
A Importância da Documentação Imobiliária e Societária na Estruturação de Holdings
A constituição de uma holding patrimonial e imobiliária exige mais do que apenas a formalização de uma nova pessoa jurídica: requer estratégia, precisão e, acima de tudo, documentação sólida e alinhada à realidade dos bens e das relações entre os sócios. Erros ou omissões nesse processo podem gerar consequências fiscais, societárias e sucessórias graves.
Regularização das Matrículas Imobiliárias: o primeiro passo
Antes mesmo da integralização dos imóveis na holding, é fundamental que cada bem esteja com sua matrícula regularizada, refletindo a realidade da propriedade, do estado civil dos proprietários e da inexistência de pendências jurídicas ou fiscais. Imóveis com registros inconsistentes, ônus não declarados ou divergência de titularidade não apenas atrasam o processo, mas podem comprometer toda a estruturação da holding.
Contrato Social: ele precisa refletir a realidade da operação
Não basta apenas ter um contrato social genérico: ele deve refletir com exatidão a finalidade da holding, o regime de administração, as regras de distribuição de lucros, a integralização dos bens e o tratamento de questões sucessórias ou de saída de sócios. Um contrato social bem elaborado é a espinha dorsal da segurança jurídica do patrimônio alocado. Até mesmo a escolha das atividades empresariais exercidas é de suma importância, podendo impactar diretamente a tributação da empresa, a necessidade de inscrição em conselhos de classe, entre outros aspectos.
Acordos de Sócios e Memorandos: evitando conflitos
Questões específicas que envolvem expectativas dos sócios, regras de governança interna, restrições ou opções para compra e venda de quotas podem ser tratadas em instrumentos paralelos, como acordos de sócios e memorandos de entendimento. Esses documentos são especialmente importantes quando há múltiplos herdeiros, sócios de diferentes núcleos familiares ou objetivos distintos entre os membros.
Por que essa documentação é tão importante?
• Segurança Patrimonial: a documentação corretamente elaborada pode evitar a dilapidação do patrimônio, resolvendo conflitos de forma mais segura e objetiva.
• Legalidade e Conformidade: garante a validade jurídica de eventuais transferências de bens, bem como estabelece os direitos e obrigações dos envolvidos.
• Transparência entre sócios e herdeiros: minimiza conflitos ao deixar regras claras e acordadas previamente.
• Planejamento Sucessório eficaz: assegura uma transição organizada do patrimônio, respeitando a vontade dos titulares e evitando disputas judiciais.
Quais documentos são indispensáveis?
• Matrículas atualizadas e regulares dos imóveis
• Contrato Social da holding com cláusulas personalizadas
• Declarações de bens e documentos fiscais
• Acordo de Sócios (quando aplicável)
• Memorando de Entendimento (especialmente em reestruturações familiares complexas)
• Procurações e autorizações específicas (a depender da situação)
Conclusão: A formação de uma holding patrimonial ou imobiliária exige uma abordagem técnica, cuidadosa e alinhada à realidade dos bens e dos envolvidos. Investir na organização e atualização da documentação desde o início é o que diferencia uma estrutura eficiente de um problema anunciado. Se você está pensando em constituir sua holding, consulte uma equipe jurídica especializada para garantir que todos os passos sejam dados com segurança e inteligência.
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É possível vender imóvel que está no inventário?
Seguimos por aqui tirando as dúvidas dos nossos ouvintes sobre governança familiar e quem nos ajuda nessa missão é o especialista Dr Fábio Fernandes Lunardi.
É possível vender um imóvel que está em um inventário?
O inventário traz considerável prejuízo as famílias brasileiras e arruína o patrimônio, além do excesso de burocracia e morosidade do processo em si. Se um imóvel é objeto de inventário somente poderá ser alienado com autorização judicial, principalmente se o herdeiro for menor de idade.
Sendo um herdeiro menor de idade o imóvel vinculado ao inventário deverá ser vendido e o produto dessa venda direcionado exclusivamente para atender a necessidade específica e urgente do menor, caso contrário o produto da venda deverá ser utilizado para aquisição de outro bem com valor igual ao imóvel alienado.
Sabemos que o inventário é demorado! Existe um prazo para realizar o inventário?
