Fique atento! Alterações na Resolução CNJ 35/2007: Impactos e Novidades
No dia 20 de agosto de 2024, foram aprovados importantes alterações na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta nacionalmente as diretrizes para escrituras de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução de união estável. A seguir, destacamos as principais mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas mudanças representam um avanço significativo na desburocratização e na facilitação dos processos de inventário e partilha.
1. Inventário e Partilhas Extrajudiciais com Interesses de Menores ou Incapazes
Agora é permitido realizar inventários e partilhas extrajudiciais mesmo quando há interesses de menores ou incapazes, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
– Pagamento do Quinhão Hereditário: O pagamento deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
– Manifestação Favorável do Ministério Público: Deve haver uma manifestação favorável do Ministério Público.
– Proibição de Atos de Disposição: Não podem ser formalizados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Caso exista um nascituro do autor da herança, a lavratura da escritura deve aguardar o registro de nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida. A partilha deve seguir estritamente a legalidade, não sendo permitidas cessões, acordos ou partilhas desiguais sem autorização judicial. A eficácia da escritura pública está condicionada à manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente.
2. Alienação de Bens do Espólio
O inventariante pode vender móveis e imóveis do espólio através de escritura pública, sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
– Discriminação das Despesas com: pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e outras despesas pela lavratura da escritura de inventário
– Vinculação do Preço: Parte ou todo o preço da venda deve ser vinculado ao pagamento das despesas discriminadas.
– Ausência de Indisponibilidade: Não deve haver indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente.
– Guias de Impostos: As guias de todos os impostos de transmissão devem ser apresentadas.
– Valores dos Emolumentos: Os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados devem ser consignados na escritura.
– Prestação de Garantia: O inventariante deve prestar garantia quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas.
O prazo para pagamento das despesas do inventário não pode ser superior a um ano a contar da venda do bem. Cumprida a obrigação do inventariante, a garantia prestada é extinta. O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, sendo consignada sua venda prévia na escritura do inventário.
3. Inventário Extrajudicial com Convivente como Único Herdeiro
A nova regulamentação autoriza o inventário por escritura pública quando o convivente sobrevivente for o único herdeiro. Isso é válido tanto quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrado conforme os arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).
Nessa situação, não é necessária a participação dos colaterais no ato notarial.
4. Escritura Declaratória de Separação de Fato
A nova resolução permite a formalização de escritura pública de declaração de separação de fato consensual, que deve se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
Antes dessa previsão normativa, a separação de fato era matéria reservada ao Poder Judiciário. Agora, o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal também pode ser feito por escritura pública, mesmo que a separação de fato tenha sido judicial. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. A escritura declaratória de separação de fato deve ser formalizada mediante a manifestação de vontade de ambos os cônjuges, sendo inviável a declaração unilateral para atingir os efeitos jurídicos da norma.