
Criação de uma Offshore
Em nossos boletins falamos até aqui de estruturas patrimoniais como holdings, doações e testamentos. Hoje vamos esclarecer sobre a possibilidade de criação de uma holding internacional ou de uma offshore fora do Brasil morando aqui.
Recentemente, acompanhamos muitas famílias preocupadas com a conjuntura econômica e política no Brasil. Eles buscam mecanismos de internacionalização e proteção do patrimônio fora do Brasil. Essa possibilidade ainda existe e é muito comum, tanto aqui no Brasil como em todo mundo.
Muitos acham que ter uma offshore, que nada mais é do que uma empresa aberta fora do Brasil, geralmente um Paraíso Fiscal como Bahamas, Ilhas Virgens Britânicas, Delaware ou outro país qualquer é um crime, mas isso não é verdade. Um paraíso fiscal é simplesmente um estado ou um país que não tributa ou tributa muito pouco as operações financeiras e a renda, podendo manter ou não certo sigilo e dados sobre essas operações.
Delaware é um paraíso fiscal nos Estados Unidos. Lá é a sede da Google, da Ford, da Microsoft, da Coca-Cola, da Amazon, da General Electrics, entre outras gigantes mundiais que têm os seus negócios centralizados nesse paraíso fiscal.
É claro que assim como qualquer outro negócio, há paraísos fiscais duvidosos e que são utilizados para as finalidades escusas. Por esse motivo, é necessário conhecer o interesse da família e a estrutura patrimonial pretendida. As composições patrimoniais internacionais, como trusts, fundos, companhias offshore, fundações entre outras são criadas em paraísos fiscais que tem previsão e são permitidas pela legislação brasileira; e desde que sejam construídas dentre as regras de direito internacional sociedade e devidamente declarada à Receita Federal do Brasil, se tornam mecanismos eficientes de proteção patrimonial e sucessão aos herdeiros.
Existe alguma vantagem de ter uma estrutura internacional? Que vantagem é essa? São inúmeras as possibilidades que atenderão às necessidades de cada família; vou citar algumas delas. Tendo investimentos de uma moeda forte por exemplo como os Estados Unidos ou até mesmo Imóveis locados é um bom exemplo. Montar uma estrutura Internacional em um país onde você pretende que seus filhos estudem no futuro, ou até mesmo pretendam viver definitivamente com sua família, é uma grande vantagem. Ter uma estrutura internacional em um país que você exporta e tem negócios poderá trazer eficiência e economia tributária. Já ter uma companhia offshore que será proprietária de bens e outras holdings situadas aqui no Brasil, onde será feito o planejamento patrimonial e sucessórios aos herdeiros na estrutura internacional é uma possibilidade também interessante.
Enfim, são vantagens para um público mais específico, mas muito relevante no Brasil. O importante é que os clientes tenham ciência sobre ter uma empresa internacional como offshore e que respeite as leis brasileiras não é crime. O importante também é ter um especialista auxiliando nesse processo. Para isso todos podem encontrar nas redes sociais informações sobre o tema, basta procurar Fábio Fernandes Lunardi no Instagram, Facebook ou no canal do YouTube. Em todos eles, falamos muito desses temas: planejamento patrimonial familiar, doação, testamento.
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Transferência de Herança por Meio do Testamento
No boletim de hoje vamos falar sobre o planejamento da transferência da herança por meio de um testamento. Isso é possível?
O testamento embora pouco eficiente, também é uma ferramenta de planejamento patrimonial e poderá sim ser utilizado para transferência da herança pelo testador. Entretanto, caso o testador tenha herdeiros necessários que são descendentes, ascendentes e seu cônjuge, poderá ser objeto desse testamento apenas 50% da totalidade desses bens. Os outros 50% devem ser reservados aos herdeiros necessários.
