
Inventário com Herdeiro Discordante: Entenda como proceder
A perda de um ente querido é sempre um momento delicado e emocionalmente desgastante. No entanto, mesmo em meio ao luto, os herdeiros precisam lidar com questões legais como a abertura do inventário, procedimento necessário para formalizar a partilha dos bens deixados pelo falecido. A legislação brasileira determina que o inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias a partir do falecimento, sob pena de multa no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o processo nem sempre ocorre de forma tranquila. Em muitas famílias, há discordância entre os herdeiros, o que impossibilita o andamento de um inventário extrajudicial (feito em cartório), sendo necessário recorrer ao Judiciário.
Inventário trata-se do processo legal por meio do qual se faz o levantamento, a avaliação e a divisão dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. O objetivo é garantir a transmissão do patrimônio aos herdeiros, conforme a legislação e/ou testamento. Existem duas modalidades de inventário:
1. Inventário Extrajudicial
Realizado diretamente em cartório, tende a ser o procedimento menos burocrático. No entanto, só é possível quando atendidos os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes;
- Não há testamento deixado pelo falecido;
- Todos os herdeiros estão de acordo quanto à partilha;
- Há a presença de um advogado constituído por todos os interessados.
A escritura pública de inventário tem validade legal e permite o registro de bens, transferências bancárias e demais atos patrimoniais.
2. Inventário Judicial
É o caminho necessário quando:
- Há herdeiros menores ou incapazes;
- Existe testamento;
- Há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Nesse formato, o inventário é conduzido perante um juiz, com acompanhamento obrigatório por advogados. O magistrado ouvirá todas as partes envolvidas e, ao final, determinará a partilha dos bens por meio de sentença.
Omissão ou recusa de um herdeiro
A discordância de um herdeiro não impede a realização do inventário. Nesses casos, o procedimento se torna litigioso e deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial. O herdeiro que não concorda será citado pelo juiz para apresentar sua manifestação. Onde ele poderá apontar erros ou omissões no inventário, contestar a inclusão ou exclusão de herdeiros e levantar questionamentos sobre a avaliação ou divisão dos bens.
Caso o herdeiro não se manifeste dentro do prazo legal, será considerado omisso e o processo seguirá normalmente, sem prejuízo para os demais interessados. Importante destacar que o herdeiro dissidente não perde o direito à herança. Contudo, poderá ter descontadas de sua parte as despesas do processo pagas pelos demais herdeiros, como honorários advocatícios, custas judiciais e tributos.
De acordo com o Código de Processo Civil, a pessoa que estiver na posse e administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) tem preferência para requerer a abertura do inventário. No entanto, outras pessoas também têm legitimidade, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro legítimo ou testamentário, entre outros. Ainda, importa dizer que a faculdade de requerer a abertura do inventário alcança, inclusive, órgãos como o Ministério Público (quando houver herdeiros incapazes), a Fazenda Pública (havendo interesse fiscal) e o Administrador judicial da falência de um dos herdeiros ou do falecido.
Custos e despesas do inventário
O inventário, seja judicial ou extrajudicial, envolve diversos custos como o ITCMD (imposto estadual sobre a herança) que tem alíquota de até 8%, imposto que pode, inclusive, sofrer majorações com a Reforma Tributária, variando conforme o Estado, custas processuais e cartorárias, honorários advocatícios e despesas com registros e avaliações de bens. Caso algum herdeiro não participe do pagamento dessas despesas, os demais poderão quitar os valores e, posteriormente, descontar os montantes devidos da parte que caberia ao herdeiro inadimplente. Em situações excepcionais, é possível solicitar a venda de bens do espólio, com autorização judicial, para arcar com os custos do inventário.
O herdeiro que se recusa a assinar ou participar do inventário não poderá impedir sua realização, tampouco a partilha de bens. Ainda assim, ele continuará sendo parte legítima do processo, terá seus direitos resguardados pela lei, não perderá sua parte na herança e pode vir a ter as despesas deduzidas de sua cota-parte, caso não contribua com os custos.
Importância do planejamento patrimonial em vida
Pensar no futuro da família e do patrimônio com responsabilidade é um ato de cuidado e proteção. Uma das formas mais eficazes de organizar e preservar seus bens é por meio do planejamento patrimonial em vida, utilizando ferramentas modernas como a constituição de holdings familiares, reorganizações societárias e instrumentos sucessórios personalizados.
