
Entenda Melhor a Usucapião Extraordinária
No minuto jurídico estamos falando sobre usucapião que é a aquisição da propriedade mediante o exercício da posse de um bem de forma pacífica e contínua durante certo período de tempo previsto em lei, nosso especialista no assunto, advogado Fábio Lunardi, explica o que é a usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária é uma forma jurídica que permite a aquisição da propriedade de um bem imóvel após a posse contínua, pacífica e sem interrupção por um período superior a 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos caso o requerente tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo ou habitacional no imóvel.
A gente viu no programa anterior que na usucapião ordinária o prazo para a posse do imóvel era de 5 até 10 anos, na modalidade extraordinária posse deve ser de 10 ou 15 anos, por que o prazo é tão diferente da usucapião ordinária?
Juliana na extraordinária não se exige o justo título, ou seja, há um documento em posse do requerente que aparenta ser ele o proprietário do imóvel. Havendo o que a lei chama de justo título a usucapião será ordinária, devendo a posse sobre o imóvel ser exercida durante 5 ou 10 anos na usucapião extraordinária, exatamente pela ausência do justo título, o prazo é superior.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto, Fábio?
Me procure nas redes sociais, Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva direto para fabio@fernandeslunardi.com.br
Como deve ser a separação dos bens do casal em caso de divórcio?
Quando um casal passa pelo processo de divórcio, e ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens durante o casamento, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a partilha desses bens, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Cada regime de casamento possui suas especificidades e a abrangência do direito à meação será de acordo com o regime adotado. Além disso, a contribuição de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum é um fator relevante na definição da divisão dos bens.
Regimes de Bens e a Contribuição dos Cônjuges
- Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o padrão na ausência de um acordo pré-nupcial, os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são considerados patrimônio comum e, portanto, sujeitos à partilha igualitária no divórcio. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento ou aqueles recebidos individualmente, como aqueles que recebeu por doação ou herança, em regra, não entram na partilha.
- Comunhão Universal de Bens: Aqui, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, integram um único patrimônio, devendo ser divididos igualmente em caso de divórcio. A contribuição de cada um é considerada igual, independentemente de quem adquiriu ou financiou os bens.
- Participação Final nos Aquestos: Este regime permite que cada cônjuge administre seus bens de forma independente durante o casamento, mas prevê a divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ao final da união de forma proporcional à contribuição financeira de cada um no momento da partilha. Ou seja, trata-se de forma híbrida, com características da separação total de bens (administração individual dos bens) e comunhão parcial (comunicação apenas de bens adquiridos pelo casal). Assim, dissolvido o matrimônio, cada um terá direito proporcional aos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, excluindo-se bens anteriores ao casamento e bens recebidos por doação ou herança.
- Separação Total de Bens: Neste caso, não há partilha de bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles adquiridos, individualmente, mesmo durante o casamento. Contudo, bens adquiridos durante a constância do matrimônio, em conjunto pelos cônjuges (ou seja, em que há efetiva contribuição de ambos) podem ser divididos de acordo com a proporção de contribuição de cada um para a sua aquisição, a menos que haja um acordo diferente estabelecido entre as partes.
Considerações Adicionais
A legislação busca garantir uma divisão justa e equitativa dos bens, levando em conta a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio comum. Em casos nos quais ambos contribuem para a formação do patrimônio, essa contribuição é um fator determinante na partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
No entanto, a aplicação prática dessas regras pode variar, dependendo da complexidade do patrimônio do casal e da existência de acordos pré-nupciais ou pós-nupciais que possam ter estabelecido critérios específicos para a partilha. Em muitos casos, a mediação de um advogado especializado em direito de família se faz necessária para orientar o casal no processo de divórcio, assegurando que a divisão dos bens seja realizada de forma justa e de acordo com a legislação vigente, considerando as contribuições de ambos os cônjuges para a aquisição e manutenção do patrimônio comum.
Saiba maisInventário do Produtor Rural, precisamos mesmo falar disto?
Quando se trata de propriedades rurais e o futuro desses bens na família, é crucial não só pensar em como gerir essas terras, mas também em como elas serão transferidas para as próximas gerações (filhos, netos e outros parentes que têm direito). Para empresários com propriedades rurais, isso significa tomar decisões importantes agora, como a formação de uma holding rural e o planejamento da sucessão, além de cuidar de toda a documentação necessária para regularizar as terras e os investimentos feitos nelas.
