
Inventário com Herdeiro Discordante: Entenda como proceder
A perda de um ente querido é sempre um momento delicado e emocionalmente desgastante. No entanto, mesmo em meio ao luto, os herdeiros precisam lidar com questões legais como a abertura do inventário, procedimento necessário para formalizar a partilha dos bens deixados pelo falecido. A legislação brasileira determina que o inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias a partir do falecimento, sob pena de multa no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o processo nem sempre ocorre de forma tranquila. Em muitas famílias, há discordância entre os herdeiros, o que impossibilita o andamento de um inventário extrajudicial (feito em cartório), sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Inventário trata-se do processo legal por meio do qual se faz o levantamento, a avaliação e a divisão dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. O objetivo é garantir a transmissão do patrimônio aos herdeiros, conforme a legislação e/ou testamento. Existem duas modalidades de inventário:
1. Inventário Extrajudicial
Realizado diretamente em cartório, tende a ser o procedimento menos burocrático. No entanto, só é possível quando atendidos os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes;
- Não há testamento deixado pelo falecido;
- Todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha;
- Há a presença de um advogado constituído por todos os interessados.
A escritura pública de inventário tem validade legal e permite o registro de bens, transferências bancárias e demais atos patrimoniais.
2. Inventário Judicial
É o caminho necessário quando:
- Há herdeiros menores ou incapazes;
- Existe testamento;
- Há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Nesse formato, o inventário é conduzido perante um juiz, com acompanhamento obrigatório por advogados. O magistrado ouvirá todas as partes envolvidas e, ao final, determinará a partilha dos bens por meio de sentença.
Omissão ou recusa de um herdeiro
A discordância de um herdeiro não impede a realização do inventário. Nesses casos, o procedimento se torna litigioso e deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial. O herdeiro que não concorda será citado pelo juiz para apresentar sua manifestação. Onde ele poderá apontar erros ou omissões no inventário, contestar a inclusão ou exclusão de herdeiros e levantar questionamentos sobre a avaliação ou divisão dos bens.
Caso o herdeiro não se manifeste dentro do prazo legal, será considerado omisso e o processo seguirá normalmente, sem prejuízo para os demais interessados. Importante destacar que o herdeiro dissidente não perde o direito à herança. Contudo, poderá ter descontadas de sua parte as despesas do processo pagas pelos demais herdeiros, como honorários advocatícios, custas judiciais e tributos.
De acordo com o Código de Processo Civil, a pessoa que estiver na posse e administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) tem preferência para requerer a abertura do inventário. No entanto, outras pessoas também têm legitimidade, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro legítimo ou testamentário, entre outros. Ainda, importa dizer que a faculdade de requerer a abertura do inventário alcança, inclusive, órgãos como o Ministério Público (quando houver herdeiros incapazes), a Fazenda Pública (havendo interesse fiscal) e o Administrador judicial da falência de um dos herdeiros ou do falecido.
Custos e despesas do inventário
O inventário, seja judicial ou extrajudicial, envolve diversos custos como o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) que tem alíquota de até 8%, imposto que pode, inclusive, sofrer majorações com a Reforma Tributária, variando conforme o Estado, custas processuais e cartorárias, honorários advocatícios e despesas com registros e avaliações de bens. Caso algum herdeiro não participe do pagamento dessas despesas, os demais poderão quitar os valores e, posteriormente, descontar os montantes devidos da parte que caberia ao herdeiro inadimplente. Em situações excepcionais, é possível solicitar a venda de bens do espólio, com autorização judicial, para arcar com os custos do inventário.
O herdeiro que se recusa a assinar ou participar do inventário não poderá impedir sua realização, tampouco a partilha de bens. Ainda assim, ele continuará sendo parte legítima do processo, terá seus direitos resguardados pela lei, não perderá sua parte na herança e pode vir a ter as despesas deduzidas de sua cota-parte, caso não contribua com os custos.
Importância do planejamento patrimonial em vida
Pensar no futuro da família e do patrimônio com responsabilidade é um ato de cuidado e proteção. Uma das formas mais eficazes de organizar e preservar seus bens é por meio do planejamento patrimonial em vida, utilizando ferramentas modernas como a constituição de holdings familiares, reorganizações societárias e instrumentos sucessórios personalizados.
Esse tipo de planejamento permite centralizar e proteger o patrimônio, organizar a sucessão de forma estratégica e reduzir conflitos entre herdeiros, além de proporcionar eficiência tributária e simplificar processos futuros. Assim, o patrimônio não só é preservado, mas também estruturado para continuar gerando segurança e estabilidade para as próximas gerações.
