Como deve ser a separação dos bens do casal em caso de divórcio?
Quando um casal passa pelo processo de divórcio, e ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens durante o casamento, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a partilha desses bens, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Cada regime de casamento possui suas especificidades e a abrangência do direito à meação será de acordo com o regime adotado. Além disso, a contribuição de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum é um fator relevante na definição da divisão dos bens.
Regimes de Bens e a Contribuição dos Cônjuges
- Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o padrão na ausência de um acordo pré-nupcial, os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são considerados patrimônio comum e, portanto, sujeitos à partilha igualitária no divórcio. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento ou aqueles recebidos individualmente, como aqueles que recebeu por doação ou herança, em regra, não entram na partilha.
- Comunhão Universal de Bens: Aqui, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, integram um único patrimônio, devendo ser divididos igualmente em caso de divórcio. A contribuição de cada um é considerada igual, independentemente de quem adquiriu ou financiou os bens.
- Participação Final nos Aquestos: Este regime permite que cada cônjuge administre seus bens de forma independente durante o casamento, mas prevê a divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ao final da união de forma proporcional à contribuição financeira de cada um no momento da partilha. Ou seja, trata-se de forma híbrida, com características da separação total de bens (administração individual dos bens) e comunhão parcial (comunicação apenas de bens adquiridos pelo casal). Assim, dissolvido o matrimônio, cada um terá direito proporcional aos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, excluindo-se bens anteriores ao casamento e bens recebidos por doação ou herança.
- Separação Total de Bens: Neste caso, não há partilha de bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles adquiridos, individualmente, mesmo durante o casamento. Contudo, bens adquiridos durante a constância do matrimônio, em conjunto pelos cônjuges (ou seja, em que há efetiva contribuição de ambos) podem ser divididos de acordo com a proporção de contribuição de cada um para a sua aquisição, a menos que haja um acordo diferente estabelecido entre as partes.
Considerações Adicionais
A legislação busca garantir uma divisão justa e equitativa dos bens, levando em conta a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio comum. Em casos nos quais ambos contribuem para a formação do patrimônio, essa contribuição é um fator determinante na partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
No entanto, a aplicação prática dessas regras pode variar, dependendo da complexidade do patrimônio do casal e da existência de acordos pré-nupciais ou pós-nupciais que possam ter estabelecido critérios específicos para a partilha. Em muitos casos, a mediação de um advogado especializado em direito de família se faz necessária para orientar o casal no processo de divórcio, assegurando que a divisão dos bens seja realizada de forma justa e de acordo com a legislação vigente, considerando as contribuições de ambos os cônjuges para a aquisição e manutenção do patrimônio comum.
Saiba mais
Separação de Bens obrigatória para Pessoas com mais de 70 anos
O Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz todas as dicas e detalhes sobre o gerenciamento patrimonial familiar.
Fábio, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou que maiores de 70 anos não são mais obrigados a se casarem no regime de separação obrigatória de bens; e na prática o que que isso significa?
No Brasil, os principais regimes de bens durante o casamento são: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e separação obrigatória de bens.
O regime da Separação obrigatória de bens nada mais é do que o regime imposto pela lei, ou seja, o indivíduo com algum impedimento previsto na lei somente poderá se casar ou construir uma união estável em separação obrigatória de bens.
As pessoas com mais de 70 anos estão enquadradas nesse impedimento legal podendo se casar ou constituir estável somente no regime de separação obrigatória de bens. Nesse regime não haverá divisão do patrimônio; o cônjuge ou companheiro não será meeiro nem herdeiro um do outro, salvo se, neste caso, concorrer com ascendentes. Somente terá direito à meação do patrimônio se comprovar judicialmente que houve esforço comum na aquisição de determinado bem.
Ao criar essa regra o Código Civil pôs um freio à vontade e a disposição patrimonial da pessoa maior de 70 anos. É admitir que um senhor ou uma senhora de 70 anos não tem consciência ou discernimento para tomar as melhores atitudes para sua vida.
