Sociedades Médicas
O que fazer quando um dos sócios quer sair da sociedade ou um dos sócios falece? Ou quando há o divórcio, as quotas deverão ser partilhadas? As quotas poderão ser penhoradas por um credor do sócio?
A gestão de eventualidades como a saída voluntária, falecimento de um sócio ou divórcio em sociedades médicas exige uma abordagem meticulosa, fundamentada em estratégias legais e operacionais. A antecipação dessas situações por meio de contratos detalhados é crucial para garantir a continuidade da sociedade, além de proteger os interesses dos envolvidos.
O primeiro ponto a se levar em consideração é que a sociedade com exercício de atividades médicas, em regra (comportando exceções), é configurada como uma sociedade simples, uma vez que não possuem características de atividade empresarial (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens ou serviços).
Isso implica reconhecer que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade ilimitadamente, ou seja, podem ter o patrimônio atingido na hipótese de insolvência da sociedade e, consequentemente, há grande distinção das sociedades empresárias limitadas, em que os sócios respondem apenas pelo valor integralizado ao capital social.
Em casos de saída voluntária de um sócio, é imperativo que o contrato social ou um acordo de sócios estabeleça procedimentos claros para esta situação. Isso inclui definir métodos para calcular o valor da participação do sócio retirante, prever as regras de avaliação patrimonial para pagamento de haveres, estipular condições de pagamento e, se necessário, implementar restrições à atuação do sócio após sua saída, especialmente em relação a questões de concorrência ou aliciamento de colaboradores.
Tais documentos podem também assegurar o direito de preferência dos sócios para adquirir as quotas, a fim de evitar a entrada de sócios desconhecidos, o que certamente pode auxiliar a manter a harmonia da sociedade.
No contexto do falecimento de um sócio, o contrato social deve especificar o processo de sucessão das quotas, indicando se os herdeiros podem se tornar sócios ou se devem ter sua participação liquidada, com o pagamento dos haveres pela sociedade. Por isso, da mesma forma que a retirada voluntária de sócio, é fundamental determinar o procedimento para avaliação da participação do sócio falecido e as condições para compensação financeira aos herdeiros, caso seja esta a opção.
No caso de separação ou divórcio é preciso uma análise criteriosa sobre os aspectos da sociedade, pois sendo uma sociedade simples de fato e de direito, as quotas serão consideradas como instrumento profissional, logo não partilháveis.
As considerações acima se aplicam igualmente a sociedades odontológicas, de fisioterapia, de outros profissionais autônomos como advogados, arquitetos, artistas e outros.
Uma estratégia eficaz para a proteção dos bens dos sócios e a gestão das participações societárias é a constituição de uma holding familiar. Esta abordagem permite centralizar a participação do sócio em uma única entidade jurídica, facilitando a administração dos bens e a sucessão patrimonial. A holding familiar pode oferecer uma estrutura mais robusta para o planejamento sucessório, minimizando impactos tributários e permitindo uma transição mais organizada e segura dos ativos para as futuras gerações. Além disso, a implementação de uma holding familiar pode proporcionar mecanismos mais eficientes de governança, consolidando a gestão dos interesses familiares e empresariais.
A elaboração de tais estruturas contratuais e a decisão por formar uma holding familiar devem ser acompanhadas pela orientação de profissionais especializados em direito empresarial e sucessório. Isso assegura que todos os aspectos legais, financeiros e fiscais estejam adequadamente abordados, preparando a sociedade para lidar com situações complexas de maneira eficaz e justa, garantindo a proteção e a continuidade das operações da sociedade.
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Reforma Tributária – ITCMD – Holding para transmissão de imóveis
No minuto jurídico anterior falamos sobre a majoração do imposto sobre herança e doação, o ITCMD, no estado de São Paulo. Uma Lei recente prevê a majoração da alíquota do imposto que atualmente é 4% para 8%.
Há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside no Paraná?
Sim! Mas as alternativas somente terão eficácia antes da morte do detentor desses bens. Após a morte somente o inventário será capaz de transmitir esses imóveis aos herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a alíquota do imposto será sempre determinada pelo local onde estão localizados os imóveis.
