Sociedades Médicas
O que fazer quando um dos sócios quer sair da sociedade ou um dos sócios falece? Ou quando há o divórcio, as quotas deverão ser partilhadas? As quotas poderão ser penhoradas por um credor do sócio?
A gestão de eventualidades como a saída voluntária, falecimento de um sócio ou divórcio em sociedades médicas exige uma abordagem meticulosa, fundamentada em estratégias legais e operacionais. A antecipação dessas situações por meio de contratos detalhados é crucial para garantir a continuidade da sociedade, além de proteger os interesses dos envolvidos.
O primeiro ponto a se levar em consideração é que a sociedade com exercício de atividades médicas, em regra (comportando exceções), é configurada como uma sociedade simples, uma vez que não possuem características de atividade empresarial (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens ou serviços).
Isso implica reconhecer que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade ilimitadamente, ou seja, podem ter o patrimônio atingido na hipótese de insolvência da sociedade e, consequentemente, há grande distinção das sociedades empresárias limitadas, em que os sócios respondem apenas pelo valor integralizado ao capital social.
Em casos de saída voluntária de um sócio, é imperativo que o contrato social ou um acordo de sócios estabeleça procedimentos claros para esta situação. Isso inclui definir métodos para calcular o valor da participação do sócio retirante, prever as regras de avaliação patrimonial para pagamento de haveres, estipular condições de pagamento e, se necessário, implementar restrições à atuação do sócio após sua saída, especialmente em relação a questões de concorrência ou aliciamento de colaboradores.
Tais documentos podem também assegurar o direito de preferência dos sócios para adquirir as quotas, a fim de evitar a entrada de sócios desconhecidos, o que certamente pode auxiliar a manter a harmonia da sociedade.
No contexto do falecimento de um sócio, o contrato social deve especificar o processo de sucessão das quotas, indicando se os herdeiros podem se tornar sócios ou se devem ter sua participação liquidada, com o pagamento dos haveres pela sociedade. Por isso, da mesma forma que a retirada voluntária de sócio, é fundamental determinar o procedimento para avaliação da participação do sócio falecido e as condições para compensação financeira aos herdeiros, caso seja esta a opção.
No caso de separação ou divórcio é preciso uma análise criteriosa sobre os aspectos da sociedade, pois sendo uma sociedade simples de fato e de direito, as quotas serão consideradas como instrumento profissional, logo não partilháveis.
As considerações acima se aplicam igualmente a sociedades odontológicas, de fisioterapia, de outros profissionais autônomos como advogados, arquitetos, artistas e outros.
Uma estratégia eficaz para a proteção dos bens dos sócios e a gestão das participações societárias é a constituição de uma holding familiar. Esta abordagem permite centralizar a participação do sócio em uma única entidade jurídica, facilitando a administração dos bens e a sucessão patrimonial. A holding familiar pode oferecer uma estrutura mais robusta para o planejamento sucessório, minimizando impactos tributários e permitindo uma transição mais organizada e segura dos ativos para as futuras gerações. Além disso, a implementação de uma holding familiar pode proporcionar mecanismos mais eficientes de governança, consolidando a gestão dos interesses familiares e empresariais.
A elaboração de tais estruturas contratuais e a decisão por formar uma holding familiar devem ser acompanhadas pela orientação de profissionais especializados em direito empresarial e sucessório. Isso assegura que todos os aspectos legais, financeiros e fiscais estejam adequadamente abordados, preparando a sociedade para lidar com situações complexas de maneira eficaz e justa, garantindo a proteção e a continuidade das operações da sociedade.
Saiba maisPlano de saúde cobre mamoplastia redutora?
Por Isabela Tarbine
A mamoplastia redutora é um procedimento que consiste na retirada do excesso de gordura, tecido glandular e pele dos seios até que cheguem a um tamanho adequado, tanto para a saúde, quanto para a estética da paciente. Contudo, o procedimento não está no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Sendo assim, para que haja a cobertura é necessário que a cirurgia seja indicada pelo médico após avaliação clinica da sua necessidade, não podendo, portanto, ter fins estéticos.
Saiba maisJá ouviu falar na doença do silicone? Quem deve arcar com os custos da retirada da prótese?
Por Isabela Tarbine
Muito tem se falado sobre a doença do silicone e quem é o responsável por arcar com os custos da retirada dessa prótese. Nesse caso, nós temos dois cenários: o primeiro é um desenvolvimento de uma doença que vai ser associado a inserção dessa prótese, ou seja, o corpo não aceita esse corpo estranho, essa prótese, e o paciente acaba desenvolvendo alguma condição de saúde que requer a retirada da prótese. Nesses casos, o plano de saúde deverá custear a cirurgia. O segundo cenário é quando essa condição desenvolvida pelo paciente ocorre em decorrência de um defeito da prótese. Nesse caso, o responsável pelos custos do explante é o próprio fornecedor do silicone.
Saiba maisCirurgia plástica reparadora após a bariátrica tem cobertura pelo plano de saúde?
Por Isabela Tarbine
Em primeiro lugar, é preciso diferenciar a cirurgia reparadora da estética. A cirurgia reparadora, independentemente de qual seja, envolve a saúde do paciente e busca garantir uma melhoria na qualidade de vida. Em contrapartida, na cirurgia estética, o resultado final é exclusivamente a beleza do paciente. Portanto, para que você tenha a cobertura completa pelo plano de saúde, a cirurgia reparadora precisa ter fins atrelados à saúde do paciente. Em caso de negativa pelo plano de saúde, é necessário pedir um relatório para seu médico para que ele informe que essa cirurgia está totalmente atrelada a questões de saúde, e não meramente estética. Assim, você irá demonstrar para o plano de saúde a necessidade de cobertura do procedimento. A partir disso, qualquer negativa poderá ser considerada abusiva pela operadora.
Saiba maisTem uma doença ou lesão pré existente a contratação do plano de saúde?
Por Isabela Tarbine
Você precisa saber que essa doença ou lesão pré existente, por si só, não pode ser usada como recusa ou causar onerosidade na mensalidade do plano de saúde, dificultando a contratação pelo beneficiário. Normalmente, os planos podem instituir a carência parcial temporária para essa doença que você, ao contratar o plano de saúde, tenha ciência e informe na declaração de saúde no momento da contratação.
Essa carência nada mais é que o prazo de restrição de cobertura de atendimento do plano especificamente para essa lesão ou doença. Esse prazo é de 24 meses, a contar da contratação do plano de saúde.