretendem assumir parte da herança com considerável liquidez, se esquivando da parte que contempla risco ou eventuais débitos. Isso não é possível.
Por fim, vale ressaltar que um mesmo herdeiro poderá ser herdeiro testamentário e necessário. Nesse caso, poderá haver a aceitação da herança testamentária e a renúncia da herança na qualidade de herdeiro necessário, ou vice e versa, pois ambas heranças são institutos jurídicos distintos.
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A Reforma Tributária poderá interferir na sucessão patrimonial?
Na jornada falando sobre governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial, vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Para isso, socorremos ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
A reforma tributária poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública, a necessidade de arrecadar e fazer frente às despesas dos governos é cada dia maior. A reforma tributária vem em sentido duplo: simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação. Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual brasileiro. Em nosso campo de atuação, quando falamos em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos: o ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente em Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e na constituição de projetos de pejotização do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e doações dos bens móveis ou imóveis, tendo com base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Nos próximos blocos veremos quais as mudanças previstas na reforma tributária que impactarão direto as famílias brasileiras nesse cenário. Acompanhe Dr. Fabio Fernandes Lunardi para mais conteúdo.
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Cônjuge sobrevivente na união estável não formalizada
Neste episódio, respondemos sobre dúvidas enviadas por ouvintes ao especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Em caso de união estável informal, ou seja, não tem documentação, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Sim, desde que essa união estável seja reconhecida!
Para isso, a união estável necessita ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar família! O reconhecimento da união estável poderá inclusive ser feita pelos herdeiros no próprio inventário. Caso não haja o reconhecimento pelos herdeiros, o cônjuge sobrevivente poderá se valer de instrumentos jurídicos para que o reconhecimento seja feito por decisão judicial, transformando-o em herdeiro necessário do patrimônio do falecido.
Na união estável é possível declarar que o regime de bens será o de separação convencional de bens?
Essa é uma pergunta bem importante. Quando não há na união estável a declaração do regime de bens ou a união estável é informal, sem qualquer documento que a reconheça, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo adquirido na Constância da União será divido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Para que os conviventes determinem outro tipo de regime de bens na união estável deverão fazê-lo formalmente, ou seja, por instrumento particular ou público. Nesses instrumentos poderão optar qual regime regerá a união, se será de comunhão parcial de bens; separação convencional de bens, ou outro regime que a legislação prevê.
Por esse motivo é importante conhecer os regimes de bens na vigência do casamento ou união estável, procurando sempre orientação de um advogado que poderá transformar a união estável de informal para formal, consagrando e preservando direitos e obrigações para evitar discussão futura. É uma forma de se proteger, pois a proteção é o melhor caminho para governança familiar e implantação de instrumentos de maior eficiência, como uma holding patrimonial familiar.
E todos podem tirar mais dúvidas com o Dr. Fábio Fernandes pela internet e nas redes sociais. Pode procurar este conteúdo no Instagram no Facebook e no canal no YouTube, digitando o nome Fábio Fernandes Lunardi, que você terá acesso ao material valioso e gratuito.

É obrigatório fazer um testamento para transferir a herança?
Continuamos esclarecendo dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de holdings familiares e de testamentos. O especialista Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão.
Para transferir a minha herança eu tenho obrigatoriamente que fazer um testamento?
A resposta é não. O testamento é um instrumento também de planejamento patrimonial e sucessório da família, mas ele não é o único. Aliás, ele não é muito recomendado nos dias de hoje; hoje temos ferramentas de gestão e governança familiar que podem atender a família brasileira de um modo muito mais eficaz do que um testamento.
E para fazer um testamento tem que ter obrigatoriamente um advogado? Não há obrigatoriedade de contratar um advogado para fazer o testamento. Entretanto, o advogado é quem detém o conhecimento sobre sucessão, direito de família e demais peculiaridades da Lei que poderá dispor o testador sem acometimento de falhas e ilegalidades que, caso não seguidas, poderão se transformar em batalhas jurídicas sem fim entre os herdeiros. A contratação de um advogado é essencial para que oriente e faça a confecção de um testamento que atenderá a vontade do testador dentro dos limites e prerrogativas legais.
Somente bens podem constar no Testamento, ou eu posso colocar meu cachorro no Testamento? Sim, o testamento é uma declaração da vontade. Não fala só de bens, mas pode-se, inclusive, reconhecer um filho; deixar a guarda desse cachorro para quem o testador indicar; indicar curador para um filho menor; entre outros. Também pode ser declarada a vontade do testador de como e onde pretende ser enterrado, disposições que queira que seja seguida após sua morte, não apenas bens.
E quem quiser tirar mais dúvidas sobre esse assunto pode procurar o Dr. Fábio Fernandes Lunardi na internet, onde ele fala sobre testamento e governança familiar nas minhas redes sociais, tanto no YouTube como no Instagram e no próprio Facebook.