Esse tipo de planejamento permite centralizar e proteger o patrimônio, organizar a sucessão de forma estratégica e reduzir conflitos entre herdeiros, além de proporcionar eficiência tributária e simplificar processos futuros. Assim, o patrimônio não só é preservado, mas também estruturado para continuar gerando segurança e estabilidade para as próximas gerações.
Ao adotar soluções como a holding patrimonial, é possível facilitar a gestão e administração dos bens da família, definir de maneira clara e antecipada as regras de sucessão, reduzir custos e burocracia de inventários, entre outros benefícios.
Além disso, é importante destacar que, em casos de inventário, podem surgir situações em que um herdeiro não é incluído ou não tem seus direitos devidamente respeitados. Nessas circunstâncias, é fundamental procurar orientação jurídica especializada para assegurar que a partilha seja feita de forma correta, justa e em conformidade com a lei.
Mais do que apenas evitar litígios, o planejamento patrimonial em vida garante tranquilidade e harmonia para a família, prevenindo desgastes emocionais e financeiros. Contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para desenhar a estratégia mais adequada ao perfil e aos objetivos de cada cliente.
Fábio Fernandes Lunardi
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Entendendo herança e partilha de bens: Um guia compreensivo
A herança se trata do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte. Esses bens são transferidos aos herdeiros por meio de um processo de inventário, que culmina na partilha do patrimônio. A partilha dos bens, entretanto, é marcada por diversas questões jurídicas que devem ser analisadas de forma crítica.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários estão previstos no art. 1.845 do Código Civil e são os parentes mais próximos do falecido: descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge. Já, os herdeiros colaterais são parentes de até 4º grau, aqueles que não figuram como ascendentes, descendentes ou cônjuges diretamente do falecido, como os irmãos, sobrinhos e tios, por exemplo.
O art. 1.839 do Código Civil estabelece a ordem de preferência de classes na sucessão, a qual se inicia com descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (a depender do regime de casamento), ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, o próprio cônjuge sobrevivente e, por fim, os colaterais. Ou seja, existindo herdeiros descendentes, estes excluirão os ascendentes e os colaterais, mas sempre haverá possibilidade de concorrência do cônjuge sobrevivente entre descendentes e ascendentes.
Nesse ponto, é importante salientar que a existência de qualquer herdeiro necessário exclui o direito a herança por herdeiros colaterais. Isso significa que se o falecido tiver herdeiros necessários, eles receberão a integralidade da herança do falecido, enquanto herdeiros colaterais nada receberão, exceto se houver disposição testamentária por parte do falecido.
Havendo um testamento pelo falecido, os beneficiados são denominados herdeiros testamentários e podem receber até 50% do patrimônio do falecido, porquanto o restante é reconhecido como a “legítima” dos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.846 do Código Civil, e deve ser obrigatoriamente conferido a eles. A existência de testamento público pode ser verificada por meio da obtenção de certidões pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que faz uma busca em todos os cartórios do país.
Quais os direitos dos cônjuges e companheiros?
O regime de bens do casamento ou união estável afeta diretamente os direitos do cônjuge sobrevivente. Quando se trata da comunhão universal de bens, todos os bens do casal pertencem a ambos os cônjuges de modo que o sobrevivente é meeiro (tem direito à metade dos bens), mas não é herdeiro da outra metade.
Na condição de comunhão parcial de bens o cônjuge passa a ser meeiro dos bens adquiridos onerosamente após o casamento e herdeiro apenas dos bens particulares. Já, na separação total de bens convencional o cônjuge não tem direito a meação e pode ser considerado herdeiro juntamente com os descendentes ou ascendentes, enquanto que na separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente sequer figurará como herdeiro. Vale lembrar que o Judiciário já reconheceu que o companheiro (aquele que convive em união estável) tem os mesmos direitos do cônjuge, conforme o regime adotado na união.
Qual a ordem de sucessão?
A ordem de sucessão é definida pelo já mencionado art. 1.839, e é importante mencionar que a existência de um herdeiro com maior prioridade/maior proximidade exclui os demais que não tenham a mesma condição que ele, nos termos do art. 1.833. A título de exemplo, se o falecido tinha um filho e um pai vivos no momento de sua morte, o filho excluirá o pai do falecido (avô) da linha sucessória, assim como o pai do falecido excluiria um irmão do falecido da linha sucessória. Em relação a herdeiros da mesma espécie, como por exemplo múltiplos filhos, estes herdarão igualitária e proporcionalmente, não havendo qualquer distinção entre eles, mesmo entre filhos biológicos, adotivos ou fora do casamento.
