Como deve ser a separação dos bens do casal em caso de divórcio?
Quando um casal passa pelo processo de divórcio, e ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens durante o casamento, a legislação brasileira estabelece critérios específicos para a partilha desses bens, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Cada regime de casamento possui suas especificidades e a abrangência do direito à meação será de acordo com o regime adotado. Além disso, a contribuição de ambos os cônjuges para a formação do patrimônio comum é um fator relevante na definição da divisão dos bens.
Regimes de Bens e a Contribuição dos Cônjuges
- Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o padrão na ausência de um acordo pré-nupcial, os bens adquiridos pelo esforço comum do casal após o casamento são considerados patrimônio comum e, portanto, sujeitos à partilha igualitária no divórcio. Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento ou aqueles recebidos individualmente, como aqueles que recebeu por doação ou herança, em regra, não entram na partilha.
- Comunhão Universal de Bens: Aqui, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o casamento, integram um único patrimônio, devendo ser divididos igualmente em caso de divórcio. A contribuição de cada um é considerada igual, independentemente de quem adquiriu ou financiou os bens.
- Participação Final nos Aquestos: Este regime permite que cada cônjuge administre seus bens de forma independente durante o casamento, mas prevê a divisão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ao final da união de forma proporcional à contribuição financeira de cada um no momento da partilha. Ou seja, trata-se de forma híbrida, com características da separação total de bens (administração individual dos bens) e comunhão parcial (comunicação apenas de bens adquiridos pelo casal). Assim, dissolvido o matrimônio, cada um terá direito proporcional aos bens adquiridos durante a constância do matrimônio, excluindo-se bens anteriores ao casamento e bens recebidos por doação ou herança.
- Separação Total de Bens: Neste caso, não há partilha de bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles adquiridos, individualmente, mesmo durante o casamento. Contudo, bens adquiridos durante a constância do matrimônio, em conjunto pelos cônjuges (ou seja, em que há efetiva contribuição de ambos) podem ser divididos de acordo com a proporção de contribuição de cada um para a sua aquisição, a menos que haja um acordo diferente estabelecido entre as partes.
Considerações Adicionais
A legislação busca garantir uma divisão justa e equitativa dos bens, levando em conta a contribuição de cada cônjuge para a construção do patrimônio comum. Em casos nos quais ambos contribuem para a formação do patrimônio, essa contribuição é um fator determinante na partilha dos bens adquiridos durante o casamento.
No entanto, a aplicação prática dessas regras pode variar, dependendo da complexidade do patrimônio do casal e da existência de acordos pré-nupciais ou pós-nupciais que possam ter estabelecido critérios específicos para a partilha. Em muitos casos, a mediação de um advogado especializado em direito de família se faz necessária para orientar o casal no processo de divórcio, assegurando que a divisão dos bens seja realizada de forma justa e de acordo com a legislação vigente, considerando as contribuições de ambos os cônjuges para a aquisição e manutenção do patrimônio comum.
Saiba maisSociedades Médicas
O que fazer quando um dos sócios quer sair da sociedade ou um dos sócios falece? Ou quando há o divórcio, as quotas deverão ser partilhadas? As quotas poderão ser penhoradas por um credor do sócio?
A gestão de eventualidades como a saída voluntária, falecimento de um sócio ou divórcio em sociedades médicas exige uma abordagem meticulosa, fundamentada em estratégias legais e operacionais. A antecipação dessas situações por meio de contratos detalhados é crucial para garantir a continuidade da sociedade, além de proteger os interesses dos envolvidos.
O primeiro ponto a se levar em consideração é que a sociedade com exercício de atividades médicas, em regra (comportando exceções), é configurada como uma sociedade simples, uma vez que não possuem características de atividade empresarial (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens ou serviços).
Isso implica reconhecer que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade ilimitadamente, ou seja, podem ter o patrimônio atingido na hipótese de insolvência da sociedade e, consequentemente, há grande distinção das sociedades empresárias limitadas, em que os sócios respondem apenas pelo valor integralizado ao capital social.
