Reforma Tributária e mudanças no ITBI
O tema do nosso minuto jurídico é a reforma tributária e os impactos que trará as famílias brasileiras no inventário, doação e projetos de governança familiar, como holdings e outros. O advogado especialista no tema Dr. Fábio Fernandes Lunardi nos trará algumas considerações.
Vimos que um dos impostos incidentes nos projetos familiares é o ITBI. A reforma tributária modificou e estrutura desse imposto?
O ITBI é um imposto Municipal. Sua alíquota gira em torno de 1% até 3% na maioria dos municípios brasileiros. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel atribuído unilateralmente por cada Município ou o valor da operação, aquele que for maior.
O imposto majoritário que incide no inventário é o ITCMD, incidente na morte ou na doação dos bens. Pode ocorrer, entretanto, que na partilha dos bens, um dos herdeiros que recebeu bens via causa mortis pretenda adquirir, no mesmo ato, de forma onerosa, parte dos bens recebidos pelos outros herdeiros. Nesse caso haverá incidência do ITCMD sobre a herança transmitida gratuitamente e o ITBI incidente sobre a parte onerosa da transmissão. Isso, às vezes, é comum ocorrer, principalmente pela ausência de habilidade técnica e jurídica na confecção do inventário.
Já nos projetos familiares o ITBI poderá incidir quando o imóvel que está na pessoa física dos patriarcas seja levado para uma pessoa jurídica, por exemplo. Isso ocorre quando o valor do imóvel que consta na declaração do imposto de renda dos patriarcas seja muito inferior ao valor venal. Nesses casos, os Municípios têm cobrado ITBI sobre a diferença desse valor. Entretanto, essa cobrança é nova e fortemente questionada nos tribunais, pois a Constituição Federal defende que essa operação é imune ao pagamento do ITBI.
Por outro lado, quando criamos uma estrutura patrimonial de locação de imóveis, como uma Holding imobiliária, por exemplo, mesmo pagando o ITBI com alíquota de 2% para “pejotização” do imóvel, haverá severa vantagem tributária na locação desse imóvel dentro da Holding.
A pessoa física deixará de pagar alíquota de imposto de renda de 27,5% ao mês e pagará na pessoa jurídica uma alíquota de pouco mais de 14%. Logo, essa diferença suportará e compensará o ITBI pago em poucos meses.
Com relação a reforma tributária, não trouxe severas modificações na estrutura e alíquota desse imposto. A única alteração refere-se à outorga de competência ao Poder Executivo Municipal para “atualizar” a base de cálculo do tributo. Muitos Municípios já adotam essa prática, em que o Município atualiza, anualmente, o “valor venal de referência” de imóveis para determinar unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Embora essa prática seja declarada inconstitucional pelos Tribunais Pátrios, a nova Lei trouxe expressamente essa previsão.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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