Ao adotar soluções como a holding patrimonial, é possível facilitar a gestão e administração dos bens da família, definir de maneira clara e antecipada as regras de sucessão, reduzir custos e burocracia de inventários, entre outros benefícios.
Além disso, é importante destacar que, em casos de inventário, podem surgir situações em que um herdeiro não é incluído ou não tem seus direitos devidamente respeitados. Nessas circunstâncias, é fundamental procurar orientação jurídica especializada para assegurar que a partilha seja feita de forma correta, justa e em conformidade com a lei.
Mais do que apenas evitar litígios, o planejamento patrimonial em vida garante tranquilidade e harmonia para a família, prevenindo desgastes emocionais e financeiros. Contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para desenhar a estratégia mais adequada ao perfil e aos objetivos de cada cliente.
Fábio Fernandes Lunardi
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Entendendo herança e partilha de bens: Um guia compreensivo
A herança se trata do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte. Esses bens são transferidos aos herdeiros por meio de um processo de inventário, que culmina na partilha do patrimônio. A partilha dos bens, entretanto, é marcada por diversas questões jurídicas que devem ser analisadas de forma crítica.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários estão previstos no art. 1.845 do Código Civil e são os parentes mais próximos do falecido: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge. Já, os herdeiros colaterais são parentes de até 4º grau, aqueles que não figuram como ascendentes, descendentes ou cônjuges diretamente do falecido, como os irmãos, sobrinhos e tios, por exemplo.
O art. 1.839 do Código Civil estabelece a ordem de preferência de classes na sucessão, a qual se inicia com descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (a depender do regime de casamento), ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, o próprio cônjuge sobrevivente e, por fim, os colaterais. Ou seja, existindo herdeiros descendentes, estes excluirão os ascendentes e os colaterais, mas sempre haverá possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente entre descendentes e ascendentes.
Nesse ponto, é importante salientar que a existência de qualquer herdeiro necessário exclui o direito a herança por herdeiros colaterais. Isso significa que se o falecido tiver herdeiros necessários, eles receberão a integralidade da herança do falecido, enquanto herdeiros colaterais nada receberão, exceto se houver disposição testamentária por parte do falecido.
Havendo um testamento pelo falecido, os beneficiados são denominados herdeiros testamentários e podem receber até 50% do patrimônio do falecido, porquanto o restante é reconhecido como a “legítima” dos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.846 do Código Civil, e deve ser obrigatoriamente conferido a eles. A existência de testamento público pode ser verificada por meio da obtenção de certidões pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que faz uma busca em todos os cartórios do país.
Quais os direitos dos cônjuges e companheiros?
O regime de bens do casamento ou união estável afeta diretamente os direitos do cônjuge sobrevivente. Quando se trata da comunhão universal de bens, todos os bens do casal pertencem a ambos os cônjuges de modo que o sobrevivente é meeiro (tem direito à metade dos bens), mas não é herdeiro da outra metade.
Na condição de comunhão parcial de bens o cônjuge passa a ser meeiro dos bens adquiridos onerosamente após o casamento e herdeiro apenas dos bens particulares. Já, na separação total de bens convencional o cônjuge não tem direito a meação e pode ser considerado herdeiro juntamente com os descendentes ou ascendentes, enquanto que na separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente sequer figurará como herdeiro. Vale lembrar que o Judiciário já reconheceu que o companheiro (aquele que convive em união estável) tem os mesmos direitos do cônjuge, conforme o regime adotado na união.
Qual a ordem de sucessão?
A ordem de sucessão é definida pelo já mencionado art. 1.839, e é importante mencionar que a existência de um herdeiro com maior prioridade/maior proximidade exclui os demais que não tenham a mesma condição que ele, nos termos do art. 1.833. A título de exemplo, se o falecido tinha um filho e um pai vivos no momento de sua morte, o filho excluirá o pai do falecido (avô) da linha sucessória, assim como o pai do falecido excluiria um irmão do falecido da linha sucessória. Em relação a herdeiros da mesma espécie, como por exemplo múltiplos filhos, estes herdarão igualitária e proporcionalmente, não havendo qualquer distinção entre eles, mesmo entre filhos biológicos, adotivos ou fora do casamento.
O neto pode receber herança dos avós?
Os netos herdarão por representação, ou seja, apenas receberão a herança que caberia a seus pais caso estes tenham falecido antes dos avós, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. Neste exemplo, o “pai”, que tinha um filho, faleceu antes do “avô”, de modo que quando o “avô” falecer o filho receberá a parcela da herança que incumbia ao “pai”. Caso haja mais de um, eles dividirão a parcela que era de direito do “pai”.
Quando uma pessoa poderá ser impedida de receber a herança?
Existem situações em que herdeiros ou legatários podem ter o direito à herança afastados em razão de condições ou comportamentos.