Em casos de saída voluntária de um sócio, é imperativo que o contrato social ou um acordo de sócios estabeleça procedimentos claros para esta situação. Isso inclui definir métodos para calcular o valor da participação do sócio retirante, prever as regras de avaliação patrimonial para pagamento de haveres, estipular condições de pagamento e, se necessário, implementar restrições à atuação do sócio após sua saída, especialmente em relação a questões de concorrência ou aliciamento de colaboradores.
Tais documentos podem também assegurar o direito de preferência dos sócios para adquirir as quotas, a fim de evitar a entrada de sócios desconhecidos, o que certamente pode auxiliar a manter a harmonia da sociedade.
No contexto do falecimento de um sócio, o contrato social deve especificar o processo de sucessão das quotas, indicando se os herdeiros podem se tornar sócios ou se devem ter sua participação liquidada, com o pagamento dos haveres pela sociedade. Por isso, da mesma forma que a retirada voluntária de sócio, é fundamental determinar o procedimento para avaliação da participação do sócio falecido e as condições para compensação financeira aos herdeiros, caso seja esta a opção.
No caso de separação ou divórcio é preciso uma análise criteriosa sobre os aspectos da sociedade, pois sendo uma sociedade simples de fato e de direito, as quotas serão consideradas como instrumento profissional, logo não partilháveis.
As considerações acima se aplicam igualmente a sociedades odontológicas, de fisioterapia, de outros profissionais autônomos como advogados, arquitetos, artistas e outros.
Uma estratégia eficaz para a proteção dos bens dos sócios e a gestão das participações societárias é a constituição de uma holding familiar. Esta abordagem permite centralizar a participação do sócio em uma única entidade jurídica, facilitando a administração dos bens e a sucessão patrimonial. A holding familiar pode oferecer uma estrutura mais robusta para o planejamento sucessório, minimizando impactos tributários e permitindo uma transição mais organizada e segura dos ativos para as futuras gerações. Além disso, a implementação de uma holding familiar pode proporcionar mecanismos mais eficientes de governança, consolidando a gestão dos interesses familiares e empresariais.
A elaboração de tais estruturas contratuais e a decisão por formar uma holding familiar devem ser acompanhadas pela orientação de profissionais especializados em direito empresarial e sucessório. Isso assegura que todos os aspectos legais, financeiros e fiscais estejam adequadamente abordados, preparando a sociedade para lidar com situações complexas de maneira eficaz e justa, garantindo a proteção e a continuidade das operações da sociedade.
Saiba maisO cônjuge sobrevivente pode herdar todo o Patrimônio?
É possível que o cônjuge sobrevivente herde todo o patrimônio deixado pelo falecido?
Sim, é possível!
Essa possibilidade ocorrerá caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes vivos, como também herdeiros testamentários, oportunidade em que o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio deixado pelo falecido, inclusive no regime de separação convencional de bens.
Quando se busca o casamento pelo regime de separação convencional de bens, acreditam os nubentes que a herança deixada por cada um não será alcançada pelo sobrevivente, mas sim pelos descendentes, ascendentes ou demais sucessores na linha colateral (irmãos, sobrinhos, etc). Entretanto, isso não ocorre.
Havendo na linha sucessória do falecido herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge), estes herdarão por cabeça e exclusão dos demais.
Não havendo descendentes ou ascendentes, mas apenas cônjuge sobrevivente como deixar os bens para um irmão, sobrinho ou tio?
Nesse caso, a primeira alternativa seria a confecção de testamento beneficiando esse parente mais próximo, já que há um herdeiro necessário na linha de sucessão, o cônjuge sobrevivente, o testamento somente poderá abranger 50% do patrimônio atual do doador.
