Inventário do Produtor Rural, precisamos mesmo falar disto?
Quando se trata de propriedades rurais e o futuro desses bens na família, é crucial não só pensar em como gerir essas terras, mas também em como elas serão transferidas para as próximas gerações (filhos, netos e outros parentes que têm direito). Para empresários com propriedades rurais, isso significa tomar decisões importantes agora, como a formação de uma holding rural e o planejamento da sucessão, além de cuidar de toda a documentação necessária para regularizar as terras e os investimentos feitos nelas.
Uma solução importante é a criação de uma holding rural, que vai além de apenas economizar impostos. É uma forma de garantir que, quando chegar a hora de passar o bastão, tudo ocorra de maneira tranquila, sem conflitos entre os herdeiros. Sem essa organização, o processo de passar as terras para os filhos pode se tornar uma fonte de brigas familiares, com disputas que podem durar anos e consumir muito do valor das propriedades com custos e despesas judiciais.
Outro ponto importante é a regularização das terras. Se as propriedades não estiverem com os documentos de propriedade adequados à realidade, poderá haver problemas na sucessão, o que pode levar a disputas judiciais a fim de comprovar a propriedade do bem.
Mesmo as benfeitorias realizadas nas propriedades podem ser regularizadas e declaradas, até mesmo para evitar uma tributação superior em caso de venda desta propriedade no futuro.
Para quem tem interesse em direcionar a um dos filhos o cuidado sobre as propriedades, não ter uma estrutura organizada e a documentação em dia pode atrapalhar os planos para administrá-las e inclusive gerar maiores custos e despesas. De outra ponta, a falta de organização pode fazer com que os bens sejam administrados pelo filho que não tem o melhor conhecimento técnico para tanto. Isso limita o potencial econômico das propriedades e pode afetar a viabilidade de sua manutenção a longo prazo.
Portanto, é essencial agir antecipadamente para organizar uma holding rural, planejar como os bens serão passados para os herdeiros e regularizar toda a documentação das propriedades.
Vamos repassar alguns desses desafios e explicar como você pode superá-los:
- Documentação das Terras:
-Não ter todos os documentos que comprovem a propriedade ou a posse pode fazer com que você tenha que ajuizar um processo para comprovar que é o verdadeiro proprietário do imóvel.
-E isso pode, muitas vezes, ser resolvido ainda em vida, com soluções amigáveis e sem, necessariamente, um processo judicial. - Quem Fica com o Quê:
-Sem a predefinição da destinação dos bens, a família estará sujeita a disputas sobre a sua divisão, impossibilitando uma solução rápida e menos custosa a um processo de sucessão que, por si só, pode ser extremamente difícil. - Interesses Diferentes dos Filhos:
-A organização de uma holding rural pode evitar que bens que requeiram uma capacidade técnica específica recaiam sobre aqueles herdeiros que não a possuem.
-Isso permitirá que as propriedades sejam geridas de forma mais adequada, aumentando o seu potencial lucrativo.
Deixar para resolver essas questões mais tarde pode levar a conflitos desnecessários e à perda de valor das propriedades. Assim, planejar com antecedência é a melhor forma de preservar o valor das terras, manter a família unida e garantir o legado para as futuras gerações.
A usucapião pode se tornar um problema no momento da realização de um inventário?
A usucapião representa um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um imóvel mediante a posse contínua, incontestada e com intenção de dono, por um período determinado pela legislação.
Isso pode sim ser um problema durante a abertura de um inventário quando há a ocupação de imóveis do falecido por seus familiares. Isso porque é comum que as pessoas concedam, informalmente, o direito de habitação de imóveis a seus familiares antes de falecer.
Durante este período o herdeiro possui a mera tolerância para residir no local, não contando tal período para fins de obtenção da usucapião. Contudo, após o falecimento do proprietário, a ausência de instrumentalização desse direito de habitação pode gerar o direito a usucapir o imóvel se os herdeiros não exercerem a posse ou tomarem qualquer atitude jurídica, o que ocorre frequentemente porque não é incomum que as pessoas deixem de realizar a abertura do inventário para não ter que arcar com custas e despesas.