O art. 1.814 prevê que herdeiro ou legatários serão excluídos quando:
- Houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso (ou tentativa) contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro;
- Obstarem ou inibirem com violência ou meios fraudulentos o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
E o art. 1.961 ainda dispõe sobre a possibilidade de deserdação quando o herdeiro:
- Houver ofendido fisicamente o autor da herança;
- Houve cometido injúria grave contra o autor da herança;
- Houver mantido relações ilícitas com a madrasta ou padrasto;
- Deixar de prestar amparo ao autor da herança com alienação mental ou grave enfermidade.
Qual a importância do inventário e por que fazê-lo?
A realização do inventário e da partilha dos bens do falecido é a única forma dos herdeiros realmente poderem dispor do patrimônio por ele deixado de forma completamente regular. Embora não seja impossível que os herdeiros usufruam dos bens deixados pelo falecido sem o procedimento de inventário, a ausência de formalização do procedimento implicará a impossibilidade ou maior dificuldade para a venda de bens e a impossibilidade de exercer a defesa de direitos de propriedade.
Situações irregulares, como o uso de um imóvel por um herdeiro exclusivamente podem até mesmo levar à usucapião do bem deixado pelo falecido, o que resultará em evidente prejuízo para os demais herdeiros. Atualmente o inventário pode até mesmo ser realizado de forma extrajudicial quando houver consenso entre os herdeiros, o que facilita, barateia e agiliza o procedimento ao se tratar diretamente com um cartório, sem necessidade de intervenção judicial.
Entender os seus direitos sucessórios é fundamental para evitar conflitos familiares e é possível até mesmo tomar medidas preventivas ainda em vida para evitar que os herdeiros entrem em disputa pelos bens dos patriarcas. Por isso, contar com orientação jurídica e realizar um bom planejamento sucessório são atitudes prudentes que asseguram que os bens de uma vida inteira sejam distribuídos conforme a vontade do titular e os ditames legais.
Fábio Fernandes Lunardi
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Doação de Imóveis para Filhos: Como Evitar Problemas com o Fisco e Garantir a Proteção dos Bens
Presentear os filhos com um imóvel é uma prática comum atualmente, especialmente em momentos marcantes como o casamento ou o ingresso em uma universidade em cidade diferente daquela em que residem. No entanto, esse gesto de carinho pode se transformar em problemas de ordem tributária se não for realizado corretamente.
Muitas vezes, a aquisição do imóvel é feita diretamente em nome do filho, sem que este tenha patrimônio, renda ou lastro financeiro para realizar essa aquisição. Ainda que essa prática seja recorrente e que o filho tenha renda por meio de algum emprego, a Receita Federal pode identificar a ausência de lastro financeiro e interpretar que a operação se deu mediante omissão de uma doação ou por meio de simulação, o que pode resultar em autuações e multas.
Além disso, se realizada da forma descrita acima, o filho não poderá declarar que o bem é pessoal, resultando até mesmo em uma possível comunicação de bens com seu cônjuge.
É possível evitar esses riscos. Basta que, em vez de pagarem o imóvel e transferirem diretamente a ele a propriedade, os pais formalizem a transferência do dinheiro ao filho por meio de doação, com recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, para que ele faça a aquisição diretamente em seu nome. Ainda que tal ato resulte em custos maiores, isso garante que o filho terá lastro financeiro para pagar o imóvel e realizar a aquisição diretamente em seu nome, podendo declarar que comprou o bem em sub-rogação frente à doação recebida por seus pais, evitando que o bem seja objeto de partilha em eventual divórcio.
Além disso, pais e filhos deverão declarar, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda, a doação realizada, e o filho deverá lançar o imóvel como bem de sua propriedade, também em sua Declaração de Imposto de Renda.
Dessa forma, você evita riscos de multas e autuações fiscais e garante proteção patrimonial, pois, se o filho se casar sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel não será objeto de partilha em eventual divórcio, por ter sido adquirido com recursos doados.

A Importância da Documentação Imobiliária e Societária na Estruturação de Holdings
A constituição de uma holding patrimonial e imobiliária exige mais do que apenas a formalização de uma nova pessoa jurídica: requer estratégia, precisão e, acima de tudo, documentação sólida e alinhada à realidade dos bens e das relações entre os sócios. Erros ou omissões nesse processo podem gerar consequências fiscais, societárias e sucessórias graves.
Regularização das Matrículas Imobiliárias: o primeiro passo
Antes mesmo da integralização dos imóveis na holding, é fundamental que cada bem esteja com sua matrícula regularizada, refletindo a realidade da propriedade, do estado civil dos proprietários e da inexistência de pendências jurídicas ou fiscais. Imóveis com registros inconsistentes, ônus não declarados ou divergência de titularidade não apenas atrasam o processo, mas podem comprometer toda a estruturação da holding.