Uma solução importante é a criação de uma holding rural, que vai além de apenas economizar impostos. É uma forma de garantir que, quando chegar a hora de passar o bastão, tudo ocorra de maneira tranquila, sem conflitos entre os herdeiros. Sem essa organização, o processo de passar as terras para os filhos pode se tornar uma fonte de brigas familiares, com disputas que podem durar anos e consumir muito do valor das propriedades com custos e despesas judiciais.
Outro ponto importante é a regularização das terras. Se as propriedades não estiverem com os documentos de propriedade adequados à realidade, poderá haver problemas na sucessão, o que pode levar a disputas judiciais a fim de comprovar a propriedade do bem.
Mesmo as benfeitorias realizadas nas propriedades podem ser regularizadas e declaradas, até mesmo para evitar uma tributação superior em caso de venda desta propriedade no futuro.
Para quem tem interesse em direcionar a um dos filhos o cuidado sobre as propriedades, não ter uma estrutura organizada e a documentação em dia pode atrapalhar os planos para administrá-las e inclusive gerar maiores custos e despesas. De outra ponta, a falta de organização pode fazer com que os bens sejam administrados pelo filho que não tem o melhor conhecimento técnico para tanto. Isso limita o potencial econômico das propriedades e pode afetar a viabilidade de sua manutenção a longo prazo.
Portanto, é essencial agir antecipadamente para organizar uma holding rural, planejar como os bens serão passados para os herdeiros e regularizar toda a documentação das propriedades.
Vamos repassar alguns desses desafios e explicar como você pode superá-los:
- Documentação das Terras:
-Não ter todos os documentos que comprovem a propriedade ou a posse pode fazer com que você tenha que ajuizar um processo para comprovar que é o verdadeiro proprietário do imóvel.
-E isso pode, muitas vezes, ser resolvido ainda em vida, com soluções amigáveis e sem, necessariamente, um processo judicial. - Quem Fica com o Quê:
-Sem a predefinição da destinação dos bens, a família estará sujeita a disputas sobre a sua divisão, impossibilitando uma solução rápida e menos custosa a um processo de sucessão que, por si só, pode ser extremamente difícil. - Interesses Diferentes dos Filhos:
-A organização de uma holding rural pode evitar que bens que requeiram uma capacidade técnica específica recaiam sobre aqueles herdeiros que não a possuem.
-Isso permitirá que as propriedades sejam geridas de forma mais adequada, aumentando o seu potencial lucrativo.
Deixar para resolver essas questões mais tarde pode levar a conflitos desnecessários e à perda de valor das propriedades. Assim, planejar com antecedência é a melhor forma de preservar o valor das terras, manter a família unida e garantir o legado para as futuras gerações.

Usucapião Ordinária, como funciona?
No último minuto jurídico a gente falou sobre os tipos de usucapião, que é a aquisição da propriedade mediante o exercício da posse de um bem de forma pacífica e contínua durante certo período de tempo previsto em lei.
Hoje a gente vai falar sobre a usucapião ordinária; o especialista Fábio Lunardi explica para a gente o que é isso.
A usucapião ordinária é uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem; a lei exige que o interessado tenha posse do imóvel por no mínimo 10 anos, recaindo para 5 anos se o imóvel for produtivo ou se estiver habitado com aplicação de investimentos de interesse social e econômico do possuidor.
A posse precisa ser ininterrupta e pacífica sem oposição ou contestação significativa por parte de terceiros; o possuidor deve tratar o bem como se fosse o seu proprietário realizando atos de gestão, manutenção e melhoramento; essa modalidade de usucapião exige por fim, a presença de justo título e boa-fé. É necessário que o possuidor tenha um título que embora não perfeito indicaria a propriedade do bem e que ele acredite ser o legítimo proprietário, é o que chamamos de boa-fé.
Mas, na prática o que significa justo título? É um documento, qualquer que seja, uma escritura pública de compra e venda por exemplo, na qual o outorgante vendedor do imóvel não era o legítimo proprietário na época da venda e, portanto, ineficaz para a transmissão da propriedade; nesse caso a presença do título a escritura nas mãos do possuidor por anos, fez com que ele se considerasse o efetivo proprietário do bem.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto, me procure nas redes sociais, digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi ou escreva direto para mim: fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Usucapião familiar, como funciona?
