
A Reforma Tributária poderá interferir na sucessão patrimonial?
Na jornada falando sobre governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial, vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Para isso, socorremos ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
A reforma tributária poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública, a necessidade de arrecadar e fazer frente às despesas dos governos é cada dia maior. A reforma tributária vem em sentido duplo: simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação. Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual brasileiro. Em nosso campo de atuação, quando falamos em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos: o ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente em Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e na constituição de projetos de pejotização do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e doações dos bens móveis ou imóveis, tendo com base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Nos próximos blocos veremos quais as mudanças previstas na reforma tributária que impactarão direto as famílias brasileiras nesse cenário. Acompanhe Dr. Fabio Fernandes Lunardi para mais conteúdo.
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Cônjuge sobrevivente na união estável não formalizada
Neste episódio, respondemos sobre dúvidas enviadas por ouvintes ao especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Em caso de união estável informal, ou seja, não tem documentação, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Sim, desde que essa união estável seja reconhecida!
Para isso, a união estável necessita ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar família! O reconhecimento da união estável poderá inclusive ser feita pelos herdeiros no próprio inventário. Caso não haja o reconhecimento pelos herdeiros, o cônjuge sobrevivente poderá se valer de instrumentos jurídicos para que o reconhecimento seja feito por decisão judicial, transformando-o em herdeiro necessário do patrimônio do falecido.
Na união estável é possível declarar que o regime de bens será o de separação convencional de bens?
Essa é uma pergunta bem importante. Quando não há na união estável a declaração do regime de bens ou a união estável é informal, sem qualquer documento que a reconheça, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo adquirido na Constância da União será divido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Para que os conviventes determinem outro tipo de regime de bens na união estável deverão fazê-lo formalmente, ou seja, por instrumento particular ou público. Nesses instrumentos poderão optar qual regime regerá a união, se será de comunhão parcial de bens; separação convencional de bens, ou outro regime que a legislação prevê.
Por esse motivo é importante conhecer os regimes de bens na vigência do casamento ou união estável, procurando sempre orientação de um advogado que poderá transformar a união estável de informal para formal, consagrando e preservando direitos e obrigações para evitar discussão futura. É uma forma de se proteger, pois a proteção é o melhor caminho para governança familiar e implantação de instrumentos de maior eficiência, como uma holding patrimonial familiar.
E todos podem tirar mais dúvidas com o Dr. Fábio Fernandes pela internet e nas redes sociais. Pode procurar este conteúdo no Instagram no Facebook e no canal no YouTube, digitando o nome Fábio Fernandes Lunardi, que você terá acesso ao material valioso e gratuito.

É obrigatório fazer um testamento para transferir a herança?
Continuamos esclarecendo dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de holdings familiares e de testamentos. O especialista Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão.
Para transferir a minha herança eu tenho obrigatoriamente que fazer um testamento?
A resposta é não. O testamento é um instrumento também de planejamento patrimonial e sucessório da família, mas ele não é o único. Aliás, ele não é muito recomendado nos dias de hoje; hoje temos ferramentas de gestão e governança familiar que podem atender a família brasileira de um modo muito mais eficaz do que um testamento.
E para fazer um testamento tem que ter obrigatoriamente um advogado? Não há obrigatoriedade de contratar um advogado para fazer o testamento. Entretanto, o advogado é quem detém o conhecimento sobre sucessão, direito de família e demais peculiaridades da Lei que poderá dispor o testador sem acometimento de falhas e ilegalidades que, caso não seguidas, poderão se transformar em batalhas jurídicas sem fim entre os herdeiros. A contratação de um advogado é essencial para que oriente e faça a confecção de um testamento que atenderá a vontade do testador dentro dos limites e prerrogativas legais.
