Reforma Tributária: Possíveis alterações no ITCMD
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi traz algumas considerações.
Já vimos que o ITCMD, também conhecido como imposto da morte, é o imposto que mais onera as famílias quando se trata de inventário e doações. Na reforma tributária houve alterações no ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual, com alíquota máxima no Brasil de 8% atualmente. Esse imposto incide em todos os inventários, doações de bens móveis ou imóveis no Brasil. Importante frisar que não incide apenas na morte, mas também em vida, quando há doação de qualquer bem, seja imóvel, dinheiro, quotas de uma empresa e outros bens. A base de cálculo do ITCMD, em regra geral, é o valor venal do bem doado ou transmitido pela morte (valor de mercado). No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. No Rio de Janeiro, Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Paraíba e outros estados a alíquota é de até 8%. Já no Amazonas a alíquota é apenas 2%.
Na morte, a competência para exigir ITCMD sobre os bens imóveis será do estado onde o imóvel estiver localizado. O falecido, por exemplo, tinha domicílio fiscal no Paraná, onde se processou seu inventário, mas tinha imóveis no Paraná, Santa Catarina e Rio de Janeiro, como também aplicações financeiras. Na sua morte, os herdeiros pagarão ITCMD com alíquota de 8% sobre o Imóvel do RJ, 8% sobre o imóvel de SC e 4% pelo imóvel do Paraná e sobre as aplicações financeiras, tendo como base de cálculo, em regra, o valor de mercado de cada imóvel.
Na mesma situação, caso o falecido, antes de sua morte, tivesse se planejado, criado uma estrutura patrimonial e de governança como uma Holding Familiar e Patrimonial no Paraná, a base do cálculo do ITCMD seria de 4% sobre todos os imóveis, uma vez que ao integralizá-los ao patrimônio de uma Holding transformou-se o patrimônio de imóvel para móvel (quotas sociais), sendo, neste caso, a competência tributária no local de domicílio fiscal do falecido, o Paraná, com alíquota de 4%. Caso o domicílio fiscal fosse o Amazonas, a alíquota seria de apenas 2%.
Portanto, é extremamente vantajosa a organização patrimonial e sucessória ainda em vida, principalmente pela iminência da reforma tributária que poderá mudar drasticamente esse cenário. Digo isso porque na reforma tributária o ITCMD passou a ter alíquota obrigatoriamente progressiva em todos os estados, ou seja: enquanto maior o valor dos bens ou da herança maior será alíquota do imposto.
E mais, a alíquota máxima permitida por uma Lei Complementar no Brasil é de 8%, já praticada por diversos Estados. Na reforma tributária há expectativa de que essa alíquota possa ser elevada até 16% ou 25%, inclusive existem projetos de Lei já em trâmite no Congresso que preveem essa majoração. Até quando a alíquota máxima será de 8% não sabemos.
Nesse sentido, o planejamento e governança familiar para famílias que detém patrimônio e deixam herança deve ser pensado com celeridade, pois ainda poderão desfrutar de alíquotas de 2 e 4%, dependendo do projeto e conforto pretendido.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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