Fique atento! Alterações na Resolução CNJ 35/2007: Impactos e Novidades
No dia 20 de agosto de 2024, foram aprovados importantes alterações na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta nacionalmente as diretrizes para escrituras de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução de união estável. A seguir, destacamos as principais mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas mudanças representam um avanço significativo na desburocratização e na facilitação dos processos de inventário e partilha.
1. Inventário e Partilhas Extrajudiciais com Interesses de Menores ou Incapazes
Agora é permitido realizar inventários e partilhas extrajudiciais mesmo quando há interesses de menores ou incapazes, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
– Pagamento do Quinhão Hereditário: O pagamento deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
– Manifestação Favorável do Ministério Público: Deve haver uma manifestação favorável do Ministério Público.
– Proibição de Atos de Disposição: Não podem ser formalizados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Caso exista um nascituro do autor da herança, a lavratura da escritura deve aguardar o registro de nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida. A partilha deve seguir estritamente a legalidade, não sendo permitidas cessões, acordos ou partilhas desiguais sem autorização judicial. A eficácia da escritura pública está condicionada à manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente.
2. Alienação de Bens do Espólio
O inventariante pode vender móveis e imóveis do espólio através de escritura pública, sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
– Discriminação das Despesas com: pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e outras despesas pela lavratura da escritura de inventário
– Vinculação do Preço: Parte ou todo o preço da venda deve ser vinculado ao pagamento das despesas discriminadas.
– Ausência de Indisponibilidade: Não deve haver indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente.
– Guias de Impostos: As guias de todos os impostos de transmissão devem ser apresentadas.
– Valores dos Emolumentos: Os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados devem ser consignados na escritura.
– Prestação de Garantia: O inventariante deve prestar garantia quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas.
O prazo para pagamento das despesas do inventário não pode ser superior a um ano a contar da venda do bem. Cumprida a obrigação do inventariante, a garantia prestada é extinta. O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, sendo consignada sua venda prévia na escritura do inventário.
3. Inventário Extrajudicial com Convivente como Único Herdeiro
A nova regulamentação autoriza o inventário por escritura pública quando o convivente sobrevivente for o único herdeiro. Isso é válido tanto quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrado conforme os arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).
Nessa situação, não é necessária a participação dos colaterais no ato notarial.
4. Escritura Declaratória de Separação de Fato
A nova resolução permite a formalização de escritura pública de declaração de separação de fato consensual, que deve se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
Antes dessa previsão normativa, a separação de fato era matéria reservada ao Poder Judiciário. Agora, o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal também pode ser feito por escritura pública, mesmo que a separação de fato tenha sido judicial. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. A escritura declaratória de separação de fato deve ser formalizada mediante a manifestação de vontade de ambos os cônjuges, sendo inviável a declaração unilateral para atingir os efeitos jurídicos da norma.
Saiba maisCônjuge sobrevivente na união estável não formalizada
Neste episódio, respondemos sobre dúvidas enviadas por ouvintes ao especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Em caso de união estável informal, ou seja, não tem documentação, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Sim, desde que essa união estável seja reconhecida!
Para isso, a união estável necessita ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar família! O reconhecimento da união estável poderá inclusive ser feita pelos herdeiros no próprio inventário. Caso não haja o reconhecimento pelos herdeiros, o cônjuge sobrevivente poderá se valer de instrumentos jurídicos para que o reconhecimento seja feito por decisão judicial, transformando-o em herdeiro necessário do patrimônio do falecido.
Na união estável é possível declarar que o regime de bens será o de separação convencional de bens?
Essa é uma pergunta bem importante. Quando não há na união estável a declaração do regime de bens ou a união estável é informal, sem qualquer documento que a reconheça, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo adquirido na Constância da União será divido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Para que os conviventes determinem outro tipo de regime de bens na união estável deverão fazê-lo formalmente, ou seja, por instrumento particular ou público. Nesses instrumentos poderão optar qual regime regerá a união, se será de comunhão parcial de bens; separação convencional de bens, ou outro regime que a legislação prevê.
Por esse motivo é importante conhecer os regimes de bens na vigência do casamento ou união estável, procurando sempre orientação de um advogado que poderá transformar a união estável de informal para formal, consagrando e preservando direitos e obrigações para evitar discussão futura. É uma forma de se proteger, pois a proteção é o melhor caminho para governança familiar e implantação de instrumentos de maior eficiência, como uma holding patrimonial familiar.
E todos podem tirar mais dúvidas com o Dr. Fábio Fernandes pela internet e nas redes sociais. Pode procurar este conteúdo no Instagram no Facebook e no canal no YouTube, digitando o nome Fábio Fernandes Lunardi, que você terá acesso ao material valioso e gratuito.
Contrato de Namoro
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
Um contrato de namoro tem a finalidade de proteger o patrimônio individual, afastando a possibilidade de se confundir o namoro com uma relação de união estável, a qual gera efeitos patrimoniais.
As partes declaram a condição de namorados simples e puramente, que não existe uma união estável entre ambos e nem o intuito de constituir família naquele momento.
O contrato de namoro é um instrumento jurídico utilizado por casais que mantem um relacionamento, ou que resolvem viver sobre o mesmo teto, mas que desejam proteger seu patrimônio pessoal e afastar a equiparação do relacionamento a uma união estável.
Neste contrato é possível informar bens particulares e tem a finalidade de fazer prova futura, para no caso de término do namoro, os interesses e o patrimônio dos envolvidos seja resguardado.
Com base em um contrato de namoro juntado aos autos, a sentença do divórcio litigioso considerou que os bens adquiridos antes do casamento, enquanto as partes mantinham a relação de namoro, não seriam inclusos na partilha.
(TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)