O neto pode receber herança dos avós?
Os netos herdarão por representação, ou seja, apenas receberão a herança que caberia a seus pais caso estes tenham falecido antes dos avós, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. Neste exemplo, o “pai”, que tinha um filho, faleceu antes do “avô”, de modo que quando o “avô” falecer o filho receberá a parcela da herança que incumbia ao “pai”. Caso haja mais de um, eles dividirão a parcela que era de direito do “pai”.
Quando uma pessoa poderá ser impedida de receber a herança?
Existem situações em que herdeiros ou legatários podem ter o direito à herança afastados em razão de condições ou comportamentos.
O art. 1.814 prevê que herdeiro ou legatários serão excluídos quando:
- Houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso (ou tentativa) contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, de seu cônjuge ou companheiro;
- Obstarem ou inibirem com violência ou meios fraudulentos o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
E o art. 1.961 ainda dispõe sobre a possibilidade de deserdação quando o herdeiro:
- Houver ofendido fisicamente o autor da herança;
- Houve cometido injúria grave contra o autor da herança;
- Houver mantido relações ilícitas com a madrasta ou padrasto;
- Deixar de prestar amparo ao autor da herança com alienação mental ou grave enfermidade.
Qual a importância do inventário e por que fazê-lo?
A realização do inventário e da partilha dos bens do falecido é a única forma dos herdeiros realmente poderem dispor do patrimônio por ele deixado de forma completamente regular. Embora não seja impossível que os herdeiros usufruam dos bens deixados pelo falecido sem o procedimento de inventário, a ausência de formalização do procedimento implicará a impossibilidade ou maior dificuldade para a venda de bens e a impossibilidade de exercer a defesa de direitos de propriedade.
Situações irregulares, como o uso de um imóvel por um herdeiro exclusivamente podem até mesmo levar à usucapião do bem deixado pelo falecido, o que resultará em evidente prejuízo para os demais herdeiros. Atualmente o inventário pode até mesmo ser realizado de forma extrajudicial quando houver consenso entre os herdeiros, o que facilita, barateia e agiliza o procedimento ao se tratar diretamente com um cartório, sem necessidade de intervenção judicial.
Entender os seus direitos sucessórios é fundamental para evitar conflitos familiares e é possível até mesmo tomar medidas preventivas ainda em vida para evitar que os herdeiros entrem em disputa pelos bens dos patriarcas. Por isso, contar com orientação jurídica e realizar um bom planejamento sucessório são atitudes prudentes que asseguram que os bens de uma vida inteira sejam distribuídos conforme a vontade do titular e os ditames legais.
Fábio Fernandes Lunardi
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Doação de Imóveis para Filhos: Como Evitar Problemas com o Fisco e Garantir a Proteção dos Bens
Presentear os filhos com um imóvel é uma prática comum atualmente, especialmente em momentos marcantes como o casamento ou o ingresso em uma universidade em cidade diferente daquela em que residem. No entanto, esse gesto de carinho pode se transformar em problemas de ordem tributária se não for realizado corretamente.
Muitas vezes, a aquisição do imóvel é feita diretamente em nome do filho, sem que este tenha patrimônio, renda ou lastro financeiro para realizar essa aquisição. Ainda que essa prática seja recorrente e que o filho tenha renda por meio de algum emprego, a Receita Federal pode identificar a ausência de lastro financeiro e interpretar que a operação se deu mediante omissão de uma doação ou por meio de simulação, o que pode resultar em autuações e multas.
Além disso, se realizada da forma descrita acima, o filho não poderá declarar que o bem é pessoal, resultando até mesmo em uma possível comunicação de bens com seu cônjuge.
É possível evitar esses riscos. Basta que, em vez de pagarem o imóvel e transferirem diretamente a ele a propriedade, os pais formalizem a transferência do dinheiro ao filho por meio de doação, com recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, para que ele faça a aquisição diretamente em seu nome. Ainda que tal ato resulte em custos maiores, isso garante que o filho terá lastro financeiro para pagar o imóvel e realizar a aquisição diretamente em seu nome, podendo declarar que comprou o bem em sub-rogação frente à doação recebida por seus pais, evitando que o bem seja objeto de partilha em eventual divórcio.