E, se reconhecido o direito de usucapir o imóvel, tal fato pode prejudicar o direito dos demais herdeiros, principalmente se não houver muitos bens no momento da partilha ou se este for o único bem disponível. Inclusive, eventual disputa judicial a respeito da usucapião pode levar a anos de discussão perante o Poder Judiciário, causando, também, elevados custos com honorários advocatícios e despesas processuais, além de poder causar animosidade entre os hereiros.
Quanto tempo leva para adquirir o direito de usucapir um imóvel por parte do herdeiro?
Nos casos de usucapião de imóvel pelo herdeiro é necessário, obrigatoriamente, que seja respeitado o prazo da usucapião extraordinária de 15 anos (além da posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono) ou de 10 anos (quando, além dos demais requisitos, se tratar de moradia habitual ou imóvel produtivo), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Como impedir o direito de usucapir do herdeiro que habita imóvel que deve ser partilhado em inventário?
Tal situação pode ser impedida com a elaboração de um contrato de aluguel (em casos em que há pagamento pelo uso do imóvel) ou um contrato de comodato (em casos em que não há pagamento pelo uso do imóvel), caso haja consenso entre as partes.
Caso não haja consenso, é necessária a abertura do inventário (para que seja feita a partilha dos bens) ou o ajuizamento de uma ação de arbitramento de aluguel (para se demonstrar que os demais herdeiros desejam exercer a posse sobre o bem).
Como a constituição de uma holding pode evitar esses problemas?
A constituição de uma holding, além de possibilitar que se evite a realização de um inventário, com a transmissão dos bens ainda em vida para os herdeiros, pode proporcionar economia de custos tributários, processuais, honorários de advogado e pode evitar conflitos familiares.
Além disso, é possível definir desde logo o que cada herdeiro terá direito em relação aos bens da partilha antecipadamente e regularizar eventuais direitos de habitação dos herdeiros, o que certamente pode evitar uma discussão processual cara e demorada.
Portanto, a constituição de uma holding familiar emerge como uma estratégia eficaz para o gerenciamento dos bens imobiliários, permitindo a centralização da propriedade e a gestão desses bens, além de facilitar o planejamento sucessório e a transmissão patrimonial de forma organizada e segura. Este arranjo pode minimizar conflitos e assegurar uma gestão clara dos ativos familiares.
Em casos de disputa, a mediação familiar pode ser um caminho viável para a resolução de conflitos, possibilitando que as partes envolvidas cheguem a um acordo mutuamente satisfatório sem recorrer a processos na justiça prolongados. A orientação de um advogado é crucial para a proteção dos interesses patrimoniais e a manutenção da harmonia familiar, assegurando que todas as medidas preventivas sejam tomadas para evitar complicações futuras relacionadas à usucapião.
Saiba mais
Reforma Tributária – ITCMD – Holding para transmissão de imóveis
No minuto jurídico anterior falamos sobre a majoração do imposto sobre herança e doação, o ITCMD, no estado de São Paulo. Uma Lei recente prevê a majoração da alíquota do imposto que atualmente é 4% para 8%.
Há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside no Paraná?
Sim! Mas as alternativas somente terão eficácia antes da morte do detentor desses bens. Após a morte somente o inventário será capaz de transmitir esses imóveis aos herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a alíquota do imposto será sempre determinada pelo local onde estão localizados os imóveis.
A melhor alternativa é a criação de estruturas familiares e patrimoniais que aportem em vida todos os bens dos Patriarcas, que, além da blindagem patrimonial, poderá trazer considerável economia tributária, conforto financeiro e evitar o litígio familiar nos processos de inventário, cada dia mais comuns no Brasil.
Nesse caso, havendo a criação ainda em vida de uma Holding Familiar, por exemplo, aqui no Paraná, onde é o domicílio fiscal dos Patriarcas, mesmo existindo bens imóveis no Estado de São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Mato Grosso ou outros estados, onde alíquota é ou será de 8%, no caso de morte não será aplicada a alíquota em razão do local dos imóveis, mas sim alíquota do domicílio fiscal do doador; no caso o Paraná, que atualmente é de 4% ou ainda se tiver domicílio no Amazonas que a alíquota é 2%.
