
Reforma Tributária e mudanças no ITBI
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
Vimos que um dos impostos incidentes nos projetos familiares é o ITBI. A reforma tributária modificou e estrutura desse imposto?
O ITBI é um imposto Municipal. Sua alíquota gira em torno de 1% até 3% na maioria dos municípios brasileiros. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior.
O imposto majoritário que incide no inventário é o ITCMD, incidente na morte ou na doação dos bens. Pode ocorrer, entretanto, que na partilha dos bens, um dos herdeiros que recebeu bens via causa mortis pretenda adquirir, no mesmo ato, de forma onerosa, parte dos bens recebidos pelos outros herdeiros. Nesse caso haverá incidência do ITCMD sobre a herança transmitida gratuitamente e o ITBI incidente sobre a parte onerosa da transmissão. Isso, às vezes, é comum ocorrer, principalmente pela ausência de habilidade técnica e jurídica na confecção do inventário.
Já nos projetos familiares o ITBI poderá incidir quando o imóvel que está na pessoa física dos patriarcas seja levado para uma pessoa jurídica, por exemplo. Isso ocorre quando o valor do imóvel que consta na declaração do imposto de renda dos patriarcas seja muito inferior ao valor venal. Nesses casos, os Municípios têm cobrado ITBI sobre a diferença desse valor. Entretanto, essa cobrança é nova e fortemente questionada nos tribunais, pois a Constituição Federal defende que essa operação é imune ao pagamento do ITBI.
Por outro lado, quando criamos uma estrutura patrimonial de locação de imóveis, como uma Holding imobiliária, por exemplo, mesmo pagando o ITBI com alíquota de 2% para “pejotização” do imóvel, haverá severa vantagem tributária na locação desse imóvel dentro da Holding.
A pessoa física deixará de pagar alíquota de imposto de renda de 27,5% ao mês e pagará na pessoa jurídica uma alíquota de pouco mais de 14%. Logo, essa diferença suportará e compensará o ITBI pago em poucos meses.
Com relação a reforma tributária, não trouxe severas modificações na estrutura e alíquota desse imposto. A única alteração refere-se à outorga de competência ao Poder Executivo Municipal para “atualizar” a base de cálculo do tributo. Muitos Municípios já adotam essa prática, em que o Município atualiza, anualmente, o “valor venal de referência” de imóveis para determinar unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Embora essa prática seja declarada inconstitucional pelos Tribunais Pátrios, a nova Lei trouxe expressamente essa previsão.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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Como a tributação de investimentos internacionais afeta as famílias brasileiras?
Como vimos no bloco anterior, o tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará às famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings, investimentos internacionais, trusts, fundos e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
No ano de 2023 o Governo Federal aprovou a Lei 14.754/2023 que modificou a tributação de investimentos internacionais e fundos fechados no Brasil. O que isso impacta as famílias brasileiras no nosso cenário?
As famílias que investem em fundos nacionais fechados ou têm rendimentos internacionais foram severamente impactadas com as novas regras publicadas. Lembro que em maio de 2023, o governo já havia editado uma MP para tratar do tema e elevar a tributação dos investimentos internacionais. Entretanto, essa MP não avançou e foi substituída por esse novo projeto que acabou fulminando na Lei 14.754/2023.
A nova Lei prevê a tributação dos fundos fechados no Brasil, como também das offshores de brasileiros no exterior.
A expectativa do Governo Federal com a edição da Lei foi de arrecadar 20 bilhões de reais já no ano de 2024. Tudo isso às custas, mais uma vez, do contribuinte.
A nova tributação dos fundos fechados no Brasil não será mais no resgate dos valores, como ocorria anteriormente, mas sim em duas oportunidades anuais, o chamado modelo “come-cotas”, com alíquotas periódicas de 15% à 20%.
Já com relação as offshores a Lei prevê tributação anual e não apenas no momento da percepção dos recursos como ocorria anteriormente.
As pessoas físicas que perceberem rendimentos de capital aplicado no exterior de aplicações financeiras terão recolhimento anual e serão declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) com alíquota única de 15%.
Com relação as pessoas físicas que obtiverem ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquota única de 15%, no caso de ganhos de capital que não constituam aplicações financeiras os ganhos estarão sujeitos a aplicação de alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
A palavra-chave é organização!
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A recente Reforma Tributária poderá interferir na Sucessão Patrimonial?
Na nossa jornada falando sobre Governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Pra isso vamos nos socorrer ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Dr. Fábio, a reforma tributária aprovada no final de 2023 poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública a necessidade de arrecadar para fazer frente as despesas dos governos é cada dia maior.
A reforma tributária veio para simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que o Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação.
Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual Brasileiro.