Contrato Social: ele precisa refletir a realidade da operação
Não basta apenas ter um contrato social genérico: ele deve refletir com exatidão a finalidade da holding, o regime de administração, as regras de distribuição de lucros, a integralização dos bens e o tratamento de questões sucessórias ou de saída de sócios. Um contrato social bem elaborado é a espinha dorsal da segurança jurídica do patrimônio alocado. Até mesmo a escolha das atividades empresariais exercidas é de suma importância, podendo impactar diretamente a tributação da empresa, a necessidade de inscrição em conselhos de classe, entre outros aspectos.
Acordos de Sócios e Memorandos: evitando conflitos
Questões específicas que envolvem expectativas dos sócios, regras de governança interna, restrições ou opções para compra e venda de quotas podem ser tratadas em instrumentos paralelos, como acordos de sócios e memorandos de entendimento. Esses documentos são especialmente importantes quando há múltiplos herdeiros, sócios de diferentes núcleos familiares ou objetivos distintos entre os membros.
Por que essa documentação é tão importante?
• Segurança Patrimonial: a documentação corretamente elaborada pode evitar a dilapidação do patrimônio, resolvendo conflitos de forma mais segura e objetiva.
• Legalidade e Conformidade: garante a validade jurídica de eventuais transferências de bens, bem como estabelece os direitos e obrigações dos envolvidos.
• Transparência entre sócios e herdeiros: minimiza conflitos ao deixar regras claras e acordadas previamente.
• Planejamento Sucessório eficaz: assegura uma transição organizada do patrimônio, respeitando a vontade dos titulares e evitando disputas judiciais.
Quais documentos são indispensáveis?
• Matrículas atualizadas e regulares dos imóveis
• Contrato Social da holding com cláusulas personalizadas
• Declarações de bens e documentos fiscais
• Acordo de Sócios (quando aplicável)
• Memorando de Entendimento (especialmente em reestruturações familiares complexas)
• Procurações e autorizações específicas (a depender da situação)
Conclusão: A formação de uma holding patrimonial ou imobiliária exige uma abordagem técnica, cuidadosa e alinhada à realidade dos bens e dos envolvidos. Investir na organização e atualização da documentação desde o início é o que diferencia uma estrutura eficiente de um problema anunciado. Se você está pensando em constituir sua holding, consulte uma equipe jurídica especializada para garantir que todos os passos sejam dados com segurança e inteligência.
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Podemos dizer que a Reforma Tributária chegou?
No dia 17 de dezembro de 2024, foi aprovada a regulamentação de parte da tão aguardada Reforma Tributária, trazendo mudanças estruturais significativas no sistema tributário nacional.
O marco principal desse trecho da reforma é a unificação de tributos: ICMS, ISS, PIS e COFINS, que agora darão lugar a dois novos tributos com cobrança unificada. Esses sendo:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de competência da União Federal;
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – gerido por Estados e Municípios.
Ambos compõem o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), amplamente utilizado em sistemas tributários internacionais. A alíquota máxima do IVA será estabelecida em nova Lei e era previsto que seria estabelecida em cerca de até 26,5%, todavia já há previsão de que a alíquota seja estabelecida em torno de até 28%[1], conforme informações disponibilizadas pelo Senado Federal.
Vale lembrar que ainda está pendente de aprovação a regulamentação as mudanças concernentes ao ITCMD (como estabelecimento de alíquotas progressivas, entre outros aspectos) e outros aspectos tributários.
No que se refere ao planejamento familiar e sucessório, a parcela da reforma aprovada trará impactos a partir do ano de 2026, de forma gradativa. Assim, é imprescindível que as estruturas societárias e familiares sejam revisadas ainda no corrente ano para aproveitar eventuais benefícios que a lei ainda em vigor pode proporcionar.
O novo modelo de IVA incidirá diretamente sobre operações de compra e venda, locações e arrendamentos de bens móveis e imóveis, mesmo quando praticados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, como as holdings patrimoniais e familiares que detenham bens em seu portfólio. Ou seja, até mesmo projetos já consolidados deverão ser revisados.
Diante desse novo cenário, os projetos de estruturação familiar e societária que envolvam locações, arrendamentos, vendas e demais receitas operacionais deverão ser analisadas com minúcia, respeitando as particularidades de cada grupo familiar.