A melhor alternativa é a criação de estruturas familiares e patrimoniais que aportem em vida todos os bens dos Patriarcas, que, além da blindagem patrimonial, poderá trazer considerável economia tributária, conforto financeiro e evitar o litígio familiar nos processos de inventário, cada dia mais comuns no Brasil.
Nesse caso, havendo a criação ainda em vida de uma Holding Familiar, por exemplo, aqui no Paraná, onde é o domicílio fiscal dos Patriarcas, mesmo existindo bens imóveis no Estado de São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Mato Grosso ou outros estados, onde alíquota é ou será de 8%, no caso de morte não será aplicada a alíquota em razão do local dos imóveis, mas sim alíquota do domicílio fiscal do doador; no caso o Paraná, que atualmente é de 4% ou ainda se tiver domicílio no Amazonas que a alíquota é 2%.
Imagine um imóvel patrimônio avaliado em 5 milhões? A economia tributária será de 200 a 400 mil reais. Algo considerável.
Por que isso acontece? Na estrutura societária criada ainda em vida, o que será partilhado é quota social de uma pessoa jurídica que será detentora de todos os bens da família. Quotas de uma empresa são bens móveis, logo a competência tributária será deslocada do local dos bens para o domicílio fiscal do doador.
Nesse caso, sequer existirá o processo de inventário. É possível construir um sistema que evite o inventário na geração dos filhos e netos dos patriarcas. Tudo construído com segurança jurídica, governança patrimonial e ferramentas que não deixarão os patriarcas despidos de patrimônio e recursos enquanto estiverem vivos.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu teria o maior prazer e tirar suas dúvidas.
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Reforma tributária: ITCMD – Tributação Progressiva!
No Minuto Jurídico de hoje a gente fala sobre um projeto de lei de São Paulo que prevê o aumento da alíquota do Imposto sobre a herança e doações de 4% para 8%, e eu pergunto ao nosso especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi, qual o impacto disso para as famílias?
Os reflexos da recente reforma tributária já começam a produzir seus efeitos ao contribuinte.
A inovar, a reforma tributária prevê que o ITCMD (imposto que incide sobre heranças e doações) deverá ser progressivo, ou seja, enquanto maior o valor dos bens maior o valor do tributo.
O ITCMD é um imposto estadual. Cada Estado tem competência para majoração da sua alíquota. No Estado de São Paulo a alíquota atual é de 4%. Como a nova lei passará a ser de 8% de forma progressiva. Caso o projeto seja aprovado, a nova lei entrará em vigo no próximo ano, já com alíquota de 8%! E Você tem dúvida se será aprovado? E os impactos dessa elevação da alíquota será pesado as famílias que residem ou detém bens no Estado de São Paulo.
Havendo a morte, o único meio de transferir os bens do falecido aos seus herdeiros e ao cônjuge sobrevivente é o inventário.
Caso o falecido tenha deixados bens imóveis no Estado de São Paulo todo o patrimônio naquela Estado será tributado com alíquota de 8%.
Igualmente, havendo a doação em vida de bens imóveis localizados no Estado de São Paulo ou tendo o doador domicílio fiscal naquele estado, a transmissão dos bens será taxada com alíquota de 8%.
Imagine o inventário com 8% de imposto, 10% de honorários, custas judiciais, administrativas, certidões e registos? Certamente a família perderá perder entre 20% e 25% do patrimônio deixado pelo falecido somente no inventário.
Imagine ainda que esse inventário passará por outras gerações, a dos filhos e netos. Em três gerações todo o patrimônio deixado pelo avô, poderá ser perdido na geração do Neto apenas em razão dos sucessivos inventários. Importante lembrar que no inventário, a alíquota do imposto da morte, o ITCMD, será aquela praticado no Estado onde o imóvel estiver localizado. Se estiver no Estado de Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso, São Paulo e outros a alíquota será de 8%. Se estiver localizado no Paraná será de 4%. Há uma diferença considerável.
Mas há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside aqui no Paraná, por exemplo. No próximo minuto jurídico responderemos essa pergunta!
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer e tirar suas dúvidas.