Imagine um imóvel patrimônio avaliado em 5 milhões? A economia tributária será de 200 a 400 mil reais. Algo considerável.
Por que isso acontece? Na estrutura societária criada ainda em vida, o que será partilhado é quota social de uma pessoa jurídica que será detentora de todos os bens da família. Quotas de uma empresa são bens móveis, logo a competência tributária será deslocada do local dos bens para o domicílio fiscal do doador.
Nesse caso, sequer existirá o processo de inventário. É possível construir um sistema que evite o inventário na geração dos filhos e netos dos patriarcas. Tudo construído com segurança jurídica, governança patrimonial e ferramentas que não deixarão os patriarcas despidos de patrimônio e recursos enquanto estiverem vivos.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu teria o maior prazer e tirar suas dúvidas.
Saiba mais
Reforma tributária: ITCMD – Tributação Progressiva!
No Minuto Jurídico de hoje a gente fala sobre um projeto de lei de São Paulo que prevê o aumento da alíquota do Imposto sobre a herança e doações de 4% para 8%, e eu pergunto ao nosso especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi, qual o impacto disso para as famílias?
Os reflexos da recente reforma tributária já começam a produzir seus efeitos ao contribuinte.
A inovar, a reforma tributária prevê que o ITCMD (imposto que incide sobre heranças e doações) deverá ser progressivo, ou seja, enquanto maior o valor dos bens maior o valor do tributo.
O ITCMD é um imposto estadual. Cada Estado tem competência para majoração da sua alíquota. No Estado de São Paulo a alíquota atual é de 4%. Como a nova lei passará a ser de 8% de forma progressiva. Caso o projeto seja aprovado, a nova lei entrará em vigo no próximo ano, já com alíquota de 8%! E Você tem dúvida se será aprovado? E os impactos dessa elevação da alíquota será pesado as famílias que residem ou detém bens no Estado de São Paulo.
Havendo a morte, o único meio de transferir os bens do falecido aos seus herdeiros e ao cônjuge sobrevivente é o inventário.
Caso o falecido tenha deixados bens imóveis no Estado de São Paulo todo o patrimônio naquela Estado será tributado com alíquota de 8%.
Igualmente, havendo a doação em vida de bens imóveis localizados no Estado de São Paulo ou tendo o doador domicílio fiscal naquele estado, a transmissão dos bens será taxada com alíquota de 8%.
Imagine o inventário com 8% de imposto, 10% de honorários, custas judiciais, administrativas, certidões e registos? Certamente a família perderá perder entre 20% e 25% do patrimônio deixado pelo falecido somente no inventário.
Imagine ainda que esse inventário passará por outras gerações, a dos filhos e netos. Em três gerações todo o patrimônio deixado pelo avô, poderá ser perdido na geração do Neto apenas em razão dos sucessivos inventários. Importante lembrar que no inventário, a alíquota do imposto da morte, o ITCMD, será aquela praticado no Estado onde o imóvel estiver localizado. Se estiver no Estado de Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso, São Paulo e outros a alíquota será de 8%. Se estiver localizado no Paraná será de 4%. Há uma diferença considerável.
Mas há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside aqui no Paraná, por exemplo. No próximo minuto jurídico responderemos essa pergunta!
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer e tirar suas dúvidas.

Se os filhos são menores de idade, quem administra os bens?
Algumas dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes por aqui a respeito de governança familiar e o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda a tirar todas elas.
Quando o falecido deixa herdeiros menores de idade, que administra os bens?
Os pais são os administradores legais dos filhos menores, tanto com relação a educação, saúde, segurança e outros deveres, como também por eventual patrimônio. Isso se dá em razão do Poder familiar. Se os filhos menores não tiverem pais vivos e na ausência de um testamento dos pais mortos que indique um tutor, o juiz nomeará um tutor que ficará responsável pela vida do menor, e, inclusive, com administração dos bens até que o menor complete a maioridade civil (18 anos). Preferencialmente os tutores poderão ser avós, irmãos, tios, todos eles guardando os mesmos deveres e responsabilidades na administração dos bens e na vida do menor.
E qual é a responsabilidade do tutor na administração dos bens do menor? Se houver dilapidação do patrimônio?