No nosso campo de atuação, quando se fala em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos. O ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% a 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e, também, na constituição de projetos de “pejotização” do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e nas doações de bens móveis ou imóveis, tendo como base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Atual reforma tributária determinou que o ITCMD deverá ter alíquotas progressivas, ou seja: enquanto maior o valor da herança deixada ou o valor dos bens doados maior deverá ser alíquota.
No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8% (teto atualmente da alíquota). Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos. Certo é que a maioria dos Estado têm se movimentado para chegarem ao teto dessa alíquota e, inclusive, buscam a sua majoração quando o valor herdado ou doado tenha maior relevância econômica e financeira.
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Se os filhos são menores de idade, quem administra os bens?
Algumas dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes por aqui a respeito de governança familiar e o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda a tirar todas elas.
Quando o falecido deixa herdeiros menores de idade, que administra os bens?
Os pais são os administradores legais dos filhos menores, tanto com relação a educação, saúde, segurança e outros deveres, como também por eventual patrimônio. Isso se dá em razão do Poder familiar. Se os filhos menores não tiverem pais vivos e na ausência de um testamento dos pais mortos que indique um tutor, o juiz nomeará um tutor que ficará responsável pela vida do menor, e, inclusive, com administração dos bens até que o menor complete a maioridade civil (18 anos). Preferencialmente os tutores poderão ser avós, irmãos, tios, todos eles guardando os mesmos deveres e responsabilidades na administração dos bens e na vida do menor.
E qual é a responsabilidade do tutor na administração dos bens do menor? Se houver dilapidação do patrimônio?
Essa possibilidade existe e não é incomum. Os pais e tutores que administram o patrimônio dos menores desconhecem as implicações jurídicas que tal ato exige, acabando, por vezes, extrapolando o poder de administração e dilapidando o patrimônio do menor. Tanto os pais como os tutores poderão responder civilmente e criminalmente por abuso. Inclusive caberá ao filho pedido de prestação de contas da gestão do patrimônio enquanto administrado pelos pais em casos excepcionais.
Já os tutores nomeados por ordem judicial, a prestação de contas deverá ocorrer judicialmente a cada três anos.
Igualmente ocorre nos casos de pensão alimentícia. Quando um dos pais recebem pensão alimentícia em prol dos filhos menores é necessário observar o que ficou ajustado com relação aos valores e gastos, devendo os recursos serem direcionados exclusivamente em prol do filho pensionado.
Com relação e venda ou oferta em garantia de um bem imóvel pertencente ao menor de idade, por exemplo, somente ocorrerá por meio de prévia autorização judicial em processo autônomo, que deverá, entre outros requisitos, comprovar necessidade da venda do bem e a utilização dos recursos em benefício do menor.
Certo é que há diversas consequências jurídicas daqueles pais ou tutores que administram os bens dos menores recebidos em herança; por isso é importante a orientação de um profissional especializado para conduzir essa relação tênue.
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É possível vender imóvel que está no inventário?
Seguimos por aqui tirando as dúvidas dos nossos ouvintes sobre governança familiar e quem nos ajuda nessa missão é o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi.
É possível vender um imóvel que está em um inventário?
O inventário traz considerável prejuízo as famílias brasileiras e arruína o patrimônio, além do excesso de burocracia e morosidade do processo em si. Se um imóvel é objeto de inventário somente poderá ser alienado com autorização judicial, principalmente se o herdeiro for menor de idade.
Sendo um herdeiro menor de idade o imóvel vinculado ao inventário deverá ser vendido e o produto dessa venda direcionado exclusivamente para atender a necessidade específica e urgente do menor, caso contrário o produto da venda deverá ser utilizado para aquisição de outro bem com valor igual ao imóvel alienado.
Sabemos que o inventário é demorado! Existe um prazo para realizar o inventário?
Pelo princípio da saisine, a morte transfere automaticamente o domínio e a posse de todos os bens do falecido aos seus herdeiros necessários e testamentários. Alguns Estados do Brasil preveem em suas legislações que não havendo a transmissão desse patrimônio após a morte em até três meses, haverá uma multa incidente sobre o imposto da morte (ITCMD) que poderá chegar até 20%, tornando o inventário mais custoso do que já é.
Propriamente não há um prazo, mas há sim a incidência dessa multa que acaba obrigando a família a realizar o inventário de forma rápida.
É possível vender os meus direitos sobre o inventário?
Essa possiblidade tem sido muito comum atualmente; é o que chamamos de cessão de direitos hereditários. Pode ocorrer desde que se respeite o direito de preferência dos demais herdeiros e ainda não tenha sido partilhados os bens a serem cedidos.
Há muitos fundos de investimentos no Brasil que trabalham exclusivamente com essa ferramenta.