Há ainda ferramentas mais modernas e eficientes que chamamos de holding patrimonial familiar, que propiciará ao doador a confecção de um projeto de planejamento patrimonial e sucessório com governança familiar que recairá sobre a totalidade de seu patrimônio, beneficiando, após a sua morte, aquele que se pretende em vida, evitando, desta maneira, o testamento e o inventário.
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Saiba maisÉ necessário inventário mesmo com uma holding?
Seguimos com nosso boletim tirando dúvidas sobre holdings familiares. No boletim de hoje, vamos responder à pergunta: quando se tem uma holding e vier a falecer é necessário o inventário?
Uma, de diversas vantagens, em um sistema de Holding Familiar é também evitar o inventário. Não haverá o inventário porque após a transferência de todo o patrimônio dos pais dos doadores para a estrutura jurídica que chamamos de Holding, será realizada a sucessão do patrimônio aos respectivos herdeiros necessários. Ou seja, a doação ocorrerá pela cessão das cotas sociais da pessoa jurídica aos Herdeiros necessários dos patriarcas. Isso fará com que os doadores, os pais, fiquem despidos de patrimônio, motivo pelo qual não terá o inventário.
Veja uma questão: os pais doaram todas as cotas sociais da holding aos três filhos, mas um dos filhos acabou falecendo antes dos doadores. A nora do filho falecido será herdeira do patrimônio que estava na Holding? Infelizmente isso acontece no dia a dia. Nenhum pai gostaria de enterrar seu filho. Não se espera que o filho faleça antes dos pais. Mas, infelizmente acontece no dia a dia. Porém, dentro da holding criamos estruturas societárias e cláusulas específicas. Há uma cláusula prevista na legislação chamada de reversão, ou seja, se o donatário, aquele que recebeu a doação, vier a falecer antes doador, esse patrimônio retornará ao doador. Assim, os pais poderão dirigir a herança aos demais filhos ou aos netos, evitando que o patrimônio vá para a nora. O que se busca dentro da Holding é que o patrimônio familiar seja sempre mantido dentro do seio sanguíneo da própria família. Imagine no caso real, sendo ausente essa condição, e, sendo a nora, nova? Certamente se casará novamente e terá outros filhos, dos quais terão acesso a patrimônio familiar sem sequer conhecer sua origem.
Existem na Holding diversos institutos jurídicos e cláusulas protetivas que a tornam o melhor mecanismo de proteção patrimonial, segregação de riscos e outros instrumentos que não dilapidam o patrimônio e garantem sua perpetuação por gerações.
Caso tenha outras dúvidas, basta consultar os nossos boletins ou procurar o advogado especialista Fábio Fernandes Lunardi pelas redes sociais, no Instagram, Facebook ou canal no YouTube. Ou ainda escrevendo diretamente para: fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba maisA doação dos bens aos herdeiros ainda em vida é possível?
Falamos até aqui sobre holdings familiares e agora vamos entrar em um novo assunto.
Vamos falar sobre a doação de todos os bens aos herdeiros ainda em vida, isso é possível, evitando a holding e o próprio inventário?
Quem esclarece é o nosso especialista Fábio Fernandes Lunardi.
A doação de bens ainda em vida é uma prática muito comum utilizada pelas famílias brasileiras. Entretanto, deve ser analisado com muita cautela e utilizada apenas em casos específicos.
Primeiramente, a legislação veta que os pais façam a doação de todo o patrimônio ainda em vida aos seus herdeiros, sem que fique com renda e patrimônio suficiente para sua própria subsistência.
Essa doação poderá ser inclusive anulada. Quando o pai resolver doar um bem imóvel ao seu filho por exemplo, sendo esse filho menor, e caso o pai necessite retomar esse bem para uma futura venda em razão de uma necessidade não programada, uma doença por exemplo, terá grande dificuldades; somente com procedimento e autorização judicial que, na maioria das vezes não será concedida.