Pelo princípio da saisine, a morte transfere automaticamente o domínio e a posse de todos os bens do falecido aos seus herdeiros necessários e testamentários. Alguns Estados do Brasil preveem em suas legislações que não havendo a transmissão desse patrimônio após a morte em até três meses, haverá uma multa incidente sobre o imposto da morte (ITCMD) que poderá chegar até 20%, tornando o inventário mais custoso do que já é.
Propriamente não há um prazo, mas há sim a incidência dessa multa que acaba obrigando a família a realizar o inventário de forma rápida.
É possível vender os meus direitos sobre o inventário?
Essa possiblidade tem sido muito comum atualmente; é o que chamamos de cessão de direitos hereditários. Pode ocorrer desde que se respeite o direito de preferência dos demais herdeiros e ainda não tenha sido partilhados os bens a serem cedidos.
Há muitos fundos de investimentos no Brasil que trabalham exclusivamente com essa ferramenta.
O herdeiro tem um direito a ser exercido no inventário, consubstanciado por imóveis e veículos, por exemplo, mas não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de inventário ou condição psicológica para buscar e lutar por esse direito. Nasce, nesse momento, a possibilidade de vender os direitos hereditários a um terceiro que assumirá o seu lugar no inventário como se herdeiro fosse, adotando, dessa forma, todos os direitos e deveres sobre o patrimônio, inclusive eventuais dívidas.
Evidente que para a cessão de direitos ocorrer é necessário minucioso estudo de viabilidade econômica, financeira e tributária para que o negócio ocorra de forma segura para todos os envolvidos.
Você se interessa por esse tema ou outros ligados a governança familiar, estruturas imobiliárias que economizam tributos, inventário, herança, doação, herdeiros, regime de bens no casamento, e temas ligados à família brasileira?
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O ex-cônjuge pode herdar os bens após o divórcio?
Uma dúvida que chegou por aqui é se os divorciados terão direito à herança do ex-marido ou companheiro se ele ou ela faltar?
E a resposta aqui é negativa!
O divórcio extingue o casamento e consequentemente a relação de bens; se no divórcio não houve a partilha de bens o cônjuge sobrevivente reivindicará a parte que ele cabe dos bens do falecido até a data do divórcio ou da separação de fato do casal.
Em muitos casos a separação só ocorre de fato. Não é efetivada por meio do divórcio ou por qualquer documento que comprove a data efetiva da separação de corpos, nascendo assim a viúva ou viúvo da relação conjugal e a companheira da relação atual.
Essa situação trará à tona o que chamamos de “confusão patrimonial”, pois deverá ser objeto de meação os bens do falecido até a data da separação de fato ou divórcio e será consagrada a companheira sobrevivente como herdeiras dos demais bens.
Há de lembrar uma exceção. Caso a separação de fato não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e tem menos de dois anos, ele terá direito a herança deixada pelo falecido. Imagine-se o cônjuge convive, nesse caso, com outra mulher em regime de união estável. Após seu falecimento como ficaria a concorrência dessa atual companheira com a esposa que ele sequer se divorciou?
Com certeza haverá dilapidação do patrimônio em um processo judicial custoso para toda família.
Por fim, é preciso ter atenção com a prescrição, pois o direito a partilhar os bens de casais separados de fato é de 10 anos.
Temos um vasto conteúdo nas redes sociais sobre esse e tantos outros temas, bata acessar os seguintes canais do Dr. Fábio Fernandes Lunardi:
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Você também poderá falar direto com Dr. Fabio pelo telefone/WhatsApp 41-3077-0640 ou escrever para o e-mail : fabio@fernandeslunardi.com.br
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Há tributação na locação de imóveis dentro da holding?
Continuamos com nossos boletins sobre holdings familiares. Hoje estamos esclarecendo as dúvidas enviadas pelos nossos ouvintes. É possível fazer a locação de imóveis dentro das holdings? Há cobrança de impostos e quais são eles na locação de imóveis pela holding?
Nas famílias brasileiras é comum encontrarmos grande parte dos investimentos em imóveis. Esses bens são concentrados na totalidade na pessoa física. A locação de imóveis na pessoa física há incidência do Imposto de Renda que pode chegar alíquota de até 27,5% sobre o valor recebido a nível de locação.
Na holding patrimonial imobiliária, após aportamos todos os bens Imóveis da família nessa estrutura jurídica, essa tributação poderá variar nas alíquotas de 11% até 14% sobre os valores recebidos a título de receita locatícia. Como visto, a vantagem tributária e eficiência econômica na locação de imóveis por uma holding imobiliária é extremamente vantajosa.
