
Segredos da Sucessão: Entendendo a Resolução nº 571 do CNJ
A rápida evolução legislativa tem trazido ferramentas cada vez mais eficientes para ajudar famílias a lidarem com a transferência de patrimônio. A recente Resolução nº 571, publicada em agosto de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe importantes mudanças na condução de inventários e partilhas de bens de forma extrajudicial. Vamos comentar aqui partes importantes desta resolução que modifica a Resolução nº 35/2007, estabelecendo novas diretrizes que prometem maior agilidade e eficácia nos processos sucessórios.
Inventário Extrajudicial com Menores e Incapazes
Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela Resolução nº 571 é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores e incapazes, algo que anteriormente exigia um processo judicial. Agora, desde que haja a manifestação favorável do Ministério Público e que a partilha dos bens seja feita em partes ideais, é possível evitar a burocracia dos tribunais. Este avanço busca proteger os interesses dos vulneráveis, assegurando que todos os herdeiros recebam frações equivalentes de cada bem, evitando divisões desiguais que podem desfavorecer os menores.
Inventários com Testamento
Tradicionalmente, a existência de um testamento era um empecilho para a realização de inventários extrajudiciais. A Resolução nº 571 padroniza a prática, permitindo que inventários com testamento sejam realizados extrajudicialmente, desde que o testamento seja válido e autorizado judicialmente para tal fim. Essa medida traz uniformidade ao procedimento em todo o Brasil, facilitando o processo para herdeiros que, agora, podem optar por uma via mais rápida e menos onerosa.
Alienação de Ativos do Espólio
Outra inovação importante é a possibilidade do inventariante alienar bens do espólio sem precisar de autorização judicial prévia. Isso proporciona mais flexibilidade e eficiência na gestão dos ativos durante o processo de inventário. Para garantir a segurança dos herdeiros, o inventariante deve assegurar que o produto da venda dos bens seja destinado ao pagamento de tributos e outras despesas obrigatórias do inventário, oferecendo garantias adequadas quanto à destinação dos recursos.
O Impacto do Planejamento Patrimonial
Embora as mudanças tragam verdadeiros avanços nos procedimentos sucessórios, organizar os bens em vida, respeitando os direitos dos herdeiros necessários, pode evitar complicações no futuro. Ferramentas como holdings familiares, doações em vida e testamentos bem estruturados são essenciais para garantir que os desejos do falecido sejam respeitados, ao mesmo tempo em que protegem os interesses de todos os herdeiros.
A Resolução nº 571 do CNJ representa um grande passo na modernização dos procedimentos sucessórios no Brasil. Ao facilitar o inventário extrajudicial em diversas situações desafiadoras, como a presença de herdeiros menores ou a existência de um testamento, a resolução promove a eficiência e a proteção dos direitos patrimoniais. Todavia, o planejamento ainda em vida é ideal para evitar a demora e resultados não desejados. Para as famílias, entender e se adaptar a essas mudanças é crucial para uma sucessão tranquila e justa. Manter-se informado e buscar o apoio de advogados especializados é a chave para navegar com sucesso pelos intricados labirintos do direito sucessório.
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Fique atento! Alterações na Resolução CNJ 35/2007: Impactos e Novidades
No dia 20 de agosto de 2024, foram aprovados importantes alterações na Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta nacionalmente as diretrizes para escrituras de inventário e partilha, separação, divórcio e dissolução de união estável. A seguir, destacamos as principais mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas mudanças representam um avanço significativo na desburocratização e na facilitação dos processos de inventário e partilha.
1. Inventário e Partilhas Extrajudiciais com Interesses de Menores ou Incapazes
Agora é permitido realizar inventários e partilhas extrajudiciais mesmo quando há interesses de menores ou incapazes, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
– Pagamento do Quinhão Hereditário: O pagamento deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
– Manifestação Favorável do Ministério Público: Deve haver uma manifestação favorável do Ministério Público.
– Proibição de Atos de Disposição: Não podem ser formalizados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
Caso exista um nascituro do autor da herança, a lavratura da escritura deve aguardar o registro de nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida. A partilha deve seguir estritamente a legalidade, não sendo permitidas cessões, acordos ou partilhas desiguais sem autorização judicial. A eficácia da escritura pública está condicionada à manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, o procedimento deve ser submetido à apreciação do juízo competente.
2. Alienação de Bens do Espólio
O inventariante pode vender móveis e imóveis do espólio através de escritura pública, sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
– Discriminação das Despesas com: pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e outras despesas pela lavratura da escritura de inventário
– Vinculação do Preço: Parte ou todo o preço da venda deve ser vinculado ao pagamento das despesas discriminadas.
– Ausência de Indisponibilidade: Não deve haver indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente.
– Guias de Impostos: As guias de todos os impostos de transmissão devem ser apresentadas.
– Valores dos Emolumentos: Os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados devem ser consignados na escritura.
– Prestação de Garantia: O inventariante deve prestar garantia quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas.