Embora seja certo que determinados benefícios tributários não mais poderão ser utilizados, isso não significa que não será mais possível realizar planejamento sucessório e tributário. A título de exemplo, cita-se a possibilidade de pessoas jurídicas se creditarem no valor pago na aquisição de imóveis para abater tributos com locação em operações futuras. Ou seja, mais do que nunca, a assessoria de profissionais altamente capacitados nas áreas tributária, de direito de família, sucessão e contabilidade será o fator decisivo entre a preservação patrimonial e a exposição a riscos financeiros e fiscais, uma vez que as estratégias a serem adotadas certamente mudarão.
[1] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/17/pais-tera-nova-tributacao-sobre-consumo-a-partir-de-2026
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O Impacto da Reforma Tributária sobre Heranças
Com as mudanças já em vigor promovidas pela reforma tributária, como a instituição da obrigatoriedade de progressividade da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a tributação sobre heranças poderá se tornar mais onerosa e, em alguns casos, menos onerosa. Vamos ver neste artigo uma simulação da consultoria.
É importante observar que o ITCMD tem sua alíquota máxima regulada por resolução do Senado Federal, neste momento, é de 8%, sendo que há projetos em tramite que preveem sua elevação até 16%. No Estado de São Paulo, está em trâmite desde fevereiro de 2024 o Projeto de lei que prevê a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD que vão de 2% a 8% em um regime de decomposição de faixas, semelhante ao regime aplicável para o imposto de renda. Já no Estado do Paraná, o governo do Estado encaminhou o projeto de Lei que dentre outros assuntos, visava alterar a legislação estadual sobre o ITCMD, instituindo para o ITCMD alíquotas progressivas de 2% a 8% em regime de decomposição de faixas, contudo o projeto acabou sendo retirado de pauta e arquivado.
Mesmo diante do arquivamento do projeto de lei do Paraná, bem como da não aprovação (ainda) do projeto de São Paulo, é evidente que é uma questão de tempo para que modificações neste sentido ocorram, gerando, em alguns casos, redução da tributação e, em outros, o aumento da tributação.
Projeções sobre o futuro da tributação de Heranças
Para contextualizar, realizou-se uma simulação para caso fossem aprovadas as leis supracitadas, para comparar a incidência do ITCMD utilizando os parâmetros legais atuais, com os parâmetros que seriam adotados no caso de aprovação dos projetos, demonstrando em quais faixas de patrimônio haverá redução da tributação e em quais haverá aumento.
Simulação Estado do Paraná
Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 17.167,60 | -14% |
R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 31.005,60 | -3% |
R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 133.005,60 | 33% |
R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 283.871,60 | 42% |
R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 683.871,60 | 71% |
R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.483.871,60 | 85% |
Simulação Estado de São Paulo
Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
R$ 370.200,00 | R$ 14.808,00 | R$ 7.404,00 | -50% |
R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 24.596,00 | -23% |
R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 92.596,00 | -7% |
R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 229.662,00 | 15% |
R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 529.662,00 | 32% |
R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.322.350,00 | 65% |
Holding Familiar: A Solução para evitar conflitos e reduzir custos
Diante desse cenário, a criação de uma holding familiar, principalmente antes da implementação das mudanças, surge como uma solução estratégica para minimizar impactos tributários e garantir a continuidade do patrimônio de forma eficiente e organizada.
A criação de uma holding permite que os bens da família sejam transferidos para a titularidade de uma empresa, cujas quotas podem ser doadas aos herdeiros em vida. Isso reduz ou até elimina a necessidade de inventário, que é um processo longo, custoso e que frequentemente gera conflitos entre os herdeiros. Além disso, a holding proporciona uma gestão centralizada do patrimônio, facilitando sua administração e garantindo que os interesses familiares sejam preservados.
Outro benefício relevante é a economia tributária. No cenário atual, enquanto uma pessoa física pode pagar até 27,5% de imposto sobre o aluguel de imóveis, uma holding patrimonial pode reduzir essa carga para algo em torno de 8,33 a 14,53%. Isso significa um ganho expressivo ao longo dos anos, além da proteção contra mudanças inesperadas na legislação tributária.
Acreditamos que as mudanças já implementadas pela reforma tributária sobre heranças e doações, bem como as mudanças que estão por vir, reforçam a necessidade de um planejamento sucessório bem estruturado.
Com o suporte de especialistas, é essencial buscar ferramentas para proteger o patrimônio, reduzir custos e, principalmente, evitar desgastes entre os herdeiros. Ao adotar essa estratégia, famílias com muitos imóveis, fazendas e investimentos financeiros podem garantir que seu legado seja preservado e transmitido de maneira segura e eficiente para as próximas gerações.
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Holding como Forma de Proteção e Gestão de Patrimônio
Uma das estratégias mais utilizadas na atualidade para gestão do patrimônio familiar é a criação de holdings patrimoniais, as quais, inclusive, podem trazer outros benefícios, como permitir a realização de um planejamento sucessório a fim de evitar conflitos, altos custos tributários e, consequentemente, a dilapidação patrimonial.