Somente bens podem constar no Testamento, ou eu posso colocar meu cachorro no Testamento? Sim, o testamento é uma declaração da vontade. Não fala só de bens, mas pode-se, inclusive, reconhecer um filho; deixar a guarda desse cachorro para quem o testador indicar; indicar curador para um filho menor; entre outros. Também pode ser declarada a vontade do testador de como e onde pretende ser enterrado, disposições que queira que seja seguida após sua morte, não apenas bens.
E quem quiser tirar mais dúvidas sobre esse assunto pode procurar o Dr. Fábio Fernandes Lunardi na internet, onde ele fala sobre testamento e governança familiar nas minhas redes sociais, tanto no YouTube como no Instagram e no próprio Facebook.

Herdeiros necessários e herdeiros testamentários
Seguimos esclarecendo dúvidas a respeito de holdings familiares e de divisões de heranças nas famílias brasileiras. O especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão Qual a diferença de herdeiros necessários e herdeiros testamentários?
Testamento não é algo simples, fácil e prático como muitos imaginam. Funciona bem em filmes e novelas.
Quando há a morte, automaticamente se abre a sucessão do patrimônio do falecido aos herdeiros, que poderão ser testamentários, legatários, legítimos ou necessários.
Havendo a existência de um testamento deixado pelo falecido, os bens testados deverão seguir um processo autônomo e judicial, chamado de abertura, registro e cumprimento do testamento.
Somente após esse burocrático procedimento, é que os bens remanescentes serão partilhados os demais herdeiros (cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais…)
E eu posso deixar minha herança para quem eu quiser?
Desde que não ultrapasse 50% da totalidade dos bens, sim! Esse percentual é o que chamamos de disponível, sendo o 50% restante chamados de legítima; Nesse contexto, pode ser objeto de doação ou testamento, a totalidade de 50% dos bens, sendo alcançado por qualquer pessoa indicada pelo doador ou testador, sejam eles herdeiros ou não, inclusive pessoas jurídicas com fundações, associações e outras.
Em quais casos o meu irmão vai poder receber a minha herança?
O irmão apenas se beneficiará da herança quando não houver herdeiros testamentários e necessários na linha sucessória, ou seja, o falecido não deixou testamento, filhos, netos, pais, avós ou cônjuge, nesse caso a herança será dirigida aos irmãos e assim sucessivamente (sobrinhos, seguindo-se a linha sucessória).
E quem quiser conhecer mais sobre esse assunto ou tirar algumas dúvidas, pode encontrar nas redes sociais sobre o tema de testamento, como também de outras ferramentas de governança familiar, como holding que é o melhor caminho para se evitar todo esse transtorno na família brasileira. Basta procurar o nome Fábio Fernandes Lunardi que você encontrará conteúdo relevante sobre esse tema.

Filhos fora do casamento têm direito à Herança?
Seguimos por aqui na nossa jornada sobre holdings familiares, esclarecendo dúvidas enviadas pelos ouvintes, com o especialista Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
Os filhos fora do casamento têm direito a receber herança? Um filho nascido de uma relação extraconjugal guardará consigo os mesmos direitos em relação aos filhos comuns que pais tenham durante o casamento ou união estável para efeitos de herança e sua transmissão. Portanto, a resposta é sim! Esse filho terá os mesmos direitos que os filhos advindos de uma relação matrimonial.
E o filho adotivo em relação aos outros filhos biológicos tem direito a herança? Igualmente sim! Adoção é um processo de transferência da paternidade dos pais adotivos ao filho adotado, sendo transmitidos direitos e obrigações em igualdade aos filhos biológicos.
Igualmente quando há filhos advindos de procedimentos biológicos de fertilização, esses filhos serão igualmente equiparados aos filhos comuns biológicos dos pais, guardando assim direito e obrigações.

Herança em uma união estável não formalizada
Em nossa jornada sobre holdings familiares, recebemos muitas dúvidas enviadas pelos seguidores. Uma dúvida bem específica: uma mulher divorciada que convive com outro homem, com quem tem dois filhos. Ela nos diz que não são casados. Se o companheiro dela falecer ela terá direito à herança? Ele também tem um filho do primeiro casamento; os três filhos terão direito à herança?