O prazo para pagamento das despesas do inventário não pode ser superior a um ano a contar da venda do bem. Cumprida a obrigação do inventariante, a garantia prestada é extinta. O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, sendo consignada sua venda prévia na escritura do inventário.
3. Inventário Extrajudicial com Convivente como Único Herdeiro
A nova regulamentação autoriza o inventário por escritura pública quando o convivente sobrevivente for o único herdeiro. Isso é válido tanto quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrado conforme os arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).
Nessa situação, não é necessária a participação dos colaterais no ato notarial.
4. Escritura Declaratória de Separação de Fato
A nova resolução permite a formalização de escritura pública de declaração de separação de fato consensual, que deve se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
Antes dessa previsão normativa, a separação de fato era matéria reservada ao Poder Judiciário. Agora, o restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal também pode ser feito por escritura pública, mesmo que a separação de fato tenha sido judicial. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. A escritura declaratória de separação de fato deve ser formalizada mediante a manifestação de vontade de ambos os cônjuges, sendo inviável a declaração unilateral para atingir os efeitos jurídicos da norma.
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É possível vender imóvel que está no inventário?
Seguimos por aqui tirando as dúvidas dos nossos ouvintes sobre governança familiar e quem nos ajuda nessa missão é o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi.
É possível vender um imóvel que está em um inventário?
O inventário traz considerável prejuízo as famílias brasileiras e arruína o patrimônio, além do excesso de burocracia e morosidade do processo em si. Se um imóvel é objeto de inventário somente poderá ser alienado com autorização judicial, principalmente se o herdeiro for menor de idade.
Sendo um herdeiro menor de idade o imóvel vinculado ao inventário deverá ser vendido e o produto dessa venda direcionado exclusivamente para atender a necessidade específica e urgente do menor, caso contrário o produto da venda deverá ser utilizado para aquisição de outro bem com valor igual ao imóvel alienado.
Sabemos que o inventário é demorado! Existe um prazo para realizar o inventário?
Pelo princípio da saisine, a morte transfere automaticamente o domínio e a posse de todos os bens do falecido aos seus herdeiros necessários e testamentários. Alguns Estados do Brasil preveem em suas legislações que não havendo a transmissão desse patrimônio após a morte em até três meses, haverá uma multa incidente sobre o imposto da morte (ITCMD) que poderá chegar até 20%, tornando o inventário mais custoso do que já é.
Propriamente não há um prazo, mas há sim a incidência dessa multa que acaba obrigando a família a realizar o inventário de forma rápida.
É possível vender os meus direitos sobre o inventário?
Essa possiblidade tem sido muito comum atualmente; é o que chamamos de cessão de direitos hereditários. Pode ocorrer desde que se respeite o direito de preferência dos demais herdeiros e ainda não tenha sido partilhados os bens a serem cedidos.
Há muitos fundos de investimentos no Brasil que trabalham exclusivamente com essa ferramenta.
O herdeiro tem um direito a ser exercido no inventário, consubstanciado por imóveis e veículos, por exemplo, mas não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de inventário ou condição psicológica para buscar e lutar por esse direito. Nasce, nesse momento, a possibilidade de vender os direitos hereditários a um terceiro que assumirá o seu lugar no inventário como se herdeiro fosse, adotando, dessa forma, todos os direitos e deveres sobre o patrimônio, inclusive eventuais dívidas.
Evidente que para a cessão de direitos ocorrer é necessário minucioso estudo de viabilidade econômica, financeira e tributária para que o negócio ocorra de forma segura para todos os envolvidos.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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As dívidas podem ser transmitidas aos herdeiros no inventário?
Temos tirado algumas dúvidas dos nossos seguidores a respeito dos bens que são deixados no testamento. Temos uma dúvida aqui sobre dívidas deixadas pelos falecidos, elas são transmitidas aos herdeiros do inventário? A resposta simplesmente é não!
Quando se abre o inventário é preciso relatar todos os bens, dívidas e as despesas do funeral deixadas pelo falecido. Apenas o resultado positivo dessa conta será partilhado entre os herdeiros. Sendo as dívidas maiores, por exemplo, que os bens transmitidos aos herdeiros, estes não serão responsáveis pelo excesso de dívidas do falecido.
Os herdeiros somente responderão pelas dívidas do falecido até o limite da herança recebida.
Mas, cuidado! Podem aparecer dívidas desconhecidas do falecido no futuro, o que, na prática, poderá trazer considerável confusão patrimonial caso a divisão e a condução do inventário não tenha sido rigorosamente seguida e organizada; e isso acontece muito nas famílias brasileiras, gerando grande confusão!
Posso renunciar à herança deixada? Mesmo advinda dos meus pais, avós, ou de qualquer outra pessoa que me beneficia?
Sim, inclusive essa deve ser uma ferramenta utilizada caso falecido tenha deixado dívidas além do patrimônio, pois evitará que os herdeiros passem por diversos transtornos no futuro em razão da confusão patrimonial causada pelo recebimento desse patrimônio em confronto com o patrimônio próprio do herdeiro.