No Minuto jurídico de hoje, usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade mediante o exercício da posse de um bem de forma pacífica e contínua durante um certo período previsto em lei. No Brasil, existem cinco modalidades de usucapião: a extraordinária, a usucapião ordinária, especial rural, especial urbana e usucapião familiar, que é conhecida como usucapião por abandono do lar.
Explica para a gente o que seria isso, Fábio. A usucapião familiar também conhecida como usucapião por abandono do lar tem como objetivo a proteção da entidade familiar, permitindo que o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel urbano possa adquirir a propriedade plena desde que atenda aos requisitos da lei.
Primeiro, o requerente deve ter a posse direta e exclusiva do imóvel por no mínimo dois anos ininterruptos; o imóvel precisa ser urbano, e de até do 250 m2; o cônjuge ou companheiro deve ter abandonado o lar familiar; o imóvel deve ser utilizado pelo requerente para sua moradia e de sua família; e o requerente não pode ser proprietário nem de móvel urbano e nem de móvel rural.
Quer dizer que o ex-marido ou ex-companheiro que não frequenta mais o lar pode perder o imóvel? O abandono de lar se aplica aquele ex-cônjuge ou ex-companheiro que durante 2 anos abandonou o lar e o convívio com a família de forma definitiva.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto, ou se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio, me procure nas redes sociais digitando o meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Diferentes modalidades de Usucapião no Brasil
O tema do minuto jurídico é a usucapião; a gente já sabe que a usucapião é aquele modo originário de aquisição da propriedade mediante o exercício da posse de um bem de forma pacífica e contínua durante um certo período previsto em lei.
Mas quais são os tipos de usucapião que a gente tem hoje no Brasil?
Atualmente temos cinco modalidades de usucapião: a usucapião extraordinária, a usucapião ordinária, a usucapião especial rural, a usucapião especial urbana e a usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono do Lar.
Nos próximos programas, veremos cada uma delas; o importante é esclarecer que havendo o reconhecimento da usucapião, o possuidor do imóvel o receberá livre de qualquer ônus e até mesmo sem a necessidade de pagamento do ITBI, pois a propriedade será incorporada na sua forma originária com exceção apenas aos eventuais débitos de natureza propter rem como dívida de condomínio, IPTU e ITR.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto? Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio, me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Usucapião: contrato de comodato
No último minuto jurídico nós falamos sobre a usucapião que pode ser usada por um herdeiro caso ele use um imóvel por mais de 6 anos como se fosse dono e não tenha a objeção dos irmãos. Mas, isso pode se tornar um problemão para a família se não tiver sido acordado previamente.
Nosso especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi tem orientações sobre isso.
E então, Dr. Fábio, como fazer nesses casos? Há alternativas, mesmo que um dos irmãos resida e tenha posse sobre o imóvel, esse bem não poderá ser objeto do Usucapião mediante a quebra de um dos requisitos legais para sua configuração. Nós vimos que um dos requisitos para a usucapião é o que chamamos de animus dominio, ou seja, a utilização do imóvel como se dono dele fosse.
Quebrando esse ou um dos demais requisitos, não haverá a possibilidade da usucapião, basta que os demais herdeiros mesmo que não tenham aberto o inventário, formalizem com o irmão que está na posse do imóvel um contrato de comodato, um empréstimo gratuito ficando este responsável pela manutenção, pagamento de impostos e guarda do imóvel por prazo determinado, ou indeterminado. Esse contrato desconstituirá o animus dominio do irmão possuidor e impedirá, a priori, o reconhecimento da usucapião. É claro que por cautela os demais herdeiros devem então logo dar destinação final ao imóvel estancando qualquer indagação nesse sentido.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto, ou se você se interessa por esse ou mais temas ligados como herança, inventário, doações, estruturas societárias, usucapião, holding e outros temas ligados ao patrimônio, me procure nas redes sociais digitando o meu nome Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para Fábio: fabio@fernandeslunardi.com.br.
A usucapião pode se tornar um problema no momento da realização de um inventário?
A usucapião representa um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um imóvel mediante a posse contínua, incontestada e com intenção de dono, por um período determinado pela legislação.
Isso pode sim ser um problema durante a abertura de um inventário quando há a ocupação de imóveis do falecido por seus familiares. Isso porque é comum que as pessoas concedam, informalmente, o direito de habitação de imóveis a seus familiares antes de falecer.