Além disso, pais e filhos deverão declarar, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda, a doação realizada, e o filho deverá lançar o imóvel como bem de sua propriedade, também em sua Declaração de Imposto de Renda.
Dessa forma, você evita riscos de multas e autuações fiscais e garante proteção patrimonial, pois, se o filho se casar sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel não será objeto de partilha em eventual divórcio, por ter sido adquirido com recursos doados.

O Impacto da Reforma Tributária sobre Heranças
Com as mudanças já em vigor promovidas pela reforma tributária, como a instituição da obrigatoriedade de progressividade da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a tributação sobre heranças poderá se tornar mais onerosa e, em alguns casos, menos onerosa. Vamos ver neste artigo uma simulação da consultoria.
É importante observar que o ITCMD tem sua alíquota máxima regulada por resolução do Senado Federal, neste momento, é de 8%, sendo que há projetos em tramite que preveem sua elevação até 16%. No Estado de São Paulo, está em trâmite desde fevereiro de 2024 o Projeto de lei que prevê a instituição de alíquotas progressivas para o ITCMD que vão de 2% a 8% em um regime de decomposição de faixas, semelhante ao regime aplicável para o imposto de renda. Já no Estado do Paraná, o governo do Estado encaminhou o projeto de Lei que dentre outros assuntos, visava alterar a legislação estadual sobre o ITCMD, instituindo para o ITCMD alíquotas progressivas de 2% a 8% em regime de decomposição de faixas, contudo o projeto acabou sendo retirado de pauta e arquivado.
Mesmo diante do arquivamento do projeto de lei do Paraná, bem como da não aprovação (ainda) do projeto de São Paulo, é evidente que é uma questão de tempo para que modificações neste sentido ocorram, gerando, em alguns casos, redução da tributação e, em outros, o aumento da tributação.
Projeções sobre o futuro da tributação de Heranças
Para contextualizar, realizou-se uma simulação para caso fossem aprovadas as leis supracitadas, para comparar a incidência do ITCMD utilizando os parâmetros legais atuais, com os parâmetros que seriam adotados no caso de aprovação dos projetos, demonstrando em quais faixas de patrimônio haverá redução da tributação e em quais haverá aumento.
Simulação Estado do Paraná
| Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
| R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
| R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 17.167,60 | -14% |
| R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 31.005,60 | -3% |
| R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 133.005,60 | 33% |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 283.871,60 | 42% |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 683.871,60 | 71% |
| R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.483.871,60 | 85% |
Simulação Estado de São Paulo
| Valor patrimônio | Tributação Lei Atual | Tributação Projeto de Lei | Redução e/ou aumento efetivo |
| R$ 141.850,00 | R$ 5.674,00 | R$ 2.837,00 | -50% |
| R$ 370.200,00 | R$ 14.808,00 | R$ 7.404,00 | -50% |
| R$ 800.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 24.596,00 | -23% |
| R$ 2.500.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 92.596,00 | -7% |
| R$ 5.000.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 229.662,00 | 15% |
| R$ 10.000.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 529.662,00 | 32% |
| R$ 20.000.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.322.350,00 | 65% |
Holding Familiar: A Solução para evitar conflitos e reduzir custos
Diante desse cenário, a criação de uma holding familiar, principalmente antes da implementação das mudanças, surge como uma solução estratégica para minimizar impactos tributários e garantir a continuidade do patrimônio de forma eficiente e organizada.
A criação de uma holding permite que os bens da família sejam transferidos para a titularidade de uma empresa, cujas quotas podem ser doadas aos herdeiros em vida. Isso reduz ou até elimina a necessidade de inventário, que é um processo longo, custoso e que frequentemente gera conflitos entre os herdeiros. Além disso, a holding proporciona uma gestão centralizada do patrimônio, facilitando sua administração e garantindo que os interesses familiares sejam preservados.
Outro benefício relevante é a economia tributária. No cenário atual, enquanto uma pessoa física pode pagar até 27,5% de imposto sobre o aluguel de imóveis, uma holding patrimonial pode reduzir essa carga para algo em torno de 8,33 a 14,53%. Isso significa um ganho expressivo ao longo dos anos, além da proteção contra mudanças inesperadas na legislação tributária.