Mas, se o filho sendo maior de idade e casado, a retomada do patrimônio doado pelo pai poderá ainda necessitar da concordância da esposa do filho, no caso a sua nora. Além disso, a doação de bens em vida é tão custosa como o próprio inventário, pois incide imposto sobre a doação e necessita de escritura pública se foram bem imóveis.
Na holding falamos por aqui que os pais fazem a doação e podem fazer a doação de todo patrimônio aos filhos, mas então essa doação é diferente?
Quando realizamos um projeto patrimonial dentro de uma holding familiar todos os bens são transformados em cotas sociais. Logo, os pais doadores não estão doando bens imóveis e sim móveis, no caso, são cotas sociais de uma pessoa jurídica. Além disso o patrimônio doado na holding familiar é resguardado por usufruto vitalício aos pais doadores incidente sobre todos os bens.
Isso impede que os pais fiquem nas mãos dos filhos também. A lei prevê cláusulas na holding que garante a retomada de todos os bens doados pelos pais, sem a necessidade de anuência dos filhos, noras e até mesmo autorização judicial, inclusive se o filho for menor de idade, pois as cotas são bens móveis e não Imóveis.
Mas quando é que é um bom negócio fazer a doação de um bem em vida?
Geralmente, a doação desses bens em vida quando os patriarcas doadores estão com idade muito avançada e certamente terão uma vida curta pela frente, ou ainda quando querem direcionar um bem específico para um herdeiro ou um terceiro que não é seu herdeiro sucessório na sua linha de herança legal. Nesses casos a doação sim poderá ser eficiente.
E quem quiser saber mais sobre o assunto basta procurar nas redes sociais o nome Fábio Fernandes Lunardi, tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube, que eu teremos o maior prazer em atender e tirar todas as suas dúvidas. Ou pode enviar suas dúvidas direto para: fabio@fernandeslunardi.com.br
Saiba maisComo uma holding pode ajudar quem tem uma profissão de risco para o seu patrimônio?
Chegamos ao sexto boletim da nossa série sobre holdings familiares. Hoje falamos sobre quem tem uma profissão que pode ser um risco para o seu patrimônio e talvez nem saiba disso. Quem nos explica sobre esse tema é o advogado espcialista Fábio Fernandes Lunardi. Como uma holding pode ajudar para quem tem risco ao patrimônio por causa da profissão?
Bem difícil dizer qual atividade profissional não traz consigo riscos do dia a dia que podem comprometer todo patrimônio juntado em uma vida.
Um erro de cálculo de um engenheiro que pode levar uma estrutura a um colapso por exemplo. Um erro médico ou de um advogado que causa prejuízo aos seus clientes, um acidente de automóvel que envolve um alto valor, uma ação trabalhista ou tributária não prevista, uma dissolução societária ou até mesmo um divórcio. São muitos os riscos que corremos todos os dias como pessoas físicas. Por essas razões a proteção do patrimônio dentro de uma holding evita o perdimento desses bens e eventual risco da atividade do cotidiano.
E como esse risco pode ser evitado? Desde que a construção e a criação da holding, tenha obedecido os critérios legais minuciosos, ela será capaz sim, de não apenas proteger o patrimônio de diversas intempéries, mas garantir que ele seja perpetuado por gerações. Isso acontece porque o sujeito continuará exercendo atividade de risco em seu CPF. Já o patrimônio todo da família que não causa risco ao negócio estará separado uma estrutura societária em nome de um CNPJ, do qual as cotas sociais foram sucedidas aos herdeiros legais, não restando patrimônio passivo de perdimento para aquele CPF que exerce de atividade de risco.
Para entender mais sobre esse assunto podem procurar pelo nome Fábio Fernandes Lunardi tanto no Instagram no Facebook ou no YouTube ou escrever direto para mim fábio @fernandes lunarde.com.br
Saiba maisÉ Mais Barato Holding, Doação, Inventário Ou Testamento?
