O Impacto dos Vetos Presidenciais na reta final da Reforma Tributária: Um Alerta aos Gestores de Patrimônio e Fundos
No dia 16 de janeiro de 2025, a Presidência da República sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, transformando-o na Lei Complementar nº 214/2025. Apesar do avanço na implementação de um sistema tributário mais moderno, os vetos realizados pelo Poder Executivo trouxeram preocupações significativas, especialmente para o setor de gestão patrimonial e de fundos de investimento.
Entre os pontos mais polêmicos, destaca-se o veto ao art. 26, V e X, da Lei Complementar, o qual previa explicitamente que fundos de investimento e fundos patrimoniais não seriam contribuintes de IBS e CBS.
O Ministério da Fazenda justificou esses vetos com base em um entendimento jurídico que aponta a inexistência de respaldo constitucional para que eles sejam beneficiados com referido texto de lei, que criaria uma previsão dos fundos como “não contribuintes” não especificada na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e que traria a conotação de benefício fiscal.
Na interpretação de alguns especialistas, isso significaria que fundos de investimento poderão sofrer a incidência do IBS e CBS, o que elevaria consideravelmente a carga fiscal, tornando-os menos atrativos.
Todavia, em razão da repercussão, o Ministério da Fazenda já admitiu a possibilidade de aclarar o veto, uma vez que seu entendimento seria de que os vetos não gerariam, automaticamente, a tributação pelo IBS e CBS a esses fundos, os quais já estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda.
Embora haja possibilidade de modificação e/ou aclaramento acerca dessa decisão, é importante acompanhá-la e os reflexos que trará ao mercado.No caso dos fundos patrimoniais, as organizações gestoras não poderão optar pelo regime regular de IBS e CBS, como proposto inicialmente. Essa mudança pode desestimular o uso de estruturas patrimoniais para proteção de bens e planejamento sucessório.
O setor de gestão de patrimônio e organizações sem fins lucrativos também será afetado. Por exemplo:
- O IBS e CBS incidirão sobre doações com contraprestação em benefício do doador, enquanto doações puramente altruístas continuarão isentas.
- Transações entre partes relacionadas, quando realizadas a valores inferiores aos de mercado, estarão sujeitas à tributação.
Alerta aos Cidadãos e Empresas
Embora essas alterações em específico não impactem diretamente o planejamento sucessório, a proteção de bens e a estruturação de holdings familiares, é essencial manter-se atualizado à realidade do mercado.
Ademais, em função das demais modificações propostas que impactarão diretamente as estruturas de proteção patrimonial, é fundamental revisar os planos já implementados para mitigar os efeitos dessa mudança tributária.
Contar com o suporte de especialistas em patrimônio e planejamento tributário será essencial para navegar neste novo cenário e proteger os seus interesses diante das alterações impostas nesta reta final da Reforma Tributária.