Essa possibilidade existe e não é incomum. Os pais e tutores que administram o patrimônio dos menores desconhecem as implicações jurídicas que tal ato exige, acabando, por vezes, extrapolando o poder de administração e dilapidando o patrimônio do menor. Tanto os pais como os tutores poderão responder civilmente e criminalmente por abuso. Inclusive caberá ao filho pedido de prestação de contas da gestão do patrimônio enquanto administrado pelos pais em casos excepcionais.
Já os tutores nomeados por ordem judicial, a prestação de contas deverá ocorrer judicialmente a cada três anos.
Igualmente ocorre nos casos de pensão alimentícia. Quando um dos pais recebem pensão alimentícia em prol dos filhos menores é necessário observar o que ficou ajustado com relação aos valores e gastos, devendo os recursos serem direcionados exclusivamente em prol do filho pensionado.
Com relação e venda ou oferta em garantia de um bem imóvel pertencente ao menor de idade, por exemplo, somente ocorrerá por meio de prévia autorização judicial em processo autônomo, que deverá, entre outros requisitos, comprovar necessidade da venda do bem e a utilização dos recursos em benefício do menor.
Certo é que há diversas consequências jurídicas daqueles pais ou tutores que administram os bens dos menores recebidos em herança; por isso é importante a orientação de um profissional especializado para conduzir essa relação tênue.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
Saiba mais
Quem pode pedir a abertura do inventário?
Seguimos por aqui tirando dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de governança familiar, e quem nos ajuda é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quem poderá pedir a abertura de um inventário?
O cônjuge sobrevivente ou qualquer um dos herdeiros, sejam eles necessários ou testamentários poderão pedir abertura do inventário; inclusive outras pessoas habilitadas. E aqui eu chamo atenção para os credores. Os credores também poderão se legitimar para pedir abertura do inventário do falecido.
Muitos herdeiros acabam não fazendo inventário porque o falecido deixou algum tipo de dívida; acabam vivendo desse patrimônio por diversos anos sem abertura do inventário. Aqui reside um grande perigo: qualquer um dos credores poderá pedir abertura do inventário, se habilitar como credor e o juiz determinará o tramite normal do inventário trazendo ao processo todos os herdeiros.
Por essa e tantas outras razoes, havendo o falecimento o cônjuge sobrevivente ou os demais devem imediatamente determinar abertura do respectivo inventário, evitando, deste modo, que o credor ou outro legitimado o faça em seus lugares.
Caso o falecido não tenha deixado herdeiros, quem é que recebe os bens do falecido? Isso também é uma questão que pouca gente conhece. É o que a legislação chama de herança vacante. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuges, irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos, netos, tios, avós ou primos do falecido e se passado prazo de um ano da morte, a herança será declarada vacante; após cinco anos dessa vacância não havendo herdeiros habilitados todo o patrimônio irá para o Município onde se encontrar o respectivo patrimônio.
Essas e tantas outras dúvidas o Dr. Fábio Fernandes Lunardi trata nas redes sociais, basta acessar os seguintes canais:
- Youtube –https://www.youtube.com/channel/UCwhMUqLSEe7sNSBrisY2HbQ
- Instagram – https://www.instagram.com/fabiofernandes_lunardi/
- Facebook – https://www.facebook.com/F%C3%A1bio-Fernandes-Lunardi-Consultor-707992783320411
Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba mais
Uma pessoa viúva tem direito à Herança dos sogros?
Uma pessoa mandou uma mensagem dizendo ser viúva. Ela pergunta se tem direito à herança do sogro?
Essa dúvida é comum e pertinente, mas a resposta é não! A separação ou divórcio extingue o casamento no que diz respeito a relação patrimonial.
Desse modo, as viúvas não serão herdeiras do falecido, consequentemente não terão direito a herança do sogro. Por outro lado, os filhos que a viúva tinha com esse falecido serão sim herdeiros, logo haverá possibilidade que esse patrimônio seja alcançado pela viúva, em alguns casos, advindo do seu filho comum com o falecido e não diretamente do seu sogro.
E se a pessoa ficou viúva ela tem direito a continuar no imóvel em que habitava com o cônjuge falecido?
