
É possível vender imóvel que está no inventário?
Seguimos por aqui tirando as dúvidas dos nossos ouvintes sobre governança familiar e quem nos ajuda nessa missão é o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi.
É possível vender um imóvel que está em um inventário?
O inventário traz considerável prejuízo as famílias brasileiras e arruína o patrimônio, além do excesso de burocracia e morosidade do processo em si. Se um imóvel é objeto de inventário somente poderá ser alienado com autorização judicial, principalmente se o herdeiro for menor de idade.
Sendo um herdeiro menor de idade o imóvel vinculado ao inventário deverá ser vendido e o produto dessa venda direcionado exclusivamente para atender a necessidade específica e urgente do menor, caso contrário o produto da venda deverá ser utilizado para aquisição de outro bem com valor igual ao imóvel alienado.
Sabemos que o inventário é demorado! Existe um prazo para realizar o inventário?
Pelo princípio da saisine, a morte transfere automaticamente o domínio e a posse de todos os bens do falecido aos seus herdeiros necessários e testamentários. Alguns Estados do Brasil preveem em suas legislações que não havendo a transmissão desse patrimônio após a morte em até três meses, haverá uma multa incidente sobre o imposto da morte (ITCMD) que poderá chegar até 20%, tornando o inventário mais custoso do que já é.
Propriamente não há um prazo, mas há sim a incidência dessa multa que acaba obrigando a família a realizar o inventário de forma rápida.
É possível vender os meus direitos sobre o inventário?
Essa possiblidade tem sido muito comum atualmente; é o que chamamos de cessão de direitos hereditários. Pode ocorrer desde que se respeite o direito de preferência dos demais herdeiros e ainda não tenha sido partilhados os bens a serem cedidos.
Há muitos fundos de investimentos no Brasil que trabalham exclusivamente com essa ferramenta.
O herdeiro tem um direito a ser exercido no inventário, consubstanciado por imóveis e veículos, por exemplo, mas não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de inventário ou condição psicológica para buscar e lutar por esse direito. Nasce, nesse momento, a possibilidade de vender os direitos hereditários a um terceiro que assumirá o seu lugar no inventário como se herdeiro fosse, adotando, dessa forma, todos os direitos e deveres sobre o patrimônio, inclusive eventuais dívidas.
Evidente que para a cessão de direitos ocorrer é necessário minucioso estudo de viabilidade econômica, financeira e tributária para que o negócio ocorra de forma segura para todos os envolvidos.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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Honorários Advocatícios para realização de Inventário. O que é devido?
Nesta jornada sobre holdings familiares a gente recebeu muita dúvida de ouvinte por aqui alguns casos bem específicos e quem está nos ajudando a tirar todas essas dúvidas é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quanto devo pagar ao meu advogado para realizar um inventário?
A profissão de advogados é regulamentada por lei, regida e fiscalizada pelo Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Sessão Estadual determina, por meio do que chamamos de “tabela anual de honorários”, os valores e percentuais mínimos que cada profissional pode cobrar para cada tipo de serviço jurídico prestado. No Paraná não é diferente. A sessão da OAB/PR prevê que o percentual incidente sobre o inventário, por exemplo, é de 5% até 10% do valor atualizado de todos os bens objeto do inventário. Caso o inventário se processe na vida judicial esse percentual pode ser majorado, pois haverá litígio que poderá durar anos, como, aliás já demonstrado no nosso canal. A média de um inventário processado na via judicial no Brasil é de sete anos. O inventário mais longo que se tem notícia durou 107 anos.
Além dos honorários do advogado, há incidência de outras despesas no inventário? Quem deve custeá-las?
Sim, além de honorários há a incidência de custas cartoriais, certidões, pesquisas, avaliações, além da incidência tributária do ITCMD, mais conhecido como o imposto da Morte e eventuais outros tributos.
Esse imposto que incide sobre todos os bens do inventário pode chegar até 8% do valor de mercado dos bens a depender da localização geográfica e do domicílio fiscal do falecido. Esse percentual é aplicado até 2023, antes da reforma tributária. Após essa data, não sabemos ainda qual será a alíquota futura.
Além disso, haverá despesas administrativas e custas junto aos cartórios de registro de imóveis para transferência de eventuais bens imóveis, como também a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre ganho de Capital, caso os imóveis deixados pelo falecido sejam levados ao inventário pelo valor de mercado, com alíquotas de 15% até 22%.
A responsabilidade quanto ao pagamento dessas despesas será dos herdeiros. As vezes os herdeiros podem se socorrer de autorização judicial para levantamento de valores junto ao espólio para pagamento das despesas, a depender de cada caso específico.
