
Anulação de testamento: Causas mais comuns
O testamento constitui um dos mais relevantes instrumentos do Direito Sucessório, possibilitando que testador possa organizar a distribuição de seus bens no caso de seu falecimento.
No entanto, nem todo testamento é válido – e a lei prevê situações específicas em que pode ser invalidado, principalmente quando ignora herdeiros, vínculos familiares ou se foi realizado em situações críticas. Portanto, para que produza efeitos jurídicos válidos, é indispensável que obedeça a algumas regras e formalidades.
Caso não cumpridas as formalidades, os vícios criados poderão ensejar a nulidade ou a anulabilidade do inventário, que poderá perder sua eficácia, comprometendo a segurança jurídica e fomentando conflitos entre os herdeiros, especialmente quando algum deles for prejudicado.
Infelizmente não é incomum que testamentos possuam vícios e possam ser invalidados, possibilitando que herdeiros o impugnem com a finalidade de invalidá-lo.
Por isso, a legislação confere o direito de impugnar a validade do testamento por incapacidade ou vício formal.
Incapacidade do Testador
Uma das causas mais frequentes de invalidação é a ausência de capacidade no momento da elaboração do ato.
- Discernimento: o Código Civil exige que o testador tenha pleno discernimento para expressar sua vontade (Art. 1.860). Estados de demência, doenças neurodegenerativas ou debilidade física e psíquica extrema que retirem a consciência do ato no momento da lavratura invalidam o testamento.
- Capacidade Antecipada: diferente da regra geral de capacidade civil, os maiores de 16 anos já possuem plena capacidade testamentária ativa, podendo testar sem a necessidade de assistência (Art. 1.860, parágrafo único).
- Prova: a incapacidade deve ser comprovada de forma inequívoca em relação ao momento exato de vontade, geralmente por meio de laudos médicos e prontuários contemporâneos ao ato.
Vícios de Vontade (Consentimento)
O testamento é anulável quando a vontade do testador não foi livre e consciente, conforme o Art. 1.909 do Código Civil. O prazo para anulação nesses casos é de 4 anos, a contar do conhecimento do vício:
- Erro: quando o testador se equivoca quanto à identidade da pessoa beneficiada ou ao objeto principal da disposição.
- Dolo: quando o testador é induzido maliciosamente por terceiros a dispor de seus bens de forma diversa da que faria espontaneamente.
- Coação: quando o testador é constrangido física ou psicologicamente a testar sob ameaça ou temor.
Inobservância da Forma Legal
A legislação brasileira é rigorosa quanto às solenidades das modalidades testamentárias (público, particular ou cerrado). A sua ausência de requisitos essenciais – como o número de testemunhas idôneas, a leitura perante tabelião ou a assinatura das partes – pode gerar a nulidade absoluta do instrumento.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formalista em casos específicos, privilegiando a vontade real do testador se esta puder ser comprovada por outros meios, mesmo diante de pequenos defeitos formais.
Proteção da Legítima
É comum confundir a violação da legítima com a anulação total do testamento. No entanto, quando o testador dispõe de mais de 50% de seu patrimônio possuindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), não ocorre a anulação do ato, mas sim a redução das disposições testamentárias (Art. 1.967). O testamento é preservado, sendo apenas reduzido ao limite da quota disponível.
Beneficiários Impedidos
São nulas as disposições que beneficiem pessoas que poderiam influenciar a vontade do testador ou comprometer a imparcialidade do ato (Arts. 1.802). Estão impedidos de receber:
- Quem escreveu o testamento a rogo (a pedido);
- As testemunhas do ato;
- O tabelião ou autoridade que lavrou o instrumento.
Falsidade e Fraude
A falsificação de assinatura ou a adulteração do conteúdo do testamento são causas de nulidade absoluta. Por tratar-se de ilícitos graves, além da invalidação cível, os responsáveis podem sofrer sanções penais por falsidade documental e estelionato.
Orientação Profissional
A elaboração e a eventual impugnação de um testamento exigem conhecimento técnico especializado. A atuação de um advogado na área sucessória é fundamental para garantir a validade formal e material do testamento, prevenir futuras ações de anulação, orientar herdeiros quanto à viabilidade jurídica da contestação e reduzir conflitos familiares e litígios prolongado, já que cada caso possui particularidades próprias.
Fábio Fernandes Lunardi
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Antecipação da Partilha: Deixe seu legado organizado ainda em vida
O planejamento sucessório é uma ferramenta essencial para garantir a tranquilidade e a proteção do patrimônio familiar. Preparar a sucessão não é apenas um ato que gera economia, é um ato de responsabilidade que gera segurança aos herdeiros e evita conflitos, sempre respeitando a vontade dos patriarcas.
Os altos custos envolvidos em um processo de inventário tradicional podem gerar desgastes emocionais e financeiros significativos para os herdeiros. É nesse cenário que o planejamento sucessório bem estruturado se destaca como uma solução inteligente, econômica e humanizada.