Gestão patrimonial
A integralização de bens na holding cria a possibilidade de segregar o patrimônio da pessoa natural, incorporando-os ao patrimônio da empresa e, consequentemente, criando proteções jurídicas a esses bens. Todavia, não basta apenas a criação de qualquer tipo de pessoa jurídica e a simples incorporação de bens, uma vez que essa proteção decorre da responsabilidade limitada proveniente dessas estruturas societárias. Portanto a escolha do tipo societário e das cláusulas do contrato social é essencial para que surta os seus efeitos práticos.
Ademais, a holding não confere apenas uma segregação patrimonial, mas também permite a criação de estratégias jurídicas objetivas para a divisão de patrimônio em caso de divórcio, falecimento de um dos familiares que componham a holding e até mesmo na hipótese de retirada de um dos familiares da sociedade. Assim, embora não confira absoluta proteção patrimonial, a criação de uma holding permite soluções mais rápidas em caso de conflitos familiares, segregação do patrimônio da pessoa física e até mesmo vantagens tributárias.
Vantagens na sucessão – desnecessidade de inventário
O processo de inventário pode ser longo, oneroso e desgastante para os familiares. A falta de consenso entre os herdeiros frequentemente resulta em litígios prolongados, agravando ainda mais a dor da perda.
Assim, a utilização da holding como um dos instrumentos para formalização da sucessão em vida tem se tornado cada vez mais comum, uma vez que permite que os patriarcas/matriarcas continuem exercendo quase que total controle sobre os bens integralizados à sociedade e, ao mesmo tempo, definir como se dará a divisão de bens e patrimônio entre seus sucessores/herdeiros. Inclusive, a título ilustrativo, é possível que se nomeie apenas um dos herdeiros como o administrador dos negócios empresariais da família. Tal disposição tem se tornado cada vez mais comum, uma vez que possibilita que a gestão de empresas do grupo familiar fique a cargo daqueles sucessores que de fato foram preparados para isso;
A doação em vida, com a utilização de instrumentos contratuais e por meio da instrumentalização de uma holding, permite que isso seja feito de forma segura. Isso por si só já confere transparência a todo o processo de sucessão, uma vez que apresenta de antemão aos sucessores os bens que compõem o patrimônio dos patriarcas, bem como a vontade deles para com seus sucessores, bem como evita a necessidade de abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Ao se evitar a abertura de um inventário, evita-se a discussão litigiosa entre familiares, a necessidade de contratação de mais advogados para cada parte. Ainda é possível reduzir custos e, acima de tudo, evitar-se a perda de tempo em decorrência da demora de processos judiciais que muitas vezes podem acabar por depreciar os bens da família pela simples impossibilidade de se dispor deles de forma plena. Diante desse cenário, a holding familiar se apresenta como a melhor alternativa para preservar o patrimônio e garantir a continuidade dos desejos dos fundadores. Dentre as principais vantagens, destacam-se:
– Planejamento Patrimonial e Sucessório: A holding permite que os bens sejam segregados do patrimônio da pessoa física e, consequentemente, que sejam protegidos, além de permitir que sejam transmitidos para os herdeiros sem a necessidade de um inventário, garantindo que o patrimônio permaneça na linhagem familiar e evitando que terceiros, como genros, noras ou credores, tenham acesso indevido a esses ativos.
– Cumprimento da Vontade dos Fundadores: Os pais, ainda em vida, podem estabelecer regras claras sobre o uso e a destinação do patrimônio, sobre quem irá gerir determinados negócios da família e até mesmo as condições para fruir dos bens recebidos. Se determinarem que certos bens não podem ser vendidos até uma geração específica, essa diretriz deverá ser cumprida conforme as disposições estabelecidas na holding.
– Flexibilidade e Controle: Enquanto vivos, os fundadores podem modificar a estrutura patrimonial conforme as mudanças na dinâmica familiar. Isso garante que novos herdeiros possam ser incluídos ou que a distribuição dos bens seja alterada conforme necessidade.
– Redução de Custos: A constituição de uma holding com a doação dos bens ainda em vida aos sucessores pode reduzir significativamente custos com a contratação de profissionais e processos judiciais na ocorrência da sucessão, uma vez que não haverá necessidade de abertura de inventário.
Por isso, a depender da situação do patrimônio familiar, a holding pode ser a solução buscada por aqueles que desejam estabelecer regras claras e garantir que a autonomia de sua vontade seja de fato exercida.
