Seguro de vida. Prazo prescricional de 1 ano para ajuizamento de ações pelo segurado
Por Wagner Barone Lopes
A relação entre segurados e seguradoras envolve constantes conflitos a respeito de obrigações contratuais, como divergências relacionadas a alterações das condições da apólice, cobrança de prêmio por valores que excedem ao contratado ou pagamento de cobertura securitária devidas diretamente ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que envolvem obrigações securitárias é de 1 ano.
Foi consignado na decisão que quaisquer obrigações ou deveres decorrentes do seguro devem respeitar o prazo prescricional de 1 ano, afastando alegações de incidência de prazo prescricional trienal (3 anos), quinquenal (5 anos) ou decenal (10 anos).
Assim, quaisquer pretensões relacionadas à seguro de vida, tais como restabelecimento da apólice, ressarcimento de prêmios e até mesmo dano moral decorrentes desta relação, devem ser realizadas no prazo de 1 ano.
Fundamentou-se que “afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, “b”, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.”
Vale dizer que o acórdão concluiu que tanto as pretensões do segurado em face da seguradora, quanto desta em face daquele, estão sujeitas ao prazo prescricional de 1 ano.
Na oportunidade do julgamento, publicado na data de 16/12/2021, foi firmada a seguinte tese: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”
Deste modo, o ajuizamento de ações relacionadas a quaisquer obrigações ou deveres do contrato de seguro deve respeitar o prazo de 1 ano, sob pena de incidência de prescrição e consequente inviabilidade de recebimento de eventuais valores devidos.
Por fim, é oportuno esclarecer que a decisão comentada se refere ao ajuizamento de ações pelo segurado em face da seguradora. No caso específico de cobrança de seguro de vida, cujo ajuizamento da ação se dá pelo beneficiário, há o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de 10 anos.
REFERÊNCIAS:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.303.374-ES. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Data da publicação: 16/12/2021.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial 1.384.942-RN. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Data da publicação: 22/06/2021.
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