Será que na atualidade o indivíduo normal maior de 70 anos não tem discernimento e equilíbrio para dispor de seus bens ou dirigir seu patrimônio livremente? Será que o estado pode interferir na relação patrimonial privada de cada indivíduo?
Foi nesse sentido que o STF julgou; disse que o regime de separação obrigatória de bens deve ser facultativo e não obrigatório para os maiores de 70 anos. Isso significa que essas pessoas poderão, de agora em diante, optar em se casar nesse regime ou qualquer outro regime de bens mesmo sendo maior de 70 anos.
E as pessoas que já são casadas no regime de separação obrigatória de bens, serão afetadas? Essa pergunta será tema do nosso próximo encontro.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer em tirar suas dúvidas.

Cônjuge sobrevivente na união estável não formalizada
Neste episódio, respondemos sobre dúvidas enviadas por ouvintes ao especialista Fábio Fernandes Lunardi.
Em caso de união estável informal, ou seja, não tem documentação, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança?
Sim, desde que essa união estável seja reconhecida!
Para isso, a união estável necessita ser pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar família! O reconhecimento da união estável poderá inclusive ser feita pelos herdeiros no próprio inventário. Caso não haja o reconhecimento pelos herdeiros, o cônjuge sobrevivente poderá se valer de instrumentos jurídicos para que o reconhecimento seja feito por decisão judicial, transformando-o em herdeiro necessário do patrimônio do falecido.
Na união estável é possível declarar que o regime de bens será o de separação convencional de bens?
Essa é uma pergunta bem importante. Quando não há na união estável a declaração do regime de bens ou a união estável é informal, sem qualquer documento que a reconheça, o regime será sempre o de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo adquirido na Constância da União será divido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
Para que os conviventes determinem outro tipo de regime de bens na união estável deverão fazê-lo formalmente, ou seja, por instrumento particular ou público. Nesses instrumentos poderão optar qual regime regerá a união, se será de comunhão parcial de bens; separação convencional de bens, ou outro regime que a legislação prevê.
Por esse motivo é importante conhecer os regimes de bens na vigência do casamento ou união estável, procurando sempre orientação de um advogado que poderá transformar a união estável de informal para formal, consagrando e preservando direitos e obrigações para evitar discussão futura. É uma forma de se proteger, pois a proteção é o melhor caminho para governança familiar e implantação de instrumentos de maior eficiência, como uma holding patrimonial familiar.
E todos podem tirar mais dúvidas com o Dr. Fábio Fernandes pela internet e nas redes sociais. Pode procurar este conteúdo no Instagram no Facebook e no canal no YouTube, digitando o nome Fábio Fernandes Lunardi, que você terá acesso ao material valioso e gratuito.

Divórcio Extrajudicial Consensual
Por Patrícia dos Santos Bicalhos Ribeiro
O Divórcio extrajudicial consensual é a forma mais célere para dissolver integralmente o casamento civil, possibilitando inclusive que as partes se casem novamente.
Com o avento da Lei n. 11.441/2007, foi implementado ao Código Civil vigente a possibilidade que as partes interessadas realizem por meio de escritura pública o divórcio consensual.
É importante destacar que existem alguns pré-requisitos para a realização do ato por meio administrativo: o primeiro é o consenso entre as partes no caso de existirem bens a partilhar, o segundo é que o casal não possua filhos menores ou incapazes e o terceiro é que as partes estejam assistidas por um advogado comum ou advogados constituídos de forma individual.
A escritura pública registrando o divórcio será averbada na certidão de casamento do ex-casal e terá efeitos relativo aos bens, pensões, alterações de nome, ou seja, as partes evitam conflitos e tem um custo financeiro expressivamente menor em comparação ao procedimento judicial.
Em razão da facilidade e agilidade, bem como somado aos reflexos gerados pelo isolamento social causados pela Covid-19, o número de divórcios cresceu de forma recorde no ano de 2021 conforme levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil.
Fonte: https://noticias.r7.com/brasil/divorcios-batem-recorde-no-brasil-e-superam-77-mil-em-um-ano-06012022
Saiba mais