Plano de saúde cobre mamoplastia redutora?
Por Isabela Tarbine
A mamoplastia redutora é um procedimento que consiste na retirada do excesso de gordura, tecido glandular e pele dos seios até que cheguem a um tamanho adequado, tanto para a saúde, quanto para a estética da paciente. Contudo, o procedimento não está no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Sendo assim, para que haja a cobertura é necessário que a cirurgia seja indicada pelo médico após avaliação clinica da sua necessidade, não podendo, portanto, ter fins estéticos.
Saiba maisJá ouviu falar na doença do silicone? Quem deve arcar com os custos da retirada da prótese?
Por Isabela Tarbine
Muito tem se falado sobre a doença do silicone e quem é o responsável por arcar com os custos da retirada dessa prótese. Nesse caso, nós temos dois cenários: o primeiro é um desenvolvimento de uma doença que vai ser associado a inserção dessa prótese, ou seja, o corpo não aceita esse corpo estranho, essa prótese, e o paciente acaba desenvolvendo alguma condição de saúde que requer a retirada da prótese. Nesses casos, o plano de saúde deverá custear a cirurgia. O segundo cenário é quando essa condição desenvolvida pelo paciente ocorre em decorrência de um defeito da prótese. Nesse caso, o responsável pelos custos do explante é o próprio fornecedor do silicone.
Saiba maisQuantas vezes já te falaram sobre a importância da elaboração de documentos específicos, de acordo com as necessidades do paciente e sem a utilização de cláusulas genéricas?
Por Isabela Tarbine
Com a crescente judicialização de questões relacionadas à área da saúde, a necessidade de elaboração de documentos personalizados tem despertado a curiosidade dos profissionais de saúde.
A 3ª Turma do STJ condenou um médico e um anestesista a indenizar os irmãos de um homem que morreu ao ser submetido a cirurgia para correção de apneia obstrutiva do sono.
Segundo os autores da ação, o paciente, obeso e com hipertrofia de base de língua, não havia sido devidamente informado acerca dos riscos envolvidos na cirurgia.
Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “não se admite o chamado blanket consent, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação”.
O valor da condenação foi fixado em R$ 10 mil para cada irmão, com juros de mora desde a data da cirurgia, ocorrida em 2002. O não cumprimento do dever de informação representa elevado risco, tratando-se de fundamento para condenações desta natureza.
Por esta razão, é necessária a elaboração de documentos personalizados, de acordo com as necessidades de cada paciente, de modo a cumprir o dever de informação, que deve ser claro e preciso, com linguagem simples, que esclareça todos os detalhes e dúvidas do paciente.
basta-assumir-riscos-cirurgia – REsp 1.848.862 – RN (2018/0268921-9).
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