Sisbajud – Aplicabilidade da modalidade Teimosinha
Por Juliana Robles
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em acordo de cooperação técnica com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) aprimorou a forma de transmissão do Poder Judiciário em ordens de bloqueio às instituições financeiras.
Antes denominado como Bacenjud, com natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente desenvolvido, era um sistema que interligava a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras para agilizar as solicitações de informações e envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Após sua concessão nos processos em fase de execução, era possível a busca por valores junto às instituições financeiras pelo período de apenas 24 horas.
Dessa forma, muitas vezes não era viável a localização de ativos financeiros para pagamento dos débitos, pois valores poderiam cair nas contas dos devedores apenas posteriormente, sendo necessária a renovação da solicitação.
Agora com o objetivo de cumprir comandos constitucionais de razoável duração dos processos, eficiência da prestação jurisprudencial, bem como reduzir os riscos na tramitação de informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o sistema Sisbajud permite obter informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
O novo sistema possui ainda a modalidade denominada “teimosinha”, que consiste na busca automática de valores nas contas dos devedores de forma contínua na qual o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada ou até o bloqueio do valor necessário para satisfação do débito.
Assim, referido sistema acaba gerando bastante incomodo aos devedores, diante da busca prolongada e apresenta maior celeridade no cumprimento das ordens de bloqueio, lembrando, que fica a critério do Magistrado o deferimento do pedido.
Fonte: CNJ
Saiba maisCOVID-19: testes rápidos estão na lista de coberturas obrigatórias da ANS
Por Isabela Tarbine
Foi publicado no dia 20/01/2022, a Resolução Normativa 478 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que inclui os testes rápidos de COVID-19 na lista de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.
Após longa discussão, estabeleceu-se que os requisitos para essa cobertura são:
- Beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência;
- Indicação médica para a realização do exame;
- Pacientes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave;
- Estar entre o primeiro e o sétimo dia do início dos sintomas.
A orientação da ANS é para que os beneficiários consultem a sua operadora do plano de saúde para informações sobre o local mais adequado para a realização do exame.
A demora na baixa de gravame de alienação fiduciária não gera, necessariamente, o dever de indenizar
Por Wenderson Lima Soares
A litigiosidade de massa é uma característica do nosso tempo, marcado pelo avançado desenvolvimento tecnológico e pela crescente complexidade das relações sociais. Neste cenário, não é incomum a multiplicação de demandas repetitivas relacionadas a reparação por danos morais envolvendo descumprimento de prazos contratuais, sob fundamento de que, nessa hipótese, o dano moral seria sempre presumido (in re ipsa).
Neste contexto, em julgamento de casos recentes (REsp 1.881.453 e REsp 1.881.456), nos quais os demandantes pleiteavam reparação por danos morais, diante da não liberação do gravame de alienação fiduciária em contrato de financiamento de veículo após a quitação do contrato, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, enfrentou a questão, fixando tese repetitiva (tema 1078) a ser aplicada a demandas que envolvam questões idênticas.
A tese fixada é de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.”
Na fundamentação do julgado, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que, conquanto a demora das instituições financeiras em promover a baixa do gravame possa gerar ao consumidor certo grau de aborrecimento, “tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.”
Diante de tal entendimento, o consumidor que pretenda ressarcimento por danos morais em caso semelhante deverá demonstrar a “situação extraordinária, capaz de gerar efetiva lesão moral, diversa de simples aborrecimento.”
Cabe ponderar, em conclusão, que a decisão em comento privilegia o entendimento de que a condenação por danos morais deve ficar reservada a situações em que, de fato, houve grave lesão a direitos da personalidade. Ademais, serve de barreira ao ingresso de ações sem o devido fundamento, que acabam por banalizar o instituto do dano moral.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.881.453 – RS (2020/0059352-8). Relator: Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção. Brasília, 30 nov. 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202000593528.
Saiba maisA instituição financeira, credora fiduciária, não pode ser compelida ao pagamento de IPTU anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel
Por Wagner Barone Lopes
O desenvolvimento da atividade bancária envolve a celebração de diversas espécies de contratos, com ou sem a concessão de garantia para o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Dentre as garantias possíveis, destaca-se a alienação fiduciária de imóvel, comum em financiamentos imobiliários ou cédulas de crédito.
A alienação fiduciária de imóvel, regulada pela Lei 9.514/1997, trata-se de negócio jurídico através do qual o devedor, como forma de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel.
Em outras palavras, a instituição financeira é proprietária do imóvel durante o período de pagamento das parcelas. No período de vigência contratual, o devedor fiduciante figura como possuidor direto do bem, enquanto a instituição financeira, credora fiduciária, se trata de possuidora indireta.
Elucidando a respeito da concessão de tal modalidade de garantia, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que “a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio” (REsp 1.726.733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)”
Uma vez quitado o financiamento, a propriedade da instituição financeira é dissolvida, passando o então devedor fiduciante a ser pleno proprietário do imóvel.
Entretanto, na hipótese de inadimplemento das parcelas, nasce para o credor fiduciário o direito de realizar a consolidação da propriedade em seu favor, mediante procedimento extrajudicial específico, disciplinado pela Lei acima mencionada.
Aspecto polêmico a respeito da consolidação imobiliária reside sobre a quem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do bem consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP, consolidou entendimento de que o credor fiduciário somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU após a consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.
Foi consignado no acórdão que o credor fiduciário não detém a propriedade plena do imóvel. Assim, apesar de o artigo 34 do Código Tributário Nacional definir como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o título do seu domínio útil ou o seu possuidor, o Superior Tribunal de Justiça destacou que diante das características específicas pertinentes à propriedade fiduciária, o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU anteriormente à consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.
REFERÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Data da publicação: 09/12/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202003128517&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
Saiba maisDetran PR é condenado a restituir o valor de multa aplicada a motorista
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
Um motorista ingressou com ação judicial para anular infração de trânsito que estaria eivada de nulidades.
O condutor alegou que, após uma discussão com um agente de trânsito, recebeu um auto de infração relatando a realização de manobra perigosa, sendo penalizado com de 7 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do direito de dirigir e uma multa no valor de R$ 1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais).
O motorista, que necessitava da CNH em razão de sua atividade laborativa, apresentou todos os recursos administrativos cabíveis perante o órgão administrativo, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual moveu a ação judicial acima descrita.
É importante destacar que o auto de infração não estava devidamente motivado para suspender o direito de dirigir do condutor, fato que contraria a determinação do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Com base nos documentos juntados nos autos pelas partes, a sentença declarou nula a multa aplicada, condenando o Detran PR e o Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu, de forma conjunta, a restituir o valor da multa devidamente atualizado ao motorista.
Fonte: autos nº 0005241-09.2021.8.16.0030. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR. Decisão proferida pela juíza leiga Emilin da Silva, homologada pelo juiz de Direito Antonio Lopes de Noronha Filho.
Saiba maisVocê sabe o que é e como funciona a usucapião extrajudicial de bens imóveis?
Por Wenderson Lima Soares
Antes de falar sobre essa modalidade de reconhecimento da usucapião, é importante recordar que muitas demandas que antes necessitavam obrigatoriamente da chancela judicial, hoje já podem ser resolvidas via procedimento cartorário, com significativo ganho de tempo e economia de recursos, como é o caso, por exemplo, do divórcio consensual e das partilhas extrajudiciais por morte.
Nesse sentido, cabe lembrar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, inaugurou-se a possibilidade de requerimento administrativo de usucapião, desde que haja consenso entre as partes envolvidas, e sejam satisfeitos os requisitos legais para a aquisição prescritiva. Anteriormente, como se sabe, o procedimento de usucapião dependia do ingresso de uma ação judicial, demandando, por vezes, um longo trâmite processual.
Leonardo Brandelli, discorrendo acerca da usucapião administrativa, nos traz o seguinte conceito:
“Trata-se o procedimento de usucapião extrajudicial de um processo administrativo, conduzido por uma autoridade administrativa, que o preside, analisa o conjunto probatório, e, ao final, defere ou denega o pedido feito”[i]
A autoridade administrativa, no caso, é o Registrador Imobiliário.
Visto que qualquer das modalidades de usucapião pode ser objeto de reconhecimento extrajudicial, a questão que se apresenta, inicialmente, é saber quais são os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião.
Quanto a este ponto, importa esclarecer que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Ela se dá com a posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta, em relação a um determinado bem, com o exercício sobre este bem de atos típicos de verdadeiro proprietário. A depender da modalidade, a lei exige, além da posse prolongada, a existência de boa-fé e justo título.
Assim, temos a usucapião extraordinária, modalidade prevista no Código Civil, em seu artigo 1.238, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Este prazo poderá ser reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Por outro lado, a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, estabelece prazos mais curtos para aquisição da propriedade, no caso 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos, na hipótese de ter sido o bem adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Em todo caso, para esta modalidade, exige-se, ainda, o justo título e a boa-fé.
Outra modalidade possível, é a usucapião especial urbana, com previsão constitucional, no artigo 183, e no Código Civil, em seu artigo 1.240. Reza a legislação que, o possuidor de uma área urbana de duzentos e cinquenta metros quadrados, que a ocupe por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Há, ainda, a usucapião especial rural. Esta modalidade também está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 191) e no Código Civil de 2002 (art. 1.239). Segundo estes preceitos legais, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Outra modalidade de usucapião, prevista no artigo 10, da Lei 10.257/2001, é conhecida como usucapião coletiva. Estabelece o citado artigo:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A Lei 12.424/2011 acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A, que estabeleceu a modalidade de usucapião por abandono de lar. Segundo redação do citado artigo: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em todas as modalidades elencadas, conforme visto, em comum há a posse, com o exercício de poderes inerentes à propriedade, sem oposição do proprietário, que será exercida em relação ao imóvel no decorrer de determinado lapso de tempo. É oportuno acrescentar que o bem precisa ser passível de ser usucapido, visto que, por exemplo, bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, conforme estabelecido no texto da Constituição Federal de 1988 (artigo 191, parágrafo único).
Feitas estas considerações, presentes os requisitos elencados, o pedido de usucapião pode ser apresentado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual está situado o imóvel objeto da usucapião.
Os requisitos para o pedido estão descritos na Lei de Registros Públicos[ii], no artigo 216-A, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, e no provimento 65 do CNJ, de 14/12/2017[iii], e incluem: a descrição da modalidade de usucapião; a origem e as características da posse, além da descrição do bem, o valor a ele atribuído e indicação da matrícula; nomes e qualificação de eventuais possuidores anteriores; e assinatura, na planta, dos titulares de direitos averbados ou registrados na matrícula. Na ausência destes, o registrador competente providenciará sua notificação para manifestar concordância expressa em 15 dias.
Ademais, é indispensável que o requerente esteja assistido por advogado ou defensor público.
Importante ressaltar que o requerimento, a teor do referido provimento, deverá estar instruído com: ata notarial contendo a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião; planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Justiça Federal, que atestem a ausência de oposição à posse.
Por fim, é preciso enaltecer o grande mérito do procedimento, na medida em que abre a possibilidade ao cidadão de apresentar seu requerimento junto à instância administrativa, evitando a morosidade do Judiciário, com todos os custos e dramas a ela inerentes.
[i] BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa: De acordo com o novo código de processo civil. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 23. [ii] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. [iii] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_65_14122017_19032018152531.pdf Saiba mais