Outro ponto que inviabiliza o testamento é que ele necessita ser levado a juízo para que seja aberto, registrado e cumprido. Somente após a decisão judicial reconhecendo os herdeiros testamentários e as condições de validade desse testamento é que o inventário poderá ser realizado. Isso representa um custo adicional ao processo de inventário, que já é muito caro no Brasil. É comum clientes nos procurarem para deixar um testamento garantindo que sua herança ficará dividida igualmente entre seus filhos. Essa divisão igualitária muitas vezes já é consagrada pela lei e pelo regime de bens no casamento do interessado, portanto não é necessário testamento.
O testamento deve ser feito quando se pretende beneficiar um filho com patrimônio maior do que o outro filho, deixar um bem específico para uma igreja, um terceiro que não seja herdeiro do testador, determinada instituição de uma Fundação com patrimônio deixado pelo testador, reconhecer um filho oculto ou uma união estável do testador ainda não conhecida, tratar de disposição sobre enterro e as demais declarações de vontade do testador, não apenas tratar de bens e patrimônio.
E o testamento pode ser feito por qualquer pessoa? Se a pessoa deixou um bem também em testamento ele pode ser vendido?
Desde que o testador seja maior de 16 anos, esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e plenamente lúcido, poderá sim fazer um testamento, mesmo que ele tenha 100 anos de idade. Esse testamento poderá ser público, feito em cartório ou particular. Esses testamentos são os mais comuns, mas não são os únicos. Qualquer bem que constou nesse testamento poderá ser vendido pelo testador a qualquer momento, sem a necessidade de autorização ou revisão do testamento. Isso ocorre porque o testamento só produz efeitos após a morte do testador.
Testamento é o que dá muito certo em novela, mas, na vida real não é bem assim, pois quando há o testamento há o preterimento. Por esse motivo, as famílias acabam travando verdadeiras batalhas jurídicas em razão de um testamento. Veja por exemplo o caso da família do Gugu Liberato, do Agnaldo Timóteo, do Chico Anysio, entre tantos outros famosos. Além disso, por necessitar de abertura em juízo e não dispensar o inventário pode ser altamente custoso aos herdeiros.
O importante é buscar um especialista. Basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que você encontrará muitas informações sobre testamento, doações e planejamento patrimonial. Ou teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas, enviando direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Ricos e Milionários fazem Inventário?
por Fábio Fernandes Lunardi
Você já sabe que o inventário é um processo extremamente penoso para família. Caro, moroso e dilapidador do patrimônio. E você acha que os milionários e ricos fazem inventário? Que corroem seu patrimônio dessa maneira? Trago aqui três exemplos que estão na mídia, por isso vou mencionar
O primeiro caso é do nosso conhecido Norberto Odebrecht, fundador do grupo Odebrecht, quando ele faleceu a sua fortuna estimada era de 15 bilhões. Se ele tivesse feito um inventário só a título de imposto da morte – ITCMD – ele teria pagado o valor de 1,2 bilhão de reais. Você acha que ele fez inventário? É óbvio que não!
O segundo exemplo é o Antônio Ermínio de Moraes, bilionário fundador do grupo Votorantim. Quando ele faleceu, deixou 15 bilhões de fortuna. O ITCMD pela sua morte renderia aos cofres do Estado 1,24 bilhões somente de impostos. Você acha que ele fez inventário?
O último exemplo é o famoso Roberto Marinho, fundador do grupo Globo. A sua fortuna foi estimada em 30 bilhões. Somente referente a ITCMD, ele pagaria ao estado do Rio de Janeiro 2,4 bilhões. Você acha que algum deles fez inventário, pagou o tributo? É óbvio que não!
Os ricos e milionários têm holdings patrimoniais, têm planejamento patrimonial e sucessório, e não fazem inventário.
Talvez inventariem um bem que ficou esquecido ou um bem de relevante valor, mas o patrimônio robusto, a sua fortuna, ela é exatamente aportada em planejamento patrimonial e sucessório, exatamente para evitar a dilapidação desse patrimônio. E você fará como?
