A demora na baixa de gravame de alienação fiduciária não gera, necessariamente, o dever de indenizar
Por Wenderson Lima Soares
A litigiosidade de massa é uma característica do nosso tempo, marcado pelo avançado desenvolvimento tecnológico e pela crescente complexidade das relações sociais. Neste cenário, não é incomum a multiplicação de demandas repetitivas relacionadas a reparação por danos morais envolvendo descumprimento de prazos contratuais, sob fundamento de que, nessa hipótese, o dano moral seria sempre presumido (in re ipsa).
Neste contexto, em julgamento de casos recentes (REsp 1.881.453 e REsp 1.881.456), nos quais os demandantes pleiteavam reparação por danos morais, diante da não liberação do gravame de alienação fiduciária em contrato de financiamento de veículo após a quitação do contrato, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, enfrentou a questão, fixando tese repetitiva (tema 1078) a ser aplicada a demandas que envolvam questões idênticas.
A tese fixada é de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.”
Na fundamentação do julgado, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que, conquanto a demora das instituições financeiras em promover a baixa do gravame possa gerar ao consumidor certo grau de aborrecimento, “tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.”
Diante de tal entendimento, o consumidor que pretenda ressarcimento por danos morais em caso semelhante deverá demonstrar a “situação extraordinária, capaz de gerar efetiva lesão moral, diversa de simples aborrecimento.”
Cabe ponderar, em conclusão, que a decisão em comento privilegia o entendimento de que a condenação por danos morais deve ficar reservada a situações em que, de fato, houve grave lesão a direitos da personalidade. Ademais, serve de barreira ao ingresso de ações sem o devido fundamento, que acabam por banalizar o instituto do dano moral.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.881.453 – RS (2020/0059352-8). Relator: Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção. Brasília, 30 nov. 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202000593528.