Entenda os Impasses nos testamentos de Pelé e Zagallo
No episódio de hoje, traremos a discussão dos herdeiros de Pelé e Zagallo. Nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi explica sobre os testamentos que funcionam muito bem nas novelas, nos filmes, mas, não é bem assim no dia a dia. Sim! Testamento é algo que no Brasil funciona bem nas novelas e filmes. Na vida real é um instrumento deficitário e problemático quando utilizado de forma ampla. Temos outras ferramentas de planejamento sucessório, familiar e patrimonial mais eficientes, ágeis e eficazes, como uma Holding Patrimonial Familiar, por exemplo.
O testamento de Pelé, há uma discussão com relação aos percentuais de sua herança atribuído a cada um dos seus herdeiros, especialmente com relação a uma filha não reconhecida por Pelé ainda em vida. Mesmo assim o que se sabe, pois o processo corre em segredo de justiça, que o testamento foi declarado legal pela justiça Paulista e deve ser cumprido no inventário de Pelé.
Já o testamento de Zagallo é algo que envolve uma discussão mais ampla. Zagallo teria deixado toda a sua parte disponível da herança, ou seja, 50% apenas para um de seus quatro filhos, o caçula, tendo preterido aos demais. Isso não significa que os demais filhos não receberão herança, pois no Brasil isso não é permitido. Com essa disposição de vontade, aos quatros filhos de Zagallo dividirão 50% da herança em igualdade e os 50% restante ficarão somente ao filho caçula.
Ao final da partilha o filho caçula receberá 62,5% de todo o patrimônio e os demais filhos 12,5% cada um. Não entrando no mérito do caso, até porque não conhecemos o processo, essa liberalidade testada por Zagallo é permitida pela lei. Entretanto, ao que nos parece, os demais herdeiros discutem a legalidade e discernimento do Zagallo ao tomar essa atitude. Certo é que testamento traz consigo preterimento e quando isso ocorre é inevitável discussão jurídica.
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Separação Obrigatória de Bens, o que muda?
No último episódio do Minuto Jurídico falamos sobre a decisão do STF ao declarar que os maiores de 70 anos não serão obrigados a se casarem no regime de separação obrigatória de bens.
E as pessoas que já são casadas nesse regime, como serão afetadas?
Nada muda. O STF não declarou o regime inconstitucional, o que traria grandes entraves jurídicos, apenas declarou que o regime é facultativo e não obrigatório. Aqueles já casados nesse regime poderão optar em mudar para outro regime, como a comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo. Mas, isso será possível por meio de uma ação judicial própria de mudança de regime de bens no casamento.
Aqueles que tem uma união estável regular também poderão fazê-lo por meio de Escritura pública declarando o novo regime a um Tabelião. Já os que não possuem relação formal ou pretendem se casar, poderão sim, de agora em diante, optar expressamente, por outro regime, qualquer que seja.
Por isso eu sempre digo aqui no minuto jurídico, procure um especialista para dirigir a sua vida patrimonial, principalmente no casamento.
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Separação de Bens obrigatória para Pessoas com mais de 70 anos
O Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz todas as dicas e detalhes sobre o gerenciamento patrimonial familiar.
Fábio, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou que maiores de 70 anos não são mais obrigados a se casarem no regime de separação obrigatória de bens; e na prática o que que isso significa?
No Brasil, os principais regimes de bens durante o casamento são: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e separação obrigatória de bens.
O regime da Separação obrigatória de bens nada mais é do que o regime imposto pela lei, ou seja, o indivíduo com algum impedimento previsto na lei somente poderá se casar ou construir uma união estável em separação obrigatória de bens.
As pessoas com mais de 70 anos estão enquadradas nesse impedimento legal podendo se casar ou constituir estável somente no regime de separação obrigatória de bens. Nesse regime não haverá divisão do patrimônio; o cônjuge ou companheiro não será meeiro nem herdeiro um do outro, salvo se, neste caso, concorrer com ascendentes. Somente terá direito à meação do patrimônio se comprovar judicialmente que houve esforço comum na aquisição de determinado bem.
Ao criar essa regra o Código Civil pôs um freio à vontade e a disposição patrimonial da pessoa maior de 70 anos. É admitir que um senhor ou uma senhora de 70 anos não tem consciência ou discernimento para tomar as melhores atitudes para sua vida.
Será que na atualidade o indivíduo normal maior de 70 anos não tem discernimento e equilíbrio para dispor de seus bens ou dirigir seu patrimônio livremente? Será que o estado pode interferir na relação patrimonial privada de cada indivíduo?
