
Contrato de Namoro
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
Um contrato de namoro tem a finalidade de proteger o patrimônio individual, afastando a possibilidade de se confundir o namoro com uma relação de união estável, a qual gera efeitos patrimoniais.
As partes declaram a condição de namorados simples e puramente, que não existe uma união estável entre ambos e nem o intuito de constituir família naquele momento.
O contrato de namoro é um instrumento jurídico utilizado por casais que mantem um relacionamento, ou que resolvem viver sobre o mesmo teto, mas que desejam proteger seu patrimônio pessoal e afastar a equiparação do relacionamento a uma união estável.
Neste contrato é possível informar bens particulares e tem a finalidade de fazer prova futura, para no caso de término do namoro, os interesses e o patrimônio dos envolvidos seja resguardado.
Com base em um contrato de namoro juntado aos autos, a sentença do divórcio litigioso considerou que os bens adquiridos antes do casamento, enquanto as partes mantinham a relação de namoro, não seriam inclusos na partilha.
(TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)

Divórcio Extrajudicial Consensual
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
O Divórcio extrajudicial consensual é a forma mais célere para dissolver integralmente o casamento civil, possibilitando inclusive que as partes se casem novamente.
Com o avento da Lei n. 11.441/2007, foi implementado ao Código Civil vigente a possibilidade que as partes interessadas realizem por meio de escritura pública o divórcio consensual.
É importante destacar que existem alguns pré-requisitos para a realização do ato por meio administrativo: o primeiro é o consenso entre as partes no caso de existirem bens a partilhar, o segundo é que o casal não possua filhos menores ou incapazes e o terceiro é que as partes estejam assistidas por um advogado comum ou advogados constituídos de forma individual.
A escritura pública registrando o divórcio será averbada na certidão de casamento do ex-casal e terá efeitos relativo aos bens, pensões, alterações de nome, ou seja, as partes evitam conflitos e tem um custo financeiro expressivamente menor em comparação ao procedimento judicial.
Em razão da facilidade e agilidade, bem como somado aos reflexos gerados pelo isolamento social causados pela Covid-19, o número de divórcios cresceu de forma recorde no ano de 2021 conforme levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Fonte: https://noticias.r7.com/brasil/divorcios-batem-recorde-no-brasil-e-superam-77-mil-em-um-ano-06012022
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Quantas vezes já te falaram sobre a importância da elaboração de documentos específicos, de acordo com as necessidades do paciente e sem a utilização de cláusulas genéricas?
Por Isabela Tarbine
Com a crescente judicialização de questões relacionadas à área da saúde, a necessidade de elaboração de documentos personalizados tem despertado a curiosidade dos profissionais de saúde.
A 3ª Turma do STJ condenou um médico e um anestesista a indenizar os irmãos de um homem que morreu ao ser submetido a cirurgia para correção de apneia obstrutiva do sono.
Segundo os autores da ação, o paciente, obeso e com hipertrofia de base de língua, não havia sido devidamente informado acerca dos riscos envolvidos na cirurgia.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “não se admite o chamado blanket consent, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação”.
O valor da condenação foi fixado em R$ 10 mil para cada irmão, com juros de mora desde a data da cirurgia, ocorrida em 2002. O não cumprimento do dever de informação representa elevado risco, tratando-se de fundamento para condenações desta natureza.
Por esta razão, é necessária a elaboração de documentos personalizados, de acordo com as necessidades de cada paciente, de modo a cumprir o dever de informação, que deve ser claro e preciso, com linguagem simples, que esclareça todos os detalhes e dúvidas do paciente.
basta-assumir-riscos-cirurgia – REsp 1.848.862 – RN (2018/0268921-9).
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Seguro de vida. Prazo prescricional de 1 ano para ajuizamento de ações pelo segurado
Por Wagner Barone Lopes
A relação entre segurados e seguradoras envolve constantes conflitos a respeito de obrigações contratuais, como divergências relacionadas a alterações das condições da apólice, cobrança de prêmio por valores que excedem ao contratado ou pagamento de cobertura securitária devidas diretamente ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que envolvem obrigações securitárias é de 1 ano.
Foi consignado na decisão que quaisquer obrigações ou deveres decorrentes do seguro devem respeitar o prazo prescricional de 1 ano, afastando alegações de incidência de prazo prescricional trienal (3 anos), quinquenal (5 anos) ou decenal (10 anos).
Assim, quaisquer pretensões relacionadas à seguro de vida, tais como restabelecimento da apólice, ressarcimento de prêmios e até mesmo dano moral decorrentes desta relação, devem ser realizadas no prazo de 1 ano.
Fundamentou-se que “afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, “b”, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.”
Vale dizer que o acórdão concluiu que tanto as pretensões do segurado em face da seguradora, quanto desta em face daquele, estão sujeitas ao prazo prescricional de 1 ano.
Na oportunidade do julgamento, publicado na data de 16/12/2021, foi firmada a seguinte tese: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”
Deste modo, o ajuizamento de ações relacionadas a quaisquer obrigações ou deveres do contrato de seguro deve respeitar o prazo de 1 ano, sob pena de incidência de prescrição e consequente inviabilidade de recebimento de eventuais valores devidos.
Por fim, é oportuno esclarecer que a decisão comentada se refere ao ajuizamento de ações pelo segurado em face da seguradora. No caso específico de cobrança de seguro de vida, cujo ajuizamento da ação se dá pelo beneficiário, há o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de 10 anos.
REFERÊNCIAS:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.303.374-ES. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Data da publicação: 16/12/2021.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.384.942-RN. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Data da publicação: 22/06/2021.
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