Em suma, o inventário no Brasil poderá levar de 10 a 20% do patrimônio do falecido a depender da localização desses bens e da conjectura desse inventário; se será administrativo ou judicial.
Uma Holding familiar poderá evitar o inventário e diminuir as despesas dos herdeiros e da família?
Poderá! Uma holding patrimonial familiar devidamente constituída com governança familiar, projeto sucessório e mecanismos de eficiência tributária, além de evitar o inventário e trazer tranquilidade à família, poderá ser financeiramente menos custosa que o inventário.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?

Quem pode pedir a abertura do inventário?
Seguimos por aqui tirando dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de governança familiar, e quem nos ajuda é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quem poderá pedir a abertura de um inventário?
O cônjuge sobrevivente ou qualquer um dos herdeiros, sejam eles necessários ou testamentários poderão pedir abertura do inventário; inclusive outras pessoas habilitadas. E aqui eu chamo atenção para os credores. Os credores também poderão se legitimar para pedir abertura do inventário do falecido.
Muitos herdeiros acabam não fazendo inventário porque o falecido deixou algum tipo de dívida; acabam vivendo desse patrimônio por diversos anos sem abertura do inventário. Aqui reside um grande perigo: qualquer um dos credores poderá pedir abertura do inventário, se habilitar como credor e o juiz determinará o tramite normal do inventário trazendo ao processo todos os herdeiros.
Por essa e tantas outras razoes, havendo o falecimento o cônjuge sobrevivente ou os demais devem imediatamente determinar abertura do respectivo inventário, evitando, deste modo, que o credor ou outro legitimado o faça em seus lugares.
Caso o falecido não tenha deixado herdeiros, quem é que recebe os bens do falecido? Isso também é uma questão que pouca gente conhece. É o que a legislação chama de herança vacante. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuges, irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos, netos, tios, avós ou primos do falecido e se passado prazo de um ano da morte, a herança será declarada vacante; após cinco anos dessa vacância não havendo herdeiros habilitados todo o patrimônio irá para o Município onde se encontrar o respectivo patrimônio.
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Uma pessoa viúva tem direito à Herança dos sogros?
Uma pessoa mandou uma mensagem dizendo ser viúva. Ela pergunta se tem direito à herança do sogro?
Essa dúvida é comum e pertinente, mas a resposta é não! A separação ou divórcio extingue o casamento no que diz respeito a relação patrimonial.
Desse modo, as viúvas não serão herdeiras do falecido, consequentemente não terão direito a herança do sogro. Por outro lado, os filhos que a viúva tinha com esse falecido serão sim herdeiros, logo haverá possibilidade que esse patrimônio seja alcançado pela viúva, em alguns casos, advindo do seu filho comum com o falecido e não diretamente do seu sogro.
E se a pessoa ficou viúva ela tem direito a continuar no imóvel em que habitava com o cônjuge falecido?
Se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido, sim! Ela terá direito à moradia nesse imóvel. A legislação trata isso como direito real de habitação. O cônjuge ou até mesmo companheiro sobrevivente tem direito a residir no imóvel principal utilizado como residência da família mesmo que esse seja o único imóvel do falecido herdado pelos herdeiros. Essa habitação inclusive será gratuita em relação aos sobreviventes. Os herdeiros continuarão pagando IPTU, condomínio e todas as despesas do imóvel, pois são os seus reais proprietários. Enquanto a viúva exercer o direito real de habitação, o imóvel não poderá ser vendido pelos herdeiros. O direito real de habitação será extinto com a morte do cônjuge ou companheira sobrevivente, podendo ser exercido, inclusive, se ela contrair novo casamento ou nova união estável.
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O ex-cônjuge pode herdar os bens após o divórcio?
Uma dúvida que chegou por aqui é se os divorciados terão direito à herança do ex-marido ou companheiro se ele ou ela faltar?
E a resposta aqui é negativa!
O divórcio extingue o casamento e consequentemente a relação de bens; se no divórcio não houve a partilha de bens o cônjuge sobrevivente reivindicará a parte que ele cabe dos bens do falecido até a data do divórcio ou da separação de fato do casal.
Em muitos casos a separação só ocorre de fato. Não é efetivada por meio do divórcio ou por qualquer documento que comprove a data efetiva da separação de corpos, nascendo assim a viúva ou viúvo da relação conjugal e a companheira da relação atual.
Essa situação trará à tona o que chamamos de “confusão patrimonial”, pois deverá ser objeto de meação os bens do falecido até a data da separação de fato ou divórcio e será consagrada a companheira sobrevivente como herdeiras dos demais bens.
Há de lembrar uma exceção. Caso a separação de fato não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e tem menos de dois anos, ele terá direito a herança deixada pelo falecido. Imagine-se o cônjuge convive, nesse caso, com outra mulher em regime de união estável. Após seu falecimento como ficaria a concorrência dessa atual companheira com a esposa que ele sequer se divorciou?
