
Quem pode pedir a abertura do inventário?
Seguimos por aqui tirando dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de governança familiar, e quem nos ajuda é o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Quem poderá pedir a abertura de um inventário?
O cônjuge sobrevivente ou qualquer um dos herdeiros, sejam eles necessários ou testamentários poderão pedir abertura do inventário; inclusive outras pessoas habilitadas. E aqui eu chamo atenção para os credores. Os credores também poderão se legitimar para pedir abertura do inventário do falecido.
Muitos herdeiros acabam não fazendo inventário porque o falecido deixou algum tipo de dívida; acabam vivendo desse patrimônio por diversos anos sem abertura do inventário. Aqui reside um grande perigo: qualquer um dos credores poderá pedir abertura do inventário, se habilitar como credor e o juiz determinará o tramite normal do inventário trazendo ao processo todos os herdeiros.
Por essa e tantas outras razoes, havendo o falecimento o cônjuge sobrevivente ou os demais devem imediatamente determinar abertura do respectivo inventário, evitando, deste modo, que o credor ou outro legitimado o faça em seus lugares.
Caso o falecido não tenha deixado herdeiros, quem é que recebe os bens do falecido? Isso também é uma questão que pouca gente conhece. É o que a legislação chama de herança vacante. Não havendo descendentes, ascendentes, cônjuges, irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos, netos, tios, avós ou primos do falecido e se passado prazo de um ano da morte, a herança será declarada vacante; após cinco anos dessa vacância não havendo herdeiros habilitados todo o patrimônio irá para o Município onde se encontrar o respectivo patrimônio.
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Uma pessoa viúva tem direito à Herança dos sogros?
Uma pessoa mandou uma mensagem dizendo ser viúva. Ela pergunta se tem direito à herança do sogro?
Essa dúvida é comum e pertinente, mas a resposta é não! A separação ou divórcio extingue o casamento no que diz respeito a relação patrimonial.
Desse modo, as viúvas não serão herdeiras do falecido, consequentemente não terão direito a herança do sogro. Por outro lado, os filhos que a viúva tinha com esse falecido serão sim herdeiros, logo haverá possibilidade que esse patrimônio seja alcançado pela viúva, em alguns casos, advindo do seu filho comum com o falecido e não diretamente do seu sogro.
E se a pessoa ficou viúva ela tem direito a continuar no imóvel em que habitava com o cônjuge falecido?
Se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido, sim! Ela terá direito à moradia nesse imóvel. A legislação trata isso como direito real de habitação. O cônjuge ou até mesmo companheiro sobrevivente tem direito a residir no imóvel principal utilizado como residência da família mesmo que esse seja o único imóvel do falecido herdado pelos herdeiros. Essa habitação inclusive será gratuita em relação aos sobreviventes. Os herdeiros continuarão pagando IPTU, condomínio e todas as despesas do imóvel, pois são os seus reais proprietários. Enquanto a viúva exercer o direito real de habitação, o imóvel não poderá ser vendido pelos herdeiros. O direito real de habitação será extinto com a morte do cônjuge ou companheira sobrevivente, podendo ser exercido, inclusive, se ela contrair novo casamento ou nova união estável.
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O ex-cônjuge pode herdar os bens após o divórcio?
Uma dúvida que chegou por aqui é se os divorciados terão direito à herança do ex-marido ou companheiro se ele ou ela faltar?
E a resposta aqui é negativa!
O divórcio extingue o casamento e consequentemente a relação de bens; se no divórcio não houve a partilha de bens o cônjuge sobrevivente reivindicará a parte que ele cabe dos bens do falecido até a data do divórcio ou da separação de fato do casal.
Em muitos casos a separação só ocorre de fato. Não é efetivada por meio do divórcio ou por qualquer documento que comprove a data efetiva da separação de corpos, nascendo assim a viúva ou viúvo da relação conjugal e a companheira da relação atual.
Essa situação trará à tona o que chamamos de “confusão patrimonial”, pois deverá ser objeto de meação os bens do falecido até a data da separação de fato ou divórcio e será consagrada a companheira sobrevivente como herdeiras dos demais bens.