Acreditamos que as mudanças já implementadas pela reforma tributária sobre heranças e doações, bem como as mudanças que estão por vir, reforçam a necessidade de um planejamento sucessório bem estruturado.
Com o suporte de especialistas, é essencial buscar ferramentas para proteger o patrimônio, reduzir custos e, principalmente, evitar desgastes entre os herdeiros. Ao adotar essa estratégia, famílias com muitos imóveis, fazendas e investimentos financeiros podem garantir que seu legado seja preservado e transmitido de maneira segura e eficiente para as próximas gerações.
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União Estável e Seus Reflexos no Direito de Família e Sucessório
A união estável é um instituto do direito de família que reconhece a relação entre duas pessoas como entidade familiar, mesmo sem o casamento formalizado civil ou religiosamente. Esse modelo de convivência possui efeitos jurídicos importantes, tanto no direito patrimonial quanto sucessório. Essa união é caracterizada por uma convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Embora comumente seja divulgado que há requisitos objetivos para sua caracterização, não há a exigência de um tempo mínimo de relação para sua configuração, nem obrigatoriedade de coabitação.
A sua formalização pode ocorrer por meio de escritura pública em cartório, na qual o casal define regras patrimoniais, mas também pode ser reconhecida judicialmente a partir de provas que demonstrem a intenção de constituição familiar. Assim, a diferença entre casamento e união estável se demonstra principalmente quanto aos requisitos para sua formalização, já que a união estável, diferentemente do casamento, pode ser reconhecida mesmo sem registro oficial, embora seja recomendado que seja feito até para escolha dos efeitos civis da união estável.
De todo modo, no que tange aos direitos e deveres entre os companheiros, há equiparação com o casamento, conforme o artigo 1.723 do Código Civil. Independente de qual opção for a escolhida, é extremamente recomendado que se faça uma definição do regime de bens, com o fim de evitar conflitos patrimoniais. Caso não haja pacto expresso entre os companheiros, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. A pactuação por escrito também permite que o casal preveja a criação de obrigações recíprocas entre si (como a necessidade de inclusão e plano de saúde, direitos a pensão alimentícia, entre outros) e a forma que o patrimônio do casal será administrado.
Assim, o registro da união estável em cartório permite a opção por um regime de comunhão patrimonial, conferindo ao casal a verdadeira autonomia sobre a situação patrimonial proveniente de sua relação. Além disso, o registro prévio evita a necessidade de reconhecimento judicial em caso de separação do casal ou do falecimento de um deles, de modo que representa também um instrumento que visa a economia de tempo e recursos financeiros.
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Relações familiares em perigo! Principais Problemas que uma Família Pode Enfrentar no Inventário
O processo de inventário, especialmente quando envolve a sucessão de um empresário, pode ser extremamente complexo e suscitar diversos problemas que afetam principalmente as relações familiares. Abaixo, exploramos os principais desafios que uma família pode enfrentar durante o inventário:
- Conflitos entre os herdeiros
A falta de consenso sobre detalhes pode atrasar significativamente o processo de inventário e causar rupturas familiares. A identificação e a distribuição dos bens podem gerar disputas entre os filhos, netos e agregados. E estes conflitos podem escalar para divergências sobre a avaliação dos bens, a divisão de quotas da empresa (se for uma família empresária) e a administração provisória podem resultar em litígios prolongados. - Sonegação de Bens
A ocultação de bens por parte de um ou mais herdeiros é um problema mais comum do que gostaríamos que fosse. Herdeiros que tentam esconder ativos para obter uma parte maior da herança podem enfrentar penalidades severas, incluindo a perda do direito sobre os bens sonegados. A sonegação pode também levar à remoção do inventariante, caso este esteja envolvido, e à necessidade de ações judiciais para a recuperação dos bens ocultados. - Administração da Empresa, no caso de família empresária
A gestão temporária de uma empresa pelo inventariante pode ser um desafio significativo. A falta de experiência ou de consenso sobre a administração pode comprometer a continuidade e a saúde financeira da empresa. Decisões estratégicas podem ser adiadas, e a empresa pode enfrentar dificuldades operacionais durante o período de inventário. - Avaliação dos Bens
A avaliação precisa dos bens, especialmente de uma empresa, é crucial e pode ser complexa. Divergências sobre o valor dos ativos podem surgir, exigindo a contratação de peritos e a realização de avaliações detalhadas. A subavaliação ou superavaliação dos bens pode prejudicar a equidade na distribuição da herança. - Pagamentos de Dívidas
A herança é responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Identificar todas as obrigações financeiras e garantir que os bens reservados sejam suficientes para cobrir essas dívidas pode ser um processo complicado. A falta de clareza sobre as dívidas pode levar a disputas judiciais e à necessidade de vender ativos para saldar as obrigações. - Despesas Funerárias e Custos do Inventário
As despesas funerárias e os custos associados ao processo de inventário, como honorários advocatícios e taxas judiciais, devem ser pagos com os recursos da herança. A gestão desses custos pode ser um ponto de tensão, especialmente se os recursos disponíveis forem limitados.
