
Na Holding Todos os Bens da Família Estão Protegidos?
Por Fábio Fernandes Lunardi
Um dos intuitos e vantagens quando se constitui uma Holding familiar é exatamente a proteção dos bens da família dentro do seio familiar e a implantação de mecanismos que permitam a perpetuação desse patrimônio as próximas gerações, não sendo alcançados, por exemplo, por genros, noras, irmãos, credores trabalhistas, credores cíveis e outros. Após a certificação da saúde financeira e econômica da família, com uma séria de documentos e certidões negativas que instruem a construção da Holding, a Lei permite que seja feita a sucessão dessa patrimônio aos herdeiros legais ou aqueles que a Lei permite que receba patrimônio dos pais doadores com diversas ferramentas de ordem contratual e legal que protegem esse patrimônio e impedem que ele seja dilapidado ao longo do tempo sem anuência prévia ou vontade dos pais doadores, até mesmo após sua morte. Esses mecanismos, impedem, inclusive, que os pais que constituíram a Holding e doaram todo seu patrimônio aos seus sucessores legítimos sejam compelidos ao perdimento desses bens em razão de atividades e negócios mal sucedidos ou dívidas futuras de cunho pessoal, tributária e até trabalhista. Desde que a constituição da Holdng não se dê em prejuízo ou fraude contra credores no momento do seu nascimento, podemos fizer que a proteção dos bens é um das suas finalidades e vantagens.
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Quais Seriam as Vantagens de se Constituir uma Holding Familiar?
Por Fábio Fernandes Lunardi
O sistema de Holding traz para família diversas vantagens. Eu destacaria, de plano, três delas. A primeira seria a possibilidade de constituição de um planejamento patrimonial e sucessório familiar, que garantirá que a família não passe pelo inventário e que todos os bens adquiridos fiquem exclusivamente e por gerações com a própria família, no sangue familiar. O patrimônio não irá, por exemplo, para os genros, noras, irmãos, credores trabalhistas e credores cíveis, para o governo ou para outra pessoal diferente daquela planejada e desejada pelos constituidores da Holding.
A segunda vantagem é o exercício da vontade dos pais, os doadores, ainda em vida, que se perpetuará após sua morte. Tudo aquilo que foi determinado pelos pais doadores em vida será por força legislativa cumprida pelos filhos e beneficiários da Holding por gerações. Se o pai determinar que mesmo após a sua morte a casa de praia e a casa de sítio não poderá ser vendida pelos filhos mas somente pelos netos que sequer existem, essa vontade prevalecerão longo do tempo. A terceira vantagem, e não menos importante, é a reversibilidade e mutabilidade do sistema. Os pais doadores, a qualquer momento enquanto vivos podem exercer o direito de arrependimento e desfazimento de tudo que foi planejado ou ainda, mudar a forma com que distribuiu o patrimônio e determinou certos freios e regalias. Ou seja, enquanto os pais estiverem vivos toda a estrutura patrimonial e planejamento poderá ser adaptado e readaptado à sua vontade. Imaginem um novo filho que acabou de chegar ou um novo neto ou qualquer circunstância capaz de mudar o desejo dos pais enquanto vivos? Ela prevalecerá independentemente da vontade dos filhos. Os pais só precisam estar vivos para determinar as mudanças.

Quais Tipos e Espécies de Holding Existem?
Por Fábio Fernandes Lunardi
No campo do direito societário há uma infinidade de modelos de empresas. Cada uma tem sua finalidade negocial específica. Quando se fala em Holding, igualmente não é diferente. Não existe um rol taxativo na Lei que discrimine quais são as Holdings previstas. É uma evolução de acordo com a necessidade negocial e da sociedade naquele momento, que se desenvolve e se adapta ao longo do tempo.
Nos dias atuais, podemos dizer que há dezenas de estruturas de empresas construídas como Holding no Brasil. Segundo dados da Receita Federal levantados no ano de 2021, o Brasil já possuía mais de 100 mil Holdings ativas.
