
Reforma Tributária: Possíveis alterações no ITCMD
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz algumas considerações.
Já vimos que o ITCMD, também conhecido como imposto da morte, é o imposto que mais onera as famílias quando se trata de inventário e doações. Na reforma tributária houve alterações no ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários, doações de bens móveis ou imóveis no Brasil. Importante frisar que não incide apenas na morte, mas também em vida, quando há doação de qualquer bem, seja imóvel, dinheiro, quotas de uma empresa e outros bens. A base de cálculo do ITCMD, em regra geral, é o valor venal do bem doado ou transmitido pela morte (valor de mercado). No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8%. Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Na morte, a competência para exigir ITCMD sobre os bens imóveis será do estado onde o imóvel estiver localizado. O falecido, por exemplo, tinha domicílio fiscal no Paraná, onde se processou seu inventário, mas tinha imóveis no Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro, como também aplicações financeiras. Na sua morte, os herdeiros pagarão ITCMD com alíquota de 8% sobre o Imóvel do RJ, 8% sobre o imóvel de SC e 4% pelo imóvel do Paraná e sobre as aplicações financeiras, tendo como base de cálculo, em regra, o valor de mercado de cada imóvel.
Na mesma situação, caso o falecido, antes de sua morte, tivesse se planejado, criado uma estrutura patrimonial e de governança como uma Holding Familiar e Patrimonial no Paraná, a base do cálculo do ITCMD seria de 4% sobre todos os imóveis, uma vez que ao integralizá-los ao patrimônio de uma Holding transformou-se o patrimônio de imóvel para móvel (quotas sociais), sendo, neste caso, a competência tributária no local de domicílio fiscal do falecido, o Paraná, com alíquota de 4%. Caso o domicílio fiscal fosse o Amazonas, a alíquota seria de apenas 2%.
Portanto, é extremamente vantajosa a organização patrimonial e sucessória ainda em vida, principalmente pela iminência da reforma tributária que poderá mudar drasticamente esse cenário. Digo isso porque na reforma tributária o ITCMD passou a ter alíquota obrigatoriamente progressiva em todos os estados, ou seja: enquanto maior o valor dos bens ou da herança maior será alíquota do imposto.
E mais, a alíquota máxima permitida por uma Lei Complementar no Brasil é de 8%, já praticada por diversos Estados. Na reforma tributária há expectativa de que essa alíquota possa ser elevada até 16% ou 25%, inclusive existem projetos de Lei já em trâmite no Congresso que preveem essa majoração. Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos.
Nesse sentido, o planejamento e governança familiar para famílias que detém patrimônio e deixam herança deve ser pensado com celeridade, pois ainda poderão desfrutar de alíquotas de 2 e 4%, dependendo do projeto e conforto pretendido.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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Reforma Tributária e mudanças no ITBI
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
Vimos que um dos impostos incidentes nos projetos familiares é o ITBI. A reforma tributária modificou e estrutura desse imposto?
O ITBI é um imposto Municipal. Sua alíquota gira em torno de 1% até 3% na maioria dos municípios brasileiros. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior.
O imposto majoritário que incide no inventário é o ITCMD, incidente na morte ou na doação dos bens. Pode ocorrer, entretanto, que na partilha dos bens, um dos herdeiros que recebeu bens via causa mortis pretenda adquirir, no mesmo ato, de forma onerosa, parte dos bens recebidos pelos outros herdeiros. Nesse caso haverá incidência do ITCMD sobre a herança transmitida gratuitamente e o ITBI incidente sobre a parte onerosa da transmissão. Isso, às vezes, é comum ocorrer, principalmente pela ausência de habilidade técnica e jurídica na confecção do inventário.
Já nos projetos familiares o ITBI poderá incidir quando o imóvel que está na pessoa física dos patriarcas seja levado para uma pessoa jurídica, por exemplo. Isso ocorre quando o valor do imóvel que consta na declaração do imposto de renda dos patriarcas seja muito inferior ao valor venal. Nesses casos, os Municípios têm cobrado ITBI sobre a diferença desse valor. Entretanto, essa cobrança é nova e fortemente questionada nos tribunais, pois a Constituição Federal defende que essa operação é imune ao pagamento do ITBI.
Por outro lado, quando criamos uma estrutura patrimonial de locação de imóveis, como uma Holding imobiliária, por exemplo, mesmo pagando o ITBI com alíquota de 2% para “pejotização” do imóvel, haverá severa vantagem tributária na locação desse imóvel dentro da Holding.
A pessoa física deixará de pagar alíquota de imposto de renda de 27,5% ao mês e pagará na pessoa jurídica uma alíquota de pouco mais de 14%. Logo, essa diferença suportará e compensará o ITBI pago em poucos meses.
Com relação a reforma tributária, não trouxe severas modificações na estrutura e alíquota desse imposto. A única alteração refere-se à outorga de competência ao Poder Executivo Municipal para “atualizar” a base de cálculo do tributo. Muitos Municípios já adotam essa prática, em que o Município atualiza, anualmente, o “valor venal de referência” de imóveis para determinar unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Embora essa prática seja declarada inconstitucional pelos Tribunais Pátrios, a nova Lei trouxe expressamente essa previsão.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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A Reforma Tributária poderá interferir na sucessão patrimonial?
Na jornada falando sobre governança familiar, herança, inventário, holdings e outras ferramentas de sucessão patrimonial, vimos que os impostos impactam negativamente sobre as famílias e podem depreciar grande parte do patrimônio nesses casos. Para isso, socorremos ao advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi.
A reforma tributária poderá trazer benefício ou incentivo as famílias nesse sentido?
Infelizmente a resposta é não. Com o inchaço e crescimento da máquina pública, a necessidade de arrecadar e fazer frente às despesas dos governos é cada dia maior. A reforma tributária vem em sentido duplo: simplificar a complexidade do sistema tributário brasileiro, eliminando diversos tributos em cadeia e transformando-os em imposto único, trazendo assim menor burocracia.
No outro sentido, evidentemente que Governo não pretende arrecadar menos, pelo contrário. Essa organização visará a eficiência no sistema de arrecadação. Não é o melhor dos mundos, mas posso assegurar que a reforma tributária é sim um passo importante e necessário no cenário atual brasileiro. Em nosso campo de atuação, quando falamos em Governança Familiar, organização e sucessão do patrimônio dos pais ainda em vida, que trará conforto emocional e financeiro a toda família, falamos em dois tributos: o ITBI e o ITCMD.
O ITBI é um imposto Municipal, que conta com alíquota entre 1% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. A base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente em Município ou o valor da operação, aquele que for maior. Ele poderá incidir, em alguns casos, quando da partilha dos bens em um inventário e na constituição de projetos de pejotização do patrimônio da família, como Holdings, por exemplo.
Já o ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários e doações dos bens móveis ou imóveis, tendo com base de cálculo, em regra geral, o valor venal (de mercado), de cada um dos bens.
Nos próximos blocos veremos quais as mudanças previstas na reforma tributária que impactarão direto as famílias brasileiras nesse cenário. Acompanhe Dr. Fabio Fernandes Lunardi para mais conteúdo.
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