Herdeiros necessários e herdeiros testamentários
Seguimos esclarecendo dúvidas a respeito de holdings familiares e de divisões de heranças nas famílias brasileiras. O especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão Qual a diferença de herdeiros necessários e herdeiros testamentários?
Testamento não é algo simples, fácil e prático como muitos imaginam. Funciona bem em filmes e novelas.
Quando há a morte, automaticamente se abre a sucessão do patrimônio do falecido aos herdeiros, que poderão ser testamentários, legatários, legítimos ou necessários.
Havendo a existência de um testamento deixado pelo falecido, os bens testados deverão seguir um processo autônomo e judicial, chamado de abertura, registro e cumprimento do testamento.
Somente após esse burocrático procedimento, é que os bens remanescentes serão partilhados os demais herdeiros (cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais…)
E eu posso deixar minha herança para quem eu quiser?
Desde que não ultrapasse 50% da totalidade dos bens, sim! Esse percentual é o que chamamos de disponível, sendo o 50% restante chamados de legítima; Nesse contexto, pode ser objeto de doação ou testamento, a totalidade de 50% dos bens, sendo alcançado por qualquer pessoa indicada pelo doador ou testador, sejam eles herdeiros ou não, inclusive pessoas jurídicas com fundações, associações e outras.
Em quais casos o meu irmão vai poder receber a minha herança?
O irmão apenas se beneficiará da herança quando não houver herdeiros testamentários e necessários na linha sucessória, ou seja, o falecido não deixou testamento, filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, nesse caso a herança será dirigida aos irmãos e assim sucessivamente (sobrinhos, seguindo-se a linha sucessória).
E quem quiser conhecer mais sobre esse assunto ou tirar algumas dúvidas, pode encontrar nas redes sociais sobre o tema de testamento, como também de outras ferramentas de governança familiar, como holding que é o melhor caminho para se evitar todo esse transtorno na família brasileira. Basta procurar o nome Fábio Fernandes Lunardi que você encontrará conteúdo relevante sobre esse tema.

Filhos fora do casamento têm direito à Herança?
Seguimos por aqui na nossa jornada sobre holdings familiares, esclarecendo dúvidas enviadas pelos ouvintes, com o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Os filhos fora do casamento têm direito a receber herança? Um filho nascido de uma relação extraconjugal guardará consigo os mesmos direitos em relação aos filhos comuns que pais tenham durante o casamento ou união estável para efeitos de herança e sua transmissão. Portanto, a resposta é sim! Esse filho terá os mesmos direitos que os filhos advindos de uma relação matrimonial.
E o filho adotivo em relação aos outros filhos biológicos tem direito a herança? Igualmente sim! Adoção é um processo de transferência da paternidade dos pais adotivos ao filho adotado, sendo transmitidos direitos e obrigações em igualdade aos filhos biológicos.
Igualmente quando há filhos advindos de procedimentos biológicos de fertilização, esses filhos serão igualmente equiparados aos filhos comuns biológicos dos pais, guardando assim direito e obrigações.