Foi nesse sentido que o STF julgou; disse que o regime de separação obrigatória de bens deve ser facultativo e não obrigatório para os maiores de 70 anos. Isso significa que essas pessoas poderão, de agora em diante, optar em se casar nesse regime ou qualquer outro regime de bens mesmo sendo maior de 70 anos.
E as pessoas que já são casadas no regime de separação obrigatória de bens, serão afetadas? Essa pergunta será tema do nosso próximo encontro.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Reforma Tributária: Possíveis alterações no ITCMD
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz algumas considerações.
Já vimos que o ITCMD, também conhecido como imposto da morte, é o imposto que mais onera as famílias quando se trata de inventário e doações. Na reforma tributária houve alterações no ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários, doações de bens móveis ou imóveis no Brasil. Importante frisar que não incide apenas na morte, mas também em vida, quando há doação de qualquer bem, seja imóvel, dinheiro, quotas de uma empresa e outros bens. A base de cálculo do ITCMD, em regra geral, é o valor venal do bem doado ou transmitido pela morte (valor de mercado). No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8%. Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Na morte, a competência para exigir ITCMD sobre os bens imóveis será do estado onde o imóvel estiver localizado. O falecido, por exemplo, tinha domicílio fiscal no Paraná, onde se processou seu inventário, mas tinha imóveis no Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro, como também aplicações financeiras. Na sua morte, os herdeiros pagarão ITCMD com alíquota de 8% sobre o Imóvel do RJ, 8% sobre o imóvel de SC e 4% pelo imóvel do Paraná e sobre as aplicações financeiras, tendo como base de cálculo, em regra, o valor de mercado de cada imóvel.
Na mesma situação, caso o falecido, antes de sua morte, tivesse se planejado, criado uma estrutura patrimonial e de governança como uma Holding Familiar e Patrimonial no Paraná, a base do cálculo do ITCMD seria de 4% sobre todos os imóveis, uma vez que ao integralizá-los ao patrimônio de uma Holding transformou-se o patrimônio de imóvel para móvel (quotas sociais), sendo, neste caso, a competência tributária no local de domicílio fiscal do falecido, o Paraná, com alíquota de 4%. Caso o domicílio fiscal fosse o Amazonas, a alíquota seria de apenas 2%.
Portanto, é extremamente vantajosa a organização patrimonial e sucessória ainda em vida, principalmente pela iminência da reforma tributária que poderá mudar drasticamente esse cenário. Digo isso porque na reforma tributária o ITCMD passou a ter alíquota obrigatoriamente progressiva em todos os estados, ou seja: enquanto maior o valor dos bens ou da herança maior será alíquota do imposto.
E mais, a alíquota máxima permitida por uma Lei Complementar no Brasil é de 8%, já praticada por diversos Estados. Na reforma tributária há expectativa de que essa alíquota possa ser elevada até 16% ou 25%, inclusive existem projetos de Lei já em trâmite no Congresso que preveem essa majoração. Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos.
Nesse sentido, o planejamento e governança familiar para famílias que detém patrimônio e deixam herança deve ser pensado com celeridade, pois ainda poderão desfrutar de alíquotas de 2 e 4%, dependendo do projeto e conforto pretendido.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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Reforma Tributária e mudanças no ITBI
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
Vimos que um dos impostos incidentes nos projetos familiares é o ITBI. A reforma tributária modificou e estrutura desse imposto?
O ITBI é um imposto Municipal. Sua alíquota gira em torno de 1% até 3% na maioria dos municípios brasileiros. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior.
O imposto majoritário que incide no inventário é o ITCMD, incidente na morte ou na doação dos bens. Pode ocorrer, entretanto, que na partilha dos bens, um dos herdeiros que recebeu bens via causa mortis pretenda adquirir, no mesmo ato, de forma onerosa, parte dos bens recebidos pelos outros herdeiros. Nesse caso haverá incidência do ITCMD sobre a herança transmitida gratuitamente e o ITBI incidente sobre a parte onerosa da transmissão. Isso, às vezes, é comum ocorrer, principalmente pela ausência de habilidade técnica e jurídica na confecção do inventário.