Para mitigar esses problemas, é essencial que a família conte com a orientação de advogados especializados em direito sucessório e empresarial com atuação preventiva. A elaboração de um planejamento sucessório detalhado, incluindo a criação de um testamento e a definição de cláusulas claras no contrato social da empresa, pode facilitar a transição e minimizar riscos e conflitos. A transparência, a comunicação aberta entre os herdeiros e a busca por soluções consensuais são fundamentais para assegurar que o inventário seja conduzido de forma justa e eficiente.
Saiba maisComo deve ser a separação dos bens do casal em caso de divórcio?
Quando um casal passa pelo processo de divórcio, e ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens durante o casamento, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a partilha desses bens, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Cada regime de casamento possui suas especificidades e a abrangência do direito à meação será de acordo com o regime adotado. Além disso, a contribuição de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum é um fator relevante na definição da divisão dos bens.
Regimes de Bens e a Contribuição dos Cônjuges
- Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o padrão na ausência de um acordo pré-nupcial, os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são considerados patrimônio comum e, portanto, sujeitos à partilha igualitária no divórcio. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento ou aqueles recebidos individualmente, como aqueles que recebeu por doação ou herança, em regra, não entram na partilha.
- Comunhão Universal de Bens: Aqui, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, integram um único patrimônio, devendo ser divididos igualmente em caso de divórcio. A contribuição de cada um é considerada igual, independentemente de quem adquiriu ou financiou os bens.
- Participação Final nos Aquestos: Este regime permite que cada cônjuge administre seus bens de forma independente durante o casamento, mas prevê a divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ao final da união de forma proporcional à contribuição financeira de cada um no momento da partilha. Ou seja, trata-se de forma híbrida, com características da separação total de bens (administração individual dos bens) e comunhão parcial (comunicação apenas de bens adquiridos pelo casal). Assim, dissolvido o matrimônio, cada um terá direito proporcional aos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, excluindo-se bens anteriores ao casamento e bens recebidos por doação ou herança.
- Separação Total de Bens: Neste caso, não há partilha de bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles adquiridos, individualmente, mesmo durante o casamento. Contudo, bens adquiridos durante a constância do matrimônio, em conjunto pelos cônjuges (ou seja, em que há efetiva contribuição de ambos) podem ser divididos de acordo com a proporção de contribuição de cada um para a sua aquisição, a menos que haja um acordo diferente estabelecido entre as partes.
Considerações Adicionais
A legislação busca garantir uma divisão justa e equitativa dos bens, levando em conta a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio comum. Em casos nos quais ambos contribuem para a formação do patrimônio, essa contribuição é um fator determinante na partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
No entanto, a aplicação prática dessas regras pode variar, dependendo da complexidade do patrimônio do casal e da existência de acordos pré-nupciais ou pós-nupciais que possam ter estabelecido critérios específicos para a partilha. Em muitos casos, a mediação de um advogado especializado em direito de família se faz necessária para orientar o casal no processo de divórcio, assegurando que a divisão dos bens seja realizada de forma justa e de acordo com a legislação vigente, considerando as contribuições de ambos os cônjuges para a aquisição e manutenção do patrimônio comum.
Saiba maisInventário do Produtor Rural, precisamos mesmo falar disto?
Quando se trata de propriedades rurais e o futuro desses bens na família, é crucial não só pensar em como gerir essas terras, mas também em como elas serão transferidas para as próximas gerações (filhos, netos e outros parentes que têm direito). Para empresários com propriedades rurais, isso significa tomar decisões importantes agora, como a formação de uma holding rural e o planejamento da sucessão, além de cuidar de toda a documentação necessária para regularizar as terras e os investimentos feitos nelas.