O planejamento sucessório consiste na adoção de um conjunto de estratégias jurídicas e financeiras voltadas à organização da transferência de bens e direitos de uma pessoa para seus herdeiros, ou para quem ela desejar, antes de seu falecimento.
A grande vantagem é que o titular do patrimônio mantém total controle sobre como seus bens serão distribuídos, assegurando o cumprimento de sua vontade e evitando litígios judiciais em disputas pela herança.
A doação com reserva de usufruto é um dos pilares desse processo, pois permite que a distribuição seja definida e, em alguns casos, até concretizada em vida, reduzindo a necessidade de inventário formal após a morte, procedimento que costuma ser demorado e oneroso.
Existem, todavia, outros instrumentos que podem organizar a sucessão, ainda que somente tenham efeitos após o falecimento dos patriarcas, veja-se:
- Testamento: Um documento essencial para expressar suas últimas vontades sobre a destinação de parte do seu patrimônio, respeitando sempre a legislação vigente (especialmente a legítima dos herdeiros necessários).
- Seguros, previdência privada e fundos de investimento: Permitem a transferência direta de recursos aos beneficiários, sem a necessidade de inventário, proporcionando liquidez imediata.
- Holding familiar: Ideal para patrimônios maiores ou empresas familiares. Essa estrutura societária centraliza a gestão dos bens, facilita a sucessão empresarial e otimiza a carga tributária.
A ausência de um planejamento sucessório é uma das principais causas de desentendimentos familiares após o falecimento de um ente querido. O planejamento prévio, com regras claras e documentadas, previne disputas e litígios, garantindo um processo sucessório harmonioso e previsível.
Além disso, o planejamento antecipado simplifica significativamente o inventário, tornando-o mais rápido e econômico, o que é extremamente vantajoso durante o luto, já que a última coisa que uma família precisa enfrentar é a burocracia de um inventário. O planejamento sucessório traz clareza, previsibilidade e serenidade, permitindo que os herdeiros se concentrem na união e no acolhimento mútuo.
Caso não realizado, obrigatoriamente a totalidade do patrimônio do falecido será objeto de inventário que, a depender do valor do patrimônio, pode envolver custos elevados com impostos, taxas cartorárias e honorários advocatícios.
Antecipando este planejamento é possível otimizar a carga tributária, parcelar custos e evitar multas, reduzindo o impacto financeiro sobre os herdeiros e a perda patrimonial na sucessão.
A doação em vida com reserva de usufrutoé uma das estratégias eficazes para antecipar a transmissão sem comprometer a segurança financeira do doador, garantindo usufruto vitalício e redução de custos futuros, especialmente quando combinada com a constituição de uma holding.
E os seguros, a previdência privada, fundos e planos como PGBL e VGBL, proporcionam liquidez imediata aos beneficiários, sem necessidade de inventário.
Por isso, planejar a sucessão significa proteger quem mais importa, garantindo que o legado seja transmitido com harmonia, economia e segurança.
Fábio Fernandes Lunardi
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Entenda os Impasses nos testamentos de Pelé e Zagallo
No episódio de hoje, traremos a discussão dos herdeiros de Pelé e Zagallo. Nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi explica sobre os testamentos que funcionam muito bem nas novelas, nos filmes, mas, não é bem assim no dia a dia. Sim! Testamento é algo que no Brasil funciona bem nas novelas e filmes. Na vida real é um instrumento deficitário e problemático quando utilizado de forma ampla. Temos outras ferramentas de planejamento sucessório, familiar e patrimonial mais eficientes, ágeis e eficazes, como uma Holding Patrimonial Familiar, por exemplo.
O testamento de Pelé, há uma discussão com relação aos percentuais de sua herança atribuído a cada um dos seus herdeiros, especialmente com relação a uma filha não reconhecida por Pelé ainda em vida. Mesmo assim o que se sabe, pois o processo corre em segredo de justiça, que o testamento foi declarado legal pela justiça Paulista e deve ser cumprido no inventário de Pelé.
Já o testamento de Zagallo é algo que envolve uma discussão mais ampla. Zagallo teria deixado toda a sua parte disponível da herança, ou seja, 50% apenas para um de seus quatro filhos, o caçula, tendo preterido aos demais. Isso não significa que os demais filhos não receberão herança, pois no Brasil isso não é permitido. Com essa disposição de vontade, aos quatros filhos de Zagallo dividirão 50% da herança em igualdade e os 50% restante ficarão somente ao filho caçula.
Ao final da partilha o filho caçula receberá 62,5% de todo o patrimônio e os demais filhos 12,5% cada um. Não entrando no mérito do caso, até porque não conhecemos o processo, essa liberalidade testada por Zagallo é permitida pela lei. Entretanto, ao que nos parece, os demais herdeiros discutem a legalidade e discernimento do Zagallo ao tomar essa atitude. Certo é que testamento traz consigo preterimento e quando isso ocorre é inevitável discussão jurídica.