Durante este período o herdeiro possui a mera tolerância para residir no local, não contando tal período para fins de obtenção da usucapião. Contudo, após o falecimento do proprietário, a ausência de instrumentalização desse direito de habitação pode gerar o direito a usucapir o imóvel se os herdeiros não exercerem a posse ou tomarem qualquer atitude jurídica, o que ocorre frequentemente porque não é incomum que as pessoas deixem de realizar a abertura do inventário para não ter que arcar com custas e despesas.
E, se reconhecido o direito de usucapir o imóvel, tal fato pode prejudicar o direito dos demais herdeiros, principalmente se não houver muitos bens no momento da partilha ou se este for o único bem disponível. Inclusive, eventual disputa judicial a respeito da usucapião pode levar a anos de discussão perante o Poder Judiciário, causando, também, elevados custos com honorários advocatícios e despesas processuais, além de poder causar animosidade entre os hereiros.
Quanto tempo leva para adquirir o direito de usucapir um imóvel por parte do herdeiro?
Nos casos de usucapião de imóvel pelo herdeiro é necessário, obrigatoriamente, que seja respeitado o prazo da usucapião extraordinária de 15 anos (além da posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono) ou de 10 anos (quando, além dos demais requisitos, se tratar de moradia habitual ou imóvel produtivo), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Como impedir o direito de usucapir do herdeiro que habita imóvel que deve ser partilhado em inventário?
Tal situação pode ser impedida com a elaboração de um contrato de aluguel (em casos em que há pagamento pelo uso do imóvel) ou um contrato de comodato (em casos em que não há pagamento pelo uso do imóvel), caso haja consenso entre as partes.
Caso não haja consenso, é necessária a abertura do inventário (para que seja feita a partilha dos bens) ou o ajuizamento de uma ação de arbitramento de aluguel (para se demonstrar que os demais herdeiros desejam exercer a posse sobre o bem).
Como a constituição de uma holding pode evitar esses problemas?
A constituição de uma holding, além de possibilitar que se evite a realização de um inventário, com a transmissão dos bens ainda em vida para os herdeiros, pode proporcionar economia de custos tributários, processuais, honorários de advogado e pode evitar conflitos familiares.
Além disso, é possível definir desde logo o que cada herdeiro terá direito em relação aos bens da partilha antecipadamente e regularizar eventuais direitos de habitação dos herdeiros, o que certamente pode evitar uma discussão processual cara e demorada.
Portanto, a constituição de uma holding familiar emerge como uma estratégia eficaz para o gerenciamento dos bens imobiliários, permitindo a centralização da propriedade e a gestão desses bens, além de facilitar o planejamento sucessório e a transmissão patrimonial de forma organizada e segura. Este arranjo pode minimizar conflitos e assegurar uma gestão clara dos ativos familiares.
Em casos de disputa, a mediação familiar pode ser um caminho viável para a resolução de conflitos, possibilitando que as partes envolvidas cheguem a um acordo mutuamente satisfatório sem recorrer a processos na justiça prolongados. A orientação de um advogado é crucial para a proteção dos interesses patrimoniais e a manutenção da harmonia familiar, assegurando que todas as medidas preventivas sejam tomadas para evitar complicações futuras relacionadas à usucapião.
Saiba mais
Usucapião entre Herdeiros
No Minuto Jurídico de hoje a gente fala sobre a usucapião que pode acontecer quando alguém usa um bem imóvel ou móvel durante um período de tempo, sem interrupção ou oposição, e assim pode requerer a propriedade. Existem diversos tipos de usucapião na legislação brasileira, mas por aqui o nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi explica sobre o uso dela entre herdeiros.
Dr. Fábio é uma boa opção essa prática?
É comum atualmente, mas por outro lado quando ocorre, leva as famílias a longos e dolorosos processos judiciais. Imagine uma família de três irmãos, os pais faleceram e deixaram apenas um bem imóvel. Os filhos herdeiros não fizeram inventário e não partilharam o imóvel permitiam que o irmão mais novo residisse no imóvel por 6 anos; esse irmão exerce a posse sobre o bem imóvel de forma pacífica e contínua, os seus irmãos nunca se opuseram à sua posse, com ânimo de dono, agindo como se dono fosse, pagando IPTU, energia, manutenção do imóvel e outros encargos nesse caso. Os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial Urbana estão preenchidos, tendo o irmão e herdeiro mais novo o direito de reivindicar o imóvel pela usucapião. Aqui no escritório temos diversos casos ligados a esse tema, infelizmente é desconfortável do ponto de vista familiar pois, no centro da discussão estão irmãos, pais, avós e parentes, todos disputando o seu conforto financeiro em detrimento do outro.