Uma solução importante é a criação de uma holding rural, que vai além de apenas economizar impostos. É uma forma de garantir que, quando chegar a hora de passar o bastão, tudo ocorra de maneira tranquila, sem conflitos entre os herdeiros. Sem essa organização, o processo de passar as terras para os filhos pode se tornar uma fonte de brigas familiares, com disputas que podem durar anos e consumir muito do valor das propriedades com custos e despesas judiciais.
Outro ponto importante é a regularização das terras. Se as propriedades não estiverem com os documentos de propriedade adequados à realidade, poderá haver problemas na sucessão, o que pode levar a disputas judiciais a fim de comprovar a propriedade do bem.
Mesmo as benfeitorias realizadas nas propriedades podem ser regularizadas e declaradas, até mesmo para evitar uma tributação superior em caso de venda desta propriedade no futuro.
Para quem tem interesse em direcionar a um dos filhos o cuidado sobre as propriedades, não ter uma estrutura organizada e a documentação em dia pode atrapalhar os planos para administrá-las e inclusive gerar maiores custos e despesas. De outra ponta, a falta de organização pode fazer com que os bens sejam administrados pelo filho que não tem o melhor conhecimento técnico para tanto. Isso limita o potencial econômico das propriedades e pode afetar a viabilidade de sua manutenção a longo prazo.
Portanto, é essencial agir antecipadamente para organizar uma holding rural, planejar como os bens serão passados para os herdeiros e regularizar toda a documentação das propriedades.
Vamos repassar alguns desses desafios e explicar como você pode superá-los:
- Documentação das Terras:
-Não ter todos os documentos que comprovem a propriedade ou a posse pode fazer com que você tenha que ajuizar um processo para comprovar que é o verdadeiro proprietário do imóvel.
-E isso pode, muitas vezes, ser resolvido ainda em vida, com soluções amigáveis e sem, necessariamente, um processo judicial. - Quem Fica com o Quê:
-Sem a predefinição da destinação dos bens, a família estará sujeita a disputas sobre a sua divisão, impossibilitando uma solução rápida e menos custosa a um processo de sucessão que, por si só, pode ser extremamente difícil. - Interesses Diferentes dos Filhos:
-A organização de uma holding rural pode evitar que bens que requeiram uma capacidade técnica específica recaiam sobre aqueles herdeiros que não a possuem.
-Isso permitirá que as propriedades sejam geridas de forma mais adequada, aumentando o seu potencial lucrativo.
Deixar para resolver essas questões mais tarde pode levar a conflitos desnecessários e à perda de valor das propriedades. Assim, planejar com antecedência é a melhor forma de preservar o valor das terras, manter a família unida e garantir o legado para as futuras gerações.
A usucapião pode se tornar um problema no momento da realização de um inventário?
A usucapião representa um instrumento legal que permite a aquisição da propriedade de um imóvel mediante a posse contínua, incontestada e com intenção de dono, por um período determinado pela legislação.
Isso pode sim ser um problema durante a abertura de um inventário quando há a ocupação de imóveis do falecido por seus familiares. Isso porque é comum que as pessoas concedam, informalmente, o direito de habitação de imóveis a seus familiares antes de falecer.
Durante este período o herdeiro possui a mera tolerância para residir no local, não contando tal período para fins de obtenção da usucapião. Contudo, após o falecimento do proprietário, a ausência de instrumentalização desse direito de habitação pode gerar o direito a usucapir o imóvel se os herdeiros não exercerem a posse ou tomarem qualquer atitude jurídica, o que ocorre frequentemente porque não é incomum que as pessoas deixem de realizar a abertura do inventário para não ter que arcar com custas e despesas.
E, se reconhecido o direito de usucapir o imóvel, tal fato pode prejudicar o direito dos demais herdeiros, principalmente se não houver muitos bens no momento da partilha ou se este for o único bem disponível. Inclusive, eventual disputa judicial a respeito da usucapião pode levar a anos de discussão perante o Poder Judiciário, causando, também, elevados custos com honorários advocatícios e despesas processuais, além de poder causar animosidade entre os hereiros.
Quanto tempo leva para adquirir o direito de usucapir um imóvel por parte do herdeiro?