No campo tributário, a depender da localização geográfica dos bens, uma Holding nunca será mais custosa em relação ao inventário, testamento ou doação. Na pior das hipóteses poderá ter tributação igual ou muito próxima. Por outro lado, quando trazemos os demais custos como honorários de advogado, custas com certidões, documentos e despesas extrajudicial a Holding sempre levará vantagem considerável. Além disso, as ferramentas de gestão e organização patrimonial somente são possíveis dentro de uma Holding. Já implantação de diversas ferramentas de gestão e freios quando não permitidas pela Lei dentro de testamento, doação ou inventário são de difícil implantação e execução.
Portanto, em quase que a totalidade dos aspectos a Holding será extremamente vantajosa para a família, com raríssimas exceções.
Quanto Custa Criar Uma Holding?
Essa não é uma pergunta simples. Para a criação de um holding familiar com o objetivo de proteger e suceder o patrimônio aos herdeiros é necessário um levantamento minucioso que demonstre onde estão localizados e quais são cada um dos bens da família para se verificar a tributação em cada Estado e Município do Brasil. Têm Estados que a tributação (ITCMD) é de 2%, outros 4% e até 8%. Tem municípios que a tributação (ITBI) é de 1%, outros 2% e até 2,7%. Certo é que as vantagens de governança familiar, proteção patrimonial e sucessão que só um Holding proporciona torna esse custo muito mais atrativo e vantajoso do que realizar um inventário, testamento ou doação desses bens em vida.
Aproximadamente, a criação de um Holding terá o custo entre 7% e 10% de todo o patrimônio familiar envolvido. Nesse valor estarão previstos todas as etapas e custos, inclusive de tributos, contabilidade e honorários de advogado. Muitas vezes, no processo de inventário litigioso esses percentuais podem dobrar ou triplicar, sem falar na depreciação e ausência de liquidez que será submetido todo o patrimônio.
Um dos meus filhos não tem aptidão para uma Holding! O que fazer?
Setenta por cento (70%) das empresas ativas no Brasil tem cunho familiar. Segundo pesquisas 90% dessas empresas não são transmitidas para as futuras gerações. Isso ocorre por ausência de governança e planejamento patrimonial. Na maioria dos casos, os conflitos familiares entre pais, filhos, tios, genros e noras levam essas empresas ao colapso financeiro e administrativo, culminando com sua falência. Igualmente há muitos filhos ou sucessores dos negócios que não detém aptidão ou prática na vida empresarial, seguiram outros caminhos no mundo dos negócios ou até mesmo não têm interesse pelo trabalho ativo. Dentro de uma Holding há mecanismos eficientes e seguros que comportam todas essas diferenças, garantido não apenas o sustendo das futuras gerações, mas evitando que o patrimônio seja depreciado em razão da ausência de aptidão para os negócios dos futuros sucessores e até mesmo por desavenças familiares. Quem tem vida eterna é a pessoa jurídica e não a física. Também por esse motivo necessita ser sólida.
Saiba maisMinha profissão é um risco para meu patrimônio! Uma Holding poderá me ajudar?
Difícil dizer qual atividade profissional não traz consigo riscos do dia a dia que comprometem todo o patrimônio juntado em uma vida. Um erro de cálculo de um engenheiro, arquiteto que leva uma estrutura a colapso, por exemplo? Um erro médico ou de um advogado que causa prejuízos aos seus clientes? Um acidente automobilístico que envolve um veículo de alto valor? Uma ação trabalhista ou tributária não prevista? São muitos os riscos que corremos como pessoa física e jurídica no dia a dia. Por essas razões, a proteção do patrimônio dentro de uma Holding evita o perdimento desses bens em eventual risco das atividades do cotidiano.
Desde que a construção e criação da Holding tenha obedecidos critérios legais minuciosos ela será capaz sim de não apenas proteger o patrimônio de diversas intempéries, mas garantir que ele seja perpetuado por gerações.