Com relação a venda de imóveis, devo pagar ganho de Capital no Imposto de Renda na Holding Imobiliária?
O ganho de capital na pessoa física é o vilão quando se realiza a venda de um imóvel. Frequentemente somos procurados para esclarecermos dúvidas e apontarmos soluções jurídicas nesse sentido. O indivíduo vende um imóvel na pessoa física e o ganho de capital sobre a diferença de compra de venda será tributado na alíquota entre 15% a 22% sobre o ganho auferido na operação. Os valores são extremamente penosos para a família.
Quando os imóveis estão aportados em uma holding imobiliária, além da vantagem na locação desses bens, há também uma severa vantagem na venda. Isso ocorre porque não incide o ganho de Capital propriamente dito. A tributação será sobre a receita operacional na venda, ou seja, sobre o valor da venda, na alíquota de 6,73%. Evidente, portanto, extrema vantagem tanto na locação como na venda de imóveis que estão em um holding imobiliária.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
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Quando a construtora ou incorporadora pode atrasar a entrega de um imóvel adquirido na planta?
por Wagner Barone Lopes
A aquisição de imóvel na planta representa para muitas famílias a projeção da conquista do sonho do imóvel próprio. Em tal modalidade de negócio, o imóvel é adquirido no início ou durante a construção do empreendimento, havendo a expectativa de entrega em determinada data.
Entretanto, em algumas ocasiões, ocorre o atraso na entrega do imóvel, frustrando os planos do comprador. Neste caso, o comprador poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação de entrega da obra, sendo indenizado pelos dias de atraso.
Cabe destacar que a legislação possibilita a existência de cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. Nestes casos, o direito de pleitear a rescisão do contrato ou indenizações pelo atraso da obra nasce somente após o decurso do prazo de tolerância.
No momento da assinatura do contrato de compra e venda, é fundamental a leitura do instrumento, pois possivelmente haverá regras específicas relacionadas ao atraso na entrega da obra, as quais balizarão as possibilidades a serem exigidas.
Optando o comprador pela resolução contratual, terá direito à restituição da integralidade do valor pago e da multa eventualmente prevista no contrato, que deverão ser pagos no prazo de 60 dias.
Caso o comprador opte por prosseguir com a compra e venda, poderá exigir indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Poderão ser analisadas outras indenizações eventualmente cabíveis, como lucros cessantes, valores relativos a aluguel de imóvel, danos referentes ao pagamento de despesas ou tributos de responsabilidade da incorporadora, assim como indenização por danos morais.
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Imóvel na planta! Construtora pode atrasar a entrega? Há tolerância?
por Wagner Barone Lopes
A compra e venda de imóvel na planta exige do comprador algumas cautelas e ciência das possibilidades que envolvem o negócio.
O comprador realiza uma programação financeira e, muitas vezes, traça um projeto de vida vinculado à entrega do imóvel. Anteriormente à assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, é necessária uma leitura atenta do contrato, conferindo atenção especial ao prazo de entrega da obra e existência de eventual cláusula de tolerância.
A cláusula de tolerância se trata de uma previsão contratual que prorroga o prazo da entrega da unidade adquirida, sem que isto implique em deveres adicionais da construtora, como o pagamento de multas ou indenizações pelo atraso.
A legislação possibilita a previsão de cláusula de tolerância, de até 180 dias corridos da data estipulada no contrato, para a finalização do empreendimento.
Por exemplo, um comprador adquire um imóvel havendo cláusula estipulando a data de 20/03/2024 para a conclusão da obra. Poderá haver no contrato uma cláusula de tolerância de até 180 dias. Caso existente, a incorporadora poderá entregar o imóvel em até 180 dias após a data de 20/03/2024, sem implicar em qualquer penalidade ou possibilidade de rescisão contratual pelo comprador.
A cláusula de tolerância é utilizada constantemente por incorporadoras, sendo importante que, ao adquirir o imóvel na planta, a programação do comprador contemple a possibilidade de o imóvel ser entregue durante o prazo da tolerância.
Havendo a previsão da cláusula de tolerância e sendo o imóvel entregue dentro do prazo estipulado, não haverá descumprimento contratual pela construtora/incorporadora.