Já nos projetos familiares o ITBI poderá incidir quando o imóvel que está na pessoa física dos patriarcas seja levado para uma pessoa jurídica, por exemplo. Isso ocorre quando o valor do imóvel que consta na declaração do imposto de renda dos patriarcas seja muito inferior ao valor venal. Nesses casos, os Municípios têm cobrado ITBI sobre a diferença desse valor. Entretanto, essa cobrança é nova e fortemente questionada nos tribunais, pois a Constituição Federal defende que essa operação é imune ao pagamento do ITBI.
Por outro lado, quando criamos uma estrutura patrimonial de locação de imóveis, como uma Holding imobiliária, por exemplo, mesmo pagando o ITBI com alíquota de 2% para “pejotização” do imóvel, haverá severa vantagem tributária na locação desse imóvel dentro da Holding.
A pessoa física deixará de pagar alíquota de imposto de renda de 27,5% ao mês e pagará na pessoa jurídica uma alíquota de pouco mais de 14%. Logo, essa diferença suportará e compensará o ITBI pago em poucos meses.
Com relação a reforma tributária, não trouxe severas modificações na estrutura e alíquota desse imposto. A única alteração refere-se à outorga de competência ao Poder Executivo Municipal para “atualizar” a base de cálculo do tributo. Muitos Municípios já adotam essa prática, em que o Município atualiza, anualmente, o “valor venal de referência” de imóveis para determinar unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Embora essa prática seja declarada inconstitucional pelos Tribunais Pátrios, a nova Lei trouxe expressamente essa previsão.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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Como a tributação de investimentos internacionais afeta as famílias brasileiras?
Como vimos no bloco anterior, o tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará às famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings, investimentos internacionais, trusts, fundos e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
No ano de 2023 o Governo Federal aprovou a Lei 14.754/2023 que modificou a tributação de investimentos internacionais e fundos fechados no Brasil. O que isso impacta as famílias brasileiras no nosso cenário?
As famílias que investem em fundos nacionais fechados ou têm rendimentos internacionais foram severamente impactadas com as novas regras publicadas. Lembro que em maio de 2023, o governo já havia editado uma MP para tratar do tema e elevar a tributação dos investimentos internacionais. Entretanto, essa MP não avançou e foi substituída por esse novo projeto que acabou fulminando na Lei 14.754/2023.
A nova Lei prevê a tributação dos fundos fechados no Brasil, como também das offshores de brasileiros no exterior.
A expectativa do Governo Federal com a edição da Lei foi de arrecadar 20 bilhões de reais já no ano de 2024. Tudo isso às custas, mais uma vez, do contribuinte.
A nova tributação dos fundos fechados no Brasil não será mais no resgate dos valores, como ocorria anteriormente, mas sim em duas oportunidades anuais, o chamado modelo “come-cotas”, com alíquotas periódicas de 15% à 20%.
Já com relação as offshores a Lei prevê tributação anual e não apenas no momento da percepção dos recursos como ocorria anteriormente.
As pessoas físicas que perceberem rendimentos de capital aplicado no exterior de aplicações financeiras terão recolhimento anual e serão declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) com alíquota única de 15%.
Com relação as pessoas físicas que obtiverem ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquota única de 15%, no caso de ganhos de capital que não constituam aplicações financeiras os ganhos estarão sujeitos a aplicação de alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
A palavra-chave é organização!
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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A recente Reforma Tributária poderá interferir na Sucessão Patrimonial?
Na nossa jornada falando sobre Governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Pra isso vamos nos socorrer ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Dr. Fábio, a reforma tributária aprovada no final de 2023 poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública a necessidade de arrecadar para fazer frente as despesas dos governos é cada dia maior.
A reforma tributária veio para simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que o Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação.
Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual Brasileiro.
No nosso campo de atuação, quando se fala em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos. O ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% a 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e, também, na constituição de projetos de “pejotização” do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e nas doações de bens móveis ou imóveis, tendo como base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Atual reforma tributária determinou que o ITCMD deverá ter alíquotas progressivas, ou seja: enquanto maior o valor da herança deixada ou o valor dos bens doados maior deverá ser alíquota.
No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8% (teto atualmente da alíquota). Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos. Certo é que a maioria dos Estado têm se movimentado para chegarem ao teto dessa alíquota e, inclusive, buscam a sua majoração quando o valor herdado ou doado tenha maior relevância econômica e financeira.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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