Imóvel na planta! Construtora pode atrasar a entrega? Há tolerância?
por Wagner Barone Lopes
A compra e venda de imóvel na planta exige do comprador algumas cautelas e ciência das possibilidades que envolvem o negócio.
O comprador realiza uma programação financeira e, muitas vezes, traça um projeto de vida vinculado à entrega do imóvel. Anteriormente à assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, é necessária uma leitura atenta do contrato, conferindo atenção especial ao prazo de entrega da obra e existência de eventual cláusula de tolerância.
A cláusula de tolerância se trata de uma previsão contratual que prorroga o prazo da entrega da unidade adquirida, sem que isto implique em deveres adicionais da construtora, como o pagamento de multas ou indenizações pelo atraso.
A legislação possibilita a previsão de cláusula de tolerância, de até 180 dias corridos da data estipulada no contrato, para a finalização do empreendimento.
Por exemplo, um comprador adquire um imóvel havendo cláusula estipulando a data de 20/03/2024 para a conclusão da obra. Poderá haver no contrato uma cláusula de tolerância de até 180 dias. Caso existente, a incorporadora poderá entregar o imóvel em até 180 dias após a data de 20/03/2024, sem implicar em qualquer penalidade ou possibilidade de rescisão contratual pelo comprador.
A cláusula de tolerância é utilizada constantemente por incorporadoras, sendo importante que, ao adquirir o imóvel na planta, a programação do comprador contemple a possibilidade de o imóvel ser entregue durante o prazo da tolerância.
Havendo a previsão da cláusula de tolerância e sendo o imóvel entregue dentro do prazo estipulado, não haverá descumprimento contratual pela construtora/incorporadora.