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Compra e Venda de Imóvel na Planta. O você precisa saber?
por Wagner Barone
A compra e venda de imóvel na planta trata-se de modelo de negócio amplamente utilizado no mercado imobiliário, o qual pode gerar diversas incertezas e inseguranças por parte do comprador.
O Memorial de Incorporação é um dos documentos mais importantes nesse tipo de aquisição que deve ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis e tem por objetivo justamente conferir maior segurança ao comprador do imóvel.
Para realizar a venda de unidades imobiliárias, o incorporador é obrigado a realizar o registro prévio do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O memorial de incorporação deverá possuir prova do título de propriedade do terreno; certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais; projeto de construção aprovado pelos órgãos competentes; cálculo das áreas das edificações, discriminando a metragem de cada unidade; memorial descritivo das especificações da obra projetada; avaliação do custo global da obra; minuta de convenção de condomínio; declaração expressa de prazo de carência e outras exigências burocráticas.
O registro do memorial de incorporação confere segurança ao comprador de que o empreendimento está seguindo os parâmetros e exigências legais, evitando fraudes e sinalizando que não haverá problemas relacionados à conclusão do empreendimento e entrega das chaves.
Destaca-se que o memorial descritivo, documento obrigatório no memorial de incorporação, apresenta todos os detalhes da construção, inclusive de acabamentos, podendo o comprador ter ciência de todas as especificações, as quais poderão ser exigidas do incorporador.
Investir em um imóvel pode se tratar de excelente oportunidade e objetivo de muitas famílias, porém, exige cuidados e a obtenção do maior número de informações para se fazer um negócio seguro, sendo o memorial de incorporação instrumento importantíssimo para o comprador realizar o negócio com as precauções necessárias e evitar surpresas indesejadas.
Por essa e tantas outras razões a consulta a um profissional especializado em direito imobiliário antes da assinatura do contrato é capaz de conferir ao negócio segurança e evitar prejuízos e transtornos no futuro.
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A instituição financeira, credora fiduciária, não pode ser compelida ao pagamento de IPTU anteriormente à consolidação da propriedade do imóvel
Por Wagner Barone Lopes
O desenvolvimento da atividade bancária envolve a celebração de diversas espécies de contratos, com ou sem a concessão de garantia para o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Dentre as garantias possíveis, destaca-se a alienação fiduciária de imóvel, comum em financiamentos imobiliários ou cédulas de crédito.
A alienação fiduciária de imóvel, regulada pela Lei 9.514/1997, trata-se de negócio jurídico através do qual o devedor, como forma de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel.
Em outras palavras, a instituição financeira é proprietária do imóvel durante o período de pagamento das parcelas. No período de vigência contratual, o devedor fiduciante figura como possuidor direto do bem, enquanto a instituição financeira, credora fiduciária, se trata de possuidora indireta.
Elucidando a respeito da concessão de tal modalidade de garantia, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que “a intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio” (REsp 1.726.733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)”
Uma vez quitado o financiamento, a propriedade da instituição financeira é dissolvida, passando o então devedor fiduciante a ser pleno proprietário do imóvel.
Entretanto, na hipótese de inadimplemento das parcelas, nasce para o credor fiduciário o direito de realizar a consolidação da propriedade em seu favor, mediante procedimento extrajudicial específico, disciplinado pela Lei acima mencionada.
Aspecto polêmico a respeito da consolidação imobiliária reside sobre a quem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do bem consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP, consolidou entendimento de que o credor fiduciário somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU após a consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.
Foi consignado no acórdão que o credor fiduciário não detém a propriedade plena do imóvel. Assim, apesar de o artigo 34 do Código Tributário Nacional definir como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o título do seu domínio útil ou o seu possuidor, o Superior Tribunal de Justiça destacou que diante das características específicas pertinentes à propriedade fiduciária, o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU anteriormente à consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel.
REFERÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224-SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Data da publicação: 09/12/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202003128517&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
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Você sabe o que é e como funciona a usucapião extrajudicial de bens imóveis?
Por Wenderson Lima Soares
Antes de falar sobre essa modalidade de reconhecimento da usucapião, é importante recordar que muitas demandas que antes necessitavam obrigatoriamente da chancela judicial, hoje já podem ser resolvidas via procedimento cartorário, com significativo ganho de tempo e economia de recursos, como é o caso, por exemplo, do divórcio consensual e das partilhas extrajudiciais por morte.