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União Estável e Seus Reflexos no Direito de Família e Sucessório
A união estável é um instituto do direito de família que reconhece a relação entre duas pessoas como entidade familiar, mesmo sem o casamento formalizado civil ou religiosamente. Esse modelo de convivência possui efeitos jurídicos importantes, tanto no direito patrimonial quanto sucessório. Essa união é caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Embora comumente seja divulgado que há requisitos objetivos para sua caracterização, não há a exigência de um tempo mínimo de relação para sua configuração, nem obrigatoriedade de coabitação.
A sua formalização pode ocorrer por meio de escritura pública em cartório, na qual o casal define regras patrimoniais, mas também pode ser reconhecida judicialmente a partir de provas que demonstrem a intenção de constituição familiar. Assim, a diferença entre casamento e união estável se demonstra principalmente quanto aos requisitos para sua formalização, já que a união estável, diferentemente do casamento, pode ser reconhecida mesmo sem registro oficial, embora seja recomendado que seja feito até para escolha dos efeitos civis da união estável.
De todo modo, no que tange aos direitos e deveres entre os companheiros, há equiparação com o casamento, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Independente de qual opção for a escolhida, é extremamente recomendado que se faça uma definição do regime de bens, com o fim de evitar conflitos patrimoniais. Caso não haja pacto expresso entre os companheiros, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. A pactuação por escrito também permite que o casal preveja a criação de obrigações recíprocas entre si (como a necessidade de inclusão e plano de saúde, direitos a pensão alimentícia, entre outros) e a forma que o patrimônio do casal será administrado.
Assim, o registro da união estável em cartório permite a opção por um regime de comunhão patrimonial, conferindo ao casal a verdadeira autonomia sobre a situação patrimonial proveniente de sua relação. Além disso, o registro prévio evita a necessidade de reconhecimento judicial em caso de separação do casal ou do falecimento de um deles, de modo que representa também um instrumento que visa a economia de tempo e recursos financeiros.
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Evite brigas! Como Evitar Conflitos e Proteger sua Família com o Planejamento Patrimonial
O planejamento patrimonial é uma ferramenta essencial para evitar disputas familiares e garantir a preservação dos bens entre gerações. Casos recentes, como o da atriz Larissa Manoela e do apresentador Gugu Liberado, destacam os desafios que surgem quando a sucessão patrimonial não é bem planejada.
Apesar da criação de uma holding familiar, possivelmente a falta de transparência na gestão patrimonial e regras de administração, bem como divergências quanto a titularidade da participação societária, resultaram em disputas entre ela e seus pais, evidenciando a importância de uma abordagem transparente, preventiva e consolidada.
O Impacto das Brigas Familiares no Inventário
A falta de planejamento patrimonial é uma das principais causas de conflitos familiares após o falecimento de um ente querido. Nesses momentos, as emoções afloram, e desavenças que poderiam ser evitadas se tornam inevitáveis. A partilha de bens, especialmente quando não é previamente estruturada, frequentemente leva a brigas judiciais que podem durar anos, desgastando os relacionamentos e comprometendo a harmonia familiar.
Além dos cuidados jurídicos, a condução transparente e justa com todos os envolvidos é essencial para evitar maiores custos emocionais e financeiros que podem surgir em razão de disputas patrimoniais, como o direito de administrar determinado patrimônio.
No caso mencionado acima, embora não se tenha conhecimento acerca de todos os fatos, é possível crer que houveram desentendimentos familiares especialmente no tocante ao controle do patrimônio e à propriedade das quotas referentes às pessoas jurídicas criadas para administrar a carreira e patrimônio da atriz.
Uma abordagem explicativa e preventiva, com objetivo de atender aos anseios de todos os participantes do procedimento, poderia ter criado ferramentas que evitassem o conflito ou que o resolvessem de forma amigável e rápida.
Assim, a estruturação patrimonial realizada de forma equivocada, além de criar conflitos societários, prolongar o luto, causar brigas em eventual inventário, pode gerar conflitos irreparáveis entre os herdeiros. Famílias que antes conviviam em paz podem se afastar definitivamente devido a discordâncias sobre a divisão do patrimônio. Por isso, a resposta está em cuidar desse assunto previamente, por meio de um planejamento adequado.
Famílias que possuem patrimônio significativo frequentemente enfrentam problemas ao lidar com a partilha de bens. No Brasil, os herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — têm direito, pelo menos, à legítima, ou seja, 50% dos bens deixados, independentemente de testamento.
Além disso, o processo de inventário (considerando honorários advocatícios, tributos e despesas em geral) pode trazer custos bastante elevados de até 25% do valor total dos bens, que podem até mesmo ser superiores a esse valor a depender da complexidade do conflito.
Assim, é importante saber que ao realizar um planejamento sucessório é possível:
– Reduzir Custos: Com a utilização de ferramentas como holdings familiares e testamentos, os custos com ITCMD, honorários advocatícios e custas processuais podem ser reduzidos.