As mais comuns são as que denominamos Holdings Puras, Holding Mista, Holdings Patrimoniais e Familiares, Holdings Imobiliárias e Holdings Rurais.
Holding pura: é uma empresa jurídica que detém participação societária no capital social de outras empresas, fazendo apenas o controle, direcionamento e diretrizes políticas. É uma empresa controladora das demais empresas e negócios de um grupo.
Holding mista: é aquela pessoa jurídica que detém participação societária no capital de outras empresas mas também exerce alguma atividade negocial para gerar receitas e despesas, desde que essa atividade não seja de risco para todo o conglomerado. Holding patrimonial e familiar: É a pessoa jurídica constituída com objetivo de guardar e administrar bens de uma família, com mecanismos de planejamento patrimonial e sucessório que garantem a perpetuação de todo o patrimônio familiar aos herdeiros de forma eficiente, segura e com custos e vantagens que não são alcançadas em processos de inventário, testamentos, doações ou qualquer outro mecanismo sucessório.
Holding rural: Tem a mesma finalidade e mecanismo da Holding Patrimonial e familiar, visando a guarda e proteção patrimonial da família. Entretanto, em razão das peculiaridades encontradas nas atividades do agronegócio, que envolvem financiamentos, garantias adicionais, aliado a própria atividade do produtor rural, é salutar separar todo o patrimônio rural do patrimônio não rural, mantendo, na maioria das vezes, dois sistemas. Um deles abrigará o patrimônio rural e outra não, em razão da eficiência, controle e gestão tributária.
Holding Imobiliária: Construídas exclusivamente para gerir e administrar todos os bens imóveis de uma pessoa ou de uma família, garantido que esse patrimônio não sofra depreciação ou perdimento ao longo dos anos por meio de mecanismos de sucessão patrimonial que permitiram a perpetuação dos imóveis ao longo de gerações. Além disso, nesse modelo há extrema vantagem tributária nas operações de locação de imóveis e compra e venda se comparado a pessoa física, se tornando importante ferramenta de economia e eficiência tributária.
Por fim, a cada dia nasce um Holding diferente e direcionada para os negócios modernos e globalizados. Esse é o fundamento evolutivo das sociedades.

Como Constituir Uma Holding?
Por Fábio Fernandes Lunardi
Primeiro é necessário a realização de um estudo aprofundado sobre a estrutura financeira e patrimonial de toda família. Verificamos quais são, quantos são e em que condições estão os bens familiares de todos (pais doadores, filhos e netos)
Após isso, fazemos o mapeamento sobre regime de bens no casamento e identificamos quais são os herdeiros e meeiros dentro da estrutura familiar.
Apontamos quais as aptidões e dificuldades que cada herdeiro e meeiro tem na condução e participação ativa ou não ativa nos negócios da família.
Direcionamos os estudos voltados para aquilo que há de melhor na estrutura familiar e protegemos aquilo que é frágil no seio familiar.
Identificamos as vontades de cada um dos pais doadores e seus respectivos herdeiros, respeitando os limites da Lei e, ao mesmo tempo, fazemos valer a vontade dos pais doadores enquanto vivos e após sua morte.
Após todas as minuciais realizamos um projeto que contempla a criação da estrutura patrimonial que melhor atenderá os desejos e necessidades daquela família específica.
Não existe um projeto igual ao outro, pois as peculiaridades e necessidades de cada família divergem.

O que é uma Holding?
Por Fábio Fernandes Lunardi
Holding é pessoa jurídica de participações societárias. Uma empresa (PJ) constituída para diversas finalidades, dentre elas guardar o patrimônio da pessoa física e da família brasileira. É uma empresa diferente, que abriga em sua estrutura mecanismos de proteção do patrimônio e das pessoas dentro de uma única ou várias estruturas societárias.