Com certeza haverá dilapidação do patrimônio em um processo judicial custoso para toda família.
Por fim, é preciso ter atenção com a prescrição, pois o direito a partilhar os bens de casais separados de fato é de 10 anos.
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O cônjuge sobrevivente pode herdar todo o Patrimônio?
É possível que o cônjuge sobrevivente herde todo o patrimônio deixado pelo falecido?
Sim, é possível!
Essa possibilidade ocorrerá caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes vivos, como também herdeiros testamentários, oportunidade em que o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive no regime de separação convencional de bens.
Quando se busca o casamento pelo regime de separação convencional de bens, acreditam os nubentes que a herança deixada por cada um não será alcançada pelo sobrevivente, mas sim pelos descendentes, ascendentes ou demais sucessores na linha colateral (irmãos, sobrinhos, etc). Entretanto, isso não ocorre.
Havendo na linha sucessória do falecido herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), estes herdarão por cabeça e exclusão dos demais.
Não havendo descendentes ou ascendentes, mas apenas cônjuge sobrevivente como deixar os bens para um irmão, sobrinho ou tio?
Nesse caso, a primeira alternativa seria a confecção de testamento beneficiando esse parente mais próximo, já que há um herdeiro necessário na linha de sucessão, o cônjuge sobrevivente, o testamento somente poderá abranger 50% do patrimônio atual do doador.
Há ainda ferramentas mais modernas e eficientes que chamamos de holding patrimonial familiar, que propiciará ao doador a confecção de um projeto de planejamento patrimonial e sucessório com governança familiar que recairá sobre a totalidade de seu patrimônio, beneficiando, após a sua morte, aquele que se pretende em vida, evitando, desta maneira, o testamento e o inventário.
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A escolha de regime de bens no casamento influencia na herança?
Sim, o regime influencia diretamente na herança, mas os efeitos são diferentes no casamento. Quando há separação ou divórcio em alguns regimes nascerá entre os cônjuges a figura da meação. O regime de comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo, haverá a meação entre os cônjuges, ou seja, todo patrimônio acumulado pelo casal durante o casamento ou união estável será partilhado igualmente entre ambos, na proporção de 50% para cada um.
No regime de comunhão universal de bens a meação alcançará, inclusive, o patrimônio adquirido pelos cônjuges anteriormente ao casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos em doação, gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Quando ocorre a morte, além da meação nasce o direito a herança. Na herança haverá a meação do patrimônio adquirido na constância do casamento ou união estável, acrescido do direito à herança do cônjuge sobrevivente. Independentemente do regime de bens, o cônjuge será sempre herdeiro, com exceção no regime de comunhão universal de bens, pois será meeiro de todo o patrimônio.
No regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro e herdeiro na modalidade de concorrente com os descendentes ou ascendentes. Será meeiro do patrimônio amealhado durante o casamento ou união estável e herdeiro dos bens dos bens particulares deixados pelo falecido em concorrência com descendentes e ascendentes.
E a separação convencional de bens é diferente na herança?
Sim, isso é muito importante! Ao se casar, muitos não conhecem os efeitos de cada regime de bens no casamento e na morte. Quando se casa no regime de separação convencional de bens e há o divórcio ou separação, não haverá meação, tudo aquilo adquirido na constância da união será exclusivo daquele que adquiriu.
Entretanto, havendo a morte o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido, mesmo no regime de separação convencional de bens. Tendo o falecido deixado, por exemplo, dois filhos, o patrimônio total será dividido na proporção de 33,33% para cada parte, ou seja: 33,33% para o sobrevivente e 33,33% para cada um dos filhos. Caso o falecido não tenha deixado descendentes ou tenha apenas o pai vivo, o cônjuge sobrevivente ficará com 50% de patrimônio e o pai do falecido outros 50%. Não havendo descendentes e ascendentes o sobrevivente herdará sozinho todo o patrimônio do falecido.
Portanto, os efeitos desse regime no divórcio, separação e na morte são totalmente distintos. O importante é sempre consultar um advogado especialista na área antes do casamento para o devido planejamento do futuro. Essa simples atitude trará paz familiar e governança patrimonial.
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As dívidas podem ser transmitidas aos herdeiros no inventário?
Temos tirado algumas dúvidas dos nossos seguidores a respeito dos bens que são deixados no testamento. Temos uma dúvida aqui sobre dívidas deixadas pelos falecidos, elas são transmitidas aos herdeiros do inventário? A resposta simplesmente é não!
