Quando a construtora ou incorporadora pode atrasar a entrega de um imóvel adquirido na planta?
por Wagner Barone Lopes
A aquisição de imóvel na planta representa para muitas famílias a projeção da conquista do sonho do imóvel próprio. Em tal modalidade de negócio, o imóvel é adquirido no início ou durante a construção do empreendimento, havendo a expectativa de entrega em determinada data.
Entretanto, em algumas ocasiões, ocorre o atraso na entrega do imóvel, frustrando os planos do comprador. Neste caso, o comprador poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação de entrega da obra, sendo indenizado pelos dias de atraso.
Cabe destacar que a legislação possibilita a existência de cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. Nestes casos, o direito de pleitear a rescisão do contrato ou indenizações pelo atraso da obra nasce somente após o decurso do prazo de tolerância.
No momento da assinatura do contrato de compra e venda, é fundamental a leitura do instrumento, pois possivelmente haverá regras específicas relacionadas ao atraso na entrega da obra, as quais balizarão as possibilidades a serem exigidas.
Optando o comprador pela resolução contratual, terá direito à restituição da integralidade do valor pago e da multa eventualmente prevista no contrato, que deverão ser pagos no prazo de 60 dias.
Caso o comprador opte por prosseguir com a compra e venda, poderá exigir indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Poderão ser analisadas outras indenizações eventualmente cabíveis, como lucros cessantes, valores relativos a aluguel de imóvel, danos referentes ao pagamento de despesas ou tributos de responsabilidade da incorporadora, assim como indenização por danos morais.
Saiba mais