Mas Holding é algo novo no Brasil? A resposta é não. As Holdings existem desde 1976, quando foi promulgada a Lei das Sociedades anônimas ou Lei das S/As. Perceba que não é uma invenção ou criação da doutrina, mas sim um instituto jurídico criado por Lei.
Para que ela serve? No âmbito familiar, serve para organizar, proteger e transmitir, todo ou parte, do patrimônio de uma família para herdeiros ou não com eficiência jurídica e economia tributária, garantido que esse patrimônio se perpetue por gerações e não seja levado até pessoas que não fazem parte do seio familiar, como ferramentas de gestão e controle.
Além disso, quando se constituí uma Holding Familiar em vida, se evita custoso e burocrático inventário dos bens deixados pelo falecido.

Contrato de Namoro
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
Um contrato de namoro tem a finalidade de proteger o patrimônio individual, afastando a possibilidade de se confundir o namoro com uma relação de união estável, a qual gera efeitos patrimoniais.
As partes declaram a condição de namorados simples e puramente, que não existe uma união estável entre ambos e nem o intuito de constituir família naquele momento.
O contrato de namoro é um instrumento jurídico utilizado por casais que mantem um relacionamento, ou que resolvem viver sobre o mesmo teto, mas que desejam proteger seu patrimônio pessoal e afastar a equiparação do relacionamento a uma união estável.
Neste contrato é possível informar bens particulares e tem a finalidade de fazer prova futura, para no caso de término do namoro, os interesses e o patrimônio dos envolvidos seja resguardado.
Com base em um contrato de namoro juntado aos autos, a sentença do divórcio litigioso considerou que os bens adquiridos antes do casamento, enquanto as partes mantinham a relação de namoro, não seriam inclusos na partilha.
(TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)

Divórcio Extrajudicial Consensual
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
O Divórcio extrajudicial consensual é a forma mais célere para dissolver integralmente o casamento civil, possibilitando inclusive que as partes se casem novamente.
Com o avento da Lei n. 11.441/2007, foi implementado ao Código Civil vigente a possibilidade que as partes interessadas realizem por meio de escritura pública o divórcio consensual.
É importante destacar que existem alguns pré-requisitos para a realização do ato por meio administrativo: o primeiro é o consenso entre as partes no caso de existirem bens a partilhar, o segundo é que o casal não possua filhos menores ou incapazes e o terceiro é que as partes estejam assistidas por um advogado comum ou advogados constituídos de forma individual.
A escritura pública registrando o divórcio será averbada na certidão de casamento do ex-casal e terá efeitos relativo aos bens, pensões, alterações de nome, ou seja, as partes evitam conflitos e tem um custo financeiro expressivamente menor em comparação ao procedimento judicial.
Em razão da facilidade e agilidade, bem como somado aos reflexos gerados pelo isolamento social causados pela Covid-19, o número de divórcios cresceu de forma recorde no ano de 2021 conforme levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Fonte: https://noticias.r7.com/brasil/divorcios-batem-recorde-no-brasil-e-superam-77-mil-em-um-ano-06012022
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Sisbajud – Aplicabilidade da modalidade Teimosinha
Por Juliana Robles
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em acordo de cooperação técnica com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) aprimorou a forma de transmissão do Poder Judiciário em ordens de bloqueio às instituições financeiras.
Antes denominado como Bacenjud, com natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente desenvolvido, era um sistema que interligava a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras para agilizar as solicitações de informações e envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Após sua concessão nos processos em fase de execução, era possível a busca por valores junto às instituições financeiras pelo período de apenas 24 horas.
Dessa forma, muitas vezes não era viável a localização de ativos financeiros para pagamento dos débitos, pois valores poderiam cair nas contas dos devedores apenas posteriormente, sendo necessária a renovação da solicitação.