– Evitar Disputas entre familiares e/ou herdeiros: Com regras claras para a distribuição e administração de bens, o planejamento reduz o risco de disputas judiciais entre herdeiros, prevenindo brigas que podem fragmentar a família.
– Preservar o Patrimônio: A criação de holdings familiares permite uma gestão mais eficiente dos bens e empresas, garantindo que o patrimônio não seja dilapidado ao longo das gerações.
E é importante considerar que existem diversas ferramentas jurídicas disponíveis para se iniciar o planejamento sucessório ou a gestão patrimonial, como:
1. Testamento: que permite ao titular dos bens a disposição de até 50% deles de forma livre.
2. Holding Familiar: que consiste na criação de uma empresa que centraliza os bens da família, facilitando a gestão e sucessão patrimonial, além de trazer vantagens fiscais.
Por outro lado, a ausência de ferramentas como essa pode trazer riscos, como:
– Custos Elevados: O ITCMD pode variar entre 4% e 8% do valor dos bens, dependendo do estado, e os honorários advocatícios podem somar entre 10% e 20% em inventários litigiosos, sem considerar eventuais custas processuais e a possibilidade de majoração da alíquota do ITCMD.
– Demora: Inventários judiciais podem levar anos para serem concluídos, agravando conflitos entre os herdeiros.
– Dilapidação do Patrimônio: Sem um planejamento adequado, é comum que bens sejam vendidos para arcar com os custos do processo, reduzindo o patrimônio familiar, ou então que não sejam adequadamente mantidos, também perdendo valor ao longo do tempo.
Portanto, embora o inventário seja um procedimento obrigatório após o falecimento, que pode ser judicial ou extrajudicial, existem alternativas jurídicas que podem evitar custos elevados e conflitos familiares.
Saiba maisO Impacto dos Vetos Presidenciais na reta final da Reforma Tributária: Um Alerta aos Gestores de Patrimônio e Fundos
No dia 16 de janeiro de 2025, a Presidência da República sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, transformando-o na Lei Complementar nº 214/2025. Apesar do avanço na implementação de um sistema tributário mais moderno, os vetos realizados pelo Poder Executivo trouxeram preocupações significativas, especialmente para o setor de gestão patrimonial e de fundos de investimento.
Entre os pontos mais polêmicos, destaca-se o veto ao art. 26, V e X, da Lei Complementar, o qual previa explicitamente que fundos de investimento e fundos patrimoniais não seriam contribuintes de IBS e CBS.
O Ministério da Fazenda justificou esses vetos com base em um entendimento jurídico que aponta a inexistência de respaldo constitucional para que eles sejam beneficiados com referido texto de lei, que criaria uma previsão dos fundos como “não contribuintes” não especificada na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e que traria a conotação de benefício fiscal.
Na interpretação de alguns especialistas, isso significaria que fundos de investimento poderão sofrer a incidência do IBS e CBS, o que elevaria consideravelmente a carga fiscal, tornando-os menos atrativos.
Todavia, em razão da repercussão, o Ministério da Fazenda já admitiu a possibilidade de aclarar o veto, uma vez que seu entendimento seria de que os vetos não gerariam, automaticamente, a tributação pelo IBS e CBS a esses fundos, os quais já estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda.
Embora haja possibilidade de modificação e/ou aclaramento acerca dessa decisão, é importante acompanhá-la e os reflexos que trará ao mercado.No caso dos fundos patrimoniais, as organizações gestoras não poderão optar pelo regime regular de IBS e CBS, como proposto inicialmente. Essa mudança pode desestimular o uso de estruturas patrimoniais para proteção de bens e planejamento sucessório.
O setor de gestão de patrimônio e organizações sem fins lucrativos também será afetado. Por exemplo:
- O IBS e CBS incidirão sobre doações com contraprestação em benefício do doador, enquanto doações puramente altruístas continuarão isentas.
- Transações entre partes relacionadas, quando realizadas a valores inferiores aos de mercado, estarão sujeitas à tributação.
Alerta aos Cidadãos e Empresas
Embora essas alterações em específico não impactem diretamente o planejamento sucessório, a proteção de bens e a estruturação de holdings familiares, é essencial manter-se atualizado à realidade do mercado.
Ademais, em função das demais modificações propostas que impactarão diretamente as estruturas de proteção patrimonial, é fundamental revisar os planos já implementados para mitigar os efeitos dessa mudança tributária.
Contar com o suporte de especialistas em patrimônio e planejamento tributário será essencial para navegar neste novo cenário e proteger os seus interesses diante das alterações impostas nesta reta final da Reforma Tributária.
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