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A doação dos bens aos herdeiros ainda em vida é possível?
Falamos até aqui sobre holdings familiares e agora vamos entrar em um novo assunto.
Vamos falar sobre a doação de todos os bens aos herdeiros ainda em vida, isso é possível, evitando a holding e o próprio inventário?
Quem esclarece é o nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi.
A doação de bens ainda em vida é uma prática muito comum utilizada pelas famílias brasileiras. Entretanto, deve ser analisado com muita cautela e utilizada apenas em casos específicos.
Primeiramente, a legislação veta que os pais façam a doação de todo o patrimônio ainda em vida aos seus herdeiros, sem que fique com renda e patrimônio suficiente para sua própria subsistência.
Essa doação poderá ser inclusive anulada. Quando o pai resolver doar um bem imóvel ao seu filho por exemplo, sendo esse filho menor, e caso o pai necessite retomar esse bem para uma futura venda em razão de uma necessidade não programada, uma doença por exemplo, terá grande dificuldades; somente com procedimento e autorização judicial que, na maioria das vezes não será concedida.
Mas, se o filho sendo maior de idade e casado, a retomada do patrimônio doado pelo pai poderá ainda necessitar da concordância da esposa do filho, no caso a sua nora. Além disso, a doação de bens em vida é tão custosa como o próprio inventário, pois incide imposto sobre a doação e necessita de escritura pública se foram bem imóveis.
Na holding falamos por aqui que os pais fazem a doação e podem fazer a doação de todo patrimônio aos filhos, mas então essa doação é diferente?
Quando realizamos um projeto patrimonial dentro de uma holding familiar todos os bens são transformados em cotas sociais. Logo, os pais doadores não estão doando bens imóveis e sim móveis, no caso, são cotas sociais de uma pessoa jurídica. Além disso o patrimônio doado na holding familiar é resguardado por usufruto vitalício aos pais doadores incidente sobre todos os bens.
Isso impede que os pais fiquem nas mãos dos filhos também. A lei prevê cláusulas na holding que garante a retomada de todos os bens doados pelos pais, sem a necessidade de anuência dos filhos, noras e até mesmo autorização judicial, inclusive se o filho for menor de idade, pois as cotas são bens móveis e não Imóveis.
Mas quando é que é um bom negócio fazer a doação de um bem em vida?
Geralmente, a doação desses bens em vida quando os patriarcas doadores estão com idade muito avançada e certamente terão uma vida curta pela frente, ou ainda quando querem direcionar um bem específico para um herdeiro ou um terceiro que não é seu herdeiro sucessório na sua linha de herança legal. Nesses casos a doação sim poderá ser eficiente.
E quem quiser saber mais sobre o assunto basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que eu teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas. Ou pode enviar suas dúvidas direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Quando a construtora ou incorporadora pode atrasar a entrega de um imóvel adquirido na planta?
por Wagner Barone Lopes
A aquisição de imóvel na planta representa para muitas famílias a projeção da conquista do sonho do imóvel próprio. Em tal modalidade de negócio, o imóvel é adquirido no início ou durante a construção do empreendimento, havendo a expectativa de entrega em determinada data.
Entretanto, em algumas ocasiões, ocorre o atraso na entrega do imóvel, frustrando os planos do comprador. Neste caso, o comprador poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação de entrega da obra, sendo indenizado pelos dias de atraso.
Cabe destacar que a legislação possibilita a existência de cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. Nestes casos, o direito de pleitear a rescisão do contrato ou indenizações pelo atraso da obra nasce somente após o decurso do prazo de tolerância.
No momento da assinatura do contrato de compra e venda, é fundamental a leitura do instrumento, pois possivelmente haverá regras específicas relacionadas ao atraso na entrega da obra, as quais balizarão as possibilidades a serem exigidas.
Optando o comprador pela resolução contratual, terá direito à restituição da integralidade do valor pago e da multa eventualmente prevista no contrato, que deverão ser pagos no prazo de 60 dias.