O herdeiro tem um direito a ser exercido no inventário, consubstanciado por imóveis e veículos, por exemplo, mas não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de inventário ou condição psicológica para buscar e lutar por esse direito. Nasce, nesse momento, a possibilidade de vender os direitos hereditários a um terceiro que assumirá o seu lugar no inventário como se herdeiro fosse, adotando, dessa forma, todos os direitos e deveres sobre o patrimônio, inclusive eventuais dívidas.
Evidente que para a cessão de direitos ocorrer é necessário minucioso estudo de viabilidade econômica, financeira e tributária para que o negócio ocorra de forma segura para todos os envolvidos.
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Honorários Advocatícios para realização de Inventário. O que é devido?
Nesta jornada sobre holdings familiares a gente recebeu muita dúvida de ouvinte por aqui alguns casos bem específicos e quem está nos ajudando a tirar todas essas dúvidas é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quanto devo pagar ao meu advogado para realizar um inventário?
A profissão de advogados é regulamentada por lei, regida e fiscalizada pelo Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Sessão Estadual determina, por meio do que chamamos de “tabela anual de honorários”, os valores e percentuais mínimos que cada profissional pode cobrar para cada tipo de serviço jurídico prestado. No Paraná não é diferente. A sessão da OAB/PR prevê que o percentual incidente sobre o inventário, por exemplo, é de 5% até 10% do valor atualizado de todos os bens objeto do inventário. Caso o inventário se processe na vida judicial esse percentual pode ser majorado, pois haverá litígio que poderá durar anos, como, aliás já demonstrado no nosso canal. A média de um inventário processado na via judicial no Brasil é de sete anos. O inventário mais longo que se tem notícia durou 107 anos.
Além dos honorários do advogado, há incidência de outras despesas no inventário? Quem deve custeá-las?
Sim, além de honorários há a incidência de custas cartoriais, certidões, pesquisas, avaliações, além da incidência tributária do ITCMD, mais conhecido como o imposto da Morte e eventuais outros tributos.
Esse imposto que incide sobre todos os bens do inventário pode chegar até 8% do valor de mercado dos bens a depender da localização geográfica e do domicílio fiscal do falecido. Esse percentual é aplicado até 2023, antes da reforma tributária. Após essa data, não sabemos ainda qual será a alíquota futura.
Além disso, haverá despesas administrativas e custas junto aos cartórios de registro de imóveis para transferência de eventuais bens imóveis, como também a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre ganho de Capital, caso os imóveis deixados pelo falecido sejam levados ao inventário pelo valor de mercado, com alíquotas de 15% até 22%.
A responsabilidade quanto ao pagamento dessas despesas será dos herdeiros. As vezes os herdeiros podem se socorrer de autorização judicial para levantamento de valores junto ao espólio para pagamento das despesas, a depender de cada caso específico.
Em suma, o inventário no Brasil poderá levar de 10 a 20% do patrimônio do falecido a depender da localização desses bens e da conjectura desse inventário; se será administrativo ou judicial.
Uma Holding familiar poderá evitar o inventário e diminuir as despesas dos herdeiros e da família?
Poderá! Uma holding patrimonial familiar devidamente constituída com governança familiar, projeto sucessório e mecanismos de eficiência tributária, além de evitar o inventário e trazer tranquilidade à família, poderá ser financeiramente menos custosa que o inventário.
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Quem pode pedir a abertura do inventário?
Seguimos por aqui tirando dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de governança familiar, e quem nos ajuda é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quem poderá pedir a abertura de um inventário?
O cônjuge sobrevivente ou qualquer um dos herdeiros, sejam eles necessários ou testamentários poderão pedir abertura do inventário; inclusive outras pessoas habilitadas. E aqui eu chamo atenção para os credores. Os credores também poderão se legitimar para pedir abertura do inventário do falecido.
Muitos herdeiros acabam não fazendo inventário porque o falecido deixou algum tipo de dívida; acabam vivendo desse patrimônio por diversos anos sem abertura do inventário. Aqui reside um grande perigo: qualquer um dos credores poderá pedir abertura do inventário, se habilitar como credor e o juiz determinará o tramite normal do inventário trazendo ao processo todos os herdeiros.
Por essa e tantas outras razoes, havendo o falecimento o cônjuge sobrevivente ou os demais devem imediatamente determinar abertura do respectivo inventário, evitando, deste modo, que o credor ou outro legitimado o faça em seus lugares.
Caso o falecido não tenha deixado herdeiros, quem é que recebe os bens do falecido? Isso também é uma questão que pouca gente conhece. É o que a legislação chama de herança vacante. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuges, irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos, netos, tios, avós ou primos do falecido e se passado prazo de um ano da morte, a herança será declarada vacante; após cinco anos dessa vacância não havendo herdeiros habilitados todo o patrimônio irá para o Município onde se encontrar o respectivo patrimônio.
