
Quando a construtora ou incorporadora pode atrasar a entrega de um imóvel adquirido na planta?
por Wagner Barone Lopes
A aquisição de imóvel na planta representa para muitas famílias a projeção da conquista do sonho do imóvel próprio. Em tal modalidade de negócio, o imóvel é adquirido no início ou durante a construção do empreendimento, havendo a expectativa de entrega em determinada data.
Entretanto, em algumas ocasiões, ocorre o atraso na entrega do imóvel, frustrando os planos do comprador. Neste caso, o comprador poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação de entrega da obra, sendo indenizado pelos dias de atraso.
Cabe destacar que a legislação possibilita a existência de cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. Nestes casos, o direito de pleitear a rescisão do contrato ou indenizações pelo atraso da obra nasce somente após o decurso do prazo de tolerância.
No momento da assinatura do contrato de compra e venda, é fundamental a leitura do instrumento, pois possivelmente haverá regras específicas relacionadas ao atraso na entrega da obra, as quais balizarão as possibilidades a serem exigidas.
Optando o comprador pela resolução contratual, terá direito à restituição da integralidade do valor pago e da multa eventualmente prevista no contrato, que deverão ser pagos no prazo de 60 dias.
Caso o comprador opte por prosseguir com a compra e venda, poderá exigir indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Poderão ser analisadas outras indenizações eventualmente cabíveis, como lucros cessantes, valores relativos a aluguel de imóvel, danos referentes ao pagamento de despesas ou tributos de responsabilidade da incorporadora, assim como indenização por danos morais.
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Imóvel na planta! Construtora pode atrasar a entrega? Há tolerância?
por Wagner Barone Lopes
A compra e venda de imóvel na planta exige do comprador algumas cautelas e ciência das possibilidades que envolvem o negócio.
O comprador realiza uma programação financeira e, muitas vezes, traça um projeto de vida vinculado à entrega do imóvel. Anteriormente à assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, é necessária uma leitura atenta do contrato, conferindo atenção especial ao prazo de entrega da obra e existência de eventual cláusula de tolerância.
A cláusula de tolerância se trata de uma previsão contratual que prorroga o prazo da entrega da unidade adquirida, sem que isto implique em deveres adicionais da construtora, como o pagamento de multas ou indenizações pelo atraso.
A legislação possibilita a previsão de cláusula de tolerância, de até 180 dias corridos da data estipulada no contrato, para a finalização do empreendimento.
Por exemplo, um comprador adquire um imóvel havendo cláusula estipulando a data de 20/03/2024 para a conclusão da obra. Poderá haver no contrato uma cláusula de tolerância de até 180 dias. Caso existente, a incorporadora poderá entregar o imóvel em até 180 dias após a data de 20/03/2024, sem implicar em qualquer penalidade ou possibilidade de rescisão contratual pelo comprador.
A cláusula de tolerância é utilizada constantemente por incorporadoras, sendo importante que, ao adquirir o imóvel na planta, a programação do comprador contemple a possibilidade de o imóvel ser entregue durante o prazo da tolerância.
Havendo a previsão da cláusula de tolerância e sendo o imóvel entregue dentro do prazo estipulado, não haverá descumprimento contratual pela construtora/incorporadora.
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Comprei um imóvel na planta? Um sonho ou um pesadelo?
por Wagner Barone Lopes
O sonho da casa própria! Esse é o maior desejo estancado no coração da grande maioria das famílias brasileiras.
Esse sonho muitas vezes se inicia pela aquisição de um imóvel ainda na planta, pois, além dos valores serem atrativos, a família ou o comprador pode se programar a longo prazo, para o cumprimento do contrato ajustado e até mesmo encarar o desafio como um bom investimento.
No entanto, existem cuidados necessários para evitar que o sonho não se torne um verdadeiro pesadelo, tanto no campo financeiro como jurídico.
Primeiramente, é importante conhecer a construtora responsável pelo empreendimento. Ter ciência da trajetória da empresa, da capacidade financeira, histórico de outras obras, qualidade dos serviços e idoneidade no cumprimento de suas obrigações.
Também são necessárias a obtenção da matrícula do imóvel e do registro do memorial de incorporação, o qual é obrigatório para o incorporador realizar a venda de futuras unidades. O registro do memorial de incorporação exige diversos requisitos, como o título da propriedade, certidões negativas de impostos da incorporadora, aprovação do projeto pelas autoridades competentes, entre outros, o que confere ao comprador a segurança de que o empreendimento está regularizado.
Havendo segurança a respeito da idoneidade da construtora e da regularidade do empreendimento, é fundamental obter cópia do contrato de promessa de compra e venda, realizando uma leitura antes da assinatura de qualquer documento.
A análise da íntegra dos termos do contrato é primordial, podendo se destacar a verificação da descrição do empreendimento e da unidade que se pretende adquirir; os valores do negócio; forma de pagamento; a aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor; prazo para a entrega da obra, observando a existência de cláusula de tolerância; quais são as consequências no caso de atraso na entrega da obra e; regras de rescisão contratual.
Realizada a leitura do contrato, buscar negociar as melhores condições com a vendedora, inclusive no intuito de evitar o pagamento de taxas e comissões de assessoramento desnecessárias ao negócio. A compra e venda de imóvel na planta pode representar excelente oportunidade de negócio para um investimento ou aquisição do imóvel próprio, porém, assim como em qualquer outro negócio, são necessários atenção e conhecimento para evitar futuras surpresas e garantir que a compra seja segura e satisfatória.
Por esse motivo, a consulta a um profissional especializado em direito imobiliário, antes da assinatura do contrato propicia segurança ao negócio e evita que o sonho se torne um pesadelo.
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