Se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido, sim! Ela terá direito à moradia nesse imóvel. A legislação trata isso como direito real de habitação. O cônjuge ou até mesmo companheiro sobrevivente tem direito a residir no imóvel principal utilizado como residência da família mesmo que esse seja o único imóvel do falecido herdado pelos herdeiros. Essa habitação inclusive será gratuita em relação aos sobreviventes. Os herdeiros continuarão pagando IPTU, condomínio e todas as despesas do imóvel, pois são os seus reais proprietários. Enquanto a viúva exercer o direito real de habitação, o imóvel não poderá ser vendido pelos herdeiros. O direito real de habitação será extinto com a morte do cônjuge ou companheira sobrevivente, podendo ser exercido, inclusive, se ela contrair novo casamento ou nova união estável.
Essas e tantas outras dúvidas o Dr. Fábio Fernandes Lunardi trata nas redes sociais, basta acessar os seguintes canais:
- Youtube – https://www.youtube.com/channel/UCwhMUqLSEe7sNSBrisY2HbQ
- Instagram – https://www.instagram.com/fabiofernandes_lunardi/
- Facebook – https://www.facebook.com/F%C3%A1bio-Fernandes-Lunardi-Consultor-707992783320411
Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba mais
O ex-cônjuge pode herdar os bens após o divórcio?
Uma dúvida que chegou por aqui é se os divorciados terão direito à herança do ex-marido ou companheiro se ele ou ela faltar?
E a resposta aqui é negativa!
O divórcio extingue o casamento e consequentemente a relação de bens; se no divórcio não houve a partilha de bens o cônjuge sobrevivente reivindicará a parte que ele cabe dos bens do falecido até a data do divórcio ou da separação de fato do casal.
Em muitos casos a separação só ocorre de fato. Não é efetivada por meio do divórcio ou por qualquer documento que comprove a data efetiva da separação de corpos, nascendo assim a viúva ou viúvo da relação conjugal e a companheira da relação atual.
Essa situação trará à tona o que chamamos de “confusão patrimonial”, pois deverá ser objeto de meação os bens do falecido até a data da separação de fato ou divórcio e será consagrada a companheira sobrevivente como herdeiras dos demais bens.
Há de lembrar uma exceção. Caso a separação de fato não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e tem menos de dois anos, ele terá direito a herança deixada pelo falecido. Imagine-se o cônjuge convive, nesse caso, com outra mulher em regime de união estável. Após seu falecimento como ficaria a concorrência dessa atual companheira com a esposa que ele sequer se divorciou?
Com certeza haverá dilapidação do patrimônio em um processo judicial custoso para toda família.
Por fim, é preciso ter atenção com a prescrição, pois o direito a partilhar os bens de casais separados de fato é de 10 anos.
Temos um vasto conteúdo nas redes sociais sobre esse e tantos outros temas, bata acessar os seguintes canais do Dr. Fábio Fernandes Lunardi:
- Youtube – https://www.youtube.com/channel/UCwhMUqLSEe7sNSBrisY2HbQ
- Instagram – https://www.instagram.com/fabiofernandes_lunardi/
- Facebook – https://www.facebook.com/F%C3%A1bio-Fernandes-Lunardi-Consultor-707992783320411
Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail : fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba mais
O cônjuge sobrevivente pode herdar todo o Patrimônio?
É possível que o cônjuge sobrevivente herde todo o patrimônio deixado pelo falecido?
Sim, é possível!
Essa possibilidade ocorrerá caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes vivos, como também herdeiros testamentários, oportunidade em que o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive no regime de separação convencional de bens.
Quando se busca o casamento pelo regime de separação convencional de bens, acreditam os nubentes que a herança deixada por cada um não será alcançada pelo sobrevivente, mas sim pelos descendentes, ascendentes ou demais sucessores na linha colateral (irmãos, sobrinhos, etc). Entretanto, isso não ocorre.
Havendo na linha sucessória do falecido herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), estes herdarão por cabeça e exclusão dos demais.
Não havendo descendentes ou ascendentes, mas apenas cônjuge sobrevivente como deixar os bens para um irmão, sobrinho ou tio?