Há de lembrar uma exceção. Caso a separação de fato não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e tem menos de dois anos, ele terá direito a herança deixada pelo falecido. Imagine-se o cônjuge convive, nesse caso, com outra mulher em regime de união estável. Após seu falecimento como ficaria a concorrência dessa atual companheira com a esposa que ele sequer se divorciou?
Com certeza haverá dilapidação do patrimônio em um processo judicial custoso para toda família.
Por fim, é preciso ter atenção com a prescrição, pois o direito a partilhar os bens de casais separados de fato é de 10 anos.
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O cônjuge sobrevivente pode herdar todo o Patrimônio?
É possível que o cônjuge sobrevivente herde todo o patrimônio deixado pelo falecido?
Sim, é possível!
Essa possibilidade ocorrerá caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes vivos, como também herdeiros testamentários, oportunidade em que o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive no regime de separação convencional de bens.
Quando se busca o casamento pelo regime de separação convencional de bens, acreditam os nubentes que a herança deixada por cada um não será alcançada pelo sobrevivente, mas sim pelos descendentes, ascendentes ou demais sucessores na linha colateral (irmãos, sobrinhos, etc). Entretanto, isso não ocorre.
Havendo na linha sucessória do falecido herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), estes herdarão por cabeça e exclusão dos demais.
Não havendo descendentes ou ascendentes, mas apenas cônjuge sobrevivente como deixar os bens para um irmão, sobrinho ou tio?
Nesse caso, a primeira alternativa seria a confecção de testamento beneficiando esse parente mais próximo, já que há um herdeiro necessário na linha de sucessão, o cônjuge sobrevivente, o testamento somente poderá abranger 50% do patrimônio atual do doador.
Há ainda ferramentas mais modernas e eficientes que chamamos de holding patrimonial familiar, que propiciará ao doador a confecção de um projeto de planejamento patrimonial e sucessório com governança familiar que recairá sobre a totalidade de seu patrimônio, beneficiando, após a sua morte, aquele que se pretende em vida, evitando, desta maneira, o testamento e o inventário.
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A escolha de regime de bens no casamento influencia na herança?
Sim, o regime influencia diretamente na herança, mas os efeitos são diferentes no casamento. Quando há separação ou divórcio em alguns regimes nascerá entre os cônjuges a figura da meação. O regime de comunhão parcial ou universal de bens, por exemplo, haverá a meação entre os cônjuges, ou seja, todo patrimônio acumulado pelo casal durante o casamento ou união estável será partilhado igualmente entre ambos, na proporção de 50% para cada um.
No regime de comunhão universal de bens a meação alcançará, inclusive, o patrimônio adquirido pelos cônjuges anteriormente ao casamento ou união estável, com exceção dos bens recebidos em doação, gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Quando ocorre a morte, além da meação nasce o direito a herança. Na herança haverá a meação do patrimônio adquirido na constância do casamento ou união estável, acrescido do direito à herança do cônjuge sobrevivente. Independentemente do regime de bens, o cônjuge será sempre herdeiro, com exceção no regime de comunhão universal de bens, pois será meeiro de todo o patrimônio.
No regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro e herdeiro na modalidade de concorrente com os descendentes ou ascendentes. Será meeiro do patrimônio amealhado durante o casamento ou união estável e herdeiro dos bens dos bens particulares deixados pelo falecido em concorrência com descendentes e ascendentes.
E a separação convencional de bens é diferente na herança?
Sim, isso é muito importante! Ao se casar, muitos não conhecem os efeitos de cada regime de bens no casamento e na morte. Quando se casa no regime de separação convencional de bens e há o divórcio ou separação, não haverá meação, tudo aquilo adquirido na constância da união será exclusivo daquele que adquiriu.
Entretanto, havendo a morte o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido, mesmo no regime de separação convencional de bens. Tendo o falecido deixado, por exemplo, dois filhos, o patrimônio total será dividido na proporção de 33,33% para cada parte, ou seja: 33,33% para o sobrevivente e 33,33% para cada um dos filhos. Caso o falecido não tenha deixado descendentes ou tenha apenas o pai vivo, o cônjuge sobrevivente ficará com 50% de patrimônio e o pai do falecido outros 50%. Não havendo descendentes e ascendentes o sobrevivente herdará sozinho todo o patrimônio do falecido.