Quando se abre o inventário é preciso relatar todos os bens, dívidas e as despesas do funeral deixadas pelo falecido. Apenas o resultado positivo dessa conta será partilhado entre os herdeiros. Sendo as dívidas maiores, por exemplo, que os bens transmitidos aos herdeiros, estes não serão responsáveis pelo excesso de dívidas do falecido.
Os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Mas, cuidado! Podem aparecer dívidas desconhecidas do falecido no futuro, o que, na prática, poderá trazer considerável confusão patrimonial caso a divisão e a condução do inventário não tenha sido rigorosamente seguida e organizada; e isso acontece muito nas famílias brasileiras, gerando grande confusão!
Posso renunciar à herança deixada? Mesmo advinda dos meus pais, avós, ou de qualquer outra pessoa que me beneficia?
Sim, inclusive essa deve ser uma ferramenta utilizada caso falecido tenha deixado dívidas além do patrimônio, pois evitará que os herdeiros passem por diversos transtornos no futuro em razão da confusão patrimonial causada pelo recebimento desse patrimônio em confronto com o patrimônio próprio do herdeiro.
Referida renúncia na poderá ser abdicativa, ou seja, em prol de todo o montante, em benefício de todos os herdeiros. Poderá também a renúncia ser translativa, caso o renunciante queira transferir a herança para um irmão, por exemplo. Na herança translativa haverá pagamento de ITCMD em duas oportunidades. Na primeira quando a herança é aceita pelo herdeiro e na segunda quando o quinhão é doado ao terceiro.
Outro ponto importante é a vedação quanto a renúncia parcial da herança, ou seja, o renunciante deverá renunciar a totalidade do seu quinhão, sendo vedado que o faça de forma parcial, seja na renúncia abdicativa ou translativa. Muitas vezes os herdeiros pretendem assumir parte da herança com considerável liquidez, se esquivando da parte que contempla risco ou eventuais débitos. Isso não é possível.
Por fim, vale ressaltar que um mesmo herdeiro poderá ser herdeiro testamentário e necessário. Nesse caso, poderá haver a aceitação da herança testamentária e a renúncia da herança na qualidade de herdeiro necessário, ou vice e versa, pois ambas heranças são institutos jurídicos distintos.
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A Reforma Tributária poderá interferir na sucessão patrimonial?
Na jornada falando sobre governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial, vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Para isso, socorremos ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
A reforma tributária poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública, a necessidade de arrecadar e fazer frente às despesas dos governos é cada dia maior. A reforma tributária vem em sentido duplo: simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação. Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual brasileiro. Em nosso campo de atuação, quando falamos em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos: o ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente em Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e na constituição de projetos de pejotização do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e doações dos bens móveis ou imóveis, tendo com base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Nos próximos blocos veremos quais as mudanças previstas na reforma tributária que impactarão direto as famílias brasileiras nesse cenário. Acompanhe Dr. Fabio Fernandes Lunardi para mais conteúdo.
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Cônjuge sobrevivente na união estável não formalizada
Neste episódio, respondemos sobre dúvidas enviadas por ouvintes ao especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Em caso de união estável informal, ou seja, não tem documentação, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Sim, desde que essa união estável seja reconhecida!
Para isso, a união estável necessita ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar família! O reconhecimento da união estável poderá inclusive ser feita pelos herdeiros no próprio inventário. Caso não haja o reconhecimento pelos herdeiros, o cônjuge sobrevivente poderá se valer de instrumentos jurídicos para que o reconhecimento seja feito por decisão judicial, transformando-o em herdeiro necessário do patrimônio do falecido.
Na união estável é possível declarar que o regime de bens será o de separação convencional de bens?
Essa é uma pergunta bem importante. Quando não há na união estável a declaração do regime de bens ou a união estável é informal, sem qualquer documento que a reconheça, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo adquirido na Constância da União será divido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Para que os conviventes determinem outro tipo de regime de bens na união estável deverão fazê-lo formalmente, ou seja, por instrumento particular ou público. Nesses instrumentos poderão optar qual regime regerá a união, se será de comunhão parcial de bens; separação convencional de bens, ou outro regime que a legislação prevê.
Por esse motivo é importante conhecer os regimes de bens na vigência do casamento ou união estável, procurando sempre orientação de um advogado que poderá transformar a união estável de informal para formal, consagrando e preservando direitos e obrigações para evitar discussão futura. É uma forma de se proteger, pois a proteção é o melhor caminho para governança familiar e implantação de instrumentos de maior eficiência, como uma holding patrimonial familiar.
E todos podem tirar mais dúvidas com o Dr. Fábio Fernandes pela internet e nas redes sociais. Pode procurar este conteúdo no Instagram no Facebook e no canal no YouTube, digitando o nome Fábio Fernandes Lunardi, que você terá acesso ao material valioso e gratuito.