Nesse sentido, cabe lembrar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, inaugurou-se a possibilidade de requerimento administrativo de usucapião, desde que haja consenso entre as partes envolvidas, e sejam satisfeitos os requisitos legais para a aquisição prescritiva. Anteriormente, como se sabe, o procedimento de usucapião dependia do ingresso de uma ação judicial, demandando, por vezes, um longo trâmite processual.
Leonardo Brandelli, discorrendo acerca da usucapião administrativa, nos traz o seguinte conceito:
“Trata-se o procedimento de usucapião extrajudicial de um processo administrativo, conduzido por uma autoridade administrativa, que o preside, analisa o conjunto probatório, e, ao final, defere ou denega o pedido feito”[i]
A autoridade administrativa, no caso, é o Registrador Imobiliário.
Visto que qualquer das modalidades de usucapião pode ser objeto de reconhecimento extrajudicial, a questão que se apresenta, inicialmente, é saber quais são os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião.
Quanto a este ponto, importa esclarecer que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Ela se dá com a posse prolongada, mansa, pacífica e ininterrupta, em relação a um determinado bem, com o exercício sobre este bem de atos típicos de verdadeiro proprietário. A depender da modalidade, a lei exige, além da posse prolongada, a existência de boa-fé e justo título.
Assim, temos a usucapião extraordinária, modalidade prevista no Código Civil, em seu artigo 1.238, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Este prazo poderá ser reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Por outro lado, a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, estabelece prazos mais curtos para aquisição da propriedade, no caso 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos, na hipótese de ter sido o bem adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Em todo caso, para esta modalidade, exige-se, ainda, o justo título e a boa-fé.
Outra modalidade possível, é a usucapião especial urbana, com previsão constitucional, no artigo 183, e no Código Civil, em seu artigo 1.240. Reza a legislação que, o possuidor de uma área urbana de duzentos e cinquenta metros quadrados, que a ocupe por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Há, ainda, a usucapião especial rural. Esta modalidade também está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 191) e no Código Civil de 2002 (art. 1.239). Segundo estes preceitos legais, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Outra modalidade de usucapião, prevista no artigo 10, da Lei 10.257/2001, é conhecida como usucapião coletiva. Estabelece o citado artigo:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A Lei 12.424/2011 acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240-A, que estabeleceu a modalidade de usucapião por abandono de lar. Segundo redação do citado artigo: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em todas as modalidades elencadas, conforme visto, em comum há a posse, com o exercício de poderes inerentes à propriedade, sem oposição do proprietário, que será exercida em relação ao imóvel no decorrer de determinado lapso de tempo. É oportuno acrescentar que o bem precisa ser passível de ser usucapido, visto que, por exemplo, bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, conforme estabelecido no texto da Constituição Federal de 1988 (artigo 191, parágrafo único).
Feitas estas considerações, presentes os requisitos elencados, o pedido de usucapião pode ser apresentado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual está situado o imóvel objeto da usucapião.
Os requisitos para o pedido estão descritos na Lei de Registros Públicos[ii], no artigo 216-A, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, e no provimento 65 do CNJ, de 14/12/2017[iii], e incluem: a descrição da modalidade de usucapião; a origem e as características da posse, além da descrição do bem, o valor a ele atribuído e indicação da matrícula; nomes e qualificação de eventuais possuidores anteriores; e assinatura, na planta, dos titulares de direitos averbados ou registrados na matrícula. Na ausência destes, o registrador competente providenciará sua notificação para manifestar concordância expressa em 15 dias.
Ademais, é indispensável que o requerente esteja assistido por advogado ou defensor público.
Importante ressaltar que o requerimento, a teor do referido provimento, deverá estar instruído com: ata notarial contendo a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião; planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Justiça Federal, que atestem a ausência de oposição à posse.
Por fim, é preciso enaltecer o grande mérito do procedimento, na medida em que abre a possibilidade ao cidadão de apresentar seu requerimento junto à instância administrativa, evitando a morosidade do Judiciário, com todos os custos e dramas a ela inerentes.
[i] BRANDELLI, Leonardo. Usucapião administrativa: De acordo com o novo código de processo civil. São Paulo : Saraiva, 2016, p. 23. [ii] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. [iii] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_65_14122017_19032018152531.pdf Saiba mais