Portanto, os efeitos desse regime no divórcio, separação e na morte são totalmente distintos. O importante é sempre consultar um advogado especialista na área antes do casamento para o devido planejamento do futuro. Essa simples atitude trará paz familiar e governança patrimonial.
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As dívidas podem ser transmitidas aos herdeiros no inventário?
Temos tirado algumas dúvidas dos nossos seguidores a respeito dos bens que são deixados no testamento. Temos uma dúvida aqui sobre dívidas deixadas pelos falecidos, elas são transmitidas aos herdeiros do inventário? A resposta simplesmente é não!
Quando se abre o inventário é preciso relatar todos os bens, dívidas e as despesas do funeral deixadas pelo falecido. Apenas o resultado positivo dessa conta será partilhado entre os herdeiros. Sendo as dívidas maiores, por exemplo, que os bens transmitidos aos herdeiros, estes não serão responsáveis pelo excesso de dívidas do falecido.
Os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Mas, cuidado! Podem aparecer dívidas desconhecidas do falecido no futuro, o que, na prática, poderá trazer considerável confusão patrimonial caso a divisão e a condução do inventário não tenha sido rigorosamente seguida e organizada; e isso acontece muito nas famílias brasileiras, gerando grande confusão!
Posso renunciar à herança deixada? Mesmo advinda dos meus pais, avós, ou de qualquer outra pessoa que me beneficia?
Sim, inclusive essa deve ser uma ferramenta utilizada caso falecido tenha deixado dívidas além do patrimônio, pois evitará que os herdeiros passem por diversos transtornos no futuro em razão da confusão patrimonial causada pelo recebimento desse patrimônio em confronto com o patrimônio próprio do herdeiro.
Referida renúncia na poderá ser abdicativa, ou seja, em prol de todo o montante, em benefício de todos os herdeiros. Poderá também a renúncia ser translativa, caso o renunciante queira transferir a herança para um irmão, por exemplo. Na herança translativa haverá pagamento de ITCMD em duas oportunidades. Na primeira quando a herança é aceita pelo herdeiro e na segunda quando o quinhão é doado ao terceiro.
Outro ponto importante é a vedação quanto a renúncia parcial da herança, ou seja, o renunciante deverá renunciar a totalidade do seu quinhão, sendo vedado que o faça de forma parcial, seja na renúncia abdicativa ou translativa. Muitas vezes os herdeiros pretendem assumir parte da herança com considerável liquidez, se esquivando da parte que contempla risco ou eventuais débitos. Isso não é possível.
Por fim, vale ressaltar que um mesmo herdeiro poderá ser herdeiro testamentário e necessário. Nesse caso, poderá haver a aceitação da herança testamentária e a renúncia da herança na qualidade de herdeiro necessário, ou vice e versa, pois ambas heranças são institutos jurídicos distintos.
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A Reforma Tributária poderá interferir na sucessão patrimonial?
Na jornada falando sobre governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial, vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Para isso, socorremos ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
A reforma tributária poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública, a necessidade de arrecadar e fazer frente às despesas dos governos é cada dia maior. A reforma tributária vem em sentido duplo: simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação. Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual brasileiro. Em nosso campo de atuação, quando falamos em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos: o ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente em Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e na constituição de projetos de pejotização do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e doações dos bens móveis ou imóveis, tendo com base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Nos próximos blocos veremos quais as mudanças previstas na reforma tributária que impactarão direto as famílias brasileiras nesse cenário. Acompanhe Dr. Fabio Fernandes Lunardi para mais conteúdo.
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É obrigatório fazer um testamento para transferir a herança?
Continuamos esclarecendo dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de holdings familiares e de testamentos. O especialista Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão.
Para transferir a minha herança eu tenho obrigatoriamente que fazer um testamento?
A resposta é não. O testamento é um instrumento também de planejamento patrimonial e sucessório da família, mas ele não é o único. Aliás, ele não é muito recomendado nos dias de hoje; hoje temos ferramentas de gestão e governança familiar que podem atender a família brasileira de um modo muito mais eficaz do que um testamento.