Agora com o objetivo de cumprir comandos constitucionais de razoável duração dos processos, eficiência da prestação jurisprudencial, bem como reduzir os riscos na tramitação de informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o sistema Sisbajud permite obter informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
O novo sistema possui ainda a modalidade denominada “teimosinha”, que consiste na busca automática de valores nas contas dos devedores de forma contínua na qual o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada ou até o bloqueio do valor necessário para satisfação do débito.
Assim, referido sistema acaba gerando bastante incomodo aos devedores, diante da busca prolongada e apresenta maior celeridade no cumprimento das ordens de bloqueio, lembrando, que fica a critério do Magistrado o deferimento do pedido.
Fonte: CNJ
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Quantas vezes já te falaram sobre a importância da elaboração de documentos específicos, de acordo com as necessidades do paciente e sem a utilização de cláusulas genéricas?
Por Isabela Tarbine
Com a crescente judicialização de questões relacionadas à área da saúde, a necessidade de elaboração de documentos personalizados tem despertado a curiosidade dos profissionais de saúde.
A 3ª Turma do STJ condenou um médico e um anestesista a indenizar os irmãos de um homem que morreu ao ser submetido a cirurgia para correção de apneia obstrutiva do sono.
Segundo os autores da ação, o paciente, obeso e com hipertrofia de base de língua, não havia sido devidamente informado acerca dos riscos envolvidos na cirurgia.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “não se admite o chamado blanket consent, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação”.
O valor da condenação foi fixado em R$ 10 mil para cada irmão, com juros de mora desde a data da cirurgia, ocorrida em 2002. O não cumprimento do dever de informação representa elevado risco, tratando-se de fundamento para condenações desta natureza.
Por esta razão, é necessária a elaboração de documentos personalizados, de acordo com as necessidades de cada paciente, de modo a cumprir o dever de informação, que deve ser claro e preciso, com linguagem simples, que esclareça todos os detalhes e dúvidas do paciente.
basta-assumir-riscos-cirurgia – REsp 1.848.862 – RN (2018/0268921-9).
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Seguro de vida. Prazo prescricional de 1 ano para ajuizamento de ações pelo segurado
Por Wagner Barone Lopes
A relação entre segurados e seguradoras envolve constantes conflitos a respeito de obrigações contratuais, como divergências relacionadas a alterações das condições da apólice, cobrança de prêmio por valores que excedem ao contratado ou pagamento de cobertura securitária devidas diretamente ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que envolvem obrigações securitárias é de 1 ano.
Foi consignado na decisão que quaisquer obrigações ou deveres decorrentes do seguro devem respeitar o prazo prescricional de 1 ano, afastando alegações de incidência de prazo prescricional trienal (3 anos), quinquenal (5 anos) ou decenal (10 anos).
Assim, quaisquer pretensões relacionadas à seguro de vida, tais como restabelecimento da apólice, ressarcimento de prêmios e até mesmo dano moral decorrentes desta relação, devem ser realizadas no prazo de 1 ano.
Fundamentou-se que “afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, “b”, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.”
Vale dizer que o acórdão concluiu que tanto as pretensões do segurado em face da seguradora, quanto desta em face daquele, estão sujeitas ao prazo prescricional de 1 ano.
Na oportunidade do julgamento, publicado na data de 16/12/2021, foi firmada a seguinte tese: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”
Deste modo, o ajuizamento de ações relacionadas a quaisquer obrigações ou deveres do contrato de seguro deve respeitar o prazo de 1 ano, sob pena de incidência de prescrição e consequente inviabilidade de recebimento de eventuais valores devidos.
Por fim, é oportuno esclarecer que a decisão comentada se refere ao ajuizamento de ações pelo segurado em face da seguradora. No caso específico de cobrança de seguro de vida, cujo ajuizamento da ação se dá pelo beneficiário, há o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de 10 anos.
REFERÊNCIAS:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.303.374-ES. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Data da publicação: 16/12/2021.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.384.942-RN. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Data da publicação: 22/06/2021.
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