Sendo essa união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família estamos diante de uma união estável não formalizada. Nesse caso, o falecimento desse companheiro transformará a cônjuge sobrevivente ou a companheira sobrevivente, em herdeira necessária do patrimônio adquirido na constância da união estável, no regime de comunhão parcial de bens.
Já com relação aos filhos, não importa se oriundos da união estável ou de outro casamento ou relacionamento. Os filhos serão igualmente herdeiros do falecido em igualdade de condições.
E pensando no enteado, sendo ele criado junto com os filhos há algum tempo, ele terá direito a herança?
Nesse caso, há o que nós chamamos de filiação socioafetiva. Sendo o enteado criado em uma relação pública, afetiva, contínua, duradoura e consolidada, será sim equiparado a um filho biológico, logo preservará os mesmos direitos que esses.
Esta possibilidade decorre do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, os filhos de processo de inseminação artificial, mesmo não tendo sangue dos pais, terão os mesmos direitos e obrigações dos filhos biológicos naturais.
Importante dizer que a filiação socioafetiva é muito presente nos lares brasileiros, mas muitos não conhecem os direitos e deveres nessas situações.

É possível doar mais bens a um filho do que ao outro?
Seguimos por aqui falando sobre holdings familiares e esclarecendo dúvidas específicas de nossos seguidores. Posso doar mais bens para um filho do que para o outro?
Essa é uma dúvida corriqueira nas famílias brasileiras. É muito comum recebermos no escritório algumas famílias, principalmente do agronegócio, que tem um filho que trabalha com o pai há muitos anos, o ajudou a construir esse patrimônio. Enquanto outros filhos estão em atividade negocial diferente, ou um filho que está na empresa familiar com pai que, inclusive, ajudou com sua prosperidade e crescimento, e os demais irmãos estão em outros negócios. Nesses casos é comum que os pais queiram beneficiar patrimonialmente um filho a detrimento dos demais.
Isso sim é possível desde que respeitada a legítima! Mas o que é a legítima? A legítima é 50% do total do patrimônio pertencente aquele pai no momento da realização doação. Se o pai doador, por exemplo, tiver um patrimônio de um milhão de reais ela poderá dispor livremente de, no máximo, 500 mil para doar a quem quiser (um filho específico, um sobrinho, neto…). Os outros 50% são reservados igualmente para os herdeiros necessários, que serão os descentes, ascendentes e cônjuge. Importante enfatizar que não havendo herdeiros necessários não há necessidade de se respeitar a legítima, podendo, nesse caso, 100% do patrimônio ser doado
E se a pessoa não é casada, não tem filhos, os pais já são falecidos, para quem que vai patrimônio?
Essa pergunta é muito pertinente e relevante!
Na ausência de herdeiros necessários na linha sucessória e testamentários os bens serão partilhados entres os herdeiros colaterais, que são irmãos, sobrinhos, tios, primos e parentes colaterais até quarto grau.
Não havendo herdeiros a herança será declarada vacante e todo o patrimônio irá para o município onde o falecido era residente.

Filhos nascidos fora do casamento, terão direito a herança em igualdade com os demais filhos?
No boletim de hoje, vamos tirar mais dúvidas sobre holdings familiares. E quem nos esclarece é o especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Um caso específico que vamos trazer é o exemplo concreto de uma pessoa que teve um filho fora do casamento, mas quer manter a doação em vida de todo o patrimônio aos filhos que são comuns com a esposa: isso é possível?
A doação de bens ainda em vida é também um instrumento de planejamento patrimonial familiar. Não é muito utilizado em razão dos riscos e das peculiaridades negativas que esse instituto traz consigo. Entretanto, não é possível que o pai faça doação de todo seu patrimônio em prejuízo a um filho ou a um herdeiro necessário. 50% do patrimônio do pai doador é o que a lei chada de legítima. A legitima tem de ser reservada aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge.