Caso o comprador opte por prosseguir com a compra e venda, poderá exigir indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Poderão ser analisadas outras indenizações eventualmente cabíveis, como lucros cessantes, valores relativos a aluguel de imóvel, danos referentes ao pagamento de despesas ou tributos de responsabilidade da incorporadora, assim como indenização por danos morais.
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Imóvel na planta! Construtora pode atrasar a entrega? Há tolerância?
por Wagner Barone Lopes
A compra e venda de imóvel na planta exige do comprador algumas cautelas e ciência das possibilidades que envolvem o negócio.
O comprador realiza uma programação financeira e, muitas vezes, traça um projeto de vida vinculado à entrega do imóvel. Anteriormente à assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, é necessária uma leitura atenta do contrato, conferindo atenção especial ao prazo de entrega da obra e existência de eventual cláusula de tolerância.
A cláusula de tolerância se trata de uma previsão contratual que prorroga o prazo da entrega da unidade adquirida, sem que isto implique em deveres adicionais da construtora, como o pagamento de multas ou indenizações pelo atraso.
A legislação possibilita a previsão de cláusula de tolerância, de até 180 dias corridos da data estipulada no contrato, para a finalização do empreendimento.
Por exemplo, um comprador adquire um imóvel havendo cláusula estipulando a data de 20/03/2024 para a conclusão da obra. Poderá haver no contrato uma cláusula de tolerância de até 180 dias. Caso existente, a incorporadora poderá entregar o imóvel em até 180 dias após a data de 20/03/2024, sem implicar em qualquer penalidade ou possibilidade de rescisão contratual pelo comprador.
A cláusula de tolerância é utilizada constantemente por incorporadoras, sendo importante que, ao adquirir o imóvel na planta, a programação do comprador contemple a possibilidade de o imóvel ser entregue durante o prazo da tolerância.
Havendo a previsão da cláusula de tolerância e sendo o imóvel entregue dentro do prazo estipulado, não haverá descumprimento contratual pela construtora/incorporadora.
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Compra e Venda de Imóvel na Planta. O você precisa saber?
por Wagner Barone
A compra e venda de imóvel na planta trata-se de modelo de negócio amplamente utilizado no mercado imobiliário, o qual pode gerar diversas incertezas e inseguranças por parte do comprador.
O Memorial de Incorporação é um dos documentos mais importantes nesse tipo de aquisição que deve ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis e tem por objetivo justamente conferir maior segurança ao comprador do imóvel.
Para realizar a venda de unidades imobiliárias, o incorporador é obrigado a realizar o registro prévio do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O memorial de incorporação deverá possuir prova do título de propriedade do terreno; certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais; projeto de construção aprovado pelos órgãos competentes; cálculo das áreas das edificações, discriminando a metragem de cada unidade; memorial descritivo das especificações da obra projetada; avaliação do custo global da obra; minuta de convenção de condomínio; declaração expressa de prazo de carência e outras exigências burocráticas.
O registro do memorial de incorporação confere segurança ao comprador de que o empreendimento está seguindo os parâmetros e exigências legais, evitando fraudes e sinalizando que não haverá problemas relacionados à conclusão do empreendimento e entrega das chaves.
Destaca-se que o memorial descritivo, documento obrigatório no memorial de incorporação, apresenta todos os detalhes da construção, inclusive de acabamentos, podendo o comprador ter ciência de todas as especificações, as quais poderão ser exigidas do incorporador.
Investir em um imóvel pode se tratar de excelente oportunidade e objetivo de muitas famílias, porém, exige cuidados e a obtenção do maior número de informações para se fazer um negócio seguro, sendo o memorial de incorporação instrumento importantíssimo para o comprador realizar o negócio com as precauções necessárias e evitar surpresas indesejadas.