Dr. Fábio é possível evitar que a usucapião ocorra entre os herdeiros? Sim, isso é possível, mas abordaremos essa questão no próximo Minuto Jurídico.
E quem quiser saber mais sobre esse assunto ou se você se interessa por esse ou por mais temas ligados à herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio e a família brasileira, me procure nas redes sociais. Basta digitar meu nome, Fábio Fernandes Lunardi ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br.
Sociedades Médicas
O que fazer quando um dos sócios quer sair da sociedade ou um dos sócios falece? Ou quando há o divórcio, as quotas deverão ser partilhadas? As quotas poderão ser penhoradas por um credor do sócio?
A gestão de eventualidades como a saída voluntária, falecimento de um sócio ou divórcio em sociedades médicas exige uma abordagem meticulosa, fundamentada em estratégias legais e operacionais. A antecipação dessas situações por meio de contratos detalhados é crucial para garantir a continuidade da sociedade, além de proteger os interesses dos envolvidos.
O primeiro ponto a se levar em consideração é que a sociedade com exercício de atividades médicas, em regra (comportando exceções), é configurada como uma sociedade simples, uma vez que não possuem características de atividade empresarial (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens ou serviços).
Isso implica reconhecer que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade ilimitadamente, ou seja, podem ter o patrimônio atingido na hipótese de insolvência da sociedade e, consequentemente, há grande distinção das sociedades empresárias limitadas, em que os sócios respondem apenas pelo valor integralizado ao capital social.
Em casos de saída voluntária de um sócio, é imperativo que o contrato social ou um acordo de sócios estabeleça procedimentos claros para esta situação. Isso inclui definir métodos para calcular o valor da participação do sócio retirante, prever as regras de avaliação patrimonial para pagamento de haveres, estipular condições de pagamento e, se necessário, implementar restrições à atuação do sócio após sua saída, especialmente em relação a questões de concorrência ou aliciamento de colaboradores.
Tais documentos podem também assegurar o direito de preferência dos sócios para adquirir as quotas, a fim de evitar a entrada de sócios desconhecidos, o que certamente pode auxiliar a manter a harmonia da sociedade.
No contexto do falecimento de um sócio, o contrato social deve especificar o processo de sucessão das quotas, indicando se os herdeiros podem se tornar sócios ou se devem ter sua participação liquidada, com o pagamento dos haveres pela sociedade. Por isso, da mesma forma que a retirada voluntária de sócio, é fundamental determinar o procedimento para avaliação da participação do sócio falecido e as condições para compensação financeira aos herdeiros, caso seja esta a opção.
No caso de separação ou divórcio é preciso uma análise criteriosa sobre os aspectos da sociedade, pois sendo uma sociedade simples de fato e de direito, as quotas serão consideradas como instrumento profissional, logo não partilháveis.
As considerações acima se aplicam igualmente a sociedades odontológicas, de fisioterapia, de outros profissionais autônomos como advogados, arquitetos, artistas e outros.
Uma estratégia eficaz para a proteção dos bens dos sócios e a gestão das participações societárias é a constituição de uma holding familiar. Esta abordagem permite centralizar a participação do sócio em uma única entidade jurídica, facilitando a administração dos bens e a sucessão patrimonial. A holding familiar pode oferecer uma estrutura mais robusta para o planejamento sucessório, minimizando impactos tributários e permitindo uma transição mais organizada e segura dos ativos para as futuras gerações. Além disso, a implementação de uma holding familiar pode proporcionar mecanismos mais eficientes de governança, consolidando a gestão dos interesses familiares e empresariais.
A elaboração de tais estruturas contratuais e a decisão por formar uma holding familiar devem ser acompanhadas pela orientação de profissionais especializados em direito empresarial e sucessório. Isso assegura que todos os aspectos legais, financeiros e fiscais estejam adequadamente abordados, preparando a sociedade para lidar com situações complexas de maneira eficaz e justa, garantindo a proteção e a continuidade das operações da sociedade.
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