No Brasil, tanto a Constituição Federal como as leis equiparam os filhos fora do casamento, os adotados, os socioafetivos, os nascidos de processos biológicos de inseminação e outros meios aos filhos comuns com a esposa. Ou seja, todos terão os mesmos direitos e obrigações. Portanto, o pai não poderá doar a integralidade do seu patrimônio para um único filho ou deixar um dos filhos fora da doação, sob pena de os herdeiros que receberam a doação responderem juridicamente por esse patrimônio e restituírem o filho que prejudicado e preterido.
Mas é possível doar um bem imóvel a um sobrinho, por exemplo? Sim, é possível que o pai faça doação ainda em vida ou por testamento de um bem diretamente ao seu sobrinho ou a qualquer outra pessoa, desde que seja respeitado os 50% da legítima, caso tenha herdeiros necessários.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Holding é só para milionários?
Neste boletim vamos tirar outra dúvida de nossos seguidores, com o especialista Fábio Fernandes Lunardi. A holding é só para milionários ou eu posso abrir a minha?
Essa é uma pergunta que recebemos todos os dias. Muitas pessoas não constituem seu projeto familiar, criando uma holding familiar, porque acham que essas estruturas são dirigidas apenas para quem tem muitos recursos e bens. Isso não é verdade!
Quando analisamos o projeto familiar verificamos qual é a necessidade daquela família. Qual é o desejo daquele pai, daquela mãe? Têm netos? Deseja beneficiar os netos ou sobrinhos ou ainda outras pessoas? Desejam proteger o patrimônio de um filho que não tenha aptidão para o negócio da família, ou que tenha algum problema de relacionamento ou ainda vícios em jogos ou outros? Deseja evitar o inventário, pois sabe que os filhos se desentenderão pela divisão do patrimônio?
Enfim, podemos dizer que a holding familiar atende qualquer família brasileira, pois além de evitar o inventário, que é custoso e levará considerável parte do patrimônio, será capaz de organizar, proteger e suceder todo o patrimônio de acordo com a vontade e a necessidade dos pais ainda em vida.
Por esses motivos, pode-se afirmar que a holding patrimonial familiar é estrutura societária que servirá para atender qualquer família brasileira a depender das necessidades e desejos doa pais ainda vivos.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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É possível ter mais de uma Holding?
Hoje em nosso boletim esclarecemos a pergunta: é possível ter mais de uma holding familiar?
Esta é uma pergunta bastante comum. Tudo vai depender da estrutura familiar o dos desejos de cada Família. Algumas famílias, por exemplo, têm negócios advindos do agronegócio, outras negócios Imobiliários, aplicações financeiras, participações societárias e outras atividades e negócios.
Quando se cria uma estrutura familiar se estabelece um sistema de guarda-chuva. Nesta estrutura aportamos todas as necessidades da família em empresas diferentes. O agronegócio será dirigido por uma pessoa jurídica única, chamada de holding rural. Uma outra empresa chamada de holding imobiliária nascerá para aportar os bens Imóveis urbanos da família. No campo dos investimentos, será criada uma holding financeira, onde a família poderá tocar os negócios e aplicações financeiras do grupo familiar. Enfim, há a possibilidade de diversas estruturas patrimoniais e familiares abarcadas dentro de um projeto de holding familiar. É claro que, dependendo do patrimônio, uma única pessoa jurídica poderá ser detentora de todas as atividades, a depender dos riscos de cada uma delas e das necessidades de cada grupo familiar.
E como ficam os impostos? Na holding a gente paga? Como a holding é uma pessoa jurídica, há a incidência tributária de diversos tributos. O importante é destacar que uma holding patrimonial familiar poderá tem vantagens tributárias e eficiência mais significativas e relevantes do que a própria pessoa física. Há incidência de tributos, mas a tributação, desde que devidamente planejada, será menor na pessoa jurídica a pessoa física.
Se ainda restam dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br.