Por essa e tantas outras razões a consulta a um profissional especializado em direito imobiliário antes da assinatura do contrato é capaz de conferir ao negócio segurança e evitar prejuízos e transtornos no futuro.
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Comprei um imóvel na planta? Um sonho ou um pesadelo?
por Wagner Barone Lopes
O sonho da casa própria! Esse é o maior desejo estancado no coração da grande maioria das famílias brasileiras.
Esse sonho muitas vezes se inicia pela aquisição de um imóvel ainda na planta, pois, além dos valores serem atrativos, a família ou o comprador pode se programar a longo prazo, para o cumprimento do contrato ajustado e até mesmo encarar o desafio como um bom investimento.
No entanto, existem cuidados necessários para evitar que o sonho não se torne um verdadeiro pesadelo, tanto no campo financeiro como jurídico.
Primeiramente, é importante conhecer a construtora responsável pelo empreendimento. Ter ciência da trajetória da empresa, da capacidade financeira, histórico de outras obras, qualidade dos serviços e idoneidade no cumprimento de suas obrigações.
Também são necessárias a obtenção da matrícula do imóvel e do registro do memorial de incorporação, o qual é obrigatório para o incorporador realizar a venda de futuras unidades. O registro do memorial de incorporação exige diversos requisitos, como o título da propriedade, certidões negativas de impostos da incorporadora, aprovação do projeto pelas autoridades competentes, entre outros, o que confere ao comprador a segurança de que o empreendimento está regularizado.
Havendo segurança a respeito da idoneidade da construtora e da regularidade do empreendimento, é fundamental obter cópia do contrato de promessa de compra e venda, realizando uma leitura antes da assinatura de qualquer documento.
A análise da íntegra dos termos do contrato é primordial, podendo se destacar a verificação da descrição do empreendimento e da unidade que se pretende adquirir; os valores do negócio; forma de pagamento; a aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor; prazo para a entrega da obra, observando a existência de cláusula de tolerância; quais são as consequências no caso de atraso na entrega da obra e; regras de rescisão contratual.
Realizada a leitura do contrato, buscar negociar as melhores condições com a vendedora, inclusive no intuito de evitar o pagamento de taxas e comissões de assessoramento desnecessárias ao negócio. A compra e venda de imóvel na planta pode representar excelente oportunidade de negócio para um investimento ou aquisição do imóvel próprio, porém, assim como em qualquer outro negócio, são necessários atenção e conhecimento para evitar futuras surpresas e garantir que a compra seja segura e satisfatória.
Por esse motivo, a consulta a um profissional especializado em direito imobiliário, antes da assinatura do contrato propicia segurança ao negócio e evita que o sonho se torne um pesadelo.
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Plano de saúde cobre mamoplastia redutora?
Por Isabela Tarbine
A mamoplastia redutora é um procedimento que consiste na retirada do excesso de gordura, tecido glandular e pele dos seios até que cheguem a um tamanho adequado, tanto para a saúde, quanto para a estética da paciente. Contudo, o procedimento não está no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Sendo assim, para que haja a cobertura é necessário que a cirurgia seja indicada pelo médico após avaliação clinica da sua necessidade, não podendo, portanto, ter fins estéticos.
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Já ouviu falar na doença do silicone? Quem deve arcar com os custos da retirada da prótese?
Por Isabela Tarbine
Muito tem se falado sobre a doença do silicone e quem é o responsável por arcar com os custos da retirada dessa prótese. Nesse caso, nós temos dois cenários: o primeiro é um desenvolvimento de uma doença que vai ser associado a inserção dessa prótese, ou seja, o corpo não aceita esse corpo estranho, essa prótese, e o paciente acaba desenvolvendo alguma condição de saúde que requer a retirada da prótese. Nesses casos, o plano de saúde deverá custear a cirurgia. O segundo cenário é quando essa condição desenvolvida pelo paciente ocorre em decorrência de um defeito da prótese. Nesse caso, o responsável pelos custos do explante é o próprio fornecedor do silicone.
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