Herança em uma união estável não formalizada
Em nossa jornada sobre holdings familiares, recebemos muitas dúvidas enviadas pelos seguidores. Uma dúvida bem específica: uma mulher divorciada que convive com outro homem, com quem tem dois filhos. Ela nos diz que não são casados. Se o companheiro dela falecer ela terá direito à herança? Ele também tem um filho do primeiro casamento; os três filhos terão direito à herança?
Sendo essa união pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família estamos diante de uma união estável não formalizada. Nesse caso, o falecimento desse companheiro transformará a cônjuge sobrevivente ou a companheira sobrevivente, em herdeira necessária do patrimônio adquirido na constância da união estável, no regime de comunhão parcial de bens.
Já com relação aos filhos, não importa se oriundos da união estável ou de outro casamento ou relacionamento. Os filhos serão igualmente herdeiros do falecido em igualdade de condições.
E pensando no enteado, sendo ele criado junto com os filhos há algum tempo, ele terá direito a herança?
Nesse caso, há o que nós chamamos de filiação socioafetiva. Sendo o enteado criado em uma relação pública, afetiva, contínua, duradoura e consolidada, será sim equiparado a um filho biológico, logo preservará os mesmos direitos que esses.
Esta possibilidade decorre do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, os filhos de processo de inseminação artificial, mesmo não tendo sangue dos pais, terão os mesmos direitos e obrigações dos filhos biológicos naturais.
Importante dizer que a filiação socioafetiva é muito presente nos lares brasileiros, mas muitos não conhecem os direitos e deveres nessas situações.