Se você se interessa por esse ou mais temas como herança, inventário, doações, estruturas societárias, holdings ou outros temas ligados ao patrimônio me procure nas redes sociais digitando meu nome Fábio Fernandes Lunardi, ou escreva para fabio@fernandeslunardi.com.br e eu terei o maior prazer e tirar suas dúvidas.
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É obrigatório fazer um testamento para transferir a herança?
Continuamos esclarecendo dúvidas dos nossos ouvintes a respeito de holdings familiares e de testamentos. O especialista Fábio Fernandes Lunardi é quem nos ajuda nessa missão.
Para transferir a minha herança eu tenho obrigatoriamente que fazer um testamento?
A resposta é não. O testamento é um instrumento também de planejamento patrimonial e sucessório da família, mas ele não é o único. Aliás, ele não é muito recomendado nos dias de hoje; hoje temos ferramentas de gestão e governança familiar que podem atender a família brasileira de um modo muito mais eficaz do que um testamento.
E para fazer um testamento tem que ter obrigatoriamente um advogado? Não há obrigatoriedade de contratar um advogado para fazer o testamento. Entretanto, o advogado é quem detém o conhecimento sobre sucessão, direito de família e demais peculiaridades da Lei que poderá dispor o testador sem acometimento de falhas e ilegalidades que, caso não seguidas, poderão se transformar em batalhas jurídicas sem fim entre os herdeiros. A contratação de um advogado é essencial para que oriente e faça a confecção de um testamento que atenderá a vontade do testador dentro dos limites e prerrogativas legais.
Somente bens podem constar no Testamento, ou eu posso colocar meu cachorro no Testamento? Sim, o testamento é uma declaração da vontade. Não fala só de bens, mas pode-se, inclusive, reconhecer um filho; deixar a guarda desse cachorro para quem o testador indicar; indicar curador para um filho menor; entre outros. Também pode ser declarada a vontade do testador de como e onde pretende ser enterrado, disposições que queira que seja seguida após sua morte, não apenas bens.
E quem quiser tirar mais dúvidas sobre esse assunto pode procurar o Dr. Fábio Fernandes Lunardi na internet, onde ele fala sobre testamento e governança familiar nas minhas redes sociais, tanto no YouTube como no Instagram e no próprio Facebook.

Transferência de Herança por Meio do Testamento
No boletim de hoje vamos falar sobre o planejamento da transferência da herança por meio de um testamento. Isso é possível?
O testamento embora pouco eficiente, também é uma ferramenta de planejamento patrimonial e poderá sim ser utilizado para transferência da herança pelo testador. Entretanto, caso o testador tenha herdeiros necessários que são descendentes, ascendentes e seu cônjuge, poderá ser objeto desse testamento apenas 50% da totalidade desses bens. Os outros 50% devem ser reservados aos herdeiros necessários.
Outro ponto que inviabiliza o testamento é que ele necessita ser levado a juízo para que seja aberto, registrado e cumprido. Somente após a decisão judicial reconhecendo os herdeiros testamentários e as condições de validade desse testamento é que o inventário poderá ser realizado. Isso representa um custo adicional ao processo de inventário, que já é muito caro no Brasil. É comum clientes nos procurarem para deixar um testamento garantindo que sua herança ficará dividida igualmente entre seus filhos. Essa divisão igualitária muitas vezes já é consagrada pela lei e pelo regime de bens no casamento do interessado, portanto não é necessário testamento.
O testamento deve ser feito quando se pretende beneficiar um filho com patrimônio maior do que o outro filho, deixar um bem específico para uma igreja, um terceiro que não seja herdeiro do testador, determinada instituição de uma Fundação com patrimônio deixado pelo testador, reconhecer um filho oculto ou uma união estável do testador ainda não conhecida, tratar de disposição sobre enterro e as demais declarações de vontade do testador, não apenas tratar de bens e patrimônio.
E o testamento pode ser feito por qualquer pessoa? Se a pessoa deixou um bem também em testamento ele pode ser vendido?
Desde que o testador seja maior de 16 anos, esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e plenamente lúcido, poderá sim fazer um testamento, mesmo que ele tenha 100 anos de idade. Esse testamento poderá ser público, feito em cartório ou particular. Esses testamentos são os mais comuns, mas não são os únicos. Qualquer bem que constou nesse testamento poderá ser vendido pelo testador a qualquer momento, sem a necessidade de autorização ou revisão do testamento. Isso ocorre porque o testamento só produz efeitos após a morte do testador.
Testamento é o que dá muito certo em novela, mas, na vida real não é bem assim, pois quando há o testamento há o preterimento. Por esse motivo, as famílias acabam travando verdadeiras batalhas jurídicas em razão de um testamento. Veja por exemplo o caso da família do Gugu Liberato, do Agnaldo Timóteo, do Chico Anysio, entre tantos outros famosos. Além disso, por necessitar de abertura em juízo e não dispensar o inventário pode ser altamente custoso aos herdeiros.
O importante é buscar um especialista. Basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que você encontrará muitas informações sobre testamento, doações e planejamento patrimonial. Ou teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas, enviando direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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