Referida renúncia na poderá ser abdicativa, ou seja, em prol de todo o montante, em benefício de todos os herdeiros. Poderá também a renúncia ser translativa, caso o renunciante queira transferir a herança para um irmão, por exemplo. Na herança translativa haverá pagamento de ITCMD em duas oportunidades. Na primeira quando a herança é aceita pelo herdeiro e na segunda quando o quinhão é doado ao terceiro.
Outro ponto importante é a vedação quanto a renúncia parcial da herança, ou seja, o renunciante deverá renunciar a totalidade do seu quinhão, sendo vedado que o faça de forma parcial, seja na renúncia abdicativa ou translativa. Muitas vezes os herdeiros pretendem assumir parte da herança com considerável liquidez, se esquivando da parte que contempla risco ou eventuais débitos. Isso não é possível.
Por fim, vale ressaltar que um mesmo herdeiro poderá ser herdeiro testamentário e necessário. Nesse caso, poderá haver a aceitação da herança testamentária e a renúncia da herança na qualidade de herdeiro necessário, ou vice e versa, pois ambas heranças são institutos jurídicos distintos.
Temos um vasto conteúdo nas redes sociais sobre esse e tantos outros temas., basta acessar os seguintes canais:
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Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail: fabio@fernandeslunardi.com.br
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É necessário inventário mesmo com uma holding?
Seguimos com nosso boletim tirando dúvidas sobre holdings familiares. No boletim de hoje, vamos responder à pergunta: quando se tem uma holding e vier a falecer é necessário o inventário?
Uma, de diversas vantagens, em um sistema de Holding Familiar é também evitar o inventário. Não haverá o inventário porque após a transferência de todo o patrimônio dos pais dos doadores para a estrutura jurídica que chamamos de Holding, será realizada a sucessão do patrimônio aos respectivos herdeiros necessários. Ou seja, a doação ocorrerá pela cessão das cotas sociais da pessoa jurídica aos Herdeiros necessários dos patriarcas. Isso fará com que os doadores, os pais, fiquem despidos de patrimônio, motivo pelo qual não terá o inventário.
Veja uma questão: os pais doaram todas as cotas sociais da holding aos três filhos, mas um dos filhos acabou falecendo antes dos doadores. A nora do filho falecido será herdeira do patrimônio que estava na Holding? Infelizmente isso acontece no dia a dia. Nenhum pai gostaria de enterrar seu filho. Não se espera que o filho faleça antes dos pais. Mas, infelizmente acontece no dia a dia. Porém, dentro da holding criamos estruturas societárias e cláusulas específicas. Há uma cláusula prevista na legislação chamada de reversão, ou seja, se o donatário, aquele que recebeu a doação, vier a falecer antes doador, esse patrimônio retornará ao doador. Assim, os pais poderão dirigir a herança aos demais filhos ou aos netos, evitando que o patrimônio vá para a nora. O que se busca dentro da Holding é que o patrimônio familiar seja sempre mantido dentro do seio sanguíneo da própria família. Imagine no caso real, sendo ausente essa condição, e, sendo a nora, nova? Certamente se casará novamente e terá outros filhos, dos quais terão acesso a patrimônio familiar sem sequer conhecer sua origem.
Existem na Holding diversos institutos jurídicos e cláusulas protetivas que a tornam o melhor mecanismo de proteção patrimonial, segregação de riscos e outros instrumentos que não dilapidam o patrimônio e garantem sua perpetuação por gerações.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Ricos e Milionários fazem Inventário?
por Fábio Fernandes Lunardi
Você já sabe que o inventário é um processo extremamente penoso para família. Caro, moroso e dilapidador do patrimônio. E você acha que os milionários e ricos fazem inventário? Que corroem seu patrimônio dessa maneira? Trago aqui três exemplos que estão na mídia, por isso vou mencionar
O primeiro caso é do nosso conhecido Norberto Odebrecht, fundador do grupo Odebrecht, quando ele faleceu a sua fortuna estimada era de 15 bilhões. Se ele tivesse feito um inventário só a título de imposto da morte – ITCMD – ele teria pagado o valor de 1,2 bilhão de reais. Você acha que ele fez inventário? É óbvio que não!
O segundo exemplo é o Antônio Ermínio de Moraes, bilionário fundador do grupo Votorantim. Quando ele faleceu, deixou 15 bilhões de fortuna. O ITCMD pela sua morte renderia aos cofres do Estado 1,24 bilhões somente de impostos. Você acha que ele fez inventário?
O último exemplo é o famoso Roberto Marinho, fundador do grupo Globo. A sua fortuna foi estimada em 30 bilhões. Somente referente a ITCMD, ele pagaria ao estado do Rio de Janeiro 2,4 bilhões. Você acha que algum deles fez inventário, pagou o tributo? É óbvio que não!
Os ricos e milionários têm holdings patrimoniais, têm planejamento patrimonial e sucessório, e não fazem inventário.
Talvez inventariem um bem que ficou esquecido ou um bem de relevante valor, mas o patrimônio robusto, a sua fortuna, ela é exatamente aportada em planejamento patrimonial e sucessório, exatamente para evitar a dilapidação desse patrimônio. E você fará como?
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