Nos casos de usucapião de imóvel pelo herdeiro é necessário, obrigatoriamente, que seja respeitado o prazo da usucapião extraordinária de 15 anos (além da posse exclusiva, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono) ou de 10 anos (quando, além dos demais requisitos, se tratar de moradia habitual ou imóvel produtivo), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Como impedir o direito de usucapir do herdeiro que habita imóvel que deve ser partilhado em inventário?
Tal situação pode ser impedida com a elaboração de um contrato de aluguel (em casos em que há pagamento pelo uso do imóvel) ou um contrato de comodato (em casos em que não há pagamento pelo uso do imóvel), caso haja consenso entre as partes.
Caso não haja consenso, é necessária a abertura do inventário (para que seja feita a partilha dos bens) ou o ajuizamento de uma ação de arbitramento de aluguel (para se demonstrar que os demais herdeiros desejam exercer a posse sobre o bem).
Como a constituição de uma holding pode evitar esses problemas?
A constituição de uma holding, além de possibilitar que se evite a realização de um inventário, com a transmissão dos bens ainda em vida para os herdeiros, pode proporcionar economia de custos tributários, processuais, honorários de advogado e pode evitar conflitos familiares.
Além disso, é possível definir desde logo o que cada herdeiro terá direito em relação aos bens da partilha antecipadamente e regularizar eventuais direitos de habitação dos herdeiros, o que certamente pode evitar uma discussão processual cara e demorada.
Portanto, a constituição de uma holding familiar emerge como uma estratégia eficaz para o gerenciamento dos bens imobiliários, permitindo a centralização da propriedade e a gestão desses bens, além de facilitar o planejamento sucessório e a transmissão patrimonial de forma organizada e segura. Este arranjo pode minimizar conflitos e assegurar uma gestão clara dos ativos familiares.
Em casos de disputa, a mediação familiar pode ser um caminho viável para a resolução de conflitos, possibilitando que as partes envolvidas cheguem a um acordo mutuamente satisfatório sem recorrer a processos na justiça prolongados. A orientação de um advogado é crucial para a proteção dos interesses patrimoniais e a manutenção da harmonia familiar, assegurando que todas as medidas preventivas sejam tomadas para evitar complicações futuras relacionadas à usucapião.
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Reforma Tributária – ITCMD – Holding para transmissão de imóveis
No minuto jurídico anterior falamos sobre a majoração do imposto sobre herança e doação, o ITCMD, no estado de São Paulo. Uma Lei recente prevê a majoração da alíquota do imposto que atualmente é 4% para 8%.
Há alternativas para fugir dessa majoração para quem tem imóveis no Estado de São Paulo e reside no Paraná?
Sim! Mas as alternativas somente terão eficácia antes da morte do detentor desses bens. Após a morte somente o inventário será capaz de transmitir esses imóveis aos herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Nesse caso, a alíquota do imposto será sempre determinada pelo local onde estão localizados os imóveis.
A melhor alternativa é a criação de estruturas familiares e patrimoniais que aportem em vida todos os bens dos Patriarcas, que, além da blindagem patrimonial, poderá trazer considerável economia tributária, conforto financeiro e evitar o litígio familiar nos processos de inventário, cada dia mais comuns no Brasil.
Nesse caso, havendo a criação ainda em vida de uma Holding Familiar, por exemplo, aqui no Paraná, onde é o domicílio fiscal dos Patriarcas, mesmo existindo bens imóveis no Estado de São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Ceará, Mato Grosso ou outros estados, onde alíquota é ou será de 8%, no caso de morte não será aplicada a alíquota em razão do local dos imóveis, mas sim alíquota do domicílio fiscal do doador; no caso o Paraná, que atualmente é de 4% ou ainda se tiver domicílio no Amazonas que a alíquota é 2%.
Imagine um imóvel patrimônio avaliado em 5 milhões? A economia tributária será de 200 a 400 mil reais. Algo considerável.
Por que isso acontece? Na estrutura societária criada ainda em vida, o que será partilhado é quota social de uma pessoa jurídica que será detentora de todos os bens da família. Quotas de uma empresa são bens móveis, logo a competência tributária será deslocada do local dos bens para o domicílio fiscal do doador.
Nesse caso, sequer existirá o processo de inventário. É possível construir um sistema que evite o inventário na geração dos filhos e netos dos patriarcas. Tudo construído com segurança jurídica, governança patrimonial e ferramentas que não deixarão os patriarcas despidos de patrimônio e recursos enquanto estiverem vivos.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu teria o maior prazer e tirar suas dúvidas.
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