Herança em uma união estável não formalizada
Em nossa jornada sobre holdings familiares, recebemos muitas dúvidas enviadas pelos seguidores. Uma dúvida bem específica: uma mulher divorciada que convive com outro homem, com quem tem dois filhos. Ela nos diz que não são casados. Se o companheiro dela falecer ela terá direito à herança? Ele também tem um filho do primeiro casamento; os três filhos terão direito à herança?
Sendo essa união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família estamos diante de uma união estável não formalizada. Nesse caso, o falecimento desse companheiro transformará a cônjuge sobrevivente ou a companheira sobrevivente, em herdeira necessária do patrimônio adquirido na constância da união estável, no regime de comunhão parcial de bens.
Já com relação aos filhos, não importa se oriundos da união estável ou de outro casamento ou relacionamento. Os filhos serão igualmente herdeiros do falecido em igualdade de condições.
E pensando no enteado, sendo ele criado junto com os filhos há algum tempo, ele terá direito a herança?
Nesse caso, há o que nós chamamos de filiação socioafetiva. Sendo o enteado criado em uma relação pública, afetiva, contínua, duradoura e consolidada, será sim equiparado a um filho biológico, logo preservará os mesmos direitos que esses.
Esta possibilidade decorre do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, os filhos de processo de inseminação artificial, mesmo não tendo sangue dos pais, terão os mesmos direitos e obrigações dos filhos biológicos naturais.
Importante dizer que a filiação socioafetiva é muito presente nos lares brasileiros, mas muitos não conhecem os direitos e deveres nessas situações.

É possível doar mais bens a um filho do que ao outro?
Seguimos por aqui falando sobre holdings familiares e esclarecendo dúvidas específicas de nossos seguidores. Posso doar mais bens para um filho do que para o outro?
Essa é uma dúvida corriqueira nas famílias brasileiras. É muito comum recebermos no escritório algumas famílias, principalmente do agronegócio, que tem um filho que trabalha com o pai há muitos anos, o ajudou a construir esse patrimônio. Enquanto outros filhos estão em atividade negocial diferente, ou um filho que está na empresa familiar com pai que, inclusive, ajudou com sua prosperidade e crescimento, e os demais irmãos estão em outros negócios. Nesses casos é comum que os pais queiram beneficiar patrimonialmente um filho a detrimento dos demais.
Isso sim é possível desde que respeitada a legítima! Mas o que é a legítima? A legítima é 50% do total do patrimônio pertencente aquele pai no momento da realização doação. Se o pai doador, por exemplo, tiver um patrimônio de um milhão de reais ela poderá dispor livremente de, no máximo, 500 mil para doar a quem quiser (um filho específico, um sobrinho, neto…). Os outros 50% são reservados igualmente para os herdeiros necessários, que serão os descentes, ascendentes e cônjuge. Importante enfatizar que não havendo herdeiros necessários não há necessidade de se respeitar a legítima, podendo, nesse caso, 100% do patrimônio ser doado
E se a pessoa não é casada, não tem filhos, os pais já são falecidos, para quem que vai patrimônio?
Essa pergunta é muito pertinente e relevante!
Na ausência de herdeiros necessários na linha sucessória e testamentários os bens serão partilhados entres os herdeiros colaterais, que são irmãos, sobrinhos, tios, primos e parentes colaterais até quarto grau.
Não havendo herdeiros a herança será declarada vacante e todo o patrimônio irá para o município onde o falecido era residente.

O tratamento com canabidiol tem cobertura pelo plano de saúde?
Por Isabela Tarbine
O canabidiol atua em alguns receptores que possuímos, sendo assim, o composto é capaz de amenizar diversos sintomas de doenças, contribuindo para a melhora do paciente em alguns casos. São exemplos do doenças que respondem positivamente ao composto: doença de Parkinson, epilepsia e Alzheimer. O canabidiol está incluso em receitas do tipo A e B, logo, o paciente precisa de prescrição médica para adquirir o remédio em farmácia. É importante saber que o plano de saúde terá a obrigação de cobrir esse tratamento, desde que haja prescrição médica e indicação de urgência no tratamento. Caso o plano de saúde se negue a fazer a cobertura, o paciente poderá buscar a via judicial para proteger seus direitos.
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