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Uma pessoa viúva tem direito à Herança dos sogros?
Uma pessoa mandou uma mensagem dizendo ser viúva. Ela pergunta se tem direito à herança do sogro?
Essa dúvida é comum e pertinente, mas a resposta é não! A separação ou divórcio extingue o casamento no que diz respeito a relação patrimonial.
Desse modo, as viúvas não serão herdeiras do falecido, consequentemente não terão direito a herança do sogro. Por outro lado, os filhos que a viúva tinha com esse falecido serão sim herdeiros, logo haverá possibilidade que esse patrimônio seja alcançado pela viúva, em alguns casos, advindo do seu filho comum com o falecido e não diretamente do seu sogro.
E se a pessoa ficou viúva ela tem direito a continuar no imóvel em que habitava com o cônjuge falecido?
Se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido, sim! Ela terá direito à moradia nesse imóvel. A legislação trata isso como direito real de habitação. O cônjuge ou até mesmo companheiro sobrevivente tem direito a residir no imóvel principal utilizado como residência da família mesmo que esse seja o único imóvel do falecido herdado pelos herdeiros. Essa habitação inclusive será gratuita em relação aos sobreviventes. Os herdeiros continuarão pagando IPTU, condomínio e todas as despesas do imóvel, pois são os seus reais proprietários. Enquanto a viúva exercer o direito real de habitação, o imóvel não poderá ser vendido pelos herdeiros. O direito real de habitação será extinto com a morte do cônjuge ou companheira sobrevivente, podendo ser exercido, inclusive, se ela contrair novo casamento ou nova união estável.
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O ex-cônjuge pode herdar os bens após o divórcio?
Uma dúvida que chegou por aqui é se os divorciados terão direito à herança do ex-marido ou companheiro se ele ou ela faltar?
E a resposta aqui é negativa!
O divórcio extingue o casamento e consequentemente a relação de bens; se no divórcio não houve a partilha de bens o cônjuge sobrevivente reivindicará a parte que ele cabe dos bens do falecido até a data do divórcio ou da separação de fato do casal.
Em muitos casos a separação só ocorre de fato. Não é efetivada por meio do divórcio ou por qualquer documento que comprove a data efetiva da separação de corpos, nascendo assim a viúva ou viúvo da relação conjugal e a companheira da relação atual.
Essa situação trará à tona o que chamamos de “confusão patrimonial”, pois deverá ser objeto de meação os bens do falecido até a data da separação de fato ou divórcio e será consagrada a companheira sobrevivente como herdeiras dos demais bens.
Há de lembrar uma exceção. Caso a separação de fato não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e tem menos de dois anos, ele terá direito a herança deixada pelo falecido. Imagine-se o cônjuge convive, nesse caso, com outra mulher em regime de união estável. Após seu falecimento como ficaria a concorrência dessa atual companheira com a esposa que ele sequer se divorciou?
Com certeza haverá dilapidação do patrimônio em um processo judicial custoso para toda família.
Por fim, é preciso ter atenção com a prescrição, pois o direito a partilhar os bens de casais separados de fato é de 10 anos.
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O cônjuge sobrevivente pode herdar todo o Patrimônio?
É possível que o cônjuge sobrevivente herde todo o patrimônio deixado pelo falecido?
Sim, é possível!
Essa possibilidade ocorrerá caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes vivos, como também herdeiros testamentários, oportunidade em que o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive no regime de separação convencional de bens.
Quando se busca o casamento pelo regime de separação convencional de bens, acreditam os nubentes que a herança deixada por cada um não será alcançada pelo sobrevivente, mas sim pelos descendentes, ascendentes ou demais sucessores na linha colateral (irmãos, sobrinhos, etc). Entretanto, isso não ocorre.
Havendo na linha sucessória do falecido herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), estes herdarão por cabeça e exclusão dos demais.
Não havendo descendentes ou ascendentes, mas apenas cônjuge sobrevivente como deixar os bens para um irmão, sobrinho ou tio?
Nesse caso, a primeira alternativa seria a confecção de testamento beneficiando esse parente mais próximo, já que há um herdeiro necessário na linha de sucessão, o cônjuge sobrevivente, o testamento somente poderá abranger 50% do patrimônio atual do doador.
Há ainda ferramentas mais modernas e eficientes que chamamos de holding patrimonial familiar, que propiciará ao doador a confecção de um projeto de planejamento patrimonial e sucessório com governança familiar que recairá sobre a totalidade de seu patrimônio, beneficiando, após a sua morte, aquele que se pretende em vida, evitando, desta maneira, o testamento e o inventário.
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