E para fazer um testamento tem que ter obrigatoriamente um advogado? Não há obrigatoriedade de contratar um advogado para fazer o testamento. Entretanto, o advogado é quem detém o conhecimento sobre sucessão, direito de família e demais peculiaridades da Lei que poderá dispor o testador sem acometimento de falhas e ilegalidades que, caso não seguidas, poderão se transformar em batalhas jurídicas sem fim entre os herdeiros. A contratação de um advogado é essencial para que oriente e faça a confecção de um testamento que atenderá a vontade do testador dentro dos limites e prerrogativas legais.
Somente bens podem constar no Testamento, ou eu posso colocar meu cachorro no Testamento? Sim, o testamento é uma declaração da vontade. Não fala só de bens, mas pode-se, inclusive, reconhecer um filho; deixar a guarda desse cachorro para quem o testador indicar; indicar curador para um filho menor; entre outros. Também pode ser declarada a vontade do testador de como e onde pretende ser enterrado, disposições que queira que seja seguida após sua morte, não apenas bens.
E quem quiser tirar mais dúvidas sobre esse assunto pode procurar o Dr. Fábio Fernandes Lunardi na internet, onde ele fala sobre testamento e governança familiar nas minhas redes sociais, tanto no YouTube como no Instagram e no próprio Facebook.

Herdeiros necessários e herdeiros testamentários
Seguimos esclarecendo dúvidas a respeito de holdings familiares e de divisões de heranças nas famílias brasileiras. O especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão Qual a diferença de herdeiros necessários e herdeiros testamentários?
Testamento não é algo simples, fácil e prático como muitos imaginam. Funciona bem em filmes e novelas.
Quando há a morte, automaticamente se abre a sucessão do patrimônio do falecido aos herdeiros, que poderão ser testamentários, legatários, legítimos ou necessários.
Havendo a existência de um testamento deixado pelo falecido, os bens testados deverão seguir um processo autônomo e judicial, chamado de abertura, registro e cumprimento do testamento.
Somente após esse burocrático procedimento, é que os bens remanescentes serão partilhados os demais herdeiros (cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais…)
E eu posso deixar minha herança para quem eu quiser?
Desde que não ultrapasse 50% da totalidade dos bens, sim! Esse percentual é o que chamamos de disponível, sendo o 50% restante chamados de legítima; Nesse contexto, pode ser objeto de doação ou testamento, a totalidade de 50% dos bens, sendo alcançado por qualquer pessoa indicada pelo doador ou testador, sejam eles herdeiros ou não, inclusive pessoas jurídicas com fundações, associações e outras.
Em quais casos o meu irmão vai poder receber a minha herança?
O irmão apenas se beneficiará da herança quando não houver herdeiros testamentários e necessários na linha sucessória, ou seja, o falecido não deixou testamento, filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, nesse caso a herança será dirigida aos irmãos e assim sucessivamente (sobrinhos, seguindo-se a linha sucessória).
E quem quiser conhecer mais sobre esse assunto ou tirar algumas dúvidas, pode encontrar nas redes sociais sobre o tema de testamento, como também de outras ferramentas de governança familiar, como holding que é o melhor caminho para se evitar todo esse transtorno na família brasileira. Basta procurar o nome Fábio Fernandes Lunardi que você encontrará conteúdo relevante sobre esse tema.

Filhos fora do casamento têm direito à Herança?
Seguimos por aqui na nossa jornada sobre holdings familiares, esclarecendo dúvidas enviadas pelos ouvintes, com o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Os filhos fora do casamento têm direito a receber herança? Um filho nascido de uma relação extraconjugal guardará consigo os mesmos direitos em relação aos filhos comuns que pais tenham durante o casamento ou união estável para efeitos de herança e sua transmissão. Portanto, a resposta é sim! Esse filho terá os mesmos direitos que os filhos advindos de uma relação matrimonial.
E o filho adotivo em relação aos outros filhos biológicos tem direito a herança? Igualmente sim! Adoção é um processo de transferência da paternidade dos pais adotivos ao filho adotado, sendo transmitidos direitos e obrigações em igualdade aos filhos biológicos.
Igualmente quando há filhos advindos de procedimentos biológicos de fertilização, esses filhos serão igualmente equiparados aos filhos comuns biológicos dos pais, guardando assim direito e obrigações.