Nesse caso, a primeira alternativa seria a confecção de testamento beneficiando esse parente mais próximo, já que há um herdeiro necessário na linha de sucessão, o cônjuge sobrevivente, o testamento somente poderá abranger 50% do patrimônio atual do doador.
Há ainda ferramentas mais modernas e eficientes que chamamos de holding patrimonial familiar, que propiciará ao doador a confecção de um projeto de planejamento patrimonial e sucessório com governança familiar que recairá sobre a totalidade de seu patrimônio, beneficiando, após a sua morte, aquele que se pretende em vida, evitando, desta maneira, o testamento e o inventário.
Temos um vasto conteúdo nas redes sociais sobre esse e tantos outros temas, bata acessar
Essas e tantas outras dúvidas o Dr. Fábio Fernandes Lunardi trata nas redes sociais, basta acessar os seguintes canais:
• Youtube – https://www.youtube.com/channel/UCwhMUqLSEe7sNSBrisY2HbQ
• Instagram – https://www.instagram.com/fabiofernandes_lunardi/
• Facebook – https://www.facebook.com/F%C3%A1bio-Fernandes-Lunardi-Consultor-707992783320411
Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba mais
A escolha de regime de bens no casamento influencia na herança?
Sim, o regime influencia diretamente na herança, mas os efeitos são diferentes no casamento. Quando há separação ou divórcio em alguns regimes nascerá entre os cônjuges a figura da meação. O regime de comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo, haverá a meação entre os cônjuges, ou seja, todo patrimônio acumulado pelo casal durante o casamento ou união estável será partilhado igualmente entre ambos, na proporção de 50% para cada um.
No regime de comunhão universal de bens a meação alcançará, inclusive, o patrimônio adquirido pelos cônjuges anteriormente ao casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos em doação, gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Quando ocorre a morte, além da meação nasce o direito a herança. Na herança haverá a meação do patrimônio adquirido na constância do casamento ou união estável, acrescido do direito à herança do cônjuge sobrevivente. Independentemente do regime de bens, o cônjuge será sempre herdeiro, com exceção no regime de comunhão universal de bens, pois será meeiro de todo o patrimônio.
No regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro e herdeiro na modalidade de concorrente com os descendentes ou ascendentes. Será meeiro do patrimônio amealhado durante o casamento ou união estável e herdeiro dos bens dos bens particulares deixados pelo falecido em concorrência com descendentes e ascendentes.
E a separação convencional de bens é diferente na herança?
Sim, isso é muito importante! Ao se casar, muitos não conhecem os efeitos de cada regime de bens no casamento e na morte. Quando se casa no regime de separação convencional de bens e há o divórcio ou separação, não haverá meação, tudo aquilo adquirido na constância da união será exclusivo daquele que adquiriu.
Entretanto, havendo a morte o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido, mesmo no regime de separação convencional de bens. Tendo o falecido deixado, por exemplo, dois filhos, o patrimônio total será dividido na proporção de 33,33% para cada parte, ou seja: 33,33% para o sobrevivente e 33,33% para cada um dos filhos. Caso o falecido não tenha deixado descendentes ou tenha apenas o pai vivo, o cônjuge sobrevivente ficará com 50% de patrimônio e o pai do falecido outros 50%. Não havendo descendentes e ascendentes o sobrevivente herdará sozinho todo o patrimônio do falecido.
Portanto, os efeitos desse regime no divórcio, separação e na morte são totalmente distintos. O importante é sempre consultar um advogado especialista na área antes do casamento para o devido planejamento do futuro. Essa simples atitude trará paz familiar e governança patrimonial.
Temos um vasto conteúdo nas redes sociais sobre esse e tantos outros temas, bata acessar
Essas e tantas outras dúvidas o Dr. Fábio Fernandes Lunardi trata nas redes sociais, basta acessar os seguintes canais:
• Youtube – https://www.youtube.com/channel/UCwhMUqLSEe7sNSBrisY2HbQ
• Instagram – https://www.instagram.com/fabiofernandes_lunardi/
• Facebook – https://www.facebook.com/F%C3%A1bio-Fernandes